Direito à convivência avoenga (Brasil)

O DIREITO E A REALIDADE

Não são poucas as vezes em que nos deparamos com pedido de guarda buscado por avós e avôs, juntos ou separadamente, com a finalidade de regularizar situação fática constituída. É um tipo de ação delicada, pois o julgador tem que e buscar a verdade, que nem sempre condiz com o teor do alegado. Depara-se com simulações de guarda onde os avós buscam apenas estender aos netos favores e privilégios junto à previdência social ou outra fonte pagadora. Há casos de verdadeiro abandono por parte dos genitores e os avós são compelidos a assumir o encargo. Noutras verificam que não desempenharam a contento o papel de pais e têm que “assumir” o papel de pais dos netos, enfim, são dos mais variados os motivos que os levam a requerer a guarda judicial. Se se avolumam os pedidos de guarda, vemos de forma acanhada os pedidos de convivência, tendo os avós no pólo ativo do feito.

A experiência mostra que a escassez do ajuizamento desse tipo de ação se dá exclusivamente pela falta de conhecimento a respeito. Muitos avós se privam da convivência dos netos por desconhecer o que a jurisprudência já pacificou; entendimento fundado no que dispõe a Constituição Federal Brasileira e o ECA sobre o direito à convivência familiar.

Ocorre que na data de 28 de março de 2011, houve a boa nova: a regulamentação do direito de convivência dos avós e também do direito de guarda, através da Lei 12.398/2011. A Presidente sancionou lei que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil. Vejamos:

 

                                                                        Lei Nº 12398 DE 28/03/2011 (Federal)

Data D.O.: 29/03/2011

Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1.589. …..

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)

Art. 2º. O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 888. …..

VII – a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

…..” (NR)

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Maria do Rosário Nunes

Mensagem PR nº 84, de 28.03.2011 – DOU 1 de 29.03.2011

 

Instrumento pouco utilizado, garante vitória àqueles que entendem, como julgadores, os sofrimentos de avós e netos que são privados dessa importante e necessária convivência, tendo direito de ambos violado. As rupturas, o divórcio e a separação ocorridos, não podem atingir a relação com os filhos e muito menos com netos e avós. A criança e o adolescente têm direito ao desenvolvimento emocional pleno de molde que necessitam do apoio, das vivências, do carinho, do amor e do afeto dos avós.

A legislação, até então de forma generalizada, impunha ônus aos genitores dos genitores que não pudessem arcar com o sustento e educação dos filhos.

Muitas vezes deparei-me com avós na sala de audiência, que por negligência dos pais, eram acionados para pagamento de alimentos e quantos não comentavam na hora da fixação da verba o desejo de ter convivência com os netos.

Esse direito não pode passar sem registro. Nossa legislação avança na área de família de forma a garantir o pleno desenvolvimento de nossas crianças, jovens e adolescentes.

A lei passa uma visão de resguardar direito de avós, cujos netos são frutos de casamentos e uniões desfeitas, mas a bem da verdade, não há essa distinção em seu corpo.

Quanto à fixação e condições de convivência, ficará a critério do juiz, que deverá obter informações junto à equipe mutidisciplinar das rotinas dos envolvidos.

Mais um instrumento, mais uma vitória, mais um passo positivo do Direito Brasileiro.

EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI

                                             Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Várzea Grande-MT

Junho 2014

A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PELA IGUALDADE PARENTAL E DIREITOS DOS FILHOS tem por fim as actividades de carácter cívico, cultural, formativo e informativo, no âmbito da protecção e fomento da igualdade parental, nos seus diferentes níveis de intervenção – legislativo, jurídico, psicológico, mobilização da opinião pública, entre outros -, relativamente aos direitos dos filhos (crianças e adolescentes) cujos pais se encontrem separados ou divorciados.