Decreto-Lei nº 496/77 de 25-11-1977

Artigo 120.º

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Artigo 2009.º -

(Pessoas obrigadas a alimentos)


1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:              

a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;              

b) Os descendentes;              

c) Os ascendentes;              

d) Os irmãos;              

e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;              

f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.

Início de Vigência: 01-04-1978


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