Direito de família internacional

Cobrança internacional de alimentos

Quando a pessoa obrigada a pagar uma pensão de alimentos reside noutro país, a distância não faz desaparecer a obrigação. Existem mecanismos de cooperação internacional que permitem pedir a fixação, alteração, reconhecimento, execução e cobrança de alimentos além-fronteiras.

Filhos/as menores Filhos/as maiores Outros alimentos familiares Cooperação internacional

Reside em Portugal e a pessoa que deve pagar alimentos vive no estrangeiro?

Pode recorrer à Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) para pedir a fixação, alteração ou cobrança da pensão. O mecanismo aplicável depende do país onde se encontra a pessoa obrigada ao pagamento e da decisão que já exista, se for o caso.

Quando é necessária a cobrança internacional?

A obrigação de alimentos pode ter de ser estabelecida ou executada num país diferente daquele onde reside o credor.

A situação mais comum ocorre quando a pessoa que deve pagar a pensão de alimentos passa a residir noutro país. Nesse caso, uma decisão portuguesa não deixa simplesmente de produzir efeitos por o devedor ter mudado de Estado.

Os mecanismos de cooperação judiciária internacional permitem que autoridades de diferentes países colaborem na localização do devedor, reconhecimento e execução de decisões, cobrança de quantias em dívida e, em determinadas situações, na própria obtenção ou alteração de uma decisão sobre alimentos.

O país é determinante. Não existe um único procedimento mundial. O instrumento jurídico, os formulários e alguns dos documentos necessários dependem do país onde reside a pessoa obrigada ao pagamento.

Quem pode utilizar este mecanismo?

O serviço português não está limitado pela nacionalidade do requerente ou dos filhos/as.

Segundo a DGAJ, qualquer pessoa residente em Portugal pode pedir a fixação, alteração ou cobrança de alimentos a uma pessoa que resida no estrangeiro, independentemente da respetiva nacionalidade.

Fixação

Quando ainda não existe uma decisão que determine o pagamento da pensão.

Cobrança

Quando existe uma decisão, mas os alimentos não estão a ser pagos.

Alteração

Quando se pretende alterar uma decisão de alimentos nas condições permitidas pelo instrumento aplicável.

Localização

Quando não se conhece com precisão onde se encontra a pessoa obrigada ao pagamento.

Que regras se aplicam?

O regime jurídico depende essencialmente do país envolvido.

União Europeia

Regulamento (CE) n.º 4/2009

Nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia, o principal instrumento é o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, relativo à competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões e cooperação em matéria de obrigações alimentares.

O regulamento criou mecanismos de cooperação entre autoridades centrais e formulários próprios destinados a facilitar a circulação e execução das decisões.

A Dinamarca participa no regime nos termos específicos do acordo celebrado com a União Europeia, não estando vinculada a todas as componentes do sistema, designadamente ao Protocolo da Haia de 2007 sobre a lei aplicável.

Países terceiros

Convenção da Haia de 2007

Nas relações com muitos países fora da União Europeia pode ser aplicável a Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família.

A Convenção estabelece um sistema de cooperação entre autoridades centrais para facilitar o reconhecimento, execução e cobrança internacional de alimentos.

A lista de Estados vinculados pode evoluir, pelo que deve ser confirmada na tabela oficial da Conferência da Haia.

Outros países

Outros instrumentos internacionais e acordos

Dependendo do país, podem continuar a ser relevantes outros instrumentos, incluindo a Convenção de Nova Iorque de 1956, as Convenções da Haia de 1973, a Convenção de Lugano de 2007 ou acordos bilaterais, designadamente com países de língua portuguesa.

Quando não exista um instrumento de cooperação diretamente aplicável, podem ainda existir mecanismos diplomáticos. Por isso, não é necessário que o requerente determine sozinho qual é a convenção aplicável antes de contactar a DGAJ.

Reino Unido: após a saída da União Europeia, o enquadramento deixou de ser o mesmo que nas relações entre Estados-Membros. A cobrança internacional pode continuar a beneficiar, designadamente, dos mecanismos da Convenção da Haia de 2007, quando aplicáveis.

Como funciona o pedido?

Em Portugal, a DGAJ funciona como ponto central da cooperação internacional nesta matéria.

1

Indicar o país e o tipo de pedido

Deve identificar o país onde reside, ou provavelmente reside, a pessoa obrigada ao pagamento e esclarecer se pretende fixação, alteração, reconhecimento, execução ou cobrança de alimentos.

2

Identificar a decisão existente

Quando já existe uma decisão, deve indicar a respetiva data e a entidade que a proferiu, por exemplo um tribunal ou uma conservatória.

3

Preparar o pedido e os documentos

A DGAJ identifica o instrumento aplicável e os formulários necessários. Os documentos exigidos podem variar conforme o país, a natureza da decisão e o pedido apresentado.

4

Cooperação com a autoridade estrangeira

O pedido é tratado através dos mecanismos de cooperação entre Portugal e o Estado onde se encontra a pessoa obrigada ao pagamento. A autoridade estrangeira competente atua de acordo com o instrumento internacional e o respetivo direito interno.

5

Solução amigável ou execução

A informação oficial da DGAJ refere que se procura inicialmente, quando possível, uma solução amigável. Se esta não for alcançada, podem seguir-se os procedimentos judiciais ou executivos necessários no Estado competente.

Que documentos podem ser necessários?

A lista exata depende do país e do instrumento jurídico aplicável.

Entre os documentos e informações habitualmente indicados pela DGAJ encontram-se:

  • Requerimento ou formulário correspondente ao país e ao tipo de pedido.
  • Certidão da sentença ou decisão que fixou os alimentos, quando já exista.
  • Certidão de nascimento do filho/a menor.
  • Procuração, quando exigida para a tramitação do pedido.
  • Certificado de matrícula no caso de filhos/as maiores que continuem a estudar.
  • Relação discriminada dos montantes de alimentos que se encontram em dívida.
  • Identificação da conta bancária para pagamento, incluindo IBAN, BIC e SWIFT quando aplicável.
  • Documento relativo ao apoio judiciário, quando aplicável.
  • Certidão de casamento quando os alimentos respeitem à relação conjugal e o documento seja necessário.
Não prepare formulários ao acaso. O formulário depende do país, da data e natureza da decisão e do instrumento internacional aplicável. A DGAJ disponibiliza uma área própria com os formulários para o Regulamento (CE) n.º 4/2009, a Convenção da Haia de 2007 e outros instrumentos.

Segundo a informação atualmente disponibilizada pela DGAJ, a tradução dos documentos que estejam numa língua estrangeira é assegurada pelos seus serviços.

? Não sabe onde vive?

E se não souber a morada do devedor?

A ausência de uma morada exata não impede necessariamente o pedido. A DGAJ pode desenvolver diligências destinadas a localizar a pessoa obrigada ao pagamento.

Para isso, é importante fornecer o máximo de informação disponível: nome completo, data de nascimento, última morada conhecida, provável país de residência, local de trabalho e outros elementos que possam ajudar à localização.

A DGAJ esclarece que não pode divulgar ao requerente a morada que venha a obter, mas pode prestar determinadas informações sobre os rendimentos do devedor ou sobre a localização dos seus bens.

0 €
Pedido à DGAJ

Quanto custa apresentar o pedido?

A informação oficial da DGAJ indica que o pedido de fixação, alteração e cobrança internacional de alimentos através deste serviço não tem custo.

Isto não significa necessariamente que nunca possam existir despesas ou questões de apoio judiciário associadas a atos ou procedimentos posteriores no Estado envolvido. Essas situações dependem do instrumento aplicável e do desenvolvimento concreto do processo.

Onde apresentar o pedido?

Em Portugal, os pedidos de cooperação internacional em matéria de alimentos são tratados pela Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), através da área de Cooperação Judiciária Internacional.

Morada
Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E
1990-097 Lisboa
Telefone
(+351) 217 906 500

Informação e formulários oficiais

Antes de apresentar o pedido, pode consultar diretamente a página da DGAJ dedicada à cobrança de alimentos no estrangeiro ou contactar a Divisão de Cooperação Judiciária Internacional.

Perguntas frequentes

Preciso de já ter uma decisão portuguesa sobre alimentos?

Não necessariamente. O serviço da DGAJ contempla pedidos de fixação, alteração e cobrança. O procedimento concreto depende da situação e do instrumento aplicável ao país em causa.

A pessoa que deve pagar mudou de país. A decisão portuguesa deixou de valer?

Não é a mudança de residência para outro país que extingue a obrigação de alimentos. Pode, contudo, ser necessário recorrer aos mecanismos internacionais adequados para que a decisão seja reconhecida ou executada no Estado onde o devedor se encontra.

Não sei a morada da pessoa que deve pagar. Posso fazer o pedido?

Sim. A DGAJ prevê expressamente a possibilidade de desenvolver diligências de localização. Deve fornecer todos os elementos de identificação e localização de que disponha.

Os mecanismos são iguais para todos os países?

Não. Na União Europeia é central o Regulamento (CE) n.º 4/2009. Com muitos países terceiros é aplicável a Convenção da Haia de 2007. Noutros casos podem ser relevantes convenções anteriores, acordos bilaterais ou mecanismos diplomáticos.

Posso cobrar valores que já estão em atraso?

Os pedidos podem incluir a cobrança de montantes em dívida. A DGAJ disponibiliza inclusivamente formulários próprios para a relação dos montantes não pagos. A possibilidade concreta de execução e eventuais limites dependem da decisão e do direito aplicável no caso.

O mecanismo também se aplica a filhos/as maiores?

Sim. A informação da DGAJ refere expressamente que os alimentos podem destinar-se a filhos menores ou maiores de idade. Para filhos/as maiores que continuem a estudar pode ser necessário apresentar comprovativo de matrícula.

Tenho de saber qual é a convenção internacional aplicável?

Não precisa de fazer sozinho esse enquadramento antes de contactar a DGAJ. É importante identificar corretamente o país, o tipo de pedido e a decisão existente. A partir daí é determinado o instrumento e a documentação aplicáveis.

Fontes oficiais e enquadramento jurídico

Direção-Geral da Administração da Justiça

Informação oficial sobre fixação, alteração e cobrança de alimentos no estrangeiro, localização do devedor, documentação e formulários. Consultar

Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho

Regulamento relativo à competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões e cooperação em matéria de obrigações alimentares. Consultar no EUR-Lex

Portal Europeu da Justiça

Informação sobre obrigações alimentares e aplicação do Regulamento (CE) n.º 4/2009 nos Estados-Membros. Consultar

Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

Convenção de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família. A tabela oficial deve ser utilizada para confirmar os Estados atualmente vinculados. Consultar a situação atual da Convenção

Outros instrumentos de cooperação

A DGAJ mantém uma relação atualizada das convenções, regulamentos e acordos aplicáveis em matéria de obrigações alimentares. Consultar

Nota: esta página disponibiliza informação geral sobre os mecanismos de cobrança internacional de alimentos. O procedimento, os formulários, a documentação exigida e as regras de reconhecimento ou execução dependem do país e das circunstâncias concretas. Deve ser confirmada a informação operacional atual junto da DGAJ.

Última atualização: agosto de 2026