Fixação de Pensão de Alimentos a Menores

FIXAÇÃO DE PENSÃO DE ALIMENTOS A MENORES

Por Dr. Manuel Madeira Pinto Juiz Desembargador da Relação do Porto

1.Generalidades:

Quando um ou vários filhos menores têm pais vivos e estes, tendo sido casados se separam de facto, se divorciam ou separam judicialmente de pessoas e bens ou quando os pais não são casados e não estão a viver juntos, é obrigatória a regulação do exercício das responsabilidades parentais, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer dos progenitores, nos termos dos artes 1905º a 1912º todos do Código Civil, na redacção da Lei nº 61/2008, de 31.10, que entrou em vigor em 30.11.2008 e artº 183º da Lei Tutelar de Menores (OTM).

É menor a pessoa física que ainda não completou dezoito anos de idade, nos termos do artº 122º do Código Civil.

Os pais encontram-se investidos nas responsabilidades parentais por mero efeito do estabelecimento da filiação (biológica ou adoptiva) configurando-se essas responsabilidades como um conjunto de poderes-deveres atribuídos legalmente aos pais no interesse dos filhos (art. 1878º, do CC).

Com efeito, não se trata de um conjunto de faculdades de conteúdo egoístico e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas de um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que têm de ser exercidas de forma vinculada, de harmonia com o direito, consubstanciadas no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral (Armando Leandro, em PoderPaternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões da prática judiciária. Separata do Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto, pág. 119)

Estas responsabilidades, destinadas a assegurar o desenvolvimento integral e harmonioso do menor, compreendem vários poderes-deveres.

Assim, e de acordo com art. 1878º, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

Quer a titularidade destas responsabilidades parentais quer, em princípio, o seu exercício cabem a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade.

Dispõe o art. 1906º, nº 2, do CC que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância devem ser exercidas conjuntamente pelos progenitores por acordo destes e, se tal for contrário ao interesse do menor ou se não houver acordo, essas responsabilidades parentais serão exercidas pelo progenitor a quem o filho for confiado por decisão judicial fundamentada.

Tal decisão deverá sempre ser precedida de audição do menor, salvo se o tribunal entender justificadamente que essa audição não é adequada ou se revelar impossível ou de difícil execução, conforme prevê o artº 1901º, nº 2, Código Civil.

Nas recomendações da ONU e em fóruns internacionais sobre esta matéria, nomeadamente Seminários da Rede Judiciária Europeia de Formação Judicial realizados em Múrcia, entre 28a 30.09.2005 e em Barcelona, entre 20 e 22.10.2008, no qual tive o privilégio de participar, tem-se entendido que a idade mínima em regra adequada para o menor ser ouvido nesta matéria será a partir dos oito anos/nove anos, porquanto será a partir de tal idade que, normalmente, o menor compreende a questão na qual está envolvido.

De salientar que o critério a ter em conta na decisão de atribuir ou repartir o exercício daquelas responsabilidades por ambos os progenitores será sempre o do superior interesse da criança (artºs 1905º e 1906º, nº 7, do Código Civil, 180º, da OTM e 3º, nº 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, DR, 1ª Série, de 12.09.90) e, ainda que subsidiariamente, o dos progenitores e familiares do menor.

Trata-se de um conceito que, aplicado em concreto, pretende assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou jovem, tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes no meio comunitário que os envolve.

Como referimos, na falta de acordo dos pais ou caso esse acordo não seja de molde a, no entender do tribunal, satisfazer o interesse do filho, cabe ao tribunal regular esse mesmo exercício, determinando, nomeadamente, a quem vai ser confiada a guarda do menor, o regime de visitas do progenitor não custodial, a fixação de alimentos e a forma de os prestar.

O tribunal competente para o efeito será o Tribunal de Família e Menores se estiver instalado com competência especializada na residência habitual do menor ou o tribunal judicial de comarca dessa morada, de acordo com as regras da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13.01 e Lei nº 52/08, de 28.08).

No que concerne à custódia, de acordo com o "interesse do menor", deve ser confiado ao progenitor que se mostre mais idóneo para satisfazer as suas necessidades, assegurando-lhe as condições materiais, sociais, morais e psicológicas que possibilitem o seu desenvolvimento estável, à margem da tensão e dos conflitos que eventualmente oponham os progenitores e que possibilitem o desenvolvimento de relações afectivas contínuas para ambos, em especial com o progenitor a quem o menor não haja sido confiado (Rui Epifâneo e António Farinha, em O.T.M., 2ª ed. pág. 327), para o que deve ser tido em conta, nomeadamente, o sexo, a idade e o estádio de desenvolvimento da criança, a relação que mantém com ambos os progenitores antes e depois da separação, a existência de irmãos e o seu próprio desejo, a disponibilidade dos pais, incluindo a disponibilidade afectiva por forma a promover as condições necessárias à estabilidade afectiva e ao equilíbrio emocional da criança, a capacidade educativa, as condições de ordem económica, profissional e moral, a motivação para a obtenção da guarda e a atitude face aos direitos do outro progenitor.

Ao progenitor que não fique com a guarda do filho caberá o direito de ser informado de todas as decisões que afectem os interesses essenciais deste e deve o tribunal determinar um adequado regime de visitas, nos termos do artº 1906º, nºs 5 e 6, Código Civil, a menos que, excepcionalmente, o interesse do menor o desaconselhe.

Finalmente, no que concerne à obrigação de alimentos, importa referir que o art. 36º, nº 3, da C.R.P. estabelece o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos.

Com este princípio não pretende a lei que cada progenitor contribua com metade do necessário à manutenção dos filhos, antes se visa que sobre cada um deles impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à instrução e educação do menor (alimentos civis).

Como se vê, o conceito de sustento ultrapassa a simples necessidade de alimentação, abrangendo a satisfação de todas as necessidades vitais de quem carece de alimentos, nomeadamente as relacionadas com a saúde, os transportes, a segurança, a educação e instrução (art. 2003º do CC).

Por outro lado, a obrigação de sustento dos pais para com os menores é mais vasta do que a existente nos restantes casos de direito a alimentos definidos na lei (art. 2009º, do CC).

Com efeito, a obrigação de sustento dos pais não se afere pelo estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas dos seus filhos, compreendendo o indispensável à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos, sem embargo de se ter em linha de conta as possibilidades dos pais para a satisfação daquelas necessidades, prescrevendo o art. 2004º, nº 1, do CC que os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidades daquele que houver de recebê-los.

"Assuntos de particular importância", "interesse do menor", "medida dos alimentos", são questões que devem ser avaliadas e decididas pelo tribunal em cada caso concreto. Trata-se de conceitos indeterminados, abundantes em matéria de direito de família, cabendo à jurisprudência o seu papel fundamental de aplicar tais conceitos indeterminados ao caso concreto. Afinal é esta a suprema função de julgar.

Mas, será possível melhorar este ordenamento legal?

É esse o sentido deste nosso estudo.

2.Fixação da pensão alimentícia:

No que diz respeito à fixação da pensão de alimentos devidos a menor pelo progenitor não custodial, como vimos, o nosso sistema jurídico determina que, na falta de acordo dos pais, cabe ao tribunal o poder-dever de fixar o seu montante segundo critérios de equidade.

As consequências desta ampla discricionariedade são claras:

-Imprevisibilidade da resposta judicial. Dependerá do juiz concreto onde se tramite o assunto que a quantia da pensão será uma ou outra.

-Possibilidade de respostas judiciais distintas com premissas similares. Resulta bastante frequente que ante grupos familiares similares, com parecidas necessidades e disponibilidades económicas, a quantia das pensões que se fixam seja diferente (às vezes muito diferentes), não já entre tribunais distintos, senão inclusive no mesmo tribunal e, até decididas pelo mesmo juiz.

-Incremento da litigiosidade contenciosa. Ante a imprevisibilidade da resposta judicial sempre cabe pensar que esta pode estar mais próxima da pretensão de uma das partes e, por isso, não merece a pena chegar a um acordo.

Pelo contrário, a existência de um sistema de tabelas orientadoras facilita enormemente a possibilidade de acordos, com o aforro de custos (especialmente psicológicos) para todos os envolvidos.

O sistema de tabelas para a fixação de pensões de alimentos vem sendo utilizado, desde há anos, na maioria dos Estados dos USA, Canadá, Noruega e Alemanha, entre outros países.

Para citar um exemplo, nos Tribunais de Família de Washington DC os juízes têm um programa informático que, em função dos rendimentos declarados dos progenitores e outras variáveis do grupo familiar, oferece ao juiz um triple resultado (pensão alta, média o baixa) que o juiz concretiza em função das circunstâncias de cada caso.

Na Alemanha as denominadas Tabelas de Dusserldof[1] vêem sendo utilizadas desde 1961 e, embora careçam de valor normativo, são pautas seguidas pelos tribunais alemães com a finalidade de incrementar a segurança jurídica e favorecer a igualdade na aplicação da lei.

Na nossa vizinha Espanha, foi em Málaga onde se tentou inicialmente a elaboração de um barómetro que eliminasse ou ao menos diminuísse os problemas que gera a grande discricionariedade existente até então em matéria de pensões alimentícias. Foram os magistrados Eusebio Aparicio Auñon e Javier Pérez Martín quem publicaram[2] os primeiros trabalhos teóricos sobre a matéria, sendo a tabela elaborada por este último com base nas sentenças da Audiencia Provincial de Barcelona, a que se vem utilizando em muitos Juzgados e que se pode consultar na revista de Derecho de Familia da editora Lex Nova.

Essa tabela, de muito fácil manejo, compreende dois pressupostos básicos: quando só o progenitor não custodio tem rendimentos e quando ambos progenitores têm rendimentos, especificando-se as distintas quantidades em função do número de filhos.

Veja-se:

TABLAS ORIENTADORAS PARA EL CALCULO DE PENSIONES ALIMENTICIAS PARA LOS HIJOS EN LOS PROCESOS DE FAMILIA.

Tabela I. Aplicável quando ambos o progenitores obtenham rendimentos conhecidos a qualquer título.A soma será multiplicada por 1.45 se são dois filhos e por 1.6 se são três hijos. A primeira coluna (500, 550, 600...) corresponde aos abonos do progenitor custodio e a primeira fila (600, 650, 700...) corresponde aos abonos do progenitor não custodio. As quantias estão expressas em euros.

Tabela II. Aplicável quando só o progenitor não custodio obtém abonos.

Evidentemente que as ditas tabelas têm carácter orientador e excluem casos em que concorrem circunstâncias extraordinárias como necessidades especiais dos filhos.

Um ou outro autor abordou esta necessidade em trabalhos doutrinais, como o magistrado Vicente Magro Servet[3] ou o Professor Jorge Marfil[4], se bem que neste caso referido à pensão compensatória.

Actualmente basta aceder pela Internet a muitas páginas de associações de pais separados/as para encontrar as referidas tabelas como seus apartados "estrela".

3.Conclusões:

Do exposto, entendemos extrair as seguintes conclusões:

É conveniente para a administração de uma Justiça mais justa e segura a elaboração de tabelas orientadoras de aplicação generalizada nos processos onde seja necessário fixar alimentos a filhos menores.

Para tal, é necessário proceder às devidas alterações legislativas que prevejam a publicação anual no Jornal Oficial de tais tabelas para vigorarem no respectivo ano civil.

Essas tabelas devem ser elaboradas com base em dados económicos e jurisprudenciais e contemplar índices correctores para dotá-las de uma maior flexibilidade, devendo o Ministério da Justiça trabalhar na sua elaboração em coordenação com os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Instituto Nacional de Estatística.

A este respeito deve recordar-se como precedente muito similar as vantagens nos processos derivados de acidentes de viação resultantes do barómetro para as indemnizações por danos corporais que constitui a Portaria nº 377/08, de 26.05 e que desde logo poderia servir de referência como antecedente nesta matéria.

[1] Las «tablas de Dusseldorf». El sistema judicial alemán de fijación de pensiones alimenticias. Ruisanchez Capelastegui,Covadonga. Diario La Ley, 2000, Ref.º D-184, Tomo 6.

[2] Tablas estadísticas para el cálculo de pensiones alimenticias. Cayo Longino. Revista de Derecho de familia nº 4, julio de 1999. Editorial Lex Nova.

[3] La necesidad de un sistema de baremos para las pensiones alimenticias en los procesos matrimoniales. Magro Server, Vicente. Sepin Familia nº 5 noviembre de 2001. Editorial Sepin.

[4] Hacia un planteamiento racional de la pensión compensatoria: la tabulación. Marfil Jorge A. Revista de derecho de Familia nº 6, enero 2000. Editorial Lex Nova.

Fonte: http://www.trp.pt/ficheiros/estudos/madeirapinto_pensaoalimentosmenores.pdf

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