Importâncias respeitantes a pensões de alimentos

Artigo 83 .º-A
Importâncias respeitantes a pensões de alimentos

1 – À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º, com o limite mensal de um IAS, por beneficiário. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 – A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

 Versão em vigor até:
→  Dezembro de 2011
→  Dezembro de 2010
  
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Contém as alterações seguintes:
→  Lei n.º 64-B/2011 – 30/12
→  Lei n.º 55-A/2010 – 31/12
→  Lei n.º 64-A/2008 – 31/12
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Fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira

A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PELA IGUALDADE PARENTAL E DIREITOS DOS FILHOS tem por fim as actividades de carácter cívico, cultural, formativo e informativo, no âmbito da protecção e fomento da igualdade parental, nos seus diferentes níveis de intervenção – legislativo, jurídico, psicológico, mobilização da opinião pública, entre outros -, relativamente aos direitos dos filhos (crianças e adolescentes) cujos pais se encontrem separados ou divorciados.