Trabalhador com responsabilidades parentais e regime de horário flexível
O Código do Trabalho reconhece aos pais e mães com responsabilidades familiares o direito a solicitar um horário de trabalho que permita conciliar a atividade profissional com os cuidados aos filhos e filhas.
O horário flexível não é uma mera facilidade que a entidade empregadora pode conceder ou retirar livremente. É um direito previsto nos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho, sujeito a requisitos próprios e a um procedimento específico quando a entidade empregadora pretende recusá-lo.
Quem tem direito a horário flexível?
Nos termos do artigo 56.º do Código do Trabalho, o direito existe quando o trabalhador ou trabalhadora tenha:
- filho ou filha com menos de 12 anos;
- ou filho ou filha com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade;
- e a criança viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação.
A lei determina expressamente que o direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. Assim, não se trata de um direito reservado à mãe e também não depende, por princípio, de o outro progenitor não trabalhar ou estar impossibilitado de prestar cuidados.
O que significa trabalhar em horário flexível?
O Código do Trabalho define horário flexível como aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de determinados limites, as horas de início e de termo do seu período normal de trabalho diário.
O horário concreto continua a ser elaborado pela entidade empregadora, mas deve respeitar os limites decorrentes do pedido do trabalhador e as regras estabelecidas no artigo 56.º.
O regime deve prever períodos de presença obrigatória, períodos dentro dos quais pode ocorrer o início e o termo do trabalho e um intervalo de descanso que não pode exceder duas horas.
A lei permite ainda que, neste regime, sejam prestadas até seis horas consecutivas e até dez horas de trabalho num determinado dia, desde que seja cumprido o período normal de trabalho semanal em média num período de quatro semanas.
Horário flexível não significa trabalhar menos horas
O horário flexível respeita à organização do tempo de trabalho. Não corresponde, por si só, a uma redução do período normal de trabalho ou da remuneração.
O trabalhador pode pedir que não trabalhe aos fins de semana?
Esta questão foi durante vários anos objeto de decisões divergentes dos tribunais.
O Supremo Tribunal de Justiça veio entretanto afirmar que os artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho não excluem os dias de descanso semanal do regime de horário flexível. Assim, o trabalhador pode indicar no pedido a necessidade de os seus dias de descanso coincidirem, por exemplo, com sábado e domingo.
Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 3425/19.4T8VLG.P1.S2, 2022
O STJ considerou que o trabalhador com responsabilidades familiares pode precisar, no pedido, quais os dias de descanso, incluindo sábado e domingo.
Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 423/20.9T8BRR.L1.S1, 2022
O Tribunal voltou a concluir que o descanso semanal, incluindo sábado e domingo, pode integrar o pedido de flexibilidade.
Mas o trabalhador escolhe sozinho o horário?
Não exatamente. O trabalhador define as necessidades e a amplitude horária compatível com as suas responsabilidades familiares, mas a elaboração do horário continua juridicamente a competir ao empregador.
A jurisprudência não é totalmente uniforme quanto ao grau de precisão que pode constar do pedido. Há decisões que aceitam pedidos muito delimitados quando estes são necessários à conciliação familiar e outras que consideram que um horário absolutamente fixo e rígido deixa de corresponder ao conceito legal de horário flexível.
Na prática
É geralmente mais seguro formular o pedido indicando a amplitude dentro da qual o trabalho pode ser prestado e explicar concretamente por que motivo esses limites são necessários, em vez de apresentar apenas um horário fechado sem qualquer margem de organização.
Como pedir o horário flexível?
O pedido deve ser apresentado à entidade empregadora, por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência.
Deve incluir, pelo menos:
- o prazo durante o qual se pretende beneficiar do regime;
- declaração de que o filho ou filha vive com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação;
- a amplitude horária necessária para permitir a conciliação entre trabalho e responsabilidades familiares.
O que acontece depois do pedido?
Pedido do trabalhador. Deve ser apresentado por escrito, em regra com 30 dias de antecedência.
Resposta do empregador. Se pretender recusar, deve comunicar por escrito a intenção de recusa no prazo legal de 20 dias.
Pronúncia do trabalhador. Depois de receber a intenção de recusa, o trabalhador dispõe de cinco dias para apresentar a sua apreciação.
Envio para a CITE. Se mantiver a intenção de recusar, o empregador deve enviar o processo à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Parecer da CITE. A CITE analisa os fundamentos apresentados pela entidade empregadora e o pedido do trabalhador.
Se a CITE for desfavorável à recusa. O empregador apenas poderá recusar o pedido depois de obter uma decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
Quando pode o empregador recusar?
A lei limita expressamente os fundamentos da recusa. A entidade empregadora só pode opor-se ao pedido com fundamento:
- em exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou serviço;
- ou na impossibilidade de substituir o trabalhador quando este seja indispensável.
Não é suficiente afirmar genericamente que o pedido causa dificuldades na elaboração das escalas ou que outros trabalhadores também têm filhos. Os fundamentos devem ser concretizados e relacionados com o funcionamento efetivo da empresa ou serviço.
O papel da CITE é obrigatório em caso de intenção de recusa
Sempre que exista intenção de recusar, total ou parcialmente, um pedido enquadrado nos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho, o procedimento legal exige a intervenção da CITE.
E se o empregador não responder ou não cumprir os prazos?
Este é um dos aspetos mais importantes do artigo 57.º.
Em determinadas situações de incumprimento do procedimento legal, considera-se que o empregador aceitou o pedido nos precisos termos apresentados pelo trabalhador.
Isto pode acontecer, nomeadamente, quando não é comunicada a intenção de recusa dentro do prazo legal ou quando, existindo intenção de recusa, o processo não é remetido à CITE no prazo previsto.
Por esse motivo, é importante conservar prova da data em que o pedido foi entregue ou recebido pela entidade empregadora.
Pais e mães separados: e se existir residência alternada?
A separação dos progenitores e a existência de residência alternada não eliminam, por si só, o direito ao horário flexível.
A prática recente da CITE contém vários casos em que trabalhadores e trabalhadoras com filhos em residência alternada solicitaram horários adaptados às semanas ou períodos em que as crianças se encontravam aos seus cuidados.
Nestes casos, a exigência legal de que o filho viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação pode verificar-se durante os períodos de residência da criança com esse progenitor.
Residência alternada e corresponsabilidade parental
Em situações de residência alternada, o pedido pode ser construído em função do regime efetivamente estabelecido para a criança. Por exemplo, podem existir necessidades horárias distintas nas semanas em que o filho ou filha reside com o trabalhador e nas semanas em que reside com o outro progenitor.
Esta solução é coerente com a própria natureza da residência alternada: ambos os progenitores assumem diretamente os cuidados quotidianos durante os respetivos períodos de residência.
Em pareceres recentes, a CITE analisou expressamente pedidos deste tipo, incluindo pedidos com horários diferentes consoante a semana de residência da criança.
O outro progenitor também pode pedir horário flexível?
Sim. O artigo 56.º é explícito ao estabelecer que o direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
A lei não estabelece uma prioridade automática da mãe sobre o pai, nem determina que apenas um deles possa beneficiar do regime.
O regime aplica-se aos trabalhadores da Administração Pública?
Sim. As normas do Código do Trabalho relativas à proteção da parentalidade são também aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público, por remissão da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Deve, contudo, distinguir-se este direito específico associado às responsabilidades familiares da modalidade geral de horário flexível existente na Administração Pública, que possui regras próprias.
O trabalhador pode ser prejudicado por pedir horário flexível?
Não. O artigo 56.º determina expressamente que o trabalhador que opte pelo regime de horário flexível não pode ser penalizado em matéria de avaliação e progressão na carreira.
Mais amplamente, o Código do Trabalho estabelece também o dever do empregador de proporcionar condições que favoreçam a conciliação entre atividade profissional e vida familiar e pessoal.
Modelo simples de pedido
Assunto: Pedido de horário flexível ao abrigo dos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho
Exmos. Senhores,
Nos termos dos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho, venho requerer a prestação de trabalho em regime de horário flexível, por ter responsabilidades familiares relativamente ao meu/minha filho/a [nome], nascido/a em [data], que comigo vive em comunhão de mesa e habitação.
Para assegurar a conciliação entre a minha atividade profissional e as responsabilidades familiares, necessito que o meu período de trabalho seja organizado dentro da seguinte amplitude: [indicar horário/períodos e, quando necessário, dias da semana].
Pretendo beneficiar deste regime a partir de [data] e até [data ou circunstância relevante].
[Quando exista residência alternada: indicar o regime de residência da criança e explicar quais os períodos em que permanece aos cuidados do requerente.]
Com os melhores cumprimentos,
[Nome]
[Data]
Jurisprudência relevante
STJ, Processo n.º 3582/19.0T8LSB.L1.S1, 2020
Reconhece que compete ao empregador elaborar o horário concreto, mas dentro da amplitude apresentada pelo trabalhador e respeitando o direito à conciliação familiar.
STJ, Processo n.º 3425/19.4T8VLG.P1.S2, 2022
Admite que o pedido especifique os dias de descanso semanal, incluindo sábado e domingo.
STJ, Processo n.º 423/20.9T8BRR.L1.S1, 2022
Reafirma que a lei não exclui o descanso semanal do regime de flexibilidade de horário.
Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 3560/24.7T8ALM.L1-4, 2025
Confirma que o trabalhador pode incluir sábado e domingo como dias de descanso quando tal seja necessário para conciliar a atividade profissional com as responsabilidades familiares.
Legislação e fontes oficiais

