Presença física
A criança deve, em regra, ter estado fisicamente presente no Estado em causa. Não pode considerar-se que uma criança tem residência habitual num país onde nunca viveu.
A residência habitual da criança é o principal critério utilizado para determinar quais os tribunais competentes em matéria de responsabilidades parentais. Não corresponde necessariamente à nacionalidade, ao domicílio formal, ao local de nascimento ou à residência declarada por um dos progenitores.
Página atualizada em agosto de 2026.
O Regulamento (UE) 2019/1111 estabelece, como regra geral, que os tribunais do Estado-Membro onde a criança tenha a sua residência habitual no momento em que o processo é instaurado são competentes para decidir sobre responsabilidades parentais. Esta regra assenta no princípio da proximidade: em regra, os tribunais mais próximos da vida quotidiana da criança estão em melhores condições para conhecer a sua situação familiar, escolar, social e clínica.
O regulamento não apresenta uma definição fechada de residência habitual. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem entendido que se trata de um conceito autónomo do direito da União, que deve ser interpretado de forma uniforme em todos os Estados-Membros.
A residência habitual corresponde, em termos práticos, ao lugar onde se situa o centro efetivo da vida da criança. Deve revelar uma presença com algum grau de estabilidade e integração num ambiente social e familiar. A decisão exige uma avaliação global de todas as circunstâncias específicas do caso.
Não existe um período mínimo universal de permanência. Uma residência habitual pode, em determinadas circunstâncias, ser adquirida num período relativamente curto, enquanto uma permanência prolongada pode não ser suficiente quando seja claramente transitória ou precária.
A criança deve, em regra, ter estado fisicamente presente no Estado em causa. Não pode considerar-se que uma criança tem residência habitual num país onde nunca viveu.
Importam a duração, a continuidade e a regularidade da permanência, sem que exista um prazo fixo aplicável a todos os casos.
Deve analisar-se por que motivo a criança se encontra naquele país, em que condições aí vive e se a permanência foi planeada como temporária, experimental ou estável.
São relevantes os cuidadores principais, a família alargada, as relações pessoais, a língua utilizada, a escola, a creche, os cuidados de saúde e as atividades quotidianas.
O peso dos vários fatores muda com a idade. A vida de um bebé está mais diretamente ligada à pessoa ou às pessoas que asseguram os seus cuidados quotidianos; numa criança mais velha, a escola, amizades e atividades sociais podem assumir maior relevo.
A intenção comum dos progenitores pode ser relevante, sobretudo para compreender as razões e condições da mudança, mas não substitui a análise da situação efetiva da criança.
Nenhum dos seguintes elementos determina automaticamente a residência habitual:
Nos casos relativos a bebés ou crianças muito pequenas, a integração social apresenta características próprias. O tribunal deve atender às condições concretas da vida da criança e aos vínculos com a pessoa ou as pessoas que asseguram diariamente os seus cuidados.
Isso não significa que a residência habitual da criança se confunda automaticamente com a residência da mãe, do pai ou de outro cuidador. O conceito continua centrado na criança. A situação dos cuidadores é relevante porque estrutura a vida do bebé, mas não cria uma regra jurídica automática baseada no sexo ou na qualidade formal do adulto.
Uma mudança lícita para outro Estado-Membro pode conduzir à aquisição de uma nova residência habitual. A data em que isso acontece depende das circunstâncias concretas, designadamente da estabilidade da mudança, da organização da vida familiar, da integração da criança e das razões da permanência.
A intenção dos progenitores de se estabelecerem de forma duradoura pode constituir um indício, mas deve traduzir-se em medidas concretas. Entre estas podem incluir-se a procura de habitação, a escolarização, a reorganização profissional, a transferência de cuidados de saúde e a criação de uma rotina familiar estável.
Quando a mudança é legal e a criança adquire uma nova residência habitual, a competência transfere-se, em regra, para os tribunais do novo Estado. O Regulamento Bruxelas II ter contém, contudo, regras especiais, incluindo uma manutenção limitada da competência anterior para alterar certas decisões relativas ao direito de visita.
Nas situações de deslocação ou retenção ilícitas, a mudança física da criança para outro país não transfere automaticamente a competência. O Regulamento Bruxelas II ter prevê regras específicas destinadas a impedir que um progenitor obtenha vantagem jurisdicional através de uma atuação unilateral contrária aos direitos de guarda.
Em regra, os tribunais do Estado da residência habitual anterior conservam a competência até estarem reunidas as condições legalmente previstas para a respetiva transferência. O procedimento de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 não decide definitivamente as responsabilidades parentais, nem determina por si só com quem a criança deverá residir a longo prazo.
O Tribunal afirmou que a residência habitual deve ser determinada com base no conjunto das circunstâncias de facto específicas do caso. Entre os fatores relevantes contam-se a duração, regularidade, condições e razões da permanência, a nacionalidade e a integração da criança num ambiente social e familiar.
O Tribunal desenvolveu os critérios aplicáveis a uma criança de muito tenra idade. A residência habitual deve corresponder ao lugar que revele alguma integração num ambiente social e familiar, atendendo às circunstâncias específicas da criança e às condições da vida do cuidador de referência.
Uma criança nascida e sempre residente num Estado-Membro não pode ser considerada habitualmente residente noutro Estado onde nunca esteve, apenas porque os progenitores tinham anteriormente vivido nesse segundo Estado ou planeado regressar.
O Tribunal reforçou que, no caso de uma criança pequena, devem ser valorizadas as circunstâncias concretas da sua vida, incluindo a presença, duração e condições da permanência, as origens familiares e geográficas do cuidador e as relações familiares e sociais existentes no Estado em causa.
O Tribunal considerou indispensável alguma presença física da criança no Estado em causa. A intenção dos progenitores, por si só, não permite atribuir residência habitual a um Estado onde a criança nunca esteve.
Esta página tem finalidade informativa. A competência internacional deve ser determinada perante os factos concretos, a data da instauração do processo, os Estados envolvidos e as normas transitórias aplicáveis.
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