Decreto-Lei nº 496/77 de 25-11-1977
Artigo 120.º
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Artigo 2009.º -
(Pessoas obrigadas a alimentos)
1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos;
e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;
f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
Início de Vigência: 01-04-1978
Alguma jurisprudência:
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo Nº 1365/05, 04-10-2005
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo Nº2275/11.0TMLSB.L1-1, 13-03-2012
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo Nº 2032/15.5T8BRR.L1-2, 09-11-2017
Teses de Mestrado:
A Obrigação de Alimentos a Filhos Maiores e o Princípio da Razoabilidade (2016)
Cumprimento Coercivo das Obrigações Alimentares (a Crianças e Jovens) (2016)
A Crise Jurisprudencial na Fixação de Alimentos Devidos a Menores (2018)
Doutrina: