Titularidade
Refere-se à condição jurídica de titular das responsabilidades parentais. Não deve ser confundida com a forma concreta como essas responsabilidades são exercidas.
Quadro jurídico essencial sobre titularidade e exercício das responsabilidades parentais, residência da criança, decisões de particular importância, atos da vida corrente, contactos, audição da criança e principais instrumentos processuais.
O regime português utiliza o conceito de responsabilidades parentais para enquadrar os deveres, poderes e responsabilidades dos progenitores relativamente aos filhos e filhas menores.
Após uma separação ou divórcio, importa distinguir conceitos que muitas vezes são utilizados como se fossem equivalentes: titularidade das responsabilidades parentais, exercício das responsabilidades parentais, residência da criança e regime de contactos ou convívio.
A criança residir predominantemente com um dos progenitores não significa, por si só, que o outro deixe de exercer responsabilidades parentais. Da mesma forma, residência alternada e exercício conjunto das responsabilidades parentais são conceitos relacionados, mas juridicamente distintos.
Refere-se à condição jurídica de titular das responsabilidades parentais. Não deve ser confundida com a forma concreta como essas responsabilidades são exercidas.
Define quem decide e pratica os atos relacionados com a vida da criança, distinguindo questões de particular importância e atos da vida corrente.
Determina a organização habitacional da criança. Pode ser fixada predominantemente com um progenitor ou alternadamente com ambos.
O artigo 1906.º do Código Civil estabelece as principais regras aplicáveis quando os progenitores deixam de viver em comum. A lógica legal distingue as decisões estruturantes da vida da criança dos atos quotidianos necessários aos seus cuidados.
| Dimensão | Regra geral |
|---|---|
| Questões de particular importância | São, em regra, exercidas em comum por ambos os progenitores. Em situação de urgência manifesta, qualquer deles pode agir, devendo informar o outro logo que possível. |
| Exercício exclusivo | Se o exercício conjunto das questões de particular importância for considerado contrário ao interesse da criança, o tribunal pode determinar, por decisão fundamentada, que sejam exercidas por apenas um dos progenitores. |
| Atos da vida corrente | São praticados pelo progenitor com quem a criança reside habitualmente ou por aquele com quem se encontra temporariamente, nos termos definidos pelo Código Civil. |
| Residência | É definida de acordo com o interesse da criança, ponderando as circunstâncias relevantes e, entre outros fatores, a disponibilidade de cada progenitor para promover a relação da criança com o outro. |
| Contactos e convívio | O regime deve favorecer relações regulares e significativas da criança com ambos os progenitores, de acordo com o seu superior interesse. |
| Direito à informação | O progenitor que não exerça total ou parcialmente determinadas responsabilidades mantém o direito a ser informado sobre o seu exercício, incluindo educação e condições de vida da criança. |
| Alimentos | A organização da residência não elimina automaticamente a possibilidade ou necessidade de fixação de prestação de alimentos. |
A Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, alterou o artigo 1906.º do Código Civil e resolveu expressamente uma antiga controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade de fixação judicial da residência alternada quando não existe acordo entre os progenitores.
Quando corresponda ao superior interesse da criança e depois de ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada com cada um dos progenitores independentemente de existir acordo entre eles.
A decisão continua, porém, a depender da avaliação concreta do interesse da criança. A residência alternada não resulta automaticamente da lei nem elimina a possibilidade de ser fixada uma prestação de alimentos.
A jurisprudência posterior tem confirmado que o desacordo entre os progenitores, por si só, não constitui impedimento jurídico à residência alternada.
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra a audição e participação da criança. Quando tenha capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, atendendo à sua idade e maturidade, deve ser ouvida sobre as decisões que lhe dizem respeito.
A audição destinada a conhecer a opinião da criança não deve ser confundida com a sua tomada de declarações enquanto meio de prova. São funções processuais distintas.
A Lei n.º 65/2020 acrescentou ainda ao artigo 1906.º do Código Civil uma referência expressa à audição da criança nos termos dos artigos 4.º e 5.º do RGPTC.
Consultar o Guia de Boas Práticas para a Audição da Criança →
A APIPDF disponibiliza páginas específicas para diferentes dimensões da regulação e exercício das responsabilidades parentais.
Para utilização profissional deve ser sempre consultada a versão consolidada e atual dos diplomas legais.
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