Estatutos


Estatutos da Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos



CAPITULO I

 

Natureza, Denominação, Sede e Objeto

 

 

Artigo 1.º

                   Denominação e natureza jurídica

 

A A.P.I.P.D.F. - Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos, adiante designada por Associação, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, constituída por tempo indeterminado, sob a forma de Associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições legais aplicáveis e, em especial e pelos presentes estatutos.

 

Artigo 2.º

Sede e âmbito de ação

 

1.   A Associação tem a sua sede na Rua Maria Carlota, nº12, Loja 1-A, 1750-174 Lisboa, no Concelho de Lisboa, Distrito de Lisboa e o seu âmbito de ação é nacional e internacional.

2.   A Direção pode criar delegações regionais da Associação em Portugal quando achar conveniente, sob a forma de Núcleos Regionais, como formas de representação desconcentradas da A.P.I.P.D.F..

 

 

Artigo 3.º

Missão

 

A Associação assume-se como uma entidade de referência nacional no apoio a pais, mães, filhos/as, avós e famílias das crianças, em especial nas situações de divórcio/separação conjugal, na promoção da Residência Alternada, Parentalidade Positiva, da Mediação Familiar, na prevenção de conflitos parentais e no estímulo à formação e investigação nas matérias ligadas às crianças e sua família.

 

 

Artigo 4.º

Objeto (objetivos e atividades)

 

  1. A Associação tem como objetivos principais:

1.    promover a Igualdade Parental junto de pais, mães e profissionais que lidam com matérias das crianças e famílias;

2.    difundir os valores da Igualdade Parental como fundamentais para a promoção da Igualdade de Género, através da educação e informação;

3.    promover a conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, bem como a igualdade entre homens e mulheres no trabalho e no emprego, junto das entidades públicas e privadas, com vista à promoção de políticas que favoreçam o aumento dos tempos de convívio das crianças com os seus progenitores;

4.    promover a Residência Alternada e a Parentalidade Positiva junto de pais, mães, profissionais de diferentes áreas (Direito, Psicologia, Sociologia, Mediadores Familiares, entre outros), académicos e entidades públicas com responsabilidades em matérias de políticas públicas na área da infância, juventude e famílias;

5.    promover os Direitos Humanos, em particular os Direitos das Crianças;

6.    contribuir para a prevenção de todo o tipo de violência em relação às crianças e respetiva família, incluindo a violência doméstica, em particular nas situações de conflito parental;

7.    promover a Licença de Parentalidade como um dos instrumentos de promoção do Direito à Parentalidade e Igualdade de Género;

8.    promover a adequação da legislação referente às responsabilidades parentais e pensão de alimentos às novas realidades sociais e familiares da sociedade portuguesa.

  1. Secundariamente, a associação propõe-se desenvolver os seguintes objetivos:

 

a)   promover o voluntariado técnico, com especial incidência para as áreas do Direito, Psicologia, Serviço Social, Sociologia, Mediação Familiar e áreas conexas;

b)   promover a investigação científica na área da parentalidade;

c)    promover a sensibilização da população relativamente a questões relacionadas com a Igualdade Parental, Direitos dos Filhos/as, Direitos dos Avós e prevenção da Alienação Parental, nomeadamente, através de ações, campanhas e outros eventos;

d)   promover a realização de projetos, quer formativos quer de outra ordem, que contribuam para a capacitação de progenitores e profissionais que lidam com as matérias das crianças e sua família.

 

  1. Para a realização dos seus objetivos, a associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades:

 

a)   desenvolver um conjunto de ações junto de entidades competentes com vista ao cumprimento dos direitos dos/as filhos/as, com atenção na manutenção de ambos os progenitores como responsáveis e igualmente responsabilizados pelos seus/suas filhos/as, após a divórcio/separação conjugal;

b)   promover iniciativas que contribuam para aumentar a solidariedade e a justiça social no que concerne à parentalidade junto do setor jurídico e da sociedade em geral;

c)    envidar os melhores esforços para contribuir e facilitar a resolução de litígios extrajudicial, através de mediação familiar, de negociação, de arbitragem e de outros meios que envolvam a comunidade e contribuam para a coesão social;

d)   identificar normas, políticas e práticas cujos efeitos contribuam para injustiças nas matérias da parentalidade, e contribuir para a mudança das mesmas;

e)   desenvolver iniciativas que contribuam para a prevenção de situações de injustiça com pais, mães e crianças por todos os meios disponíveis, nomeadamente, através da capacitação individual e coletiva;

f)     promover a realização de ações de formação no âmbito dos seus objetivos principais junto de pais, mães, discentes, docentes, juristas, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais, entre outros, e a população em geral;

g)   prestar serviços de apoio a pais e mães em situação de divórcio/separação e/ou conflito parental e conjugal;

h)   estabelecer e manter relações com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, nomeadamente, através da participação em projetos e ações em parceria com estas instituições e/ ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

  1. A associação propõe-se ainda, a título instrumental, prestar serviços de diversa natureza a terceiros.

 

 

 

Artigo 5.º

Princípios e Valores

 

Os voluntários e os profissionais que desenvolvem a sua atividade na Associação regem-se pelos princípios da Humanização e Solidariedade e pelos seguintes valores:

a) Sensibilidade

b) Equidade

c) Ética

d) Respeito

e) Compromisso

f) Responsabilidade

g) Transparência

h) Altruísmo

i) Lealdade

 

 

Artigo 6.º

Organização e funcionamento

 

A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção.

 

 

Artigo 7.º

Prestação dos serviços

 

1.      Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes ou associados, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

2.      As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

 

 

CAPITULO II

 

Dos associados

 

Artigo 8.º

Qualidade de associado

 

1.    Podem ser associados da Associação, todas as pessoas singulares ou coletivas de nacionalidade Portuguesa ou Estrangeira, que se proponham contribuir para a realização dos fins da Associação mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.

2.    A qualidade de associado/a prova-se pela inscrição em registo apropriado que a Associação obrigatoriamente possuirá.

3.    Privilegia-se a admissão de propostas de associados/as que tenham vivenciado a nível familiar, situações de separação ou divórcio, independentemente do estado civil.

 

 

Artigo 9.º

Categorias

 

Haverá as seguintes categorias de associados:

 

a)   Associados Efetivos Singulares – são as pessoas singulares, que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação;

b)   Associados Efetivos Coletivos – são as pessoas coletivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação;

c)    Associados Honorários – são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram essa qualidade em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação ou quaisquer atos em prol da Igualdade Parental;

d)   Associados Simpatizantes – são as pessoas singulares ou coletivas que identificando-se com a missão e objetivos da Associação, não preencham os requisitos previstos para integrar a categoria de associados efetivos, nomeadamente, não contribuindo para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de uma quota;

e)   Associados de Mérito - Consideram-se associados de mérito todos os associados que, em qualquer setor de atividade da Associação, se tenham distinguido pelos seus relevantes serviços;

f)     Associados Institucionais ou Beneméritos - São associados institucionais ou beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que por atos de solidariedade e ajudas patrimoniais destinadas à concretização dos objetivos da Associação, sejam admitidos pela Direção como tal.

 

Artigo 10.º

Pedido de Inscrição

a)   O pedido de inscrição é dirigido à Direção da Associação em modelo próprio fornecido para o efeito e que inclui um questionário que permita a identificação do candidato a associado, bem como outros dados pessoais, nomeadamente, a idade, estado civil, profissão, idade dos filhos, entre outros.

b)   Sem prejuízo do disposto no número seguinte, adquirem a qualidade de associado os candidatos cujo pedido de inscrição seja aprovado em reunião de Direção por maioria simples, devendo em qualquer caso esta decisão ser votada e comunicada num período máximo de quatro meses, após a submissão do pedido de inscrição em causa.

c)    A qualidade de associado de mérito, institucional ou benemérito adquire-se mediante proposta apresentada pela Direção e posterior admissão em sede de Assembleia Geral.

 

Artigo 11.º

Recusa de Inscrição

1.    A Direcção da Associação poderá recusar o pedido de inscrição nos seguintes casos:

a)   Se houver fundamentadas razões que sugiram a falsidade das informações fornecidas ou a não conformidade da atuação do candidato a associado ou associado já inscrito com as regras e princípios estatutários da Associação;

b)   Sempre que existam suspeitas de que o candidato pode vir a perturbar de alguma forma o funcionamento da Associação.

2.    Em caso de recusa da inscrição, a Direcção informará o candidato a associado dos fundamentos que motivaram a recusa.

3.    O candidato a associado cujo pedido de inscrição seja indeferido pela Direção pode recorrer da decisão para a Assembleia Geral, tendo este recurso e a respetiva decisão efeito vinculativo.

Artigo 12.º

Direitos e deveres

 

  1. São direitos dos associados:

a)   Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e dos presentes estatutos, à exceção dos Associados Simpatizantes que, apenas, poderão participar nas reuniões de Assembleia Geral sem direito de voto;

b)   Eleger e ser eleito para os órgãos sociais nos termos da legislação em vigor;

c)    Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do presente diploma;

d)   Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.

e)   Solicitar a suspensão do pagamento de quotas quando se encontre na situação de desemprego involuntário, carência económica ou baixa prolongada;

f)     Recorrer para Assembleia Geral das decisões dos órgãos estatutários, que contrariem o presente regulamento e/ou estatutos, ou lesem alguns dos seus interesses;

g)   Participar livremente em todas as atividades da Associação segundo os princípios e formas deste diploma;

h)   Ser informado regularmente de toda a atividade do Associação;

  1. Os Associados que solicitem e beneficiem do direito identificado na alínea e) do artigo anterior deverão comunicar, por escrito à Direção, logo que termine a causa que determinou a suspensão do dever de pagamento da quota.
  2. São deveres dos associados:

a)     Pagar pontualmente as suas quotas, ordinárias ou extraordinárias, quando aplicável;

b)     Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c)     Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais, bem como os compromissos assumidos pela Associação em sua representação;

d)   Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para os que forem eleitos;

e)   Manter-se informado sobre as atividades da Associação;

f)     Comunicar pontualmente à Direção todas as alterações ocorridas nos trabalhos das funções que desempenham;

g)   Zelar pelo bom nome e respeito da Associação e seus associados/as;

h)   Respeitar todos os associados/as, bem como os órgãos sociais eleitos, tratando-os com lisura, ponderação e boa educação.

 

 

Artigo 13.º

Sanções

 

1.    Os associados que violarem os deveres estabelecidos nos presentes estatutos ficam sujeitos às seguintes sanções:

a)   Repreensão escrita;

b)   Suspensão de direitos até 90 dias;

c)    Demissão.

2.    São demitidos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.

3.    As sanções previstas no nº. 1 do presente artigo são da competência da Direção.

4.    A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efetivarão mediante a convocatória para audiência do associado/a.

5.    A decisão da Direção prevista na alínea c) do nº1 do presente artigo é recorrível para a Assembleia Geral.

6.    A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

 

 

Artigo 14.º

Condições do exercício dos direitos

 

1.      Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2.      Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.

 

 

Artigo 15.º

Intransmissibilidade

 

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

 

 

Artigo 16.º

Perda da qualidade de associado

 

1.    1. Perdem a qualidade de associado:

a)   Os que pedirem a sua exoneração, comunicando à Direção tal intenção com uma antecedência mínima de sessenta (60) dias;

b)   Os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis (6) meses;

c)    Os que forem demitidos nos termos previstos nos presentes Estatutos.

2.    O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.


 

CAPITULO III

Dos Órgãos Sociais

Secção I

Disposições gerais

 

 

Artigo 17.º

Órgãos sociais

 

1.      São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

 

2.      O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

 

 

Artigo 18.º

Composição dos órgãos

 

1.      A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação.

2.      O cargo de presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da Associação.

 

 

Artigo 19.º

Incompatibilidade

 

1.      Nenhum titular da Direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da mesa da Assembleia Geral.

2.      Os titulares dos órgãos referidos no número anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da Assembleia Geral.

 

 

Artigo 20.º

Impedimentos

 

1.      É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

3.      Os titulares da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação .

4.      Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da Associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da Associação, ou de participadas desta.

5.      Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe atividade conflituante:

a)   Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;

b)   Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.

 

Artigo 21.º

Mandatos dos titulares dos órgãos

 

1.      A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

2.      Caso o/a presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

3.      O/A Presidente da Associação ou cargo equiparado só pode ser eleito/a para três mandatos consecutivos.

 

 

Artigo 22.º

Responsabilidade dos titulares dos órgãos

 

1.      As responsabilidades dos titulares dos órgãos da Associação são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.

2.      Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a)  Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b)  Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

 

 

Artigo 23.º

Funcionamento dos órgãos em geral

 

1.      A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.

2.      As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o/a presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3.      As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.

4.      Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.

5.      Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.

6.      Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.

 

 

SECÇÃO II

 

Da Assembleia Geral

 

Artigo 24.º

Constituição

 

1.      A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.

2.      A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, que tenham as suas quotas em dia, quando aplicável, e não se encontrem suspensos.

3.        A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

4.      Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

 

Artigo 25.º

Competências

 

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação e, designadamente:

a)      definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;

b)      eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;

c)      apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da Direção;

d)      deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e)      deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

f)        autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;

g)      aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

h)      aprovar os regulamentos internos propostos, exceto o da Direção.

 

 

Artigo 26.º

Convocação e publicitação

 

1.      A Assembleia Geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou substituto.

2.      A convocatória é obrigatoriamente:

a) afixada na sede;

b) enviada pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.

3.       A convocatória pode também ser efetuada, facultativamente, através de correio eletrónico para o endereço eletrónico fornecido pelo associado.

4.      Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

5.      Independentemente da convocatória, é obrigatório ser dada publicidade à realização da Assembleia Geral nas edições da Associação, no sítio institucional de internet e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da Associação. 

6.      Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da Associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.

 

 

Artigo 27.º

Funcionamento

 

1.      A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.

2.      A Assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

 

Artigo 28.º

Deliberações

 

1.      As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.

2.      É exigida a maioria qualificada de dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo 25.º dos estatutos.

3.      No caso da alínea e) do artigo 25.º dos presentes estatutos, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

 

 

Artigo 29.º

Votações

 

  1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado/a.
  2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, seis meses de vida associativa.
  3. Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e entregue à data da respetiva reunião.
  4. Cada associado não pode apresentar mais do que uma procuração em representação de outro associado.

 

Artigo 30.º

Reuniões da Assembleia-Geral

 

1.      A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente:

a)      No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;

b)      Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;

c)      Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento e para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.

 

2. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 30% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

 

SECÇÃO III

 

Da Direção

 

 

Artigo 31.º

Constituição

 

1.   A Direção da Associação é constituída por três, cinco ou sete membros, contendo obrigatoriamente as figuras de presidente ou coordenador, secretário, tesoureiro e vogais, se assim o exigir.

2.   A Direção pode ainda criar a figura do secretário-geral, se os membros eleitos assim o entenderem, eleito para o efeito de entre os seus membros.

 

 

Artigo 32.º

Competências

 

Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a)      garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;

b)      elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

c)      assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;

d)      organizar o quadro do pessoal, e contratar e gerir o pessoal da Associação;

e)      representar a Associação em juízo ou fora dele;

f)        zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;

g)      constituir os núcleos regionais, bem como definir o seu âmbito de competências e regras de funcionamento;

h)      aprovar ou recusar a admissão de propostas à qualidade de Associado Efetivo, Honorário ou Simpatizante e propor a Assembleia Geral a admissão de associados de Mérito, Institucionais ou Beneméritos.

 

 

Artigo 33.º

Forma de obrigar

 

1.  Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas do Presidente e outro membro da Direção.

2.   Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

 

 

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

 

 

Artigo 34.º

Conselho Fiscal

 

O Conselho Fiscal é composto por três membros: presidente e dois vogais.

 

 

Artigo 35.º

Competências

 

1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, podendo, nesse âmbito, efetuar à Direção e mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:

 

a)      fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;

b)      dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

c)      dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direção e/ou mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação;

d)      verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;

 

2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

 

 

SECÇÃO V

 

Dos Núcleos Regionais

 

Artigo 36.º

Constituição

1.    Os núcleos regionais são constituídos pelos associados da respetiva região.

2.    A Direção é responsável pela criação de núcleos regionais, em função do número de associados em cada região e com o objetivo de se alcançarem de uma forma mais eficaz e eficiente os fins da Associação e os objetivos aprovados pelos órgãos sociais.

3.    A área geográfica de cada Núcleo Regional, assim como a sua sede são definidas pela Direção.

4.    Os Núcleos Regionais serão dirigidos por um coordenador nomeado pela Direção para o efeito.

5.    Por deliberação da Direção poderá ser atribuído a cada Núcleo um fundo de maneio destinado ao pagamento das despesas correntes de funcionamento do mesmo. 

Artigo 37.º

Funcionamento

1.     Os núcleos regionais têm autonomia de funcionamento, mas sempre no respeito pelas deliberações estratégicas dos órgãos sociais, em particular, pelas deliberações da Direção que tenham deliberado a sua constituição.

2.    Os núcleos regionais adotarão a estrutura organizativa que mais se adapte às necessidades do seu funcionamento e às competências dos/as associados/as.

3.    Os núcleos regem-se pelos presentes Estatutos e por regulamento próprio.

4.     Os núcleos não têm personalidade jurídica, mas têm capacidade judiciária, nos termos da lei geral.

5.    O exercício da capacidade judiciária ativa, pelos núcleos regionais, depende de prévia autorização expressa da Direção.

 

Artigo 38.º

Competências do/a coordenador/a do Núcleo Regional

1.    Compete ao/à coordenador/a do Núcleo Regional, nomeadamente:

a.    Orientar a ação do Núcleo Regional e coordenar a sua administração e os seus serviços, em respeito pelas deliberações da Direção nesta matéria;

b.    Promover a execução de todas as deliberações da Direção e da Assembleia Geral;

c.    Gerir a componente económico-financeira por competência delegada da direcção;

d.    Tutelar os pelouros que lhe forem atribuídos pela Direção e exercer as competências delegadas.

2.    Em caso de impedimento definitivo ou renúncia da função de coordenador/a do Núcleo Regional, cabe à Direção, auscultando os/as associados/as da referida área geográfica, a nomeação de novo/a coordenador/a no prazo máximo de sessenta dias.

 

Artigo 39.º

Delegações ou grupos de apoio

Para o desenvolvimento das suas atividades os núcleos regionais podem constituir delegações ou grupos de apoio na respetiva área geográfica.

 

CAPITULO IV

Regime financeiro

Artigo 40.º

Património

 

O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

 

 

Artigo 41.º

Receitas

 

São receitas da Associação:

 

a)        as quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;

b)        os rendimentos dos bens e capitais próprios;

c)         os rendimentos dos serviços prestados;

d)        os rendimentos de produtos vendidos;

e)        as doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;

f)        os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

g)        os donativos e produtos de festas ou subscrições;

h)        outros rendimentos, incluindo, os que resultem da prestação de serviços ou comercialização de bens pela Associação.

 

 

Artigo 42.º

Quotas, serviços ou donativos

 

 

1.        Os associados pagam uma quota mensal, de valor fixado pela Direção e ratificado em Assembleia Geral.

2.        Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços a terceiros, compete à Direção, propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.

 

 

 

CAPITULO V

 

Disposições diversas

 

 

Artigo 43.º

Extinção

 

1.      A extinção da Associação tem lugar nos casos previstos na lei.

2.      Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

3        Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

4        Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à Associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.

 

 

Artigo 44.º

Casos Omissos

 

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

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