Quando a pessoa obrigada a pagar uma pensão de alimentos reside
noutro país, a distância não faz desaparecer a obrigação.
Existem mecanismos de cooperação internacional que permitem pedir
a fixação, alteração, reconhecimento, execução e cobrança de
alimentos além-fronteiras.
Filhos/as menoresFilhos/as maioresOutros alimentos familiaresCooperação internacional
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Reside em Portugal e a pessoa que deve pagar alimentos vive no estrangeiro?
Pode recorrer à
Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)
para pedir a fixação, alteração ou cobrança da pensão.
O mecanismo aplicável depende do país onde se encontra a pessoa
obrigada ao pagamento e da decisão que já exista, se for o caso.
Quando é necessária a cobrança internacional?
A obrigação de alimentos pode ter de ser estabelecida ou executada
num país diferente daquele onde reside o credor.
A situação mais comum ocorre quando a pessoa que deve pagar a pensão
de alimentos passa a residir noutro país. Nesse caso, uma decisão
portuguesa não deixa simplesmente de produzir efeitos por o devedor
ter mudado de Estado.
Os mecanismos de cooperação judiciária internacional permitem que
autoridades de diferentes países colaborem na localização do devedor,
reconhecimento e execução de decisões, cobrança de quantias em dívida
e, em determinadas situações, na própria obtenção ou alteração de uma
decisão sobre alimentos.
O país é determinante.
Não existe um único procedimento mundial. O instrumento jurídico,
os formulários e alguns dos documentos necessários dependem do país
onde reside a pessoa obrigada ao pagamento.
Quem pode utilizar este mecanismo?
O serviço português não está limitado pela nacionalidade do
requerente ou dos filhos/as.
Segundo a DGAJ, qualquer pessoa residente em Portugal pode pedir a
fixação, alteração ou cobrança de alimentos a uma pessoa que resida
no estrangeiro, independentemente da respetiva nacionalidade.
Fixação
Quando ainda não existe uma decisão que determine o pagamento
da pensão.
Cobrança
Quando existe uma decisão, mas os alimentos não estão a ser pagos.
Alteração
Quando se pretende alterar uma decisão de alimentos nas condições
permitidas pelo instrumento aplicável.
Localização
Quando não se conhece com precisão onde se encontra a pessoa
obrigada ao pagamento.
Que regras se aplicam?
O regime jurídico depende essencialmente do país envolvido.
União Europeia
Regulamento (CE) n.º 4/2009
Nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia,
o principal instrumento é o
Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho,
relativo à competência, lei aplicável, reconhecimento e
execução das decisões e cooperação em matéria de obrigações
alimentares.
O regulamento criou mecanismos de cooperação entre autoridades
centrais e formulários próprios destinados a facilitar a
circulação e execução das decisões.
A Dinamarca participa no regime nos termos específicos do acordo
celebrado com a União Europeia, não estando vinculada a todas as
componentes do sistema, designadamente ao Protocolo da Haia de
2007 sobre a lei aplicável.
Países terceiros
Convenção da Haia de 2007
Nas relações com muitos países fora da União Europeia pode ser
aplicável a
Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a
Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e
de Outros Membros da Família.
A Convenção estabelece um sistema de cooperação entre autoridades
centrais para facilitar o reconhecimento, execução e cobrança
internacional de alimentos.
A lista de Estados vinculados pode evoluir, pelo que deve ser
confirmada na tabela oficial da Conferência da Haia.
Outros países
Outros instrumentos internacionais e acordos
Dependendo do país, podem continuar a ser relevantes outros
instrumentos, incluindo a Convenção de Nova Iorque de 1956,
as Convenções da Haia de 1973, a Convenção de Lugano de 2007
ou acordos bilaterais, designadamente com países de língua
portuguesa.
Quando não exista um instrumento de cooperação diretamente
aplicável, podem ainda existir mecanismos diplomáticos.
Por isso, não é necessário que o requerente determine sozinho
qual é a convenção aplicável antes de contactar a DGAJ.
Reino Unido:
após a saída da União Europeia, o enquadramento deixou de ser o
mesmo que nas relações entre Estados-Membros. A cobrança internacional
pode continuar a beneficiar, designadamente, dos mecanismos da
Convenção da Haia de 2007, quando aplicáveis.
Como funciona o pedido?
Em Portugal, a DGAJ funciona como ponto central da cooperação
internacional nesta matéria.
1
Indicar o país e o tipo de pedido
Deve identificar o país onde reside, ou provavelmente reside,
a pessoa obrigada ao pagamento e esclarecer se pretende
fixação, alteração, reconhecimento, execução ou cobrança
de alimentos.
2
Identificar a decisão existente
Quando já existe uma decisão, deve indicar a respetiva data e
a entidade que a proferiu, por exemplo um tribunal ou uma
conservatória.
3
Preparar o pedido e os documentos
A DGAJ identifica o instrumento aplicável e os formulários
necessários. Os documentos exigidos podem variar conforme o
país, a natureza da decisão e o pedido apresentado.
4
Cooperação com a autoridade estrangeira
O pedido é tratado através dos mecanismos de cooperação entre
Portugal e o Estado onde se encontra a pessoa obrigada ao
pagamento. A autoridade estrangeira competente atua de acordo
com o instrumento internacional e o respetivo direito interno.
5
Solução amigável ou execução
A informação oficial da DGAJ refere que se procura inicialmente,
quando possível, uma solução amigável. Se esta não for alcançada,
podem seguir-se os procedimentos judiciais ou executivos
necessários no Estado competente.
Que documentos podem ser necessários?
A lista exata depende do país e do instrumento jurídico aplicável.
Entre os documentos e informações habitualmente indicados pela
DGAJ encontram-se:
Requerimento ou formulário correspondente ao país e ao tipo de pedido.
Certidão da sentença ou decisão que fixou os alimentos, quando já exista.
Certidão de nascimento do filho/a menor.
Procuração, quando exigida para a tramitação do pedido.
Certificado de matrícula no caso de filhos/as maiores que continuem a estudar.
Relação discriminada dos montantes de alimentos que se encontram em dívida.
Identificação da conta bancária para pagamento, incluindo IBAN, BIC e SWIFT quando aplicável.
Documento relativo ao apoio judiciário, quando aplicável.
Certidão de casamento quando os alimentos respeitem à relação conjugal e o documento seja necessário.
Não prepare formulários ao acaso.
O formulário depende do país, da data e natureza da decisão e do
instrumento internacional aplicável. A DGAJ disponibiliza uma
área própria com os formulários para o Regulamento (CE) n.º 4/2009,
a Convenção da Haia de 2007 e outros instrumentos.
Segundo a informação atualmente disponibilizada pela DGAJ,
a tradução dos documentos que estejam numa língua estrangeira
é assegurada pelos seus serviços.
?
Não sabe onde vive?
E se não souber a morada do devedor?
A ausência de uma morada exata não impede necessariamente o
pedido. A DGAJ pode desenvolver diligências destinadas a localizar
a pessoa obrigada ao pagamento.
Para isso, é importante fornecer o máximo de informação disponível:
nome completo, data de nascimento, última morada conhecida,
provável país de residência, local de trabalho e outros elementos
que possam ajudar à localização.
A DGAJ esclarece que não pode divulgar ao requerente a morada que
venha a obter, mas pode prestar determinadas informações sobre os
rendimentos do devedor ou sobre a localização dos seus bens.
0 €
Pedido à DGAJ
Quanto custa apresentar o pedido?
A informação oficial da DGAJ indica que o pedido de fixação,
alteração e cobrança internacional de alimentos através deste
serviço não tem custo.
Isto não significa necessariamente que nunca possam existir
despesas ou questões de apoio judiciário associadas a atos ou
procedimentos posteriores no Estado envolvido. Essas situações
dependem do instrumento aplicável e do desenvolvimento concreto
do processo.
Onde apresentar o pedido?
Em Portugal, os pedidos de cooperação internacional em matéria
de alimentos são tratados pela
Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ),
através da área de Cooperação Judiciária Internacional.
Morada
Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E
1990-097 Lisboa
Telefone
(+351) 217 906 500
Informação e formulários oficiais
Antes de apresentar o pedido, pode consultar diretamente a página
da DGAJ dedicada à cobrança de alimentos no estrangeiro ou
contactar a Divisão de Cooperação Judiciária Internacional.
Preciso de já ter uma decisão portuguesa sobre alimentos?
Não necessariamente. O serviço da DGAJ contempla pedidos de
fixação, alteração e cobrança. O procedimento
concreto depende da situação e do instrumento aplicável ao país
em causa.
A pessoa que deve pagar mudou de país. A decisão portuguesa deixou de valer?
Não é a mudança de residência para outro país que extingue a
obrigação de alimentos. Pode, contudo, ser necessário recorrer
aos mecanismos internacionais adequados para que a decisão seja
reconhecida ou executada no Estado onde o devedor se encontra.
Não sei a morada da pessoa que deve pagar. Posso fazer o pedido?
Sim. A DGAJ prevê expressamente a possibilidade de desenvolver
diligências de localização. Deve fornecer todos os elementos de
identificação e localização de que disponha.
Os mecanismos são iguais para todos os países?
Não. Na União Europeia é central o Regulamento (CE) n.º 4/2009.
Com muitos países terceiros é aplicável a Convenção da Haia de
2007. Noutros casos podem ser relevantes convenções anteriores,
acordos bilaterais ou mecanismos diplomáticos.
Posso cobrar valores que já estão em atraso?
Os pedidos podem incluir a cobrança de montantes em dívida.
A DGAJ disponibiliza inclusivamente formulários próprios para a
relação dos montantes não pagos. A possibilidade concreta de
execução e eventuais limites dependem da decisão e do direito
aplicável no caso.
O mecanismo também se aplica a filhos/as maiores?
Sim. A informação da DGAJ refere expressamente que os alimentos
podem destinar-se a filhos menores ou maiores de idade. Para
filhos/as maiores que continuem a estudar pode ser necessário
apresentar comprovativo de matrícula.
Tenho de saber qual é a convenção internacional aplicável?
Não precisa de fazer sozinho esse enquadramento antes de contactar
a DGAJ. É importante identificar corretamente o país, o tipo de
pedido e a decisão existente. A partir daí é determinado o
instrumento e a documentação aplicáveis.
Fontes oficiais e enquadramento jurídico
Direção-Geral da Administração da Justiça
Informação oficial sobre fixação, alteração e cobrança de alimentos
no estrangeiro, localização do devedor, documentação e formulários.
Consultar
Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho
Regulamento relativo à competência, lei aplicável, reconhecimento
e execução das decisões e cooperação em matéria de obrigações
alimentares.
Consultar no EUR-Lex
Portal Europeu da Justiça
Informação sobre obrigações alimentares e aplicação do
Regulamento (CE) n.º 4/2009 nos Estados-Membros.
Consultar
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
Convenção de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional
de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família.
A tabela oficial deve ser utilizada para confirmar os Estados
atualmente vinculados.
Consultar a situação atual da Convenção
Outros instrumentos de cooperação
A DGAJ mantém uma relação atualizada das convenções, regulamentos
e acordos aplicáveis em matéria de obrigações alimentares.
Consultar
Nota: esta página disponibiliza informação geral
sobre os mecanismos de cobrança internacional de alimentos.
O procedimento, os formulários, a documentação exigida e as regras
de reconhecimento ou execução dependem do país e das circunstâncias
concretas. Deve ser confirmada a informação operacional atual junto
da DGAJ.
Última atualização: agosto de 2026
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