Necessidades da criança
Desenvolvimento, necessidades emocionais, cognitivas e sociais, relações significativas e fatores de proteção ou vulnerabilidade.
Princípios técnicos, metodológicos, deontológicos e jurídicos aplicáveis à avaliação psicológica forense em processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Este deve ser o principal ponto de referência para quem pretenda compreender a avaliação psicológica forense/pericial em processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais e definição do regime de convívios entre pais e filhos.
Recomendamos a leitura integral do guia antes de interpretar, solicitar ou contestar uma perícia psicológica.
Uma perícia psicológica forense é uma avaliação realizada para responder a questões que exigem conhecimento especializado de Psicologia e que são relevantes para uma decisão judicial.
Nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, pode contribuir para a compreensão das necessidades da criança, das competências parentais, das relações familiares, das dinâmicas de coparentalidade, dos fatores de risco e proteção e de outros elementos definidos no objeto da perícia.
A sua função é fornecer ao tribunal informação técnica psicologicamente fundamentada. Não compete ao psicólogo substituir o juiz nem decidir por si qual deve ser a solução jurídica.
Uma perícia não é uma consulta de Psicologia. A finalidade principal não é tratar a pessoa avaliada, mas responder a questões colocadas num contexto judicial. Por isso, objetivos, relação profissional, metodologia, confidencialidade e destino da informação são diferentes dos de uma relação terapêutica.
O objetivo central é compreender dificuldades e necessidades da pessoa com vista à intervenção, acompanhamento ou tratamento.
A relação profissional é construída essencialmente em benefício da pessoa acompanhada e a confidencialidade assume os contornos próprios do contexto clínico.
O objetivo é responder a quesitos ou problemas periciais relevantes para o processo judicial. Em regra, o destinatário principal da avaliação é o sistema de justiça.
A pessoa avaliada deve ser informada da finalidade da avaliação, dos limites de confidencialidade, da metodologia utilizada e de quem poderá ter acesso ao relatório.
A avaliação deve ser definida em função do objeto da perícia, dos quesitos formulados e das características concretas da família. Não existe uma bateria universal aplicável automaticamente a todos os casos.
Desenvolvimento, necessidades emocionais, cognitivas e sociais, relações significativas e fatores de proteção ou vulnerabilidade.
Sensibilidade às necessidades da criança, práticas educativas, supervisão, capacidade de proteção, disponibilidade e adequação dos cuidados.
Qualidade das relações entre criança e progenitores, irmãos, famílias reconstituídas, família extensa e outras figuras relevantes.
Comunicação, cooperação, gestão de desacordos e promoção da relação da criança com as figuras parentais, quando tal seja seguro e adequado.
Violência, maus-tratos, negligência, abuso, saúde mental, consumos e outros fatores que possam afetar a segurança ou o desenvolvimento da criança.
Condições de vida, rotinas, escola, redes de suporte e impacto potencial das diferentes organizações familiares.
Uma conclusão acerca de relações familiares não deve ser confundida com a descrição clínica de apenas uma das pessoas envolvidas. Sempre que os quesitos incidam sobre responsabilidades parentais, relações entre a criança e os progenitores ou organização familiar, a avaliação deve procurar reunir informação suficientemente ampla.
Nem sempre é possível avaliar todos os elementos do sistema familiar. Um progenitor pode não participar ou determinada informação pode não estar disponível.
Nesses casos, a limitação deve ser expressamente identificada no relatório e refletir-se na prudência e no alcance das conclusões. Não é metodologicamente adequado transformar informação unilateral numa avaliação global de pessoas que não foram examinadas.
A utilização de um instrumento psicológico, isoladamente, não constitui uma perícia. Uma avaliação forense robusta integra dados provenientes de métodos e fontes adequados ao problema colocado.
O perito deve saber que questões técnicas lhe são colocadas e delimitar aquilo a que a Psicologia pode, ou não, responder.
Devem ser explicados a natureza forense da avaliação, os objetivos, os procedimentos, os destinatários da informação e os limites da confidencialidade.
Permitem recolher história individual e familiar, perceções sobre o conflito, práticas parentais, funcionamento psicológico e outros elementos relevantes.
Quando necessários, podem ser utilizados instrumentos adequados, considerando as suas propriedades psicométricas, finalidade, população e limitações.
Dependendo dos quesitos, a observação das interações entre a criança e os progenitores pode fornecer informação que não é acessível através da entrevista individual.
Informação processual e, quando pertinente, dados provenientes da escola, saúde, serviços sociais ou outros profissionais podem ajudar a testar e contextualizar as diferentes versões apresentadas.
O relatório deve integrar informação convergente e divergente, distinguir factos, relatos e inferências e considerar explicações alternativas antes de formular conclusões.
A avaliação da criança deve atender à idade, maturidade, desenvolvimento, segurança e possíveis efeitos do próprio processo.
O que a criança expressa deve ser escutado e analisado seriamente. Ao mesmo tempo, a perícia pode procurar compreender a origem, estabilidade, contexto e significado das posições manifestadas, integrando-as com a restante informação disponível.
Ouvir a criança não significa transferir para ela a responsabilidade pela decisão. O direito de participação e a necessidade de avaliação contextualizada são compatíveis entre si.
Em famílias com conflito intenso, uma mesma manifestação da criança pode admitir diferentes explicações. A tarefa pericial não consiste em escolher antecipadamente uma narrativa, mas em formular e testar hipóteses.
A resistência ou rejeição de um progenitor pode estar relacionada, entre outros fatores, com experiências negativas ou medo justificado, violência, maus-tratos, negligência, dificuldades anteriores da relação, conflito de lealdades, comportamentos de interferência parental, problemas nas transições entre casas ou combinações entre diferentes fatores.
Da mesma forma, uma alegação de violência ou de comportamentos alienantes deve ser investigada e não simplesmente presumida verdadeira ou falsa em função do rótulo utilizado por uma das partes.
A qualidade pericial depende precisamente da capacidade de distinguir descrição, hipótese causal, evidência e conclusão.
Um relatório pericial deve permitir que o tribunal e as partes compreendam como se passou dos dados recolhidos às conclusões. A autoridade profissional do perito não substitui a fundamentação.
Nenhum destes elementos prova, isoladamente, que uma perícia esteja errada. Podem, contudo, indicar problemas metodológicos que devem ser esclarecidos antes de atribuir grande peso às respetivas conclusões.
A força probatória das respostas dos peritos é livremente apreciada pelo tribunal. Isto significa que o relatório pericial integra o conjunto da prova disponível e deve ser apreciado criticamente no contexto do processo.
A função do perito é fornecer conhecimento especializado. A determinação dos factos juridicamente relevantes e a decisão sobre o exercício das responsabilidades parentais pertencem ao tribunal.
A necessidade de uma perícia depende dos problemas concretos que careçam de esclarecimento especializado. A multiplicação de avaliações não é um fim em si mesma.
Uma perícia deve responder a uma necessidade efetiva de conhecimento técnico e não funcionar apenas como mecanismo de prolongamento do processo.
Para utilização profissional devem ser consultados os documentos originais e as versões legais atualmente em vigor.
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