O espectro da residência alternada para milhares de crianças
Artigo de opinião publicado no jornal SOL sobre residência alternada, coparentalidade e a organização da vida das crianças após a separação dos progenitores.
Um artigo publicado em 2014
O artigo foi publicado num período em que a residência alternada adquiria crescente visibilidade no debate público português, mas ainda não existia no Código Civil a previsão expressa que viria a ser introduzida em 2020.
O recorte é preservado como documento de arquivo e permite acompanhar a evolução do debate público e jurídico em Portugal sobre coparentalidade, residência das crianças e participação de ambos os progenitores após a separação.
Ler o artigo publicado no SOL
Clique sobre o recorte para o abrir em tamanho original.
Um documento anterior à alteração legislativa de 2020
O artigo deve ser lido no contexto em que foi escrito. Em 2014, o artigo 1906.º do Código Civil ainda não continha uma norma expressa sobre a possibilidade de o tribunal determinar a residência alternada independentemente da existência de acordo entre os progenitores. A evolução legislativa posterior alterou esse enquadramento.
O enquadramento legal mudou em 2020
A Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, alterou o artigo 1906.º do Código Civil e introduziu uma previsão expressa relativa à residência alternada.
O atual n.º 6 determina que, quando a residência alternada corresponda ao superior interesse da criança e depois de ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determiná-la independentemente da existência de mútuo acordo entre os progenitores e sem prejuízo da eventual fixação de prestação de alimentos.
Esta alteração não transforma a residência alternada numa solução automática. A decisão continua dependente do superior interesse da criança e da avaliação das circunstâncias concretas de cada caso.
Consultar a Lei n.º 65/2020 ↗A APIPDF defende a residência alternada como ponto de partida e presunção de referência na organização da vida das crianças após a separação dos progenitores, e não como uma solução de aplicação automática. A segurança da criança, as suas necessidades e as circunstâncias concretas de cada família podem justificar uma solução diferente.
