RECOMENDAÇÕES E QUESTÕES DA APIPDF QUANTO A ESPECTOS FISCAIS DE DEPENDENTES EM SEDE DE IRS

Apresentadas no âmbito da Audiência do Grupo de Trabalho da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa da Assembleia da República, no dia 23/6/2017, quanto à Declaração conjunta das despesas com dependentes em sede de IRS (PJL´s 405, 434 e 485/XIII/2.ª) 

 

Associação Portuguesa para a Igualdade Parental recomenda ao legislador:

  1. A possibilidade de serem considerados os dependentes nas declarações de ambos os progenitores, para que as declarações de rendimentos reflitam de uma forma correta e justa a situação familiar dos agregados.
  2. A proposta do número anterior tem a por base o princípio da equidade horizontal. Parece-nos injusto a distinção realizada até agora em que ambos os progenitores exercem, por sentença judicial ou por acordo homologado em tribunal ou conservatória, as responsabilidades parentais (por regra) e não terem um tratamento fiscal semelhante. Por conseguinte, a quando do preenchimento anual da declaração do IRS o/a progenitor/a devem poder inserir os seus dependentes e deduzir as despesas que efetivamente fazem quando estes estão com o/os seu/s dependente/s, referimo-nos a despesas, tais como: educação (material escolar, livros) e saúde (urgências hospitalares, consultas de rotina – médicas, consultas de psicologia e farmácia, etc.).
  3. Deverá ainda o legislador corrigir e densificar conceitos, como os de residência única e residência alternada, responsabilidades parentais, monoparentalidade, bem como as categorias de pensão de alimentos e despesas passíveis de dedução à coleta em sede de IRS por parte de ambos os progenitores e tendo em conta que a maioria das regulações homologadas ou por sentença contemplam um montante fixo (pensão de alimentos) e um montante variável (geralmente despesas de educação e saúde);
  4. Quanto à recomendação em relação ao número anterior deve o Governo e a Assembleia da República terem em conta que a Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, modificou o regime do Poder Paternal (agora preferencialmente designado pela expressão “responsabilidades parentais”) e do divórcio. A título meramente indicativo podemos referir que na atual legislação coexiste as expressões “responsabilidades parentais” (arts. 1877º a 1920º-B) e “poder paternal” (resto do código Civil, nomeadamente, art. 124º, arts. 1921º e s.), pelo que alguns autores defendem o uso dos dois conceitos.
  5. Com vista a promover a coparentalidade o regime fiscal aplicado aos progenitores que optem aquando da separação/divórcio ou aquando da regulação do exercício das responsabilidades parentais pela residência alternada dos seus filhos/as, deve contemplar um aumento dos limites nas deduções previstas, pelo menos, em matéria de saúde, educação e pensão de alimentos (caso exista) de menores/crianças dependentes (alteração dos valores de dedução atualmente no Art.º 78º-B, 78º-C e 78º-D do CIRS).
  6. Deverá ainda contemplar as situações em que o exercício das responsabilidades parentais conjuntas estejam estabelecidas por sentença judicial ou por acordo homologado em tribunal ou conservatória para os progenitores não casados. O nº3 do Art.º13º do CIRS não é claro relativamente a esta matéria.
  7. Deve ainda o Governo e os Parlamentares terem atenção aos dependentes menores/crianças com deficiência em que os progenitores se encontrem separados ou divorciados. Recomendamos que passe para 50% (atualmente nos 30%) o limite da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes menores com deficiência (nº 2 do art.º 87º do CIRS).
  8. Em situações de mudança de residência da criança/dependente por sentença ou homologação judicial da regulação do exercício das responsabilidades parentais não deve ser considerado o domicílio fiscal à data do último dia do ano (ver alínea c), nº 9, Artº 13º), mas ter em conta o tempo que cada progenitor residiu com a criança durante o ano.
  9. Deve o legislador ter particular atenção à distinção do instituto jurídico de residência ou residências da criança da do domicilio fiscal ou mesmo administrativo. Esta questão torna-se particularmente relevante pois pode ser fonte de conflito parental. A solução poderá passar não só pela alteração da legislação fiscal.
  10. Com a maior mobilidade de pessoas tem-se assistido situações de mudança da residência da criança para distâncias significativas em relação ao progenitor não residente (mais de 50 km). Na maior parte das situações os tribunais têm decidido que é progenitor residente que se tem que deslocar para conviver com o filho/a. Ora, deve o Parlamento considerar no próximo Orçamento de Estado a inclusão das despesas de deslocação associadas a estas longas viagens, pois constituem só por si uma penalização não só para o progenitor residente, mas também para a criança. A APIPDF tem conhecimento de um número crescente de crianças que nestas situações vêem-se impossibilitados de se deslocarem à residência da criança, para cumprir a própria regulação. Incluir estas despesas como deduções em sede de IRS é da mais elementar justiça.
  11. Na ausência de regulação do exercício das responsabilidades parentais para progenitores que não vivam juntos ou nunca tenham coabitado, o progenitor que pode colocar a criança como dependente no seu agregado familiar será aquele que durante esse ano suportou mais de 50% das despesas da mesma (modelo de imposto federal nos E.U.A.).
  12. Em situações de conflito parental e em caso de desacordo quanto às matérias fiscais associadas às crianças deverá ser criada uma senha secundária do sujeito passivo (à semelhança do que já existe com os advogados) de forma a terem acesso à área do dependente, mesmo que não pertença ao seu agregado familiar.
  13. Deverá o legislador retirar qualquer tributação à pensão de alimentos devido a menores (nº5, Art. 72º do CIRS)[1], visto que o valor decidido por sentença judicial ou acordo homologado tem por base as necessidades básicas da criança, não fazendo sentido que a Autoridade Tributária, por via da tributação, venha entender que o valor a que a criança tem direito deva ser menor. Tal deve-se aplicar aos filhos/as menores e emancipados.

 

 

Questões da APIPDF aos parlamentares:

  1. Como considerar os progenitores em situação de regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais? É válido o despacho do magistrado quanto a essa decisão para efeitos fiscais? E quando não existe ainda a determinação da casa de morada de família?
  2. Como na prática vão ser colocadas as despesas das crianças em ambos os sujeitos passivos? Se as despesas de educação e saúde são colocadas com o número de contribuinte da criança (sujeito passivo dependente) como se evita conflitos com valores diferentes? É automático? Em situações de conflito parental, mesmo com uma regulação, como é introduzida a proporção das deduções à coleta?
  3. Em situação de residência alternada (já prevista no Estatuto do Aluno e da Ética Escolar) as crianças não pertencem de facto simultaneamente a dois agregados familiares? Se não, como dar resposta a esta realidade social crescente? O Projeto de Lei do PCP prevê tal na alínea c) do nº9 do Art. º13.
  4. Em situações de residência alternada pretende-se substituir esta realidade pelo domicilio fiscal? Não se deve separar a questão do domicilio fiscal da residência da criança?
  5. Quem tem acesso à password na área das finanças afeta à criança? Continua apenas a ser aquele que detém a residência, mesmo que exista residência alternada?
  6. Como se indica à Administração Tributária e Aduaneira, na prática, a devida proporção das deduções à coleta?
  7. Porque não se considera as situações de progenitores que nunca coabitaram e têm filhos/as? Quais os obstáculos para não as incluir?
  8. A nível das despesas de educação, que se mantenham após os 18 anos, até aos 25 anos, não devem ser dedutíveis em sede de IRS. Se não existir comunicação em contrário, não se deve supõe que essas despesas são válidas?
  9. Existem situações (muitas) em que o tribunal fixa uma residência, mas a situação de facto é de residência alternada. Temos recebido muitas situações destas e a literatura cientifica demonstra isso igualmente. O caminho até aqui tem sido a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, com todos os custos, tempo e dificuldades que isso acarreta, para que no fim se possa ter alguma justiça fiscal. Não deverá a situação de facto, se ambos os progenitores declararem que estão de acordo, ser tida em conta pela A.T.A.?
  10. Como fazer com aqueles progenitores que não pagam as despesas de educação e saúde e elas existem na mesma, são pagas apenas por um dos progenitores? Se existir um mecanismo automático vai acabar por prejudicar o progenitor que efetivamente paga as despesas.
  11. Tal como na Suécia, não deverá haver um beneficio fiscal ao progenitor que estiver com a criança mais tempo do que está homologado? Ou seja, situações de facto?
  12. Não devem os progenitores em situação de residência alternada, que geralmente não têm pensão de alimentos, ter direito a limites superiores quanto às deduções das despesas de educação e saúde em relação aos outros agregados familiares, onde a criança reside principalmente com um dos progenitores, tendo o outro um regime de visitas?
  13. Em situações de rendimentos muito diferenciados os limites colocados às despesas de educação e saúde acabam por ser mais suportados por quem ganha menos. Nâo deverá o legislador ter em conta que em situação em que os progenitores não se encontram casados ou a coabitar aquele que menos rendimento tiver é o mais prejudicado com os limites às deduções? Não deverá haver uma descriminação positiva nessa circunstância?

 

[1] Introduzido em 2014, em nome da neutralidade fiscal, que, no entanto, vai contra os direitos das crianças acautelados no Código Civil.

 

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