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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
Descritores: | ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES | ||
Nº do Documento: | RP202407102849/21.1T8MTS-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 10-07-2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I – O processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais é um processo de jurisdição voluntária, o que significa que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar, em cada caso, a solução que julgar mais conveniente e oportuna (art. 12º do RGPTC e 987º do Cód. Processo Civil), tendo em vista os interesses a salvaguardar. II – O acordo ou a decisão final de regulação do exercício das responsabilidades parentais podem sempre ser alterados a requerimento de qualquer um dos progenitores quando se torne necessária, na sequência de circunstâncias supervenientes, a modificação do regime estabelecido. III – Para tanto é necessária a demonstração de razões que justifiquem a alteração, havendo que ponderar com recurso ás circunstâncias concretas do caso, a eventual necessidade/desnecessidade de alteração do que estiver estabelecido. |
TEXTO INTEGRAL EM Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt)
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