Direito dos Avós ao Convívio com os Netos

Direito dos Avós ao Convívio com os Netos

 

 Sandra Inês Feitor

doutoranda em Direito pela Universidade Nova de Lisboa

 

cartaz dos avos_final2013

O dia Mundial dos avós, dia 26 de Julho, visa lembrar e promover a importância da família extensa, nomeadamente dos avós, na vida e desenvolvimento dos netos, chamando a atenção para o facto de esses laços afectivos deverem ser preservados.

Infelizmente, na maioria dos casos de alienação parental, em que um dos progenitores reiteradamente impede o convívio paterno-filial do outro progenitor com os filhos do casal, mediante denegrição da imagem que os filhos têm do outro, implantando falsas memórias e conflitos de lealdade, de forma a fazer os menores rejeitarem aquele convívio e, por outro lado, impedindo que aquele progenitor afastado chegue até aos filhos, também os avós da parte do progenitor afastado são rejeitados.

O direito dos avós não possui a mesma amplitude que o direito dos progenitores, mas tem sido legalmente reconhecido no art.º 1887.º-A do CC, que estatui “…os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes…”. Também no Brasil mereceu recentemente consagração legal, através da Lei 12398/2011, que altera o art.º 1589.º do Código Civil e, art.º 888.º do Código de Processo Civil.

O art.º 1589.º CC passa a dispor que “…o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente…”, e o art.º 888.º/VII, CPC “…a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós…”.

Situações de privação injustificada deste convívio têm chegado aos Tribunais portugueses de forma crescente, sendo necessário regular o convívio dos avós com os netos, em respeito do superior interesse da criança (Rosa Martins e Paula Vítor, 2010).

Em Portugal, o Acórdão do STJ, de 02.10.1998[i], pronunciou-se referindo que “…os avós têm legitimidade para intervirem no processo de regulação do exercício do poder paternal, e, invocando o artigo 1887.º-A do CC, obterem a regulamentação do seu direito de visita ou direito de convívio…”, fundamentando que “…o «direito de visita» previsto no artigo 1887.º-A, assume particular relevo nos casos de ruptura ou de desagregação da vida familiar – quer se trate de divórcio ou de separação dos pais, quer de morte de um deles -, na medida em que estes “abalos” geram, as mais das vezes, um afastamento forçado entre o menor e os avós. É que, não raro, o progenitor sobrevivo ou o que fica a deter o poder paternal impede o normal relacionamento do menor com os pais do outro progenitor – tal como foi denunciado nos autos. Frisa-se, no entanto, que «o direito de visita» dos avós não se encontra circunscrito aos casos de ruptura entre os progenitores. Mesmo quando o menor vive com ambos os pais, estes não podem impedir, injustificadamente, o convívio entre ele e os avós.
E, se o fizerem, os avós poderão, então, recorrer a juízo, para obterem o reatamento da ligação com o neto…
”.

No mesmo sentido, o Acórdão RL, de 01.06.2010[ii], acentuado que “…[o] artigo 1887.º-A contempla expressamente o direito dos avós às relações pessoais com os seus netos, direito esse que apenas pode ser derrogado no caso de existirem razões justificativas que impeçam o exercício de tal direito. E essas razões, tal como se pode aferir pela própria redacção da lei e de acordo com o ónus da prova que da mesma decorre, têm de ser invocadas e provadas por quem entende que das mesmas deve beneficiar, no presente caso, os pais da menor. É certo que o amor e a criação de laços afectivos não se pode impor por decisão do Tribunal, mas não é menos certo que, sem conhecimento e convívio entre as pessoas, esses sentimentos também não se poderão desenvolver. Há que criar oportunidades e deixar que os relacionamentos sigam o seu destino. Essa é a leitura que se realiza do citado artigo 1887.º-A do Código Civil…”.

Certo é, como refere o Acórdão, que não são os Tribunais que podem decidir ou impor os afectos e sentimentos, mas têm o dever de criar condições para que o convívio e os afectos se possam proporcionar num ambiente de liberdade. Pois que não podem ser impedidos mediante estratégias de manipulação a bel-prazer dos progenitores, devendo, sim, ser proporcionado ao menor um ambiente de liberdade para que este possa, com o desenvolvimento da sua maturidade, definir os seus sentimentos e afectos, os quais necessitam do convívio para se concretizarem.

Também a Relação de Lisboa, no Acórdão de 17.02.2004[iii], se pronunciou no mesmo sentido, referindo que “…o que existe é o direito da criança de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com os pais, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança – art.º 9.º, n.º 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança – podendo as suas relações pessoais e contactos directos ser com outras pessoas, salvo se tal se mostrar também contrário ao interesse da criança…”.

Por seu turno, no Brasil entende-se o direito de visita dos avós como direito fundamental à convivência familiar, que mesmo antes de reconhecimento legal, já era reconhecido na doutrina e na jurisprudência, e com consagração constitucional, no art.º 227.º (La Porta, 2011). Contudo, em Portugal o art.º 36.º da Constituição apenas se refere aos progenitores, nada estipulando em relação ao convívio dos avós com os netos, no entanto não se coloca em causa a constitucionalidade deste direito, não como um verdadeiro direito de visita, como conferido aos progenitores, mas sim, como um direito de convívio (Feitor, 2012).

O Tribunal de Justiça, na Apelação Cí­vel 465882320058070001, DF 0046588-23.2005.807.0001, de 25.07.2007[iv], reconheceu o direito dos avós visitarem os netos e com eles conviverem, referindo “…a despeito de não constar expressamente em nosso ordenamento jurídico, é assegurado o direito de visita dos avós para com os netos, com lastro na solidariedade familiar, nas obrigações resultantes do parentesco e, notadamente, em face dos interesses do menor…”, acrescentando ainda que “…a convivência familiar engloba também o direito de visita dos avós a fim de que seja propiciado um melhor desenvolvimento moral e psicológico da criança…”.

Também o Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento 84484420108070000, DF 0008448-44.2010.807.0000, de 15.09.2010[v], referindo que “…recomenda-se manter o direito de visita dos avós paternos, fundamental para a estabilidade das relações parentais, crescimento emocional e afetivo das crianças (…) o relacionamento conturbado entre a mãe, ora agravante, e o pai das crianças não afasta o direito de visitas dos avós, sobretudo se nada indica que as visitas possam ser prejudiciais às crianças…”.

No mesmo sentido se pronunciou o TJ-PA, no AGRAVO DE INSTRUMENTO, 200930026130, PA 2009300-26130, de 31.08.2009, que concedeu o direito de visitas dos avós ao neto, referindo que “…constitui princípio fundamental de moral familiar, sem qualquer desrespeito aos direitos paternos, a manutenção de relações de amizade e de um certo intercâmbio espiritual entre avô e a sua neta menor, sendo odiosa e injusta qualquer oposição paterna, sem estar fundada em motivos sérios e graves; assim, constitui abuso do pátrio poder o impedimento, direto ou indireto, a que o ascendente mantenha estritas relações de visita com sua neta, procurando apagar nesta todo vestígio de sentimento pelos componentes da família de sua falecida mãe (acórdão citado por Moura Bittencourt, em Guarda de Filhos, op. Cit., pág. 125, com menção a publicações da RT 194/478, 187/892 e 205/528.)…”, acrescentando ainda que “…o direito de visita consiste num direito do menor em manter uma convivência sadia com os seus pais e familiares…”.

Deste modo, se conclui que o superior interesse da criança envolve não apenas o seu amplo convívio com ambos os progenitores, mas também com a família extensa, proporcionando saudável relacionamento, também com os avós, uma vez que se encontram na linha recta da sua ascendência.

Infelizmente estas acções judiciais para regulação de visitas aos avós são muito comuns, especialmente em casos de alienação parental, em que os avós, sem qualquer fundamento sério, são descartados das relações dos seus netos, do seu convívio, rompendo esta importante relação de parentesco e afectiva.

Assim, assinala-se o dia 26 de Julho, como dia mundial dos avós, para que seja lembrada a sua importância na convivência familiar, na convivência dos menores, no apoio aos menores, no seu desenvolvimento moral.

 

BIBLIOGRAFIA:

 

MARTINS, Rosa; VITOR, Paula Távora (2010), O Direito dos Avós às relações Pessoais com os Netos na Jurisprudência Recente, in Revista Julgar, ed. da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, n.º10, Janeiro-Abril.

PORTA, Laura La (2011), Direito de Visitas dos Avós: Lei n.º 12.398/2011, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, disponível na URL: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_2/laura_porta.pdf.

FEITOR, Sandra Inês, A Síndrome de Alienação Parental e o seu Tratamento à Luz do Direito de Menores, Coimbra Editora, Coimbra, 2012.



[i] Des. Sílvia Paixão, disponível na URL: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/87bb42a7f2cf6b24802568fc003b7d93?OpenDocument.

[ii] Des. Dina Monteiro, disponível na URL: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5cf8b8138db7a3908025777b0046a11f?OpenDocument&Highlight=0,direito,de,visita,dos,av%C3%B3s.

[iii] Rel. Ferreira Pascoal, disponível na URL: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6a1fb896a29df80680256e3e00584625?OpenDocument&Highlight=0,direito,de,visita,dos,av%C3%B3s.

[iv] Rel. Flávio Rostirola, disponível na URL: http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6756284/apelacao-ci-vel-apl-465882320058070001-df-0046588-2320058070001.

[v] Rel. Jair Soares, disponível na URL: http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16085115/agravo-de-instrumento-ai-84484420108070000-df-0008448-4420108070000-tjdf.

A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PELA IGUALDADE PARENTAL E DIREITOS DOS FILHOS tem por fim as actividades de carácter cívico, cultural, formativo e informativo, no âmbito da protecção e fomento da igualdade parental, nos seus diferentes níveis de intervenção – legislativo, jurídico, psicológico, mobilização da opinião pública, entre outros -, relativamente aos direitos dos filhos (crianças e adolescentes) cujos pais se encontrem separados ou divorciados.