Profissionais · Direito da Família e das Crianças

Responsabilidades parentais

Quadro jurídico essencial sobre titularidade e exercício das responsabilidades parentais, residência da criança, decisões de particular importância, atos da vida corrente, contactos, audição da criança e principais instrumentos processuais.

Código Civil · artigos 1877.º e seguintes RGPTC · Lei n.º 141/2015 Residência alternada · Lei n.º 65/2020

Responsabilidade parental: mais do que uma questão de “guarda”

O regime português utiliza o conceito de responsabilidades parentais para enquadrar os deveres, poderes e responsabilidades dos progenitores relativamente aos filhos e filhas menores.

Após uma separação ou divórcio, importa distinguir conceitos que muitas vezes são utilizados como se fossem equivalentes: titularidade das responsabilidades parentais, exercício das responsabilidades parentais, residência da criança e regime de contactos ou convívio.

A criança residir predominantemente com um dos progenitores não significa, por si só, que o outro deixe de exercer responsabilidades parentais. Da mesma forma, residência alternada e exercício conjunto das responsabilidades parentais são conceitos relacionados, mas juridicamente distintos.

Regra fundamental: a separação do casal não extingue a parentalidade. Em regra, as questões de particular importância para a vida da criança continuam a ser exercidas em comum por ambos os progenitores.
1

Titularidade

Refere-se à condição jurídica de titular das responsabilidades parentais. Não deve ser confundida com a forma concreta como essas responsabilidades são exercidas.

2

Exercício

Define quem decide e pratica os atos relacionados com a vida da criança, distinguindo questões de particular importância e atos da vida corrente.

3

Residência

Determina a organização habitacional da criança. Pode ser fixada predominantemente com um progenitor ou alternadamente com ambos.

Como se exerce atualmente a responsabilidade parental?

O artigo 1906.º do Código Civil estabelece as principais regras aplicáveis quando os progenitores deixam de viver em comum. A lógica legal distingue as decisões estruturantes da vida da criança dos atos quotidianos necessários aos seus cuidados.

Dimensão Regra geral
Questões de particular importância São, em regra, exercidas em comum por ambos os progenitores. Em situação de urgência manifesta, qualquer deles pode agir, devendo informar o outro logo que possível.
Exercício exclusivo Se o exercício conjunto das questões de particular importância for considerado contrário ao interesse da criança, o tribunal pode determinar, por decisão fundamentada, que sejam exercidas por apenas um dos progenitores.
Atos da vida corrente São praticados pelo progenitor com quem a criança reside habitualmente ou por aquele com quem se encontra temporariamente, nos termos definidos pelo Código Civil.
Residência É definida de acordo com o interesse da criança, ponderando as circunstâncias relevantes e, entre outros fatores, a disponibilidade de cada progenitor para promover a relação da criança com o outro.
Contactos e convívio O regime deve favorecer relações regulares e significativas da criança com ambos os progenitores, de acordo com o seu superior interesse.
Direito à informação O progenitor que não exerça total ou parcialmente determinadas responsabilidades mantém o direito a ser informado sobre o seu exercício, incluindo educação e condições de vida da criança.
Alimentos A organização da residência não elimina automaticamente a possibilidade ou necessidade de fixação de prestação de alimentos.
Questões de particular importância: a lei não fornece uma lista absolutamente fechada. A qualificação depende da relevância da decisão para a vida concreta da criança. Educação, saúde, mudança relevante de residência e outras decisões estruturantes podem integrar esta categoria consoante as circunstâncias.

Residência alternada: alteração legislativa de 2020

A Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, alterou o artigo 1906.º do Código Civil e resolveu expressamente uma antiga controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade de fixação judicial da residência alternada quando não existe acordo entre os progenitores.

2020 Lei n.º 65/2020

O acordo dos progenitores deixou de ser condição necessária

Quando corresponda ao superior interesse da criança e depois de ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada com cada um dos progenitores independentemente de existir acordo entre eles.

A decisão continua, porém, a depender da avaliação concreta do interesse da criança. A residência alternada não resulta automaticamente da lei nem elimina a possibilidade de ser fixada uma prestação de alimentos.

A jurisprudência posterior tem confirmado que o desacordo entre os progenitores, por si só, não constitui impedimento jurídico à residência alternada.

A criança é sujeito do processo, não apenas objeto da decisão

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra a audição e participação da criança. Quando tenha capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, atendendo à sua idade e maturidade, deve ser ouvida sobre as decisões que lhe dizem respeito.

A audição destinada a conhecer a opinião da criança não deve ser confundida com a sua tomada de declarações enquanto meio de prova. São funções processuais distintas.

A Lei n.º 65/2020 acrescentou ainda ao artigo 1906.º do Código Civil uma referência expressa à audição da criança nos termos dos artigos 4.º e 5.º do RGPTC.

Consultar o Guia de Boas Práticas para a Audição da Criança →