Jurisprudência Guarda Compartilhada (Brasil)

FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E RESPONSABILIDADE. ANIMOSIDADE LATENTE ENTRE OS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE DE GUARDA COMPARTILHADA. GUARDA UNILATERAL. DECISÃOREFORMADA.O exercício da guarda de maneira compartilhada pressupõe respeito e boa convivência entre os genitores e, quando inexistentes tais condições, impõe-se o exercício da guarda de forma unilateral, nos termos do art. 1.583, § 2º, do CC, assegurando-se, entretanto, o direito de visitas ao outro genitor (art. 1.589 do CC).
Agravo de Instrumento provido.(20110020130894AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 30/11/2011, DJ 02/12/2011 p. 169)

PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. GUARDA COMPARTILHADA DETERMINADA NA SENTENÇA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO DECISUM. IMPOSSILIDADE. ALTERAÇÃO DA ROTINA DO MENOR. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA SENTENÇA.
1. O julgador, no campo do Direito de Família, necessita lançar mão do bom senso e das peculiaridades de cada caso que, aliados à norma específica se materializam na decisão a ser adotada. Na espécie, a Genitora detém a guarda do Menor que possui uma rotina pré-estabelecida, com a qual já está familiarizado. 2. O Art. 520 do CPC traz a regra para o recebimento do recurso de Apelação, ou seja, no duplo efeito e dispõe acerca das exceções, dentre as quais não se enquadra o caso em questão.
3. É temerário o cumprimento imediato da sentença enquanto ainda existe a possibilidade de reversão desta decisão, sob pena de alterar desnecessariamente a rotina do menor. 4. A vida e a rotina dos menores não podem ser vítimas do sistema processual brasileiro, que permite uma grande quantidade de recursos, de modo que, enquanto houver possibilidade de alteração na decisão judicial, não há de ser alterada a rotina do menor ao simples alvedrio de cada litigante, porquanto a situação atual pode até não ser a ideal, porém, não lhe está sendo nociva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
(20110020157040AGI, Relator ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, julgado em 23/11/2011, DJ 28/11/2011 p. 97)

CIVIL E PROCESSO CIVIL – FAMÍLIA – GUARDA COMPARTILHADA – PEDIDO INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BOM RELACIONAMENTO ENTRE OS GENITORES – MELHOR INTERESSE DO MENOR RESGUARDADO – RÉU REVEL – CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, a guarda compartilhada somente pode ser concedida quando os pais mantêm uma boa convivência e diálogo a permitir a preservação dos interesses da criança. 2. Se a autora não se desincumbe de seu ônus de provar o bom relacionamento existente entre os genitores, a fim de que seja concedida a guarda compartilhada, correta se mostra a r. sentença monocrática que mantém a guarda do menor com o pai, porquanto se deve atentar para o melhor interesse da criança, buscando sempre o seu bem estar.
3. Mesmo o réu revel, se sucumbente, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(20110610009210APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 19/10/2011, DJ 25/10/2011 p. 135)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – ESTUDO TÉCNICO PROFISSIONAL ELABORADO PELO SERVIÇO PSICOSSOCIAL FORENSE – NECESSIDADE – CONVIVÊNCIA NÃO HARMONIOSA ENTRE OS GENITORES – INTERESSE DO MENOR – PREVALÊNCIA – PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – LEI N.8.069/90 – SENTENÇA CASSADA. 1.O instituto da guarda deve ser guiado pelo princípio do melhor interesse da criança, albergado nos arts. 7º, 15 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.Com base no disposto no art.167 da Lei n.º 8.069/90, que disciplina que a autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, para decidir sobre a concessão da guarda, revela-se prudente a instrução do feito, com a elaboração de estudo técnico profissional por parte do Serviço Psicossocial Forense, a permitir que o magistrado decida a questão com maior segurança, máxime quando os autos sinalizam que convivência entre os genitores não é de todo harmoniosa.
3.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.(20100610073236APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 13/10/2011, DJ 19/10/2011 p. 141)

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA COMPARTILHADA. I – A guarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar, devendo a escolha por uma ou outra, seja por ato consensual dos genitores, seja por determinação judicial, observar o melhor interesse do menor.
II – Havendo sido demonstrada a capacidade de diálogo dos pais e que ambos propiciam condições ideais de desenvolvimento da criança, a aplicação da guarda compartilhada é medida que se impõe.
III – Negou-se provimento ao recurso.(20090111039964APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 18/08/2011 p. 252)

DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DOS FILHOS MENORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. OFENSA AO PRNCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. ANIMOSIDADE ENTRE OS PAIS. IMPOSSIBILIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA. 1. Não há nulidade a ser declarada quando o documento juntado aos autos sem audiência da parte contrária não se apresenta relevante para a resolução da lide.
2. O instituto da guarda compartilhada foi criado em benefício do menor. Constatado na instrução da causa que os pais não conseguem manter um nível razoável de entendimento, não é possível estabelecer a guarda compartilhada. 3. Demonstrado que a mãe tem aptidão para o exercício da guarda, deve ser negado o pedido de guarda formulado pelo genitor.
4.Recurso conhecido e improvido. (20070111468868APC, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/04/2011, DJ 09/05/2011 p. 89)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÂO DE GUARDA. DECISÃO QUE RECEBE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RISCO DE DANO AOS MENORES NÃO DEMONSTRADO. DECISÃOMANTIDA. 1. Inexistindo risco na convivência entre o genitor e a prole, deve ser recebido no duplo efeito o recurso de apelação manejado contra sentença de primeiro grau, que defere a guarda dos menores à genitora, substituindo o regime de guarda compartilhada fixado consensualmente na ocasião da separação judicial das partes, ante ao que dispõe o artigo 520 do Código de Processo Civil.
2.Recurso conhecido e não provido. (20100020191400AGI, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 13/04/2011, DJ 03/05/2011 p. 118)

SEPARAÇÃO JUDICIAL. GUARDA COMPARTILHADA. ANIMOSIDADE ENTRE OS PAIS. GUARDA UNILATERAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CONDENAÇÃODEVIDA. I – A guarda compartilhada pressupõe a capacidade de diálogo dos pais na tomada de decisões de interesse do menor. O grau de animosidade entre os genitores, relatado nos autos, aconselha a fixação da guarda unilateral. Prevalece, portanto, o disposto no art. 1.583, §2º, do CC, pois a mãe vem propiciando as condições ideais de desenvolvimento ao adolescente sob sua guarda.  II – Para obter a separação, a autora precisou ingressar com ação litigiosa e, uma vez citado, o requerido veio aos autos confirmar a existência de pretensão resistida. Logo, o acolhimento do pedido inicial acarreta a sucumbência e torna aplicável o art. 20, §4º, do CPC.
III-Apelação improvida.(20090610086458APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 02/03/2011, DJ 17/03/2011 p. 312)

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVÓRCIO LITIGIOSO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PLEITO FORMULADO PELO GENITOR VISANDO A CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DO MENOR OU A ESTIPULAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA – REQUISITOS AUSENTES – DECISÃOMANTIDA. 1. Legislação, doutrina e jurisprudência se norteiam no sentido da proteção do menor, que prevalece sobre tudo o mais. Nas questões de família, está o juiz investido do Poder Geral de Cautela e assim, nas questões incidentes, decidir de modo a resguardar os interesses dos menores e a sua harmonia. 2. É entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência que a criança de tenra idade, em geral, deve permanecer com a mãe, sendo sua guardiã natural. Na hipótese dos autos, nada informa que o menor, caso na guarda provisória da mãe e em convívio com o pai, na forma em que estipulado o regime provisório de visitas, encontrar-se-á privado da devida assistência, educação e dedicação, nem que seu estado de saúde seja abalado. Frise-se que restou assegurado ao genitor agravante o direito de ter em companhia seu filho, na forma razoavelmente estabelecida de forma provisória pelo Juízo monocrático. 3. Nestes termos, e até que se conclua a instrução processual e atento às circunstância dos autos, buscando-se sempre o bem-estar da criança, a r. decisão agravada não merece qualquer reparo. Frise-se que a manifestação preliminar deste entendimento não importa na antecipação do julgamento da causa, que deverá enfrentar as alegações e as evidências das provas produzidas no curso do processo. Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos do Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(20100020184178AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 02/03/2011, DJ 17/03/2011 p. 166)

CIVIL – FAMÍLIA – GUARDA COMPARTILHADA – MODIFICAÇÃO – MELHOR INTERESSE DOS MENORES – GUARDA CONCEDIDA UNILATERALMENTE À GENITORA – SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, a guarda compartilhada somente pode ser concedida quando os pais mantêm uma boa convivência e diálogo a permitir a preservação dos interesses da criança. 2. Correta se mostra a r. sentença monocrática que modifica a guarda compartilhada e a concede unilateralmente à genitora, se resta evidenciado que a mãe oferece melhores condições para exercê-la, porquanto se deve atentar para o melhor interesse das crianças, buscando sempre o seu bem estar.3.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (20080710248050APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 04/03/2011 p. 199)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA PATERNA COMO PONTO DE REFERÊNCIA. INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de guarda, deve prevalecer sempre o interesse do menor. Inexistindo qualquer fato ou situação na casa paterna que desabone a conduta do genitor ou que traga prejuízo aos filhos, deve ser mantida a guarda compartilhada entre os pais, sendo a residência paterna o ponto de referência. O pai deve permanecer com o filho, sobremodo quando vem exercendo de forma adequada e responsável a guarda.
(20080111442124APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 15/12/2010, DJ 11/01/2011 p. 254)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei. 2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar. 8. A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas. 9. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observada as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias que devem ser observadas. 10. A  guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão. 11. Recurso especial não provido. (REsp 1251000/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)

Fonte: Ana Louzada

A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PELA IGUALDADE PARENTAL E DIREITOS DOS FILHOS tem por fim as actividades de carácter cívico, cultural, formativo e informativo, no âmbito da protecção e fomento da igualdade parental, nos seus diferentes níveis de intervenção – legislativo, jurídico, psicológico, mobilização da opinião pública, entre outros -, relativamente aos direitos dos filhos (crianças e adolescentes) cujos pais se encontrem separados ou divorciados.