A residência e o contacto da criança após dissolução conjugal em Portugal e na Europa
Uma análise comparativa da evolução dos regimes de residência, contacto e responsabilidades parentais em Portugal e noutros países europeus.
Consultar publicação original ↗Residência, contacto e responsabilidades parentais
Neste artigo, Sofia Marinho situa o debate sobre a residência das crianças após a separação dos progenitores numa perspetiva comparada entre Portugal e vários países europeus.
A análise parte das transformações ocorridas no Direito da Família e nas políticas relativas à infância, nomeadamente do reforço do exercício conjunto das responsabilidades parentais e do reconhecimento do direito da criança a manter relações pessoais próximas e contactos regulares com ambos os progenitores.
O artigo distingue três dimensões fundamentais da parentalidade após a dissolução conjugal: a participação nas decisões importantes da vida da criança, a organização dos cuidados quotidianos e dos tempos de residência e contacto, e a dimensão económica das responsabilidades parentais.
A comparação evidencia também que a adoção generalizada do exercício conjunto das responsabilidades parentais não conduziu automaticamente ao mesmo tratamento jurídico das diferentes modalidades de residência. Em 2018 existiam diferenças significativas entre os ordenamentos europeus quanto ao lugar atribuído à residência alternada.
O que é colocado em comparação
A análise permite separar diferentes dimensões que frequentemente são confundidas quando se discute a organização da vida familiar após a separação dos progenitores.
Decisões sobre a criança
O exercício das responsabilidades parentais relativamente às decisões de particular importância, como educação, saúde e outras matérias estruturantes da vida da criança.
Residência e cuidados quotidianos
A organização concreta dos tempos da criança, dos cuidados diários e da convivência com cada um dos progenitores.
Responsabilidade económica
A distribuição dos encargos relativos às necessidades da criança constitui uma dimensão autónoma das responsabilidades parentais.
Portugal e a evolução europeia
O artigo mostra que as reformas europeias do Direito da Família não seguiram uma trajetória uniforme. A generalização do exercício conjunto das responsabilidades parentais coexistiu com diferentes soluções relativamente à residência da criança.
Em alguns ordenamentos, residência alternada e residência com um único progenitor passaram a estar previstas sem que uma delas funcionasse necessariamente como modelo único. Noutros contextos, a legislação atribuiu maior relevância à possibilidade de residência alternada na decisão judicial.
A análise de 2018 deve, contudo, ser lida como um retrato comparativo daquele momento. As legislações nacionais e a jurisprudência continuaram a evoluir posteriormente.
Residência alternada sem previsão expressa
O artigo foi escrito quando o Código Civil português ainda não continha a norma expressa hoje existente sobre a possibilidade de o tribunal determinar a residência alternada.
Diferentes modelos jurídicos
A autora analisa diferentes soluções europeias e o papel da lei na legitimação social de novas formas de organização da parentalidade após a separação.
Life Research Group · ICS-ULisboa
O texto integral foi publicado originalmente no blogue do grupo de investigação LIFE do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, em 30 de outubro de 2018.
A legislação portuguesa mudou em 2020
O artigo foi publicado em 2018. Posteriormente, a Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, alterou o artigo 1906.º do Código Civil, introduzindo uma previsão expressa relativa à residência alternada.
O atual n.º 6 estabelece que, quando corresponda ao superior interesse da criança e depois de ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente da existência de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da eventual fixação de prestação de alimentos.
Assim, a descrição constante do artigo de 2018 sobre a ausência de reconhecimento legislativo expresso da residência alternada deve hoje ser interpretada como parte do contexto histórico em que o texto foi escrito.
Consultar a Lei n.º 65/2020 ↗A APIPDF defende a residência alternada como ponto de partida e presunção de referência na organização da vida das crianças após a separação dos progenitores, e não como uma solução de aplicação automática. A segurança da criança, as suas necessidades e as circunstâncias concretas de cada família podem justificar uma solução diferente.
