Já pensou em pedir o horário flexível de trabalho? Saiba o que ter conta para poder fazer este pedido ao seu empregador.
Conciliar trabalho com as responsabilidades familiares não é uma tarefa fácil. Com uma elevada carga de horário de trabalho, são muitos os portugueses que pensam duas vezes antes de constituir uma família. Tudo porque muitas vezes os horários de trabalho são pouco compatíveis com os horários das creches e jardins-de-infância. A solução para estes casos, que passa muitas vezes despercebida, é o pedido de horário flexível de trabalho para pais e mães com filhos menores de 12 anos, portadores de deficiência ou com doença crónica, independentemente da idade.
Fique a conhecer as regras do horário flexível de trabalho e saiba como pode solicitá-lo junto do seu empregador.
Segundo o artigo 56.º do Código do Trabalho, o horário flexível de trabalho é “aquele em que o trabalhador pode escolher dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho.” É ainda estipulado que o horário flexível deve conter um ou dois períodos de presença obrigatória que tenham a duração igual a metade do horário normal de trabalho diário (quatro horas num horário de trabalho diário de oito horas). Em suma: um trabalhador que tenha um horário normal de oito horas diárias pode passar a ter apenas quatro horas fixas de trabalho por dia, permitindo assim maior flexibilidade nas horas de entrada e de saída. É de notar que o funcionário que trabalhe em regime de horário flexível pode efetuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia, sendo que deve cumprir o correspondente período normal de trabalho por semana (40 horas) num período de quatro semanas, a combinar com o empregador.
O regime de horário flexível pode ser prorrogado até dois anos, sendo que a partir do terceiro filho, o limite passa para três anos. No caso de um filho com deficiência ou doença crónica, este limite é de quatro anos. Além disso, este regime não implica qualquer redução salarial.
Se pretende trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito e com antecedência de 30 dias. No pedido deverá constar a indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável para usufruir do horário flexível e uma declaração onde conste que o menor vive com o pai ou mãe em comunhão de mesa e habitação.
Depois do pedido ser apresentado, o empregador apenas pode recusá-lo tendo como fundamento exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou na impossibilidade de substituir o trabalhador, se este for indispensável. Assim, no prazo de 20 dias, a partir da receção do pedido, o empregador terá que comunicar ao trabalhador se aceita ou não o seu pedido. No caso de recusa do pedido, na comunicação ao trabalhador, o empregador terá que indicar o motivo da recusa sendo que o trabalhador deverá apresentar por escrito uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da receção.
Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador terá que enviar o processo para apreciação pela entidade competente na área de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres – neste caso, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), com cópia do pedido, do fundamento da decisão de recusa do pedido e com a apreciação do trabalhador.
A CITE terá 30 dias para notificar o empregador e o trabalhador do seu parecer, que será favorável ao empregador se não for emitido dentro do prazo. Se o parecer for favorável ao trabalhador, então o empregador só poderá recusar o pedido após a decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus termos se:
– Não comunicar a intenção de recusa do pedido no prazo de 20 dias após a receção do pedido;
– Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação do parecer da CITE ou, consoante o caso, ao fim de 30 dias;
– Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto de cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador da intenção de recusa do empregador.
O número de pareceres relativos a recusas de horário de trabalho flexível subiu para 177, o dobro do que foi registado em 2012, segundo dados da CITE fornecidos ao Jornal de Negócios. Deste número, 82 pertencem ao setor privado e 25 à grande distribuição. Além disso, é também de notar o aumento do número de pedidos de pareceres por parte de hospitais à CITE: 35 casos – situação que se deve à subida do horário de trabalho de 35 horas para 40 horas na função pública. Na esmagadora maioria dos casos, a CITE não é favorável ao empregador: 41 dos pedidos de parecer tem resposta positiva ao pedido do trabalhador contra os cinco pedidos favoráveis à decisão do empregador.
Fonte: Saldo Positivo