Mediação


Informações úteis

Mediação familiar: o que é, para que serve e como funciona

A mediação familiar ajuda as pessoas envolvidas num conflito familiar a dialogar, identificar os problemas e procurar um acordo com o apoio de um mediador imparcial. Pode ser utilizada antes de recorrer ao tribunal ou durante um processo judicial, mas depende da participação livre e informada das partes.

Mediação pública e privadaResponsabilidades parentaisLei da MediaçãoRGPTCRevisto em julho de 2026

O que é a mediação familiar?

A mediação familiar é uma forma de resolução de conflitos em que duas ou mais pessoas procuram construir voluntariamente um acordo com a assistência de um mediador. O mediador é um terceiro independente e imparcial: não decide o conflito, não impõe soluções e não substitui o tribunal, o advogado, o psicólogo ou outros profissionais.

Na mediação, as próprias pessoas mantêm o controlo sobre as decisões. O objetivo é criar condições para uma comunicação mais organizada, identificar interesses e necessidades e explorar soluções aceitáveis para todos.

A mediação não exige acordo à partida. Exige, porém, que as pessoas possam participar livremente, compreender o processo e negociar sem medo, coerção ou risco grave.

Para que serve?

Responsabilidades parentais

Regulação, alteração ou incumprimento, incluindo residência, tempos de permanência, férias, comunicações e decisões importantes.

Alimentos e despesas

Atribuição ou alteração de alimentos provisórios ou definitivos e organização de outras contribuições familiares.

Separação e divórcio

Divórcio, separação de pessoas e bens e outras consequências da cessação da vida em comum.

Casa e património

Atribuição da casa de morada de família e, segundo o Portal dos Meios RAL, partilhas no âmbito do divórcio ou por morte.

Relações entre familiares

Prestação de alimentos e outros cuidados a familiares, incluindo conflitos entre ascendentes e descendentes.

Outras matérias

Questões relacionadas com apelidos, reconciliação de cônjuges separados e outros conflitos familiares suscetíveis de acordo.

O que faz o mediador familiar?

Pode

  • explicar regras, custos e etapas;
  • ajudar a identificar os assuntos em conflito;
  • facilitar a comunicação;
  • ajudar a formular e comparar opções;
  • apoiar a redação dos pontos acordados;
  • interromper o processo quando deixem de existir condições.

Não pode

  • decidir quem tem razão;
  • impor um acordo;
  • representar uma das partes;
  • substituir aconselhamento jurídico;
  • produzir uma perícia psicológica ou social;
  • intervir depois como testemunha, perito ou mandatário no mesmo conflito.

Princípios da mediação

Voluntariedade

A participação depende do consentimento. Qualquer parte pode terminar a mediação.

Confidencialidade

O conteúdo das sessões é, em regra, confidencial, sem prejuízo das exceções legais.

Igualdade

As partes devem poder participar em condições de equilíbrio.

Imparcialidade e independência

O mediador não toma partido nem tem poderes de imposição.

Competência

O mediador deve possuir formação e preparação adequadas.

Responsabilidade das partes

São as próprias pessoas que constroem e assumem o acordo.

Como funciona uma mediação?

PedidoUma ou ambas as partes apresentam o pedido.
Contacto da outra parteA outra pessoa é convidada a participar; sem consentimento, a mediação não prossegue.
Pré-mediaçãoSão explicadas a natureza do processo, as regras, a confidencialidade, os custos e a adequação da mediação.
ProtocoloSe todos aceitarem, definem-se as regras do procedimento.
SessõesTrabalham-se os temas, interesses e opções.
ConclusãoPode existir acordo total, parcial ou ausência de acordo.
Aprovação jurídicaQuando a matéria o exige, o acordo é submetido à autoridade competente.

A mediação no RGPTC

O artigo 24.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível permite ao juiz, em qualquer estado da causa e quando o considere conveniente, determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação. Quando a iniciativa é do tribunal, é necessário o consentimento dos interessados.

O juiz deve informar as partes sobre a existência e os objetivos dos serviços de mediação familiar. Havendo acordo, o tribunal apenas o homologa quando este respeitar o interesse da criança.

A mediação pode decorrer durante um processo judicial. A tentativa de acordo não retira às partes o direito de regressar ao tribunal quando a mediação termina sem solução.

Não confundir com audição técnica especializada

A audição técnica especializada, prevista no artigo 23.º do RGPTC, é uma intervenção determinada pelo tribunal com funções próprias de avaliação e promoção de consensos. A mediação é autónoma, voluntária e confidencial e não produz perícia.

O Sistema de Mediação Familiar público

O Sistema de Mediação Familiar (SMF) é um serviço público promovido pelo Ministério da Justiça, gerido pela Direção-Geral da Política de Justiça e disponível em todo o território nacional. Os processos podem decorrer presencialmente ou por meios digitais.

50 €por cada participante
2–3 mesesduração média indicada oficialmente
Todo o paíscobertura nacional
Presencial ou digitalconsoante o processo

Como pedir

O pedido é apresentado através da plataforma RAL+, com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. Devem ser identificados o objeto da mediação, as partes e, facultativamente, outras informações relevantes.

Isenções e apoio judiciário

Pode não haver pagamento quando seja concedido apoio judiciário ou quando exista remessa judicial ao abrigo do RGPTC. Também há isenção em certas remessas no âmbito de processos de promoção e proteção.

Escolha do mediador

O mediador é indicado pelo SMF ou escolhido por acordo entre as partes, de acordo com as regras do sistema e as listas da DGPJ.

O acordo alcançado em mediação

O acordo deve resultar da vontade livre e esclarecida das partes. Pode abranger todos os temas ou apenas uma parte.

Em matéria familiar, não se deve afirmar genericamente que qualquer acordo vale automaticamente como sentença. Acordos relativos às responsabilidades parentais, divórcio, separação ou alimentos necessitam, em regra, de aprovação por magistrado judicial ou conservador do registo civil, consoante a matéria.

Antes de assinar: quando o acordo tenha efeitos relevantes para crianças, património, habitação, alimentos ou direitos futuros, é prudente obter aconselhamento jurídico independente.

Quando a mediação não é admissível ou pode não ser adequada

O artigo 24.º-A do RGPTC determina que não é admitida mediação quando tenha sido decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou quando estejam em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica ou de outras formas de violência familiar, incluindo maus-tratos ou abuso sexual de crianças.

Mesmo fora dessas situações, pode não ser adequada quando exista medo, intimidação, controlo coercivo, ocultação relevante de informação, incapacidade de negociar livremente, perigo para a criança ou necessidade de decisão urgente.

A voluntariedade formal não basta. É necessário conseguir dizer não, expor a própria posição e abandonar o processo sem receio de consequências abusivas.

Mediação, terapia, perícia e aconselhamento jurídico

IntervençãoObjetivoQuem decideAvaliação?
MediaçãoConstruir um acordoAs partesNão produz diagnóstico ou perícia
Terapia familiarTrabalhar sofrimento e relaçõesNão decide litígiosPode envolver avaliação clínica
Perícia psicológicaResponder a questões técnicasA autoridade competenteSim, dentro do objeto da perícia
Aconselhamento jurídicoExplicar direitos, deveres e riscosO clienteNão é avaliação clínica
Audição técnica especializadaAvaliar conflito parental e promover consensosO tribunalPode incluir avaliação técnica

Mediação familiar internacional

A mediação pode ser útil quando familiares vivem em países diferentes ou existem questões sobre deslocações internacionais, residência, contactos e responsabilidades parentais além-fronteiras.

Estes casos exigem atenção à competência dos tribunais, residência habitual da criança, reconhecimento e execução do acordo, legislação aplicável e mecanismos internacionais de regresso de crianças.

O Despacho Normativo n.º 13/2018 admite o uso da plataforma do SMF para processos de mediação familiar transfronteiriça.

Encaminhamento para o IAPMF

A APIPDF pode encaminhar pessoas que pretendam recorrer a mediação familiar para o Instituto Associativo Português de Mediação Familiar (IAPMF). O encaminhamento não significa que a APIPDF preste o serviço, escolha o mediador, intervenha no processo ou garanta determinado resultado. As condições são acordadas diretamente entre as pessoas envolvidas e o IAPMF.

O IAPMF desenvolve atividade de formação, sensibilização e intervenção em conflitos familiares. Em 2026 adotou a designação Instituto Associativo Português de Mediação Familiar.

Legislação e recursos

A legislação e os procedimentos podem ser alterados. Consulte sempre as versões vigentes e os portais oficiais.

Perguntas frequentes

A mediação é obrigatória?

Não. Assenta na voluntariedade. Quando o tribunal propõe a mediação, continua a ser necessário o consentimento dos interessados.

Uma parte pode obrigar a outra?

Não. Pode apresentar um pedido, mas a mediação não prossegue sem aceitação.

É necessário advogado?

Não é obrigatório, mas pode ser importante obter aconselhamento jurídico independente antes de assinar um acordo.

O mediador decide?

Não. O mediador organiza a negociação; as decisões pertencem às partes ou, sem acordo, à autoridade competente.

A criança participa?

Não existe regra automática. A participação deve ser avaliada segundo idade, maturidade, finalidade e condições concretas, sem transformar a criança em mensageira ou decisora do conflito adulto.

E se não houver acordo?

A mediação termina e as partes podem recorrer ou regressar ao tribunal. Pode haver acordos parciais.

Posso desistir?

Sim. Qualquer parte e o mediador podem terminar o procedimento.

Nota: esta página é informativa e não substitui aconselhamento jurídico, apoio psicológico, avaliação técnica ou consulta das entidades competentes. Informação revista em julho de 2026.