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Licenças parentais: cuidar desde o nascimento é uma responsabilidade de ambos

Posted on: Julho 19th, 2026 by Ricardo Simoes

Licenças parentais: cuidar desde o nascimento é uma responsabilidade de ambos

Publicado em julho de 2026

Pai com um bebé ao colo junto de um computador, representando a conciliação entre a parentalidade e o trabalho
Cuidar exige tempo, presença e condições que permitam assumir responsabilidades parentais desde o nascimento.

Durante grande parte do século XX, as políticas familiares foram construídas em torno de uma divisão tida como natural: à mãe caberia o cuidado direto do bebé; ao pai, o sustento económico da família, acompanhado de uma função auxiliar. Essa hierarquia permanece inscrita na linguagem quotidiana: a mãe cuida; o pai ajuda. A mãe assume a responsabilidade; o pai participa. A mãe é considerada indispensável; o pai, apenas desejável.

Esta representação não resulta apenas das diferenças biológicas entre mulheres e homens. Foi também produzida por determinados modelos familiares, pela organização do trabalho remunerado, pelas expectativas sociais associadas a cada sexo e por tradições científicas que, durante muito tempo, estudaram quase exclusivamente a relação entre mãe e bebé.

A investigação desenvolvida nas últimas décadas alterou substancialmente este enquadramento. A psicologia do desenvolvimento, a teoria da vinculação, a neurobiologia, a antropologia evolutiva e a sociologia da família mostram que a capacidade de cuidar não é exclusivamente feminina, que as crianças podem estabelecer relações de vinculação seguras com mais do que um cuidador e que o envolvimento paterno depende, em larga medida, das oportunidades concretas para assumir cuidados desde o início da vida da criança (Cassidy & Shaver, 2016; Hrdy, 2009, 2024; Lamb, 2010; Swain et al., 2007).

A evolução do conhecimento científico tem sido acompanhada, embora de forma desigual, pela transformação das políticas públicas e dos instrumentos internacionais relativos aos direitos da criança. A questão já não pode reduzir-se a saber se o pai deve ajudar a mãe. Importa perceber se a sociedade cria condições para que ambos os progenitores assumam responsabilidades próprias, quotidianas e efetivas desde o nascimento.

A diferença biológica não determina toda a parentalidade

A gravidez, o parto, a recuperação após o parto e a amamentação são realidades biologicamente femininas. Uma política de licenças parentais adequada deve reconhecer essa especificidade e assegurar proteção suficiente à saúde da mãe e do bebé.

Reconhecer estas diferenças não significa, porém, concluir que a generalidade dos cuidados prestados à criança pertence exclusivamente à mãe.

A amamentação constitui uma dimensão importante da nutrição e da saúde infantil e deve ser apoiada através de informação adequada, acompanhamento clínico e condições laborais que permitam a sua continuidade. Os indicadores reunidos pela UNICEF continuam a salientar a importância da iniciação precoce da amamentação e do aleitamento materno exclusivo nos primeiros meses de vida (UNICEF, 2025).

Contudo, alimentar não esgota a parentalidade.

Um bebé precisa de ser consolado, embalado, transportado, protegido, mudado, lavado e ajudado a adormecer. Precisa que os seus sinais sejam observados e interpretados. Precisa de contacto físico, comunicação, previsibilidade, segurança e resposta ao desconforto. Nenhuma destas tarefas depende da capacidade de amamentar.

Transformar a amamentação num argumento geral a favor da exclusividade ou quase exclusividade materna é confundir uma função biológica específica com a totalidade da relação parental. Cria-se, assim, uma oposição artificial entre o apoio à amamentação e o envolvimento do pai.

Um pai presente e competente não concorre com a mãe. Pode assumir uma parte substancial dos restantes cuidados, reduzir a sobrecarga física e emocional materna e contribuir para um ambiente familiar mais favorável à própria amamentação. A corresponsabilidade não elimina a especificidade da maternidade; evita que essa especificidade seja convertida numa obrigação de disponibilidade permanente e quase exclusiva.

Pai a alimentar e a cuidar de um bebé
A parentalidade inclui alimentação, conforto, proteção, contacto e resposta quotidiana às necessidades da criança.

A criança pode construir relações seguras com mais do que um cuidador

A teoria da vinculação contribuiu decisivamente para compreender a importância da disponibilidade emocional, da sensibilidade e da continuidade das relações durante os primeiros anos de vida. Algumas das suas formulações iniciais foram, no entanto, divulgadas de forma simplificada, como se a criança necessitasse de uma única figura cuidadora, quase sempre identificada com a mãe.

A investigação posterior mostrou que esta leitura é demasiado redutora.

As relações de vinculação formam-se através de interações repetidas com cuidadores que reconhecem os sinais da criança e lhes respondem de forma suficientemente sensível, estável e previsível. Uma criança pode desenvolver relações de vinculação significativas com mais do que uma pessoa, embora cada relação tenha a sua própria história, características e funções (Cassidy & Shaver, 2016).

Isto não significa que todos os cuidadores sejam indiferenciados ou substituíveis. Uma criança pode procurar diferentes pessoas em diferentes circunstâncias e desenvolver formas particulares de conforto, exploração, comunicação e brincadeira com cada uma delas.

A existência de mais do que uma relação segura não fragmenta a experiência emocional da criança. Pode, pelo contrário, ampliar a sua rede de apoio, proteção e confiança.

A investigação reunida por Michael Lamb mostra igualmente que o fator decisivo não é a mera presença de uma figura masculina, mas a qualidade do envolvimento. As crianças não beneficiam de um pai abstratamente presente, mas de um cuidador que conhece as suas rotinas, responde às suas necessidades, participa nas decisões e assume responsabilidade pela sua vida quotidiana (Lamb, 2010).

Importa também evitar a conclusão inversa. A investigação não permite afirmar que a presença de ambos os progenitores produz automaticamente resultados positivos, independentemente da qualidade das relações. A proximidade só é benéfica quando associada a cuidados adequados, segurança, sensibilidade e ausência de violência ou negligência.

A capacidade masculina para cuidar desenvolve-se através da experiência

Os estudos neurobiológicos sobre parentalidade identificaram diversos sistemas cerebrais relacionados com a atenção aos sinais do bebé, a motivação para cuidar, a empatia, a regulação emocional, a avaliação do risco e a tomada de decisão.

Não existe, porém, um único centro cerebral do cuidado, nem se deve apresentar a parentalidade como resultado direto e automático de determinada área do cérebro. Trata-se de redes funcionais complexas, influenciadas pela biologia, pela experiência, pelo contexto social e pela própria relação que se desenvolve entre o adulto e a criança.

A revisão realizada por Swain e colaboradores descreve circuitos cerebrais envolvidos nas respostas parentais aos sinais dos bebés e destaca a importância de estudar conjuntamente as características dos cuidadores, dos bebés e das suas interações (Swain et al., 2007). Esta literatura não demonstra que mães e pais sejam biologicamente idênticos, nem que todas as pessoas reajam da mesma forma. Indica, antes, que a experiência de cuidar influencia os sistemas neurobiológicos envolvidos na atenção, na motivação e na resposta à criança.

Sarah Blaffer Hrdy reúne investigação sobre alterações hormonais, comportamentais e neurológicas associadas à paternidade e ao cuidado direto. Entre os fenómenos estudados encontram-se a redução média da testosterona após a transição para a paternidade, as alterações associadas ao contacto continuado com bebés e a ativação de sistemas relacionados com a vigilância, a empatia e o cuidado (Hrdy, 2024).

A conclusão relevante para as políticas públicas é prudente, mas clara: os homens dispõem de capacidades biológicas e emocionais que lhes permitem desenvolver competências de cuidado, e essas capacidades são favorecidas pela proximidade, pela responsabilidade e pela prática.

Para aprender a cuidar, é necessário cuidar.

Quem permanece regularmente com o bebé aprende a distinguir formas de choro, a reconhecer sinais de cansaço, a antecipar ritmos, a identificar preferências e a experimentar diferentes estratégias de conforto. Esta aprendizagem não ocorre apenas através de instruções. Resulta da interação quotidiana e da responsabilidade assumida.

Quando um progenitor permanece durante vários meses como cuidador principal e o outro regressa rapidamente ao trabalho, cria-se uma diferença real de experiência. A pessoa que ficou com a criança conhece melhor as rotinas e tende a adquirir maior confiança. A outra pode permanecer dependente de instruções e ser progressivamente tratada como menos competente.

Uma desigualdade inicialmente produzida pela distribuição do tempo pode, mais tarde, ser apresentada como prova de uma predisposição natural.

O cuidado cooperativo faz parte da história humana

A antropologia evolutiva contesta igualmente a imagem de uma mãe naturalmente isolada com o seu bebé.

As crianças humanas nascem particularmente imaturas, desenvolvem-se lentamente e permanecem dependentes durante um período prolongado. Segundo Hrdy, a evolução de uma espécie com crias tão exigentes dificilmente teria sido possível sem formas de cuidado cooperativo, envolvendo mães, pais, familiares e outros membros do grupo (Hrdy, 2009).

Em Mothers and Others, Hrdy utiliza o conceito de aloparentalidade para descrever os cuidados prestados por indivíduos que não são a mãe biológica. A autora sustenta que a sobrevivência e o desenvolvimento das crianças humanas dependeram historicamente de redes de apoio mais amplas do que a relação exclusiva entre mãe e filho (Hrdy, 2009).

Isto não significa que tenha existido uma distribuição igualitária e contínua dos cuidados entre mulheres e homens. As sociedades humanas produziram modelos familiares muito diferentes e, frequentemente, relações profundamente desiguais.

Significa, porém, que a concentração quase total do cuidado infantil numa mulher isolada não pode ser apresentada como a única organização familiar compatível com a natureza humana.

Em Father Time, Hrdy analisa especificamente a evolução da capacidade masculina para cuidar. A autora não sustenta que todos os homens desenvolvam espontaneamente comportamentos de cuidado, mas que possuem essa potencialidade e que a sua expressão depende das condições sociais, da exposição às crianças, das expectativas culturais e da experiência direta (Hrdy, 2024).

A ideia de que cuidar é natural nas mulheres e artificial nos homens é, por isso, insustentável. As diferenças biológicas existem, mas não determinam de forma absoluta a divisão social do cuidado.

As normas sociais mudaram mais depressa do que as práticas

A sociologia da família permite compreender por que razão a valorização crescente da paternidade envolvida ainda não se traduz numa divisão equilibrada do trabalho parental.

Patrick Ishizuka analisou as avaliações de mais de 3600 progenitores, utilizando uma experiência com vinhetas aplicada a uma amostra nacional dos Estados Unidos. Aos participantes eram apresentados diferentes comportamentos parentais, variando o sexo do progenitor e da criança. Os resultados revelaram um apoio generalizado a formas intensivas e centradas na criança, tanto quando eram praticadas por mães como quando eram praticadas por pais (Ishizuka, 2019).

Este resultado não significa que as práticas de mães e pais sejam idênticas. Pelo contrário, o próprio autor reconhece que as mulheres continuam a assumir uma proporção superior dos cuidados básicos, da gestão da vida da criança e do tempo passado a cuidar sem a presença do outro progenitor (Ishizuka, 2019).

O estudo demonstra que as diferenças observadas nas práticas não correspondem necessariamente a diferenças equivalentes nas conceções sobre o que é uma boa parentalidade. O ideal de um pai próximo, informado e envolvido tornou-se amplamente aceite, embora muitas famílias não disponham de condições para o concretizar.

Hastings e Pesando chegaram a uma conclusão semelhante através da análise computacional de respostas abertas sobre educação dos filhos. Encontraram mais semelhanças do que diferenças nas conceções parentais dos vários grupos socioeconómicos. A maioria das respostas expressava alguma forma de parentalidade intensiva, embora com variações entre abordagens mais assertivas ou negociadas e mais pedagógicas ou pragmáticas (Hastings & Pesando, 2022).

Esta literatura aconselha prudência. Os estudos foram realizados nos Estados Unidos e não podem ser automaticamente generalizados para todas as sociedades. Revelam, contudo, uma distinção importante entre valores e possibilidades materiais.

Muitas mães e muitos pais podem valorizar a proximidade, a comunicação e a participação quotidiana, mas não possuir tempo, rendimento, proteção laboral, horários compatíveis ou autonomia profissional para concretizar essas expectativas.

As desigualdades no cuidado não resultam apenas das preferências individuais. São também produzidas pela organização do emprego, pelas diferenças salariais, pela precariedade, pelas expectativas das entidades empregadoras e pelo modo como as próprias licenças são concebidas.

As licenças distribuem tempo, experiência e responsabilidade

As licenças parentais são frequentemente apresentadas como uma quantidade de tempo que a família pode distribuir livremente entre os progenitores. Esta formulação parece respeitar a autonomia familiar, mas pode também reproduzir desigualdades já existentes.

Quando a licença é atribuída à família e pode ser quase totalmente transferida entre os progenitores, tende a ser utilizada sobretudo pelas mulheres. Esta decisão não ocorre num vazio social: é influenciada pela diferença de rendimentos, pelas expectativas sobre maternidade e paternidade, pelo receio de penalização profissional e pela crença de que a mãe possui maior competência para cuidar.

A mãe permanece então mais tempo com a criança, adquire maior conhecimento das suas rotinas e assume progressivamente a gestão global dos cuidados. O pai regressa mais cedo ao emprego, acumula menos experiência e pode tornar-se um cuidador complementar.

Esta diferença não termina quando acaba a licença. Pode prolongar-se na distribuição das consultas médicas, das faltas ao trabalho, das tarefas escolares, da organização doméstica e da disponibilidade emocional.

Progenitor com um bebé junto de um computador, representando a necessidade de conciliar trabalho e cuidado
O direito a cuidar só é efetivo quando existem tempo, rendimento e proteção laboral.

A literatura reunida por Lamb mostra que a utilização das licenças pelos homens aumenta quando uma parte do período lhes é atribuída individualmente e não pode ser transferida. Nos países onde não existia tempo reservado ao pai, as taxas de utilização masculina eram historicamente muito reduzidas. A introdução de direitos individuais contribuiu para aumentar essa participação, embora não tenha eliminado todas as desigualdades (Lamb, 2010).

Na Suécia, a passagem para direitos não transferíveis foi associada a um aumento significativo da proporção de pais que utilizaram licenças. Ainda assim, os homens continuaram a utilizar menos dias do que as mulheres, demonstrando que a mudança legislativa é necessária, mas não suficiente (Lamb, 2010).

A remuneração é particularmente importante. Uma licença individual, mas pouco remunerada, só pode ser plenamente utilizada por quem dispõe de recursos para prescindir de uma parte do rendimento. A proteção do posto de trabalho, a manutenção de benefícios, a flexibilidade e a legitimação do direito no local de trabalho influenciam igualmente a utilização das licenças pelos pais (Lamb, 2010).

Também não se deve confundir uma licença muito curta, usada principalmente durante a recuperação da mãe, com uma experiência prolongada de responsabilidade autónoma. Os estudos revistos por Lamb indicam que períodos breves podem facilitar o apoio inicial, mas são menos adequados para permitir ao pai desenvolver rotinas próprias e assumir autonomamente os cuidados (Lamb, 2010).

As políticas públicas não determinam mecanicamente a qualidade da relação entre pais e filhos. Podem, porém, criar ou negar as condições temporais necessárias para que essa relação se desenvolva.

Um direito formal não é necessariamente um direito efetivo

O Instituto Europeu para a Igualdade de Género sublinha que as licenças parentais constituem um instrumento importante para a conciliação entre trabalho e vida familiar e para uma distribuição mais equilibrada das responsabilidades de cuidado. O EIGE chama, contudo, a atenção para a diferença entre a existência legal de uma licença e a possibilidade efetiva de a utilizar (EIGE, 2020).

O acesso pode depender do vínculo laboral, do período de contribuições, da continuidade do emprego, do tipo de contrato e da situação familiar. Trabalhadores independentes, desempregados, pessoas com contratos temporários ou inseridas em formas atípicas de emprego podem ficar excluídos ou receber proteção insuficiente.

O estudo do EIGE utiliza dados comparáveis da União Europeia para estimar a elegibilidade de mulheres e homens, identificando os grupos mais frequentemente excluídos dos regimes de licença. Esta abordagem é importante porque mostra que um regime pode parecer universal na lei e continuar a excluir uma parte relevante dos potenciais progenitores (EIGE, 2020).

A diversidade das famílias também deve ser considerada. Os regimes de licença não podem continuar a pressupor apenas um casal heterossexual, casado e composto por dois trabalhadores com emprego estável. Famílias monoparentais, adotivas, reconstituídas e constituídas por casais do mesmo sexo necessitam de proteção adequada às suas circunstâncias.

Ilustração de uma família com duas figuras parentais, uma criança e um bebé
A diversidade das famílias exige regimes de proteção capazes de responder a diferentes formas de parentalidade.

Família Vetores por Vecteezy

A igualdade formal entre os progenitores não basta quando um deles não possui condições económicas ou laborais para exercer o direito. A possibilidade efetiva de cuidar depende da remuneração, da estabilidade profissional, da proteção contra discriminação e da existência de serviços públicos de apoio.

A perspetiva dos direitos da criança

A discussão sobre licenças parentais é frequentemente apresentada como um conflito entre direitos das mães, direitos dos pais e necessidades das entidades empregadoras. Falta, muitas vezes, colocar no centro a pessoa cuja vida é diretamente organizada por estas políticas: a criança.

A Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece, no artigo 18.º, que ambos os pais têm responsabilidades comuns na educação e no desenvolvimento da criança. Determina ainda que o interesse superior da criança deve constituir a preocupação fundamental e que os Estados devem prestar assistência adequada aos progenitores no exercício das suas responsabilidades (Nações Unidas, 1989).

Este princípio não impõe uma divisão matemática do tempo, nem elimina a necessidade de proteção específica da gravidez, do parto e da recuperação pós-parto. Afasta, contudo, a ideia de que um dos progenitores possui naturalmente a responsabilidade parental plena, cabendo ao outro apenas uma função acessória.

O relatório estatístico The State of the World’s Children 2025 reúne indicadores sobre saúde materna e neonatal, nutrição, pobreza, proteção social, educação e desenvolvimento infantil. Não constitui um estudo sobre os efeitos das licenças parentais, pelo que não deve ser utilizado como prova direta de que determinado modelo de licença produz melhores resultados.

O relatório é, ainda assim, relevante por demonstrar que o bem-estar infantil depende de um conjunto amplo de condições materiais e relacionais. A UNICEF inclui entre os seus indicadores a existência de licenças de maternidade e de paternidade remuneradas, bem como a distribuição do trabalho doméstico e de cuidado não remunerado (UNICEF, 2025).

Isto reforça uma conclusão importante: a proteção da infância não pode ser separada das condições laborais e sociais dos adultos que cuidam.

O Conselho da Europa e a corresponsabilidade desde o nascimento

A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa adotou, em 2015, a Resolução 2079, intitulada Equality and Shared Parental Responsibility: The Role of Fathers. O documento recomenda aos Estados que promovam a igualdade entre os progenitores e o envolvimento dos pais na vida das crianças desde o nascimento (Council of Europe, 2015).

A resolução apela ao reconhecimento dos pais como cuidadores, ao desenvolvimento de licenças parentais que lhes permitam participar efetivamente e à eliminação dos obstáculos jurídicos e sociais à corresponsabilidade.

O mesmo documento recomenda a introdução, nas legislações nacionais, do princípio da residência alternada após a separação, limitando as exceções a situações como abuso, negligência ou violência doméstica e ajustando a distribuição do tempo às necessidades e aos interesses da criança (Council of Europe, 2015).

Esta resolução não é juridicamente vinculativa. Também não estabelece que a residência alternada deva ser aplicada mecanicamente ou sem avaliação das circunstâncias concretas de cada criança.

A sua importância reside na ligação que estabelece entre diferentes momentos da vida familiar. O papel do pai não deve começar apenas após uma separação, quando se discute judicialmente o tempo de convivência. Deve ser construído desde o nascimento, através de cuidados concretos e responsabilidade quotidiana.

Koivula analisa esta orientação no quadro dos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 18.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. O autor conclui que medidas legais de incentivo à parentalidade partilhada podem contribuir para proteger o interesse superior da criança e a continuidade das relações familiares, desde que se mantenha uma avaliação individualizada e sejam reconhecidas as situações em que outro modelo é necessário (Koivula, 2023).

Koivula recorda ainda que o Conselho da Europa associa a residência partilhada ao interesse da criança, mas exige que as decisões tenham em consideração as circunstâncias individuais e a opinião da criança, de acordo com a sua idade e maturidade (Koivula, 2023).

Existe uma continuidade entre as primeiras licenças e a organização futura da família

As licenças parentais e a regulação da vida da criança após uma separação são matérias juridicamente diferentes. Não devem ser confundidas, mas também não estão socialmente desligadas.

Quando os cuidados são profundamente desiguais desde o nascimento, essa assimetria tende a prolongar-se. Um progenitor concentra a informação, as rotinas, as decisões e a relação com os serviços de saúde e educação; o outro mantém uma presença mais limitada e dependente da organização realizada pelo primeiro.

Se ocorrer uma separação, a organização posterior parte de uma história familiar já marcada por essa desigualdade.

Quando ambos os progenitores assumem, desde cedo, tarefas concretas e períodos de responsabilidade autónoma, cada um desenvolve conhecimento próprio sobre a criança. A corresponsabilidade posterior não surge então como uma reorganização artificial, mas como continuação de uma prática familiar anterior.

Isto não significa que as licenças devam ser concebidas em função de uma eventual separação futura. Significa, sim, que as relações, competências e responsabilidades construídas no início influenciam inevitavelmente a organização familiar nos anos seguintes.

A Resolução 2079 (2015) é coerente precisamente porque integra, no mesmo enquadramento, o envolvimento do pai desde o nascimento, a utilização de licenças parentais e a preservação da relação da criança com ambos os progenitores após a separação.

Proteger a maternidade sem secundarizar a paternidade

A defesa de licenças próprias para ambos os progenitores não exige negar a gravidez, o parto, a recuperação materna ou a amamentação. Exige, antes, que estas diferenças não sejam utilizadas para justificar uma hierarquia parental que ultrapassa o domínio estritamente biológico.

A mãe deve beneficiar de proteção suficiente para assegurar a sua recuperação física, a saúde materna e a saúde do bebé. A amamentação, quando desejada e possível, deve ser apoiada.

O pai, ou o outro progenitor, deve igualmente dispor de tempo próprio, adequadamente remunerado e protegido, para assumir cuidados diretos e desenvolver uma relação autónoma com a criança.

Uma licença exclusivamente familiar e quase totalmente transferível não constitui uma política neutra. Num contexto de desigualdade salarial e de expectativas sociais distintas, tende a reproduzir a especialização materna.

Uma parcela individual e não transferível reforça a posição do pai perante a entidade empregadora e reduz a necessidade de negociar, dentro da própria família, um direito que lhe pertence. Permite igualmente que a mãe não seja colocada na posição de decidir se o outro progenitor pode ou não afastar-se do trabalho para cuidar.

Isto não elimina a liberdade familiar. Cria condições mais equilibradas para que essa liberdade possa ser exercida.

A escolha real não existe apenas porque a lei permite distribuir dias. Existe quando ambos os progenitores possuem condições económicas, laborais e sociais efetivas para cuidar.

Cuidar não é ajudar

A investigação contemporânea não sustenta a representação do pai como cuidador naturalmente secundário. Também não permite afirmar que mães e pais sejam idênticos em todas as dimensões, nem que todas as famílias devam organizar-se segundo um único modelo.

Permite, contudo, chegar a algumas conclusões suficientemente sólidas.

As crianças podem construir relações de vinculação seguras com mais do que um cuidador. A qualidade da relação depende da sensibilidade, da continuidade e da responsabilidade, não apenas do sexo do adulto.

Os homens possuem capacidade biológica e emocional para responder às necessidades dos bebés. Essa capacidade desenvolve-se através da proximidade, da experiência e da prestação regular de cuidados.

O cuidado cooperativo faz parte da história evolutiva humana. A concentração quase exclusiva dos cuidados numa única pessoa não constitui uma exigência universal da natureza.

As normas sociais valorizam cada vez mais o envolvimento de ambos os progenitores, mas as condições laborais e as políticas públicas continuam a produzir desigualdades.

As licenças individuais, suficientemente remuneradas, protegidas e parcialmente não transferíveis, constituem um dos instrumentos mais eficazes para transformar uma participação ocasional numa responsabilidade efetiva.

O pai que cuida desde o nascimento não substitui a mãe. Constrói uma relação própria com a criança.

A mãe que partilha os cuidados não abdica da maternidade. Deixa de suportar sozinha uma responsabilidade que pertence a ambos.

A criança não perde segurança por desenvolver relações próximas com mais do que um cuidador sensível, disponível e responsável. Ganha uma rede mais ampla de proteção, conhecimento, disponibilidade e afeto.

As licenças parentais não devem, por isso, limitar-se a garantir que alguém permanece com o bebé. Devem permitir que ambos os progenitores aprendam, desde o início, a conhecê-lo, a cuidar dele e a assumir plenamente a responsabilidade pelo seu desenvolvimento.

Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos (APIPDF)


Referências bibliográficas

Cassidy, J., & Shaver, P. R. (Eds.). (2016). Handbook of attachment: Theory, research, and clinical applications (3rd ed.). Guilford Press.

Council of Europe, Parliamentary Assembly. (2015). Equality and shared parental responsibility: The role of fathers (Resolution 2079).

European Institute for Gender Equality. (2020). Eligibility for parental leave in EU Member States. Publications Office of the European Union.

Hastings, O. P., & Pesando, L. M. (2022). What’s a parent to do? Measuring cultural logics of parenting with text analysis [Working paper].

Hrdy, S. B. (2009). Mothers and others: The evolutionary origins of mutual understanding. Belknap Press of Harvard University Press.

Hrdy, S. B. (2024). Father time: A natural history of men and babies. Princeton University Press.

Ishizuka, P. (2019). Social class, gender, and contemporary parenting standards in the United States: Evidence from a national survey experiment. Social Forces, 98(1), 31–58.

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Koivula, T. (2023). Shared parenting in Europe: Should legal measures encouraging shared parenting be considered to be in the best interests of the child under European human rights law? The International Journal of Children’s Rights, 31(3), 598–623.

https://doi.org/10.1163/15718182-31030003

Lamb, M. E. (Ed.). (2010). The role of the father in child development (5th ed.). Wiley.

Nações Unidas. (1989). Convenção sobre os Direitos da Criança. Assembleia Geral das Nações Unidas.

Swain, J. E., Lorberbaum, J. P., Kose, S., & Strathearn, L. (2007). Brain basis of early parent–infant interactions: Psychology, physiology, and in vivo functional neuroimaging studies. Journal of Child Psychology and Psychiatry, 48(3–4), 262–287.

https://doi.org/10.1111/j.1469-7610.2007.01731.x

United Nations Children’s Fund. (2025). The State of the World’s Children 2025: Ending child poverty: Our shared imperative: Statistical compendium. UNICEF.

Alienação parental: uma experiência real ou um conceito controverso?

Posted on: Julho 12th, 2026 by Ricardo Simoes
Alienação parental: uma experiência real ou um conceito controverso?
Alienação parental: uma experiência real ou um conceito controverso?

Alienação parental: uma experiência real ou um conceito controverso?

A alienação parental continua a dividir investigadores, profissionais de saúde, técnicos dos serviços sociais e operadores judiciários. Para uns, é um conceito ainda insuficientemente delimitado e suscetível de utilização indevida em processos de responsabilidades parentais. Para outros, descreve uma realidade concreta: um conjunto de comportamentos destinados a enfraquecer ou destruir a relação de uma criança com um dos seus progenitores, sem que exista uma razão proporcional que justifique esse afastamento.

Um estudo realizado na Noruega procurou perceber se a alienação parental corresponde a uma experiência reconhecível e empiricamente mensurável. A investigação analisou as respostas de 1.212 participantes a um inquérito online sobre relações familiares, separação, cooperação parental, saúde psicológica e qualidade de vida.

Um fenómeno que pode atingir mães e pais

Os resultados indicam que tanto os pais como as mães podem ser alvo de comportamentos de alienação parental e de interferência no convívio com os filhos. No entanto, estas experiências foram relatadas com maior frequência pelos homens.

Os autores salientam que esta diferença não significa que a alienação parental seja um fenómeno específico de um género. A maior presença de pais entre os progenitores visados poderá estar relacionada com a organização dos cuidados após a separação, nomeadamente quando a criança reside maioritariamente com a mãe e o pai fica mais dependente do cumprimento dos contactos acordados ou judicialmente fixados.

Entre os participantes, os homens relataram com maior frequência obstáculos ao convívio, acusações não fundamentadas, violência psicológica e outros comportamentos destinados a prejudicar a relação com os filhos. Ainda assim, um número significativo de mulheres afirmou ter vivido experiências semelhantes.

Comportamentos que formam um padrão coerente

O estudo avaliou oito estratégias habitualmente associadas à alienação parental. A análise estatística revelou uma elevada consistência interna entre esses comportamentos, sugerindo que não se tratava apenas de episódios isolados, mas de diferentes manifestações de um mesmo padrão relacional.

Os investigadores encontraram também uma relação gradual entre a intensidade dos comportamentos alienantes e outras formas de conflito destrutivo. Quanto maior era o nível de alienação relatado, maior era a frequência de interferência no convívio e de acusações não fundamentadas.

A violência psicológica estava igualmente associada a níveis mais elevados de alienação parental. Nos casos de violência física mais frequente ou grave, a associação também se revelou estatisticamente significativa.

Um impacto profundo na saúde mental

Uma das conclusões mais relevantes do estudo prende-se com a saúde psicológica dos progenitores afastados dos filhos.

Mesmo depois de considerados fatores como o género, a idade, o nível de escolaridade e o rendimento, a exposição a comportamentos de alienação parental manteve uma forte associação com sintomas depressivos e com a diminuição do bem-estar emocional.

Na comparação entre a ausência de alienação e o nível máximo da escala utilizada, a probabilidade de existirem sintomas depressivos aumentava mais de sete vezes. Entre os participantes que já apresentavam sintomas, o agravamento da exposição à alienação estava associado a um aumento progressivo da sua intensidade.

A probabilidade de redução do bem-estar emocional era também quase três vezes superior nos níveis mais elevados de alienação parental.

Estes resultados não significam, por si só, que a alienação parental seja a causa exclusiva da depressão. Demonstram, contudo, uma associação forte e gradual entre a exposição a estes comportamentos e a deterioração da saúde psicológica.

O foco não está numa “síndrome”

O artigo não procura validar uma suposta “síndrome de alienação parental”. Os autores afastam-se dessa formulação e centram a análise na alienação parental enquanto problema relacional e comportamental.

O fenómeno é descrito como uma situação em que a criança passa a evitar, rejeitar ou recusar a relação com um progenitor com quem anteriormente mantinha uma ligação positiva, sem que tenham sido identificados abusos ou negligência que expliquem adequadamente essa rejeição. Em simultâneo, o progenitor favorecido utiliza várias estratégias de influência contra o outro.

Esta distinção é essencial. A recusa de contacto por parte de uma criança não constitui automaticamente alienação parental. Pode resultar de violência, maus-tratos, negligência, medo, conflito parental intenso ou de dificuldades reais na relação com o progenitor rejeitado.

Qualquer avaliação deve, por isso, procurar distinguir entre um afastamento justificado e uma rejeição promovida ou reforçada por comportamentos do outro progenitor.

As limitações da investigação

Os autores reconhecem várias limitações. A amostra foi constituída através de participação voluntária num inquérito divulgado na Internet, pelo que não é representativa da população norueguesa nem permite calcular a prevalência da alienação parental na sociedade.

Além disso, os dados baseiam-se na perceção dos próprios participantes. O estudo não incluiu a análise de processos judiciais, avaliações clínicas, informação prestada pelas crianças ou a perspetiva do outro progenitor.

Por se tratar de uma investigação transversal, realizada num único momento, não é também possível estabelecer uma relação definitiva de causa e efeito. A associação entre alienação parental e problemas de saúde mental pode ser influenciada por outros fatores presentes em contextos de separação e de conflito familiar.

Estas limitações obrigam a prudência, mas não anulam o principal resultado: os comportamentos avaliados apresentam coerência entre si e estão fortemente associados a outras formas de violência relacional e a uma diminuição significativa do bem-estar.

Reconhecer o fenómeno sem cair em automatismos

Os autores defendem que a alienação parental deve ser reconhecida pelos profissionais de saúde, pelos serviços sociais e pelo sistema judicial como uma forma de comportamento familiar prejudicial e, nos casos mais graves, como uma forma de violência doméstica.

Esse reconhecimento não deve servir para desvalorizar denúncias de violência ou abuso. Pelo contrário, exige avaliações mais rigorosas, capazes de distinguir entre situações muito diferentes e de evitar respostas automáticas.

Negar à partida a possibilidade de alienação parental pode deixar crianças e progenitores sem proteção. Aplicar o conceito indiscriminadamente pode, por outro lado, ocultar situações reais de violência, negligência ou medo justificado.

A proteção da criança exige uma avaliação individualizada, tecnicamente competente e baseada em factos. Nem a negação do fenómeno, nem a sua invocação automática, respondem adequadamente à complexidade destas famílias.

Referência bibliográfica

Meland, E., Furuholmen, D., & Jahanlu, D. (2024).
Parental alienation – a valid experience?
Scandinavian Journal of Public Health, 52, 598–606.

https://doi.org/10.1177/14034948231168978

Parentalidade e Trabalho: Parecer da APIPDF sobre o Trabalho XXI

Posted on: Maio 25th, 2026 by Ricardo Simoes No Comments

Parentalidade e Trabalho: Parecer da APIPDF sobre o Trabalho XXI

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Parecer da APIPDF sobre a Proposta de Lei n.º 77/XVII/1.ª

Parentalidade e Trabalho: Parecer da APIPDF sobre a Proposta de Lei n.º 77/XVII/1.ª

A Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos apresenta o seu parecer institucional relativo à Proposta de Lei n.º 77/XVII/1.ª, apresentada pelo Governo no âmbito da reforma da legislação laboral “Trabalho XXI”.

A APIPDF considera que a proteção da parentalidade e a conciliação entre trabalho e família devem assumir um papel central no debate legislativo, particularmente tendo em conta os desafios enfrentados por milhares de pais e mães em contextos de separação, divórcio, residência alternada e demais realidades das famílias pós-separação.

A Associação entende que a legislação laboral não é neutra do ponto de vista da infância, da coparentalidade e da organização quotidiana das famílias, sendo essencial assegurar condições compatíveis com previsibilidade, estabilidade, flexibilidade razoável e presença regular de pais e mães na vida de filhos e filhas.

Nenhum direito laboral associado ao cuidado da criança deve depender, sempre que isso possa ser evitado, da prova da situação profissional, contributiva ou declarativa do outro pai ou da outra mãe. Deve bastar a prova da titularidade das responsabilidades parentais e da necessidade objetiva do exercício do direito invocado.

O que está em causa

A Proposta de Lei n.º 77/XVII/1.ª introduz alterações relevantes em matérias como parentalidade, horários de trabalho, teletrabalho, banco de horas, organização do tempo de trabalho e estabilidade laboral.

Para a APIPDF, estas matérias têm impacto direto na vida das crianças e na capacidade efetiva de pais e mães exercerem responsabilidades parentais de forma equilibrada, especialmente em situações de separação ou divórcio.

A previsibilidade dos horários, a estabilidade económica e a possibilidade de adaptação razoável do trabalho às necessidades familiares não constituem apenas questões organizativas: representam condições materiais fundamentais para a estabilidade emocional e relacional de filhos e filhas.

Princípios defendidos pela APIPDF

  • Garantir uma proteção efetiva da parentalidade no contexto laboral.
  • Promover uma maior igualdade parental entre pais e mães.
  • Evitar discriminações contra progenitores separados ou divorciados.
  • Assegurar previsibilidade mínima na organização do tempo de trabalho.
  • Reduzir obstáculos burocráticos injustificados no acesso a direitos parentais.
  • Reconhecer juridicamente a realidade das famílias pós-separação.
  • Proteger o superior interesse da criança através de soluções compatíveis com a coparentalidade.

Uma posição de abertura crítica

A APIPDF reconhece avanços relevantes da proposta em matérias como o alargamento potencial da licença parental inicial, o reforço da licença obrigatória do pai, a proteção em situações de interrupção da gravidez e a criação da jornada contínua para trabalhadores com responsabilidades familiares.

Contudo, a Associação entende que persistem insuficiências relevantes quanto à previsibilidade dos horários, à autonomia parental efetiva, à eliminação de dependências burocráticas entre progenitores e ao reconhecimento das necessidades específicas das famílias pós-separação.

A Associação manifesta igualmente reservas relativamente a soluções que possam aumentar a imprevisibilidade laboral ou dificultar o cumprimento de calendários parentais judicialmente fixados.

Uma questão de direitos das crianças

Defender melhores condições de conciliação laboral não é apenas uma questão de proteção dos trabalhadores. É também uma questão de direitos das crianças, que beneficiam da presença, do cuidado e do acompanhamento equilibrado de ambos os progenitores.

Uma sociedade que dificulta o exercício da parentalidade está também a fragilizar os vínculos familiares e o desenvolvimento saudável das crianças.

Consultar o parecer completo

O parecer institucional integral da APIPDF relativo à Proposta de Lei n.º 77/XVII/1.ª encontra-se disponível em formato PDF.


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Atualização da pensão de alimentos para 2026

Posted on: Janeiro 19th, 2026 by Ricardo Simoes No Comments

Atualização da pensão de alimentos para 2026

A pensão de alimentos pode ser atualizada anualmente com base na evolução do custo de vida, de forma a preservar o seu valor real. Para esse efeito, utiliza-se a variação média anual do Índice de Preços no Consumidor (IPC), indicador oficial de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

Segundo o INE, o Índice de Preços no Consumidor (IPC) registou em 2025 uma variação média anual de 2,3 % relativamente a 2024, refletindo uma inflação moderada no conjunto dos bens e serviços adquiridos pelas famílias. Este valor constitui a referência técnica a considerar para atualizações que tenham de acompanhar a evolução do custo de vida no ano de 2026.

Fonte oficial (INE):

“Em 2025, o Índice de Preços no Consumidor (IPC) registou uma variação média anual de 2,3 %.”

(INE — Destaques IPC)

https://www.ine.pt/xportal/xmain?DESTAQUESdest_boui=746347447&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt&xpgid=ine_destaques&xpid=INE

A utilização da taxa de inflação média anual do IPC é particularmente relevante no contexto das pensões de alimentos, uma vez que estas se destinam a cobrir despesas essenciais cujo valor é diretamente afetado pela evolução dos preços.

Enquadramento jurídico

Nos termos do artigo 2004.º do Código Civil, os alimentos são fixados de acordo com as necessidades do alimentando e os meios do alimentante. Quando estes pressupostos se alteram, a prestação pode ser revista, conforme previsto no artigo 2012.º do Código Civil, que admite a modificação da prestação de alimentos quando se verifiquem alterações supervenientes relevantes.

O aumento do custo de vida por efeito da inflação constitui precisamente um fator objetivo que pode justificar a atualização da pensão de alimentos, de modo a evitar que o seu valor real seja erodido ao longo do tempo.

Exemplo de aplicação prática

Para uma pensão de alimentos fixada em 300 € mensais em 2025, a atualização para 2026 com base na variação média anual do IPC de 2,3 % é a seguinte:

300 € × 1,023 = 306,90 € mensais em 2026

Esta atualização visa assegurar que o valor da prestação acompanha o custo de bens e serviços essenciais, não penalizando o alimentando por efeito da inflação.

Links úteis (INE)

— Destaques IPC (INE):

https://www.ine.pt/xportal/xmain?DESTAQUESdest_boui=746347447&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt&xpgid=ine_destaques&xpid=INE

— Informação técnica IPC (INE):

https://www.ine.pt/ine/ipc/ipc_a_novo.jsp

Keynote Speaker Information Form – ICSP 2025

Posted on: Julho 28th, 2025 by Ricardo Simoes No Comments

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Keynote Speaker Information Form – ICSP 2025

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  14. Nazaré and Fátima Tour (7 December – EUR 87):
    Yes
    No
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    Yes
    No
  17. If yes, please provide the full name of your companion:
  18. Do you have any dietary restrictions or allergies?
  19. Any special requirements (mobility, accessibility, etc.):
  20. Additional comments:

PROPOSTAS DE MODERNIZAÇÃO NA ÁREA DO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS CRIANÇAS

Posted on: Julho 7th, 2025 by Ricardo Simoes

Carta Aberta a todos os Partidos Políticos Eleições | Legislativas de 18 de maio de 2025

Posted on: Junho 30th, 2025 by Ricardo Simoes

Carta Aberta a todos os Partidos Políticos Eleições | Legislativas de 18 de maio de 2025

ICSP Conference Venues

Posted on: Maio 5th, 2025 by Ricardo Simoes No Comments

FDUL – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

ISCTE – Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa

Conferência IP 2025

Posted on: Março 18th, 2025 by Ricardo Simoes No Comments


 

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7ª Conferência Internacional sobre Parentalidade Partilhada (ICSP) & 10ª Conferência Internacional sobre Igualdade Parental (APIPDF)

Lisboa, Portugal | 3-6 Dezembro 2025

Cartaz da VII Conferência Internacional de Parentalidade Partilhada – Desafios e Oportunidades

Sobre a 7ª Conferência Internacional sobre Parentalidade Partilhada (ICSP) & 10ª Conferência Internacional sobre Igualdade Parental (APIPDF)

A 7ª Conferência Internacional sobre Parentalidade Partilhada (ICSP) será realizada em Lisboa, Portugal, de 3 a 6 de dezembro de 2025, na Universidade de Lisboa e no Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE).

A conferência será realizada presencialmente na Universidade de Lisboa nos dias 3 e 5 de dezembro e no Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE) no dia 6 de dezembro, com a opção de participar virtualmente de toda a conferência para aqueles que não puderem comparecer fisicamente.

No dia 6 de dezembro será também realizada a 10ª Conferência Internacional da Igualdade Parental da Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos das Crianças, uma ONG portuguesa nesta área.

Tema da Conferência

“Parentalidade Partilhada na Prática: Desafios e Oportunidades”

Desde a formação do ICSP em 2014, tem havido um consenso crescente em todo o mundo de que a parentalidade partilhada, em que as crianças alternam sua vida doméstica entre as famílias, representa não apenas um modelo viável de vida familiar para crianças e jovens, mas na maioria dos casos o resultado mais desejável para eles onde os pais e mães não moram juntos.

Tópicos da Conferência

O comitê científico do ICSP convida cordialmente a submissões para apresentações orais que correspondam a pesquisas científicas concluídas e relatos práticos sobre uma ampla variedade de tópicos:

  • Parentalidade Partilhada sob as leis brasileiras e sul-americanas
  • Violência Familiar e Proteção à Criança
  • Representação de Crianças e Formação Especializada
  • Parentalidade Partilhada, saúde mental e autoestima
  • O melhor interesse da criança
  • Parentalidade Partilhada e grupos familiares e de parentesco mais amplos
  • Políticas Públicas de Família e Criança
  • Parentalidade Partilhada e tendências demográficas
  • Parentalidade pós-separação, inteligência artificial e tecnologia

Programa Preliminar

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Contrariar o Negacionismo sobre a Alienação Parental

Posted on: Janeiro 19th, 2025 by Ricardo Simoes

Contrariar o Negacionismo sobre a Alienação Parental

Contrariar o Negacionismo sobre a Alienação Parental

Refutar as alegações contra a alienação parental como forma de violência familiar

Autor: Edward Kruk

Data de publicação do artigo: 8 de novembro de 2023

Publicado em: Psycology Today

 

Tradução: Beatriz Polónio

Revisão e adaptação: Andresa Lourenço e Ricardo Simões

Contrariar o Negacionismo sobre a Alienação Parental © 2025 by Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direito dos Filhos is licensed under CC BY-NC-ND 4.0 

 

Pontos-chave

  • A alienação parental é uma forma de violência familiar que atinge relações saudáveis entre progenitores e filhos/as.
  • O estado da arte científica sobre a alienação parental foi confirmada através de um vasto corpo de investigação.
  • As falsas alegações contra o conceito de alienação parental podem ser refutadas com base nas evidências científicas existentes.

 

A alienação parental é uma forma complexa de violência familiar que visa um dos progenitores através da destruição da relação desse pai/mãe/familiar com o seu filho. As duas principais características da alienação parental são a rejeição injustificada da criança e a recusa de contacto com o progenitor visado, bem como as estratégias abusivas do progenitor alienante para denegrir o outro progenitor.

A alienação parental é um problema relacional que implica o cumprimento de cinco critérios: a criança recusa ou opõe-se ao contacto com o progenitor; a criança tinha anteriormente uma boa relação com esse progenitor; o progenitor não sujeitou a criança a violência, abuso ou negligência grave; o progenitor favorecido utiliza várias estratégias e métodos de alienação; e a criança apresenta sinais de distúrbios psicológicos ou comportamentais que podem indicar propensão para a alienação (Bernet et al, 2022). Os efeitos negativos da alienação parental sobre a criança e o progenitor visado são profundos, e a incidência de alienação parental é muito maior do que se assume comumente.

O estado da arte científica sobre alienação parental tem sido confirmada através de um vasto corpo de investigação (Harman et al, 2022), e o DSM-5-TR identificou os elementos centrais da alienação parental sob a condição de “problema relacional entre pais e filhos” (incluindo “atribuições negativas das intenções do outro, hostilidade em relação ao outro e sentimentos de afastamento não justificados”). No entanto, a alienação parental permanece controversa no domínio do Direito da Família, na formulação de políticas e na prática profissional, ainda que a oposição ao reconhecimento desta forma de violência familiar não esteja adequadamente justificada (Bernet & Xu, 2022).

Instrumentos como declarações enganosas, desinformação, erros, uso de técnicas de negação científica e deturpações do estado atual da investigação publicada em revistas científicas e da jurisprudência sobre violência entre parceiros íntimos e alienação parental têm sido levados a cabo por críticos veementes da alienação parental, e documentados por várias associações científicas. Em particular, a alegação de que homens abusivos apresentam falsas acusações de alienação parental para desviar a atenção da sua própria perpetração de violência com parceiros íntimos é utilizada para desacreditar o conceito de alienação parental e induzir ao pânico moral, sendo esta abordagem aproveitada por relatos mediáticos populares baseados em mal-entendidos sobre o conceito.

Os argumentos contra o conceito de alienação parental são facilmente refutados pela vasta quantidade de provas científicas que emergiram na última década, em particular no que diz respeito à violência entre parceiros íntimos, à violência familiar e à alienação parental. Para contrariar a alegação de que a alienação parental é uma fraude, é importante destacar o seguinte:

  1. Existe consenso científico de que a alienação parental é uma forma de violência familiar e violência entre parceiros íntimos, bem como uma forma de abuso infantil. Com mais de mil publicações sobre alienação parental, a maioria das quais são estudos empíricos publicados na última década, as estratégias abusivas dos progenitores alienantes foram bem documentadas, tal como os efeitos da alienação sobre as crianças e os progenitores, que constituem uma forma significativa de dano (Harman et al., 2022, 2018).
  2. A violência entre parceiros íntimos, a violência familiar e a alienação parental não são fenómenos com base no género; homens e mulheres são ambos perpetradores e vítimas. As alegações de que a violência entre parceiros íntimos é exclusivamente uma questão das mulheres, por um lado, e de que a alienação parental afeta apenas os homens, por outro, não são sustentadas pela investigação científica. A suposição generalizada de que as mulheres são em grande parte vítimas de violência entre parceiros íntimos e de que os homens são sempre os agressores é errada (Harman et al., 2018).
  3. A maioria dos casos de violência entre parceiros íntimos, violência familiar e alienação parental não são graves, mas a intensidade de cada um destes tipos de violência tem consequências devastadoras para ambos os pais/mães e para as crianças. Para os pais/mães afetados, a alienação parental é um evento traumático complexo; para as crianças, é um abuso infantil claro, causando uma perturbação mental significativa com base na falsa crença de que o progenitor alienado é perigoso e indigno. A falta de reconhecimento do abuso psicológico a que as crianças e os progenitores alienados são sujeitos em casos graves de alienação parental deixa-os vulneráveis, desprotegidos e em risco de danos severos (Harman et al., 2018; Kruk, 2018).
  4. É significativamente mais provável encontrar uma alegação comprovada de abuso contra progenitores alienantes do que contra progenitores alienados. Os progenitores que alienam os seus filhos têm 82% mais probabilidade de ter uma alegação de abuso comprovada contra si do que os progenitores alienados. Os progenitores visados têm 86% mais probabilidade de ter uma acusação falsa ou não comprovada de abuso contra si do que os progenitores alienantes (Sharples et al., 2023).
  5. Não há lugar a dúvidas quanto à necessidade de determinação judicial da residência da criança em casos de violência familiar comprovada; no entanto, é errado assumir que os casos de alto conflito, nos quais os pais/mães discordam das disposições de residência e convívios dos/as filhos/as após o divórcio, envolvem geralmente violência familiar grave. Isto coloca as crianças em risco de perderem um dos progenitores através de uma ordem de residência exclusiva ou de residência única e aumenta o risco de violência familiar na maioria dos casos em que a residência é contestada e anteriormente não envolvia violência (Kruk, 2018).
  6. Embora a maioria dos divórcios de alto conflito não envolvam violência familiar, metade dos casos de violência familiar que ocorre pela primeira vez surgem no contexto de divórcios adversariais do tipo “o vencedor leva tudo” e da ameaça de alienação parental. Alguns especialistas argumentam que o sistema adversarial de custódia de menores parece ser quase personalizável para produzir os piores resultados possíveis, em que os progenitores se polarizam quando as apostas são altas e os desentendimentos se transformam em conflitos intensos, com potencial para escalar para situações de violência (Kruk, 2018).
  7. A regulação das responsabilidades parentais que contemplem a residência alternada após a separação parental podem servir de defesa contra a violência entre parceiros íntimos, a violência familiar e a alienação parental, e constituir um fator de proteção para as crianças. Em média, os acordos que estipulam a residência alternada levam a resultados significativamente melhores para pais/mães e filhos/as no que se refere a todas as medidas de adaptação específica e geral ao divórcio do que os acordos de residência única e/ou exclusiva(Kruk, 2018).
  8. As alegações de violência entre parceiros íntimos e de violência familiar não são iguais a casos comprovados de violência familiar. As falsas denúncias de violência familiar/doméstica são comuns no contexto de divórcios adversariais do tipo “o vencedor leva tudo” (Kruk, 2018).
  9. Os dois fatores mais significativos para a adaptação das crianças às consequências do divórcio são a manutenção de relações significativas com ambos os progenitores dentro de um acordo ou sentença de residência alternada e a sua proteção contra a violência familiar. A segurança das crianças e dos pais/mães é a principal prioridade em casos de violência entre parceiros íntimos, violência familiar e alienação parental (Kruk, 2018; Harman et al., 2018).
  10. A violência entre parceiros íntimos, a violência familiar e a alienação parental devem ser encaradas como questões criminais, e os obstáculos à responsabilização dos perpetradores e à proteção das vítimas precisam de ser identificados e removidos. As vítimas de violência grave necessitam de total proteção por parte do sistema de justiça penal. Além disso, as autoridades de proteção infantil precisam de reconhecer e responder ao facto de as crianças testemunharem violência familiar, incluindo alienação parental, como uma questão de proteção infantil. Finalmente, o tratamento da alienação parental, que inclui a intervenção especializada com crianças e pais/mães visados e os programas de reunificação entre pais e filhos, é vital para o bem-estar das crianças e das famílias durante e após a transição do divórcio.

 

 

A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PELA IGUALDADE PARENTAL E DIREITOS DOS FILHOS tem por fim as actividades de carácter cívico, cultural, formativo e informativo, no âmbito da protecção e fomento da igualdade parental, nos seus diferentes níveis de intervenção – legislativo, jurídico, psicológico, mobilização da opinião pública, entre outros -, relativamente aos direitos dos filhos (crianças e adolescentes) cujos pais se encontrem separados ou divorciados.