Conteúdo de autor · Magistratura · 2009

Alienação parental: texto de José Manuel Bernardo Domingos

Comunicação do então Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Évora sobre alienação parental, conflito familiar, audição da criança e intervenção judicial, apresentada em Lisboa a 24 de junho de 2009.

José Manuel Bernardo Domingos Juiz Desembargador Tribunal da Relação de Évora 24 de junho de 2009
2009 Lisboa
Conteúdo de autor

José Manuel Bernardo Domingos

À data da comunicação, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Évora

Nesta comunicação, José Manuel Bernardo Domingos aborda a alienação parental a partir da experiência da magistratura, deixando desde o início claro que a sua intervenção não pretende assumir a natureza de uma exposição científica especializada.

O texto resulta do contacto do autor com conflitos familiares em que se colocavam questões relacionadas com a deterioração das relações entre crianças e progenitores, a eventual influência de terceiros, a audição da criança e as respostas disponíveis aos tribunais.

A comunicação foi apresentada em Lisboa, em junho de 2009, no contexto de uma iniciativa do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados.

Nota editorial da APIPDF

Esta página preserva um texto de autor produzido em 2009. A terminologia científica, a legislação e algumas das propostas de intervenção utilizadas na comunicação correspondem ao contexto em que o texto foi elaborado.

Por essa razão, a APIPDF acrescenta em 2026 um enquadramento autónomo que permite distinguir a argumentação original do autor do estado atual da investigação científica e do Direito.

Em especial, atualmente importa distinguir alienação parental, rejeição ou resistência ao contacto e a chamada Síndrome de Alienação Parental. Uma criança recusar ou resistir ao contacto com um progenitor não permite, por si só, determinar a causa dessa rejeição.

O problema discutido pelo autor

José Manuel Bernardo Domingos analisa situações em que o conflito entre adultos pode interferir na relação de uma criança com um dos progenitores e discute os comportamentos que, na literatura utilizada à época, eram associados à alienação parental.

A comunicação vai, porém, além da descrição desses comportamentos. O autor aborda também a dificuldade de distinguir uma rejeição induzida de uma rejeição que possua outras causas, a importância da audição da criança, a necessidade de intervenção interdisciplinar e a proporcionalidade das respostas judiciais.

Cinco aspetos particularmente relevantes da comunicação

Apesar da terminologia própria de 2009, várias preocupações metodológicas expressas no texto continuam a ser relevantes para a análise contemporânea dos problemas de contacto parento-filial.

1

Nem toda a rejeição é alienação

O próprio autor apresenta jurisprudência em que foi investigada a possibilidade de manipulação da criança e essa hipótese não ficou demonstrada.

2

Não decidir a partir de estereótipos

A comunicação insiste na necessidade de investigar os factos e evitar ideias preconcebidas quando existem alegações de alienação, abuso ou outras causas de rejeição.

3

Ouvir a criança

O texto dedica particular atenção à audição da criança, à sua idade e maturidade e ao contexto em que as suas opiniões são expressas.

4

Intervenção interdisciplinar

O autor considera insuficiente uma abordagem exclusivamente jurídica e valoriza o contributo de profissionais de diferentes áreas na compreensão do conflito familiar.

5

O tempo da criança

A comunicação chama a atenção para os efeitos que a demora dos processos pode ter quando existe uma deterioração progressiva de uma relação parento-filial.

Investigar hipóteses concorrentes

Um dos aspetos mais relevantes do texto é precisamente não assumir que uma recusa da criança tem sempre a mesma explicação. A comunicação refere expressamente um processo no qual a hipótese de manipulação materna não ficou demonstrada.

Também reconhece simultaneamente duas possibilidades: podem existir acusações graves sem fundamento utilizadas no contexto do conflito parental e podem existir situações reais de abuso ou violência que não devem ser desconsideradas por ter sido invocada alienação parental.

Esta lógica é compatível com uma abordagem contemporânea de avaliação diferencial de hipóteses: compreender primeiro as causas da dificuldade ou rutura de contacto e só depois definir a resposta adequada.

Alienação parental e Síndrome de Alienação Parental não são a mesma questão

Esta distinção é indispensável para interpretar atualmente a comunicação de 2009.

Comunicação de 2009

Alienação parental e SAP aparecem associadas

O autor utiliza a formulação então difundida por Richard Gardner e discute comportamentos de alienação e a chamada Síndrome de Alienação Parental dentro do mesmo quadro conceptual.

A própria comunicação reconhece, contudo, que a qualificação da alegada síndrome como entidade clínica era objeto de controvérsia científica.

Enquadramento atual

Comportamentos relacionais não equivalem a um diagnóstico

A Síndrome de Alienação Parental não constitui atualmente um diagnóstico autónomo no DSM-5-TR nem na ICD-11. Não existem critérios diagnósticos normalizados e validados para uma síndrome autónoma com essa designação.

Isso não implica que sejam inexistentes comportamentos de interferência, desvalorização, pressão emocional, obstrução injustificada ou instrumentalização da criança. Esses comportamentos podem ser avaliados diretamente, sem necessidade de pressupor uma síndrome.

A posição da Organização Mundial da Saúde

A Organização Mundial da Saúde decidiu não incluir “parental alienation” como conceito ou termo de indexação na ICD-11. Considera que não se trata de um termo de saúde e que situações clinicamente relevantes podem ser enquadradas, quando aplicável, através de categorias relacionais já existentes, como problemas na relação cuidador-criança.

A inexistência de uma categoria diagnóstica não resolve, contudo, uma questão diferente: saber se numa família concreta existem comportamentos observáveis que estejam a contribuir para a deterioração injustificada de uma relação entre uma criança e um progenitor.

Rejeição ou resistência ao contacto: primeiro é necessário compreender a causa

Uma criança pode resistir, evitar ou rejeitar o contacto com um progenitor por razões muito diferentes. A presença do comportamento não identifica automaticamente a sua causa.

A avaliação deve ser multifatorial

Antes de atribuir a rutura relacional à influência de um progenitor, é necessário analisar outras explicações plausíveis e verificar se existem fatores de segurança, experiências negativas, conflito familiar ou múltiplos mecanismos a atuar simultaneamente.

Do mesmo modo, a existência de uma alegação de violência, abuso ou negligência não deve ser automaticamente considerada verdadeira nem automaticamente interpretada como falsa. Alegações graves exigem investigação adequada.

Violência ou maus-tratos A resistência pode constituir uma resposta a experiências reais de violência, abuso, negligência ou medo.
Dificuldades relacionais anteriores Podem existir problemas reais na relação entre a criança e o progenitor que está a ser rejeitado.
Conflito de lealdade A criança pode sentir que manter uma relação positiva com um progenitor representa uma deslealdade perante o outro.
Comportamentos de interferência Desvalorização persistente, pressão emocional, obstrução de contactos ou transmissão de medo podem contribuir para a rejeição.
Características da criança Idade, maturidade, temperamento, experiências anteriores e desenvolvimento também podem ser relevantes.
Causalidade múltipla Diferentes fatores podem coexistir e contribuir, em graus distintos, para o mesmo problema de contacto.

A audição da criança é um direito, não um instrumento para confirmar previamente uma hipótese

José Manuel Bernardo Domingos atribui grande importância à audição da criança e à necessidade de compreender o contexto em que uma determinada posição é manifestada.

O enquadramento jurídico é atualmente mais desenvolvido. Em Portugal, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível reconhece à criança o direito a ser ouvida e a que a sua opinião seja considerada na determinação do seu superior interesse, tendo em conta a sua capacidade de compreensão, idade e maturidade.

A audição deve permitir conhecer a experiência, desejos, perceções e opinião da criança. Não deve ser organizada como um procedimento destinado a demonstrar previamente alienação parental nem como uma escolha entre pai e mãe.

Portugal

Regime Geral do Processo Tutelar Cível

O artigo 5.º da Lei n.º 141/2015 estabelece o direito da criança a ser ouvida e prevê condições adequadas à sua idade, maturidade e características pessoais, incluindo a intervenção de profissionais com formação adequada.

União Europeia

Regulamento (UE) 2019/1111

O artigo 21.º determina que a criança capaz de formar as suas próprias opiniões deve dispor de uma oportunidade real e efetiva para as expressar, sendo-lhes atribuído o peso adequado de acordo com a idade e maturidade.

Da identificação do problema à intervenção

A comunicação de 2009 enumera diferentes respostas, incluindo intervenção familiar, cumprimento do regime de contactos, sanções, alteração da residência e medidas de natureza penal. Atualmente, a seleção de qualquer intervenção deve resultar da análise concreta da criança, da família e das causas identificadas.

Avaliar antes de intervir A resposta deve corresponder ao problema efetivamente identificado e não apenas ao rótulo utilizado pelas partes.
Segurança em primeiro lugar Indicadores de violência, abuso, negligência ou risco exigem avaliação específica antes de qualquer promoção ou intensificação dos contactos.
Proporcionalidade A intensidade da intervenção deve corresponder à gravidade, duração, risco e circunstâncias concretas.
Evitar respostas automáticas Alterações de residência, supervisão, intervenção terapêutica ou medidas coercivas não devem resultar automaticamente da utilização da expressão “alienação parental”.
Intervenção interdisciplinar Magistratura, advocacia, Psicologia, Serviço Social e outras áreas podem contribuir segundo as competências próprias de cada profissão.
Evitar atrasos desnecessários O rigor da avaliação não deve transformar-se em demora evitável quando o tempo possa consolidar uma rutura relacional prejudicial para a criança.

As medidas referidas pelo autor não constituem um protocolo automático

As propostas constantes da comunicação de 2009 devem ser lidas no contexto jurídico e profissional em que foram apresentadas. A resposta atual não deve ser determinada exclusivamente pela identificação de comportamentos considerados alienantes.

O superior interesse da criança, a segurança, a proporcionalidade, a evidência recolhida, a sua opinião e as causas concretas da rutura ou dificuldade relacional devem orientar a decisão.

Texto integral da comunicação

A comunicação de José Manuel Bernardo Domingos é apresentada na sua formulação original, mantendo a terminologia, referências jurídicas, citações e notas utilizadas pelo autor em 2009.

A manutenção da redação original permite distinguir com clareza o pensamento do autor do enquadramento científico, jurídico e terminológico acrescentado pela APIPDF em 2026.

Publicação original de 27 de junho de 2009

O texto foi também publicado no espaço do Tribunal de Família e Menores do Barreiro. A publicação original é utilizada abaixo para permitir a consulta integral da comunicação sem alterar a redação do autor.

Ler a comunicação integral

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Fontes para uma leitura atual

O texto de 2009 pode ser lido em conjunto com recursos científicos, jurídicos e profissionais atuais que permitem enquadrar a evolução do conhecimento e da legislação.

Natureza do conteúdo: a comunicação de José Manuel Bernardo Domingos corresponde à análise apresentada pelo autor em 2009. O enquadramento introduzido pela APIPDF em 2026 permite preservar esse contributo sem confundir a terminologia, referências e propostas então utilizadas com o estado atual do conhecimento científico ou do Direito.

Enquadramento editorial atualizado em agosto de 2026