Responsabilidades parentais exercidas por ambos os progenitores: declaração de IRS

Em caso de divórcio ou separação, quando as responsabilidades parentais sejam exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes menores são considerados, para efeitos fiscais, como integrando:

  1. a) O agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
  2. b) No caso das residências alternadas o dependente, para efeitos fiscais, fará parte do agregado com o qual tenha identidade de domicílio fiscal.

Tal não impede que ambos os progenitores considerem o dependente na sua declaração de rendimentos, sendo o valor das deduções à coleta previstas no CIRS de cada sujeito passivo, por referência ao dependente, reduzido para metade.

Nesse caso, o ofício circulado 20174, de 26.02.2015, da DSIRS, veio esclarecer que a identificação do dependente deve ser feita apenas no “Quadro 3D” (cfr. n.º 9 do artigo 78.º do CIRS), devendo identificar-se também o número fiscal do outro progenitor.

Note-se, porém, que o progenitor que paga pensão de alimentos referentes a um dependente e deduz 20% desse encargo, nos termos do artigo 83.º-A do CIRS, não poderá beneficiar da dedução das despesas com esse mesmo dependente nos termos do número 9 do artigo 78.º do CIRS.

Fonte:
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados

Sociedade de Advogados, RL

A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PELA IGUALDADE PARENTAL E DIREITOS DOS FILHOS tem por fim as actividades de carácter cívico, cultural, formativo e informativo, no âmbito da protecção e fomento da igualdade parental, nos seus diferentes níveis de intervenção – legislativo, jurídico, psicológico, mobilização da opinião pública, entre outros -, relativamente aos direitos dos filhos (crianças e adolescentes) cujos pais se encontrem separados ou divorciados.