Portugal é um dos membros subscritores da Convenção dos Direitos da Criança cujo artigo 12º estipula que:
“1 – Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.
2 – Para este fim é assegurado à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitam, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.”
Assim sendo, os menores, sempre que tenham “capacidade de discernimento”, deverão ser ouvidos pelo tribunal, directa ou indirectamente, em sede das acções de regulação do poder paternal que lhe digam respeito.
O direito de audição dos menores encontra-se também plasmado na legislação portuguesa, nomeadamente no art. 4º da lei da protecção das crianças e jovens em risco para o qual remete o art. 147º-A da OTM.
Fará sentido que o tribunal decida que um adolescente residirá com o pai ou a mãe sem antes se auscultar o próprio? Estamos em crer que não. Este é, todavia, um direito que é frequentemente olvidado pelos tribunais e advogados e, na realidade, as mais das vezes os menores apenas são ouvidos em casos muito contados.
O texto integral da Convenção dos Direitos da Criança pode ser lido neste link.
Autor: Nuno Cardoso Ribeiro (advogado), 21 Jun 2012.
+351 936734255
Telefone da Sede Nacional (assuntos administrativos e informação geral):
+351 210994683