Determinar a responsabilidade parental

Caso os pais se divorciem ou separem, como é que se determina a responsabilidade parental para o futuro?

Nas situações de divórcio ou separação, as responsabilidades parentais são definidas por acordo ou por sentença judicial. A sentença pode ser homologatória, ou seja, confirmativa de um acordo dos progenitores incidente sobre o exercício das responsabilidades parentais, ou de mérito, em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.  

Em caso de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento:

O pedido de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado na conservatória do registo civil, devendo ser apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais caso não tenha previamente havido regulação judicial, o qual é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1ª instância competente, em razão da matéria, no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias. Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso, dada nova vista ao Ministério Público. Ser o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente o interesse do menor ou tendo os cônjuges alterado o acordo, nos termos indicados pelo Ministério Público é o pedido julgado procedente e homologado o acordo.  

Na falta de acordo:

As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro, logo que possível. Mas, quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. O tribunal regulará o exercício das responsabilidades parentais de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de instituição de acolhimento, estabelecendo o tribunal um regime de visitas, a menos que excepcionalmente o interesse do menor o desaconselhe, e fixando os alimentos devidos ao menor e a forma de os prestar. O tribunal determinará, pois, a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

 

Fonte: Rede Civil do M.J.

A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PELA IGUALDADE PARENTAL E DIREITOS DOS FILHOS tem por fim as actividades de carácter cívico, cultural, formativo e informativo, no âmbito da protecção e fomento da igualdade parental, nos seus diferentes níveis de intervenção – legislativo, jurídico, psicológico, mobilização da opinião pública, entre outros -, relativamente aos direitos dos filhos (crianças e adolescentes) cujos pais se encontrem separados ou divorciados.