Alimentos devidos a filho maior: devem ou não terminar os descontos no salário do pai quando o filho atinge a maioridade? (antes de Outubro de 2015)

(NOTA: este texto é anterior à Lei 122/2015, de 1 de Setembro, que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados)

Alimentos devidos a filho maior: devem ou não terminar os descontos no salário do pai quando o filho atinge a maioridade?

O Tribunal da Relação de Lisboa – RL – concluiu, num processo decidido no mês de Março de 2012, que a obrigação de alimentos devidos a filho menor fixada no âmbito de acordo sobre o exercício do poder paternal, homologado pelo tribunal, cessa quando este atinge a maioridade, sem prejuízo de este poder solicitar que estes continuem a ser pagos até completar a sua formação profissional.    A partir da data da maioridade, apenas os filhos e nunca a mãe poderão solicitar ao tribunal a manutenção dessa obrigação de alimentos por parte do pai, não já no âmbito do exercício do poder paternal mas sim com fundamento na obrigação geral de alimentos que impende sobre os pais em relação aos seus filhos, mesmo quando estes têm mais de dezoito anos. Estando essa obrigação a ser cumprida através de descontos no vencimento do pai, estes terão de cessar no momento em que os filhos atingem a maioridade. Cabe ao tribunal que não tenha fixado o termo desses descontos comunicar o fim dos mesmos à entidade encarregue de os efectuar, sem que o pai tenha de solicitar a cessação dessa sua obrigação. O acordo de regulação do poder paternal apenas poderá servir de fundamento à execução por alimentos que não estejam a ser pagos até à maioridade dos filhos.     A factualidade   No caso, o pai foi obrigado a pagar os alimentos às suas duas filhas fixados no respectivo acordo de regulação do poder paternal através de descontos no seu vencimento mensal. Após se ter aposentado do seu trabalho como professor, a Caixa Geral de Aposentações questionou o tribunal sobre se deveria manter os descontos agora sobre o montante da pensão. O tribunal comunicou à Caixa Geral de Aposentações que se mantinha o pagamento da pensão de alimentos e, a pedido do pai, informou-o que tal decisão resultava do facto de não ter pedido a cessação da prestação com fundamento na maioridade das filhas. Inconformado com esta situação, o pai recorreu para a Relação alegando que a sua obrigação de prestar alimentos cessava com a maioridade dos filhos e que se estes ainda deles necessitassem deveriam intentar uma nova acção para esse efeito, pelo que não poderiam continuar a ser efectuados os descontos. A R L concordou com esta posição ao considerar que a obrigação de alimentos resultante do acordo de regulação do poder paternal tinha cessado com a maioridade das filhas e que deveria ter sido o tribunal a fixar até quando deveriam ser efectuados os descontos por si ordenados. Ao não o fazer, deveria ter comunicado à Caixa Geral de Aposentações a cessação dos descontos e não obrigar o pai a pedir essa mesma cessação. A Relação procedeu assim à revogação da decisão anterior e ordenou a sua substituição por outro que determinasse a cessação imediata dos descontos na pensão recebida pelo pai.

Ref Ac.RL, procº n.º 109187-A/1995.L1-7, de 6 de Março de 2012;

Código Civil, artigo 1121.º n.º 1, 1877.º, 1878.º e 1880.º

Américo Simples, Conselho Distrital de Évora Ordem dos Advogados

A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PELA IGUALDADE PARENTAL E DIREITOS DOS FILHOS tem por fim as actividades de carácter cívico, cultural, formativo e informativo, no âmbito da protecção e fomento da igualdade parental, nos seus diferentes níveis de intervenção – legislativo, jurídico, psicológico, mobilização da opinião pública, entre outros -, relativamente aos direitos dos filhos (crianças e adolescentes) cujos pais se encontrem separados ou divorciados.