Estatuto do Aluno e da Ética Escolar 2012

Escolas · Legislação

Estatuto do Aluno e Ética Escolar

Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro: direitos e deveres dos alunos e alunas, responsabilidades dos pais, mães e encarregados/as de educação, disciplina, assiduidade e regras fundamentais da vida escolar.

Em vigor

A Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, mantém-se em vigor. A versão consolidada do Diário da República identifica como última alteração a Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro. Não foram identificadas alterações posteriores ao articulado do Estatuto.

O Estatuto do Aluno e Ética Escolar estabelece o quadro geral dos direitos e deveres dos alunos e alunas dos ensinos básico e secundário e define também responsabilidades específicas dos pais, mães, encarregados/as de educação, docentes e restantes membros da comunidade educativa.

A lei aplica-se diretamente aos estabelecimentos públicos de educação, formação e ensino. Os seus princípios fundamentais aplicam-se igualmente, com as adaptações previstas no respetivo regime, aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo. Algumas disposições relativas à responsabilidade e ao papel da comunidade educativa são também relevantes para a educação pré-escolar.

O que regula o Estatuto?

Os principais blocos normativos do diploma continuam atuais e devem ser articulados com o regulamento interno de cada escola e com legislação complementar.

Artigos 6.º e 7.º

Valores e direitos dos alunos e alunas

O Estatuto consagra direitos relacionados com respeito, não discriminação, igualdade de oportunidades, qualidade do ensino, segurança, participação e proteção da integridade física e psicológica.

Artigo 10.º

Deveres dos alunos e alunas

Inclui deveres de assiduidade, pontualidade, respeito, participação, preservação das instalações, utilização responsável de equipamentos tecnológicos e cumprimento das regras escolares.

Artigos 13.º a 21.º

Frequência e assiduidade

Define o regime geral de faltas, respetiva justificação, limites e consequências, bem como medidas de recuperação ou corretivas associadas à ultrapassagem dos limites legalmente previstos.

Artigos 22.º a 38.º

Disciplina e medidas educativas

Regula infrações disciplinares, medidas corretivas e sancionatórias, procedimentos disciplinares e garantias aplicáveis aos alunos e alunas.

Artigos 41.º a 46.º

Responsabilidades da comunidade educativa

Define o papel dos professores/as, diretores/as de turma, pais, mães, encarregados/as de educação e pessoal não docente no acompanhamento, integração e percurso educativo dos alunos e alunas.

Artigo 43.º

Encarregado/a de educação

Estabelece quem pode exercer estas funções e contém regras específicas para situações de separação, divórcio e residência alternada.

Atualização legislativa relevante

Utilização de telemóveis e outros dispositivos com acesso à Internet

Embora a Lei n.º 51/2012 não tenha sido alterada, o seu artigo 10.º foi regulamentado em 2025 pelo Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto.

Desde 15 de agosto de 2025 vigora, para alunos e alunas do 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, a regra geral de não utilização de telemóveis, tablets e outros equipamentos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet em todo o espaço escolar e durante o horário de funcionamento da escola, incluindo períodos não letivos. A lei prevê exceções previamente autorizadas por razões pedagógicas, de saúde ou de tradução.

Este regime aplica-se tanto aos estabelecimentos públicos como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo abrangidos pelo diploma.

Consultar o Decreto-Lei n.º 95/2025 no Diário da República →

Pais, mães e encarregado/a de educação: o que diz o artigo 43.º?

Para a APIPDF, esta é uma das disposições mais relevantes do Estatuto porque distingue as funções de encarregado/a de educação do quadro mais amplo das responsabilidades parentais. A lei atribui aos pais, mães ou encarregados/as de educação deveres de acompanhamento ativo da vida escolar, cooperação com a escola e atualização dos contactos relevantes.

Quem pode ser encarregado/a de educação?

O Estatuto prevê, entre outras situações, quem tenha a criança ou jovem a residir consigo ou confiado aos seus cuidados pelo exercício das responsabilidades parentais, por decisão judicial, por autoridade de facto ou por delegação devidamente comprovada.

Separação ou divórcio

Na falta de acordo entre os pais e mães, a lei estabelece como regra que as funções de encarregado/a de educação sejam exercidas por quem tenha a criança a residir consigo, sem prejuízo das regras específicas da residência alternada.

Residência alternada

Quando está estabelecida residência alternada, pais e mães devem decidir por acordo quem exerce as funções de encarregado/a de educação. Na falta de acordo, a questão pode ser determinada judicialmente.

Acordo entre pais e mães

O artigo 43.º admite ainda que o pai ou a mãe seja indicado/a para exercer essas funções por acordo expresso ou presumido, estabelecendo uma presunção de atuação conjunta quanto aos atos relativos ao percurso escolar, salvo indicação em contrário.

Consultar legislação e recursos relacionados

Para aplicação a uma situação concreta, deve ser consultado o texto legal em vigor e, quando aplicável, a decisão ou acordo sobre responsabilidades parentais.

Última atualização: agosto de 2026.
Informação verificada com base na legislação consolidada disponibilizada pelo Diário da República.