Responsabilidades parentais

Responsabilidades Parentais

Lei n.º 61/2008, de 31-10
http://dre.pt/pdf1sdip/2008/10/21200/0763307638.PDF

 

Titularidade e Exercício

Titularidade das responsabilidades parentais – pertence aos dois progenitores vivos
(artigos 1877.º a 1900.º do Código Civil)
. Exercício das Responsabilidades Parentais 
(artigos 1901.º a 1912.º)
 Na constância do matrimónio – artigos 1901.º e 1902.º
• Em caso de incapacidade, ausência ou outro impedimento decretado pelo tribunal – artigo 1903.º
• Em caso de morte de um dos progenitores (não só viuvez, mas também por morte de um dos companheiros) – artigo 1904.º
• Em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento – artigos 1905.º a 1908.º
• Em caso de separação de facto entre cônjuges – artigos 1905.º a 1908.º, por força do artigo 1909.
• Em caso de filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitores – artigo 1910.º.
• Em caso de filiação estabelecida relativamente a ambos os progenitores, estando estes a viver em condições análogas às dos cônjuges – artigo 1911.º (o n.º 2 remete para os artigos 1905.º a 1908.º, em caso de cessação da convivência dos pais).
• Em caso de filiação estabelecida relativamente a ambos os progenitores, não estando estes a viver em condições análogas às dos cônjuges – artigo 1912.º (que remete para os artigos 1904.º a 1908.º) – desaparece a presunção legal de guarda materna.

 

O exercício das responsabilidades parentais em caso  de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento apresenta diversos pontos relevantes:
1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de  urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2. Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4. O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5. O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6. Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7. O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com  os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Fonte: Helena Bolieiro e Maria Paula Gouveia Andrade
A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PELA IGUALDADE PARENTAL E DIREITOS DOS FILHOS tem por fim as actividades de carácter cívico, cultural, formativo e informativo, no âmbito da protecção e fomento da igualdade parental, nos seus diferentes níveis de intervenção – legislativo, jurídico, psicológico, mobilização da opinião pública, entre outros -, relativamente aos direitos dos filhos (crianças e adolescentes) cujos pais se encontrem separados ou divorciados.