Glossário

I<span style="color: #000000;"><!--:pt--><strong>actos da vida corrente da criança ou jovem:</strong> "O exercício das Responsabilidades Parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe:</span>

<span style="color: #000000;"> a) ao progenitor com que ele reside habitualmente («resident parent»); ou</span>

<span style="color: #000000;"> b) ao progenitor com quem a criança se encontra temporariamente («non-resident parent») – este não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente." (Helena Bolieiro, 2009)</span>


<span style="color: #000000;"><strong>exercício das responsabilidades parentais:</strong> exercida em comum por ambos os progenitores quanto às questões de particular importância, salvo quando contrário aos interesses do filho (artigo 1906.º, n. os 1 e 2).</span>


<span style="color: #000000;"><strong>Fundo de Garantia de Alimentos Devido a Menores:</strong> Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional, não prestar as quantias em dívida nos termos legalmente previstos, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura o pagamento de uma prestação pecuniária até que se verifique o início do efectivo cumprimento da obrigação e a título substitutivo.</span>

<span style="color: #000000;"> Para este efeito, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar do menor, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor, para que este não fique desprotegido, nomeadamente, quando o progenitor se encontrar em situação de desemprego, situação laboral instável, doente ou incapacitado.</span>

<span style="color: #000000;"> Serão consideradas apenas as prestações que se vencerem para futuro.</span>

<span style="color: #000000;"> A sua intervenção dura um ano, podendo ser renovada mediante prova, conquanto que se mantenham os pressupostos que a determinaram.</span>


<span style="color: #000000;"><strong>pensão de alimentos:</strong> Neste conceito abrange-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário de alguém. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado, no caso de este ser menor.</span>

<span style="color: #000000;"> A obrigação acaba se este, ainda que menor de 18 anos, tiver condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, o encargo do seu sustento. Um menor com idade igual ou superior a 16 anos pode, legalmente, exercer um trabalho remunerado ou exercer uma profissão.</span>


<span style="color: #000000;"><strong>questões de particular importância na vida da criança ou jovem:</strong> «A particular importância do acto parece, no entanto, que deve medir-se pelas suas qualidades objectivas, tendo em conta a pessoa ou o pecúlio do menor e não apenas o relevo subjectivo que lhe atribua qualquer dos progenitores.» (Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume V, Coimbra, Coimbra Editora, 1995, pp. 393-394)</span>


<span style="color: #000000;"><strong>regime de visitas ou contatos pessoais:</strong> Os pais não podem sem justificação impedir os filhos de conviverem com seus irmãos e avós, ou, mesmo com qualquer outra pessoa. É importante que daí resulte um benefício para o desenvolvimento da personalidade do menor. Pode-se aqui estabelecer uma ligação significativa para menor.</span>

<span style="color: #000000;"> O menor pode escolher livremente as pessoas com quem quiser conviver, sejam ou não familiares seus e os pais não podem injustificadamente opor-se a essa escolha.</span>

<span style="color: #000000;"> Pode ter lugar na residência do menor, seu familiar ou em qualquer outro local que se mostre adequado ou que venha a ser designado.</span>


<span style="color: #000000;"><strong>responsabilidades parentais:</strong> «responsabilidades parentais são o conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da pessoa do filho, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens.» (Recomendação R (84) 4 sobre as responsabilidades parentais, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28 de Fevereiro de 1984). Tal facto implica a responsabilidade de garantir que a criança tenha uma residência, alimentação e vestuário, bem como a responsabilidade pela sua educação. Inclui ainda a responsabilidade de acautelar os bens materiais da criança, quando existam, e o direito de a representar legalmente.</span>


<span style="color: #000000;">As pessoas que exercem a responsabilidade parental são designados “titulares da responsabilidade parental” . Na maioria dos casos, esta responsabilidade incumbe aos progenitores da criança. No entanto, quando os progenitores tenham falecido, sejam interditos ou deixaram de ser autorizados a tratar dos filhos, pode ser nomeado um tutor para a representar. O tutor pode ser um familiar, um terceiro ou uma instituição.</span>


<span style="color: #000000;"><strong>síndrome de alienação parental:</strong> Conceito introduzido por Richard Gardner em 1985.</span>

<span style="color: #000000;">  Quando está em causa a regulação do exercício das Responsabilidades Parentais, um dos progenitores vai de forma sistemática denegrindo o outro, para o alienar com vista a conseguir uma relação preferencial, mesmo exclusiva, com o filho.</span>

<span style="color: #000000;">  Critérios definidos por Gardner: 1) campanha para denegrir o progenitor alienado; 2) racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para descrédito do pai alienado; 3) falta de ambivalência; 4) fenómeno do pensador independente; 5) apoio automático ao progenitor</span>

<span style="color: #000000;"> alienador; 6) ausência de sentimentos de culpa relativamente à crueldade e/ou exploração do progenitor alienado; 7) presença de encenações encomendadas; e 8) propagação de animosidade em relação aos amigos e/ou família alargada do progenitor alienado.</span>

<span style="color: #000000;"> Fernando Vieira et al. (Revista Julgar, n.º 7, 2009, pp. 197-205): não se trata de uma síndrome em sentido clínico, mas antes de «uma disfunção do vínculo afectivo parental, obtida através de uma campanha sistemática, continuada, intencional, dirigida à passagem de tal vínculo de positivo a negativo». Ainda assim, trata-se de um construto operacional com utilidade no contexto judicial, apresentando os autores uma «checklist » que permite aos profissionais (não do foro médico ou psicológico) melhor se aperceberem</span>

<span style="color: #000000;"> da realidade «alienação parental».</span>


<span style="color: #000000;"><strong>subsídio por licença parental:</strong> Prestação pecuniária, substitutiva do rendimento do trabalho atribuído durante os primeiros 15 dias de licença parental, gozados pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.</span>

<span style="color: #000000;"> A atribuição do subsídio depende do cumprimento do prazo de garantia: 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da protecção (1.º dia impeditivo para o trabalho).</span>

<span style="color: #000000;"> subsídio por maternidade: Prestação pecuniária concedida às trabalhadoras durante 120 dias no período da maternidade.</span>

<span style="color: #000000;"> Este período de licença pode ser acrescido de 30 dias, por cada gémeo, além do primeiro, em caso de nascimento múltiplos. Podem ser acrescidos de 30 dias à licença gozada antes do parto, em situação de risco clínico que determine internamento hospitalar. No caso de aborto, 14 a 30 dias, conforme prescrição médica.</span>

<span style="color: #000000;"> A atribuição do subsídio depende do cumprimento do prazo de garantia: 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da protecção (1.º dia impeditivo para o trabalho).</span>

<span style="color: #000000;"> subsídio por paternidade: Prestação pecuniária, substitutiva do rendimento do trabalho, concedida ao pai da criança nas seguintes condições:</span>

<span style="color: #000000;"> - licença de 5 dias úteis seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho;</span>

<span style="color: #000000;"> - licença por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito, depois do parto, nos casos em que se verifique incapacidade física ou psíquica da mãe e enquanto a mesma se mantiver; falecimento da mãe (período mínimo 14 dias); decisão conjunta dos pais (a mãe gozará, obrigatoriamente, 6 semanas de licença).</span>

<span style="color: #000000;"> A atribuição do subsídio depende do cumprimento do prazo de garantia: 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da protecção (1.º dia impeditivo para o trabalho).<!--:--><!--:en--><!--:--></span>


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<span style="color: #000000;"><strong>Relatório Social:</strong> Tem como finalidade auxiliar a autoridade judiciária no conhecimento da personalidade do menor, incluída a sua conduta e inserção socioeconómica, educativa e familiar. É ordenado pela autoridade judiciária e solicitado aos serviços de reinserção social, devendo ser apresentado no prazo máximo de 30 dias (ponto 2 e 4, art. 71º LTE).</span>

<span style="color: #000000;"><strong>Informação Social</strong>: Tem como finalidade auxiliar a autoridade judiciária no conhecimento da personalidade do menor, incluída a sua conduta e inserção socioeconómica, educativa e familiar. É ordenada pela autoridade judiciária e pode ser solicitada aos serviços de reinserção social, ou a outros serviços públicos ou entidades privadas, devendo ser apresentada no prazo de 15 dias (ponto 2 e 3, art. 71º LTE);</span>

<span style="color: #000000;"><strong>Relatório Social com Avaliação Psicológica</strong>: A sua elaboração é obrigatória quando for de aplicar medida de internamento em regime aberto ou semiaberto (ponto 5, art. 71º LTE).</span>

<span style="color: #000000;"><strong>Relatório de Perícia sobre a Personalidade</strong>: Quando for de aplicar medida de internamento em regime fechado a autoridade judiciária ordena aos serviços de reinserção social a realização de perícia sobre a personalidade (art.</span>

<span style="color: #000000;">69º LTE).</span>

<span style="color: #000000;"><strong>Projeto Educativo Pessoal (PEP):</strong> Para cada menor em execução das medidas tutelares de acompanhamento educativo e&nbsp; internamento em centro educativo é elaborado um projeto educativo pessoal, tendo em conta o regime e duração da medida, bem como as suas particulares motivações, necessidades educativas e de reinserção social. O projeto educativo pessoal deve especificar os objetivos a alcançar durante o tratamento, sua duração, fases, prazos e meios de realização, nomeadamente os necessários ao acompanhamento psicológico, para que o menor possa facilmente aperceber-se da sua evolução e que o centro educativo em que está</span>

<span style="color: #000000;">internado possa avaliá-lo.</span>


<span style="color: #000000;"><strong>Audição de Técnico em Tribunal:</strong> A autoridade judiciária pode solicitar a audição, sem ajuramentação, dos técnicos de&nbsp; reinserção social com o objetivo de prestar esclarecimentos sobre o relatório social elaborado (ponto 4, art. 71º LTE).</span>


<span style="color: #000000;"><strong>Imposição de Regras de Conduta:</strong> Tem por objetivo criar ou fortalecer condições para que o comportamento do jovem se adeque às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade. Consiste na imposição de determinadas regras de comportamento que o jovem tem que cumprir, sob acompanhamento da DGRS (art. 13º - LTE)</span>


<span style="color: #000000;"><strong>Imposição de Obrigações:</strong> Consiste na obrigatoriedade de frequência de determinadas atividades ou programas que visem o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional e o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do jovem sob acompanhamento da DGRS (art. 14º - LTE).</span>


<span style="color: #000000;"><strong>Frequência de Programas Formativos:</strong> Consiste na participação em programas formativos como a ocupação de tempos livres, educação sexual, educação rodoviária, programas desportivos, de orientação e despiste profissional, de orientação psicopedagógica, etc. sob acompanhamento da DGRS (art. 15º LTE).</span>


<span style="color: #000000;"><strong>Acompanhamento Educativo:</strong> Consiste na execução de um projeto educativo pessoal que abranja as áreas fixadas pelo Tribunal na comunidade – sob acompanhamento da DGRS (art. 16º - LTE).</span>


<span style="color: #000000;"><strong>Internamento em Centro Educativo:</strong> A medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável (art. 17º - LTE).</span>

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