Reconhecimento e execução de decisão do tribunal de outro Estado-Membro

O que deverei fazer para obter o reconhecimento e a execução, em Portugal, de uma decisão sobre responsabilidade parental proferida pelo tribunal de outro Estado-Membro? Qual o processo aplicável nestes casos?

Aplica-se, à situação descrita, com excepção da Dinamarca, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. São susceptíveis de reconhecimento em Portugal, ao abrigo do apontado Regulamento, as decisões relativas à “atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental” (art. 1.º, n.º 1, al. b) incidentes, designadamente, sobre o direito de guarda e de visita, a tutela, curatela e institutos similares, a colocação da criança sob os cuidados de uma família de acolhimento ou de uma instituição, a designação e “funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da pessoa ou dos bens da criança e da sua representação ou assistência”, a “colocação da criança ao cuidado de uma família de acolhimento ou de uma instituição” e as “medidas de protecção da criança relacionadas com a administração, conservação ou disposição dos seus bens” (n.º 2 do mesmo artigo). Nas áreas temáticas não abrangidas pelo referenciado texto aplica-se o regime geral de reconhecimento que é o emergente do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 12, de 16.1.2001, págs. 1 a 23. As decisões proferidas neste domínio são reconhecidas em Portugal, nos termos do disposto no artº. 28.º do Regulamento n.º 2201/2003. Os fundamentos de não reconhecimento estão enunciados no artº 23.º do mesmo instrumento comunitário. Em Portugal, os pedidos de declaração de executoriedade de decisões em matérias abrangidas pelo Regulamento devem ser dirigidos ao Tribunal de Comarca ou ao Tribunal de Família e Menores. Para a localização do órgão jurisdicional concretamente competente, deverá consultar o Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil (em http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/index_pt.htm). O pedido obedece à forma de apresentação exigida pela lei do Estado-Membro de execução (arrtº 30º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 2201/2003). O requerente deverá apresentar os seguintes documentos: a) Certidão emitida pelo tribunal que tenha proferido a decisão a reconhecer, que patenteie os elementos informativos constantes do Anexo I ao Regulamento n.º 2201/2003; b) Cópia da decisão (que não terá que ser certificada mas que também deverá não suscitar dúvidas de autenticidade); c) Original ou cópia autenticada do documento que ateste a citação ou a notificação inicial e documento que evidencie a aceitação inequívoca do decidido, no caso das decisões proferidas à revelia. A declaração de executoriedade é recorrível (artº. 33º, nº 1). Em Portugal, o recurso é dirigido ao Tribunal da Relação competente. Em situações não abrangidas no Regulamento n.º 2201/2003, e no seio das questões relativas à guarda dos filhos, é aplicável a Convenção Europeia, de 20.05.1980, sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores (que vincula a maioria dos Estados-Membros da U.E.). É também aplicável, nas áreas não cobertas pelo apontado texto, a Convenção da Haia de 25 de Outubro de 1980, sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças.

A que tribunal português deverei recorrer para reconhecer uma decisão sobre responsabilidade parental proferida por um tribunal de outro Estado-Membro? Qual o processo aplicável nestes casos?

 Para obter o reconhecimento em Portugal de uma decisão sobre responsabilidades parentais proferida pelo tribunal de outro Estado-Membro, nas situações acima descritas em que seja aplicável o Regulamento n.º 2201/2003, deverá apresentar o meu requerimento no Tribunal de Comarca ou no Tribunal de Família e Menores (consoante este exista, ou não, na circunscrição territorial). Este Tribunal poderá ser localizado mediante recurso ao o Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil acima referido.

Qual a Lei aplicável numa acção sobre responsabilidade parental, quando a criança ou as partes não residam em Portugal ou tenham diferentes nacionalidades?

Uma vez estabelecida a competência dos tribunais portugueses para conhecerem da causa, são aplicáveis as regras de direito internacional privado previstas no direito interno português. As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os progenitores residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos pais, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo. O domínio de aplicação da lei reguladora das relações entre pais e filhos abrange, no essencial, o poder paternal. No entanto, a Convenção da Haia Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores (de 5/10/1961), vigente em Portugal e aplicável sempre que o menor tenha residência habitual num Estado contratante, sujeita o poder paternal à lei da nacionalidade do menor. Assim, quando for aplicável esta Convenção, o Código Civil tem um campo de utilização muito limitado (por exemplo, aplicar-se-á para efeitos de determinação do domicílio legal do filho menor). A obrigação de prestar alimentos ao filho é regulada pela Convenção da Haia Relativa à Lei Aplicável em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores (de 24/10/1956) e pela Convenção da Haia sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares (de 2/10/1973) – esta última substitui, nas relações entre os Estados por ela vinculados, a anterior.

 

Fonte: Rede Civil do M.J.

A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PELA IGUALDADE PARENTAL E DIREITOS DOS FILHOS tem por fim as actividades de carácter cívico, cultural, formativo e informativo, no âmbito da protecção e fomento da igualdade parental, nos seus diferentes níveis de intervenção – legislativo, jurídico, psicológico, mobilização da opinião pública, entre outros -, relativamente aos direitos dos filhos (crianças e adolescentes) cujos pais se encontrem separados ou divorciados.