Direito à imagem
O Código Civil protege a pessoa contra a exposição, reprodução ou utilização não consentida do seu retrato, sem prejuízo das exceções previstas na própria lei.
Consultar no Diário da República →Partilhar momentos da vida familiar pode ser natural e positivo. Este guia ajuda pais e mães a fazê-lo de forma mais consciente, respeitando a imagem, a privacidade, a segurança e a autonomia progressiva dos filhos e filhas.
Fotografias e vídeos ajudam famílias a guardar memórias, permitem que avós, familiares e amigos acompanhem o crescimento das crianças e fazem parte da forma como muitas pessoas comunicam atualmente.
A questão não é transformar a parentalidade digital numa lista de proibições. É reconhecer que, quando um adulto publica sobre uma criança, está também a tomar uma decisão sobre a imagem, privacidade e identidade digital de outra pessoa.
Essa pessoa tem direitos próprios, mesmo quando ainda não possui maturidade suficiente para decidir sozinha sobre a utilização da sua imagem.
A palavra resulta da combinação inglesa de sharing (partilhar) e parenting (parentalidade). É utilizada para descrever a divulgação por pais, mães ou outros cuidadores de fotografias, vídeos ou informações sobre crianças através de plataformas digitais.
Embora o termo seja frequentemente associado às redes sociais, a questão é mais ampla. Uma partilha pode ocorrer num perfil público, num perfil restrito, num grupo digital, num blogue, numa página profissional ou através de outras formas de comunicação eletrónica.
O grau de exposição e o risco não são iguais em todas essas situações.
Nem tudo aquilo que é prudente evitar é necessariamente proibido por lei. E o facto de uma determinada publicação não ser expressamente proibida não significa que seja sempre uma boa decisão.
A criança é titular de direitos de personalidade, incluindo o direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada.
As responsabilidades parentais são poderes-deveres exercidos no interesse da criança e não conferem aos progenitores um poder ilimitado para dispor da sua imagem ou intimidade.
Perante exposições especialmente intrusivas ou prejudiciais, podem existir mecanismos judiciais de proteção.
A APIPDF recomenda que pais e mães ponderem audiência, conteúdo, frequência, necessidade da publicação, opinião da criança e consequências futuras.
Estas recomendações não pretendem criar proibições jurídicas inexistentes. Pretendem reduzir riscos e promover uma parentalidade digital respeitadora.
Uma fotografia familiar ocasional num círculo restrito não deve ser tratada da mesma forma que uma exposição pública, repetida e detalhada da vida de uma criança.
Os pais exercem responsabilidades parentais, mas os direitos à imagem, à privacidade, à dignidade e à identidade pertencem à própria criança.
O Código Civil protege a pessoa contra a exposição, reprodução ou utilização não consentida do seu retrato, sem prejuízo das exceções previstas na própria lei.
Consultar no Diário da República →Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outras pessoas. O princípio aplica-se naturalmente também às crianças.
Consultar no Diário da República →Em caso de separação, as questões de particular importância para a vida do filho são, em regra, exercidas em comum pelos dois progenitores.
Consultar o artigo 1906.º →Quando ambos exercem responsabilidades parentais numa questão de particular importância e não conseguem chegar a acordo, qualquer deles pode pedir ao tribunal que resolva o diferendo.
Consultar o RGPTC →Não existe na lei portuguesa uma regra geral formulada dessa forma. O Código Civil não enumera de forma fechada todas as “questões de particular importância”.
Material de formação do Centro de Estudos Judiciários considera que, pelos riscos para a segurança e privacidade da criança, a publicação de fotografias ou vídeos nas redes sociais, os tipos de aplicações utilizadas e o nível de exposição nos perfis podem constituir questões de particular importância.
A classificação deve, contudo, ser lida à luz das circunstâncias concretas. Uma partilha ocasional e restrita não apresenta necessariamente a mesma relevância que uma exposição pública, frequente, identificável ou envolvendo informação íntima.
Por isso, este guia recomenda concertação entre os progenitores quando a exposição digital seja relevante, sem afirmar que toda e qualquer fotografia exige juridicamente autorização prévia de ambos.
Em vez de uma lógica binária de “permitido” ou “proibido”, é mais útil avaliar o grau de exposição criado por cada publicação.
Situações em que existe menor circulação previsível da informação e pouco conteúdo identificador ou íntimo.
O risco aumenta quando diferentes elementos permitem identificar a criança, reconstruir rotinas ou criar uma pegada digital extensa.
Algumas informações dificilmente apresentam um benefício para a criança que compense os riscos da divulgação pública.
Restringir a audiência é uma boa prática e reduz significativamente a exposição relativamente a um perfil público. Não significa, contudo, que o conteúdo fique tecnicamente limitado ao destinatário inicial.
Fotografias podem ser guardadas, copiadas, capturadas através de screenshots ou novamente partilhadas. Uma decisão prudente deve, por isso, considerar também a possibilidade de a imagem sair do círculo inicialmente previsto.
Uma criança pequena não pode ser tratada como se estivesse a prestar um consentimento jurídico equivalente ao de um adulto. Isso não significa que a sua vontade seja irrelevante.
À medida que aumenta a idade, maturidade e capacidade de compreender a utilização da sua imagem, a criança deve participar progressivamente nas decisões sobre o que é publicado a seu respeito.
A investigação com adolescentes mostra que estes não são necessariamente contra todas as publicações feitas pelos pais. A aceitação depende muito do conteúdo, da forma como são representados e da possibilidade de participar na decisão.
Cabe aos adultos proteger a privacidade e antecipar consequências que a criança ainda não consegue compreender. Devem também respeitar sinais evidentes de desconforto ou recusa.
Explique onde pretende publicar, quem poderá ver e pergunte o que a criança pensa. A participação deve crescer com a capacidade de compreender a decisão.
Como boa prática, a publicação identificável deve, em regra, ser previamente conversada. Um pedido razoável para não publicar ou para retirar uma imagem merece particular respeito.
Quando o filho ou filha já possui capacidade para compreender o significado de uma publicação, perguntar antes de publicar ensina simultaneamente duas coisas: privacidade e consentimento.
Os adultos constituem também modelos de comportamento digital. Respeitar a imagem da criança ajuda-a a perceber por que motivo também deve pedir autorização antes de publicar fotografias de outras pessoas.
O objetivo não é assustar pais e mães. É conhecer os riscos para tomar decisões proporcionais.
O desenvolvimento da inteligência artificial generativa acrescenta uma dimensão nova ao problema: imagens reais podem ser reutilizadas para criar conteúdos falsos ou manipulados, incluindo deepfakes.
A autoridade francesa de proteção de dados, CNIL, alerta especificamente para a possibilidade de sistemas de inteligência artificial criarem imagens falsas a partir de fotografias de crianças já disponíveis nas redes sociais, inclusive transformando fotografias originalmente inócuas.
Isto não significa que qualquer fotografia publicada será utilizada dessa forma. Significa apenas que a capacidade técnica de reutilização e manipulação deve atualmente integrar a avaliação do risco.
A separação acrescenta uma questão própria: a exposição digital não deve tornar-se mais uma extensão do conflito parental.
O facto de a criança residir predominantemente com um progenitor não significa que esse progenitor passe a decidir sozinho todas as questões relevantes da sua vida.
O artigo 1906.º do Código Civil distingue os atos da vida corrente das questões de particular importância, que são, em regra, exercidas conjuntamente.
A APIPDF não recomenda transformar qualquer fotografia familiar numa disputa jurídica entre progenitores.
A concertação deve ser particularmente importante quando existe exposição pública, repetida, comercial, informação íntima ou sensível, localização, escola ou outro elemento capaz de afetar significativamente a privacidade ou segurança da criança.
Quando o tema já tenha gerado desacordo, pode ser útil os progenitores definirem previamente uma orientação comum. A seguinte formulação é apenas indicativa:
Os progenitores comprometem-se a respeitar a privacidade e o direito à imagem do filho ou filha, evitando a divulgação pública de conteúdos suscetíveis de revelar informação íntima, localização, escola, saúde ou situações potencialmente embaraçosas, e procurando concertar previamente formas de exposição digital relevantes. A opinião do filho ou filha será progressivamente considerada em função da sua idade, maturidade e capacidade de compreensão.
Quando o desacordo diga respeito a uma questão que, nas circunstâncias concretas, seja considerada de particular importância e o respetivo exercício pertença a ambos os progenitores, o artigo 44.º do RGPTC permite requerer ao tribunal a resolução do diferendo.
A intervenção judicial deve ser reservada para situações em que o conflito tenha efetiva relevância para os direitos ou interesses da criança e não utilizada como mecanismo para ampliar conflitos parentais de reduzida importância.
A jurisprudência ajuda a perceber os princípios aplicáveis, mas uma decisão sobre um caso concreto não deve ser transformada automaticamente numa regra universal para todas as famílias.
O Tribunal considerou adequada e proporcional a imposição a ambos os progenitores do dever de se absterem de divulgar fotografias ou informações que permitissem identificar a filha nas redes sociais, tendo em conta a sua privacidade, os dados pessoais e a segurança no ciberespaço.
A decisão respeita a um caso concreto e não criou uma proibição geral nacional de publicação de fotografias de crianças.
Consultar o acórdão →Embora não seja um processo específico sobre sharenting, o acórdão estabelece uma distinção muito importante para o direito à imagem: consentir que seja tirada uma fotografia não significa necessariamente consentir na sua posterior divulgação.
É uma distinção particularmente útil no ambiente digital, onde a captação e a publicação podem ocorrer com segundos de diferença, mas continuam a ser atos distintos.
Consultar o acórdão →O processo relativo ao programa televisivo Supernanny colocou em discussão uma exposição muito mais intensa do que a partilha familiar comum, envolvendo a divulgação pública da intimidade e da imagem de crianças num produto televisivo.
A relevância do caso para o sharenting está no princípio de que o exercício das responsabilidades parentais não elimina os direitos de personalidade próprios da criança nem torna ilimitada a possibilidade de autorizar a sua exposição.
Consultar no STJ →Embora o processo respeitasse à escolha de escola e não a redes sociais, o acórdão é metodologicamente importante: recorda que a lei optou por não enumerar todas as questões de particular importância.
Trata-se de um conceito que deve ser preenchido perante as circunstâncias concretas e distinguido dos atos correntes da vida da criança. Esta cautela é também relevante na discussão da exposição digital.
Consultar o acórdão →A França aprovou a Lei n.º 2024-120, de 19 de fevereiro, destinada especificamente à proteção do direito à imagem das crianças.
O Código Civil francês passou a estabelecer expressamente que os pais protegem em conjunto o direito à imagem do filho menor e associam a criança ao exercício desse direito de acordo com a sua idade e maturidade.
Em caso de desacordo, o juiz pode impedir um dos progenitores de divulgar conteúdos relativos à criança sem autorização do outro. Em situações graves, a lei prevê mecanismos adicionais de proteção.
Esta é legislação francesa e não deve ser confundida com o regime atualmente em vigor em Portugal.
Não é necessário transformar cada fotografia numa decisão complexa. Esta checklist serve apenas para criar um pequeno momento de ponderação antes de colocar informação sobre uma criança online.
A lei portuguesa não estabelece uma proibição geral de pais e mães publicarem fotografias dos filhos. A decisão deve, contudo, respeitar os direitos próprios da criança, designadamente imagem, privacidade, dignidade e superior interesse.
A autoria da fotografia e o direito à imagem da pessoa retratada são questões diferentes. A criança continua a ser titular do seu direito à imagem independentemente de quem captou a fotografia.
Não existe uma norma portuguesa que determine expressamente que qualquer publicação de uma fotografia exige, em todas as circunstâncias, autorização dos dois progenitores. Existe, porém, fundamento jurídico e doutrinal para considerar determinadas formas relevantes de exposição digital como questões de particular importância.
Quanto maior a publicidade, frequência, intimidade ou risco da exposição, mais importante se torna a concertação entre ambos.
Uma conta restrita reduz a audiência inicial e é, em regra, mais prudente do que um perfil público. Não elimina completamente a possibilidade de cópia, screenshot ou redistribuição.
A participação deve ser adequada à idade e maturidade. Com crianças pequenas, o adulto assume principalmente uma função de proteção. À medida que a criança compreende melhor as consequências, a sua opinião deve adquirir progressivamente maior peso.
Mesmo quando a publicação inicial foi feita de boa-fé, um pedido posterior da criança deve ser levado seriamente em consideração, especialmente quando já possui maturidade suficiente para compreender e explicar o seu desconforto.
É recomendável que a família alargada conheça as regras definidas pelos progenitores e respeite a privacidade da criança. Uma fotografia enviada num grupo familiar não deve ser automaticamente entendida como autorização para a publicar numa rede social.
Quando for possível e seguro, a primeira resposta deverá ser procurar definir uma orientação comum e solicitar a remoção do conteúdo concreto. Se estiver em causa uma exposição relevante e persistir um desacordo sobre uma questão de particular importância, o artigo 44.º do RGPTC prevê a possibilidade de intervenção judicial.
O sharenting já possui uma literatura científica significativa. Os resultados não justificam uma abordagem simplista em que todas as partilhas são tratadas como equivalentes.
Tosuntaş e Griffiths analisaram 61 estudos empíricos e identificaram seis grandes áreas: características do sharenting, privacidade das crianças, sharenting profissional, perspetiva das crianças, fatores associados à prática e dilemas das redes sociais.
A revisão mostra um fenómeno multifacetado, envolvendo simultaneamente benefícios percebidos, motivações familiares, privacidade, autonomia e potenciais consequências.
Consultar o estudo →Um estudo baseado em entrevistas com adolescentes e respetivos pais encontrou que os jovens não rejeitavam genericamente o sharenting. A aceitação variava de acordo com o conteúdo publicado e com a forma como se sentiam representados.
Fotografias familiares positivas eram mais facilmente aceites; situações embaraçosas podiam gerar conflito e pedidos para remoção.
Consultar o estudo →Maria do Carmo Costa Macedo analisa o sharenting à luz do ordenamento jurídico português, com particular atenção ao direito à imagem, intimidade, responsabilidades parentais e superior interesse da criança.
A dissertação conclui que o consentimento parental não confere legitimidade ilimitada para a exposição digital dos filhos menores.
Consultar no repositório da NOVA →Inês da Silva Germano estuda os desafios jurídicos da exposição e manipulação digital da imagem de menores, incluindo permanência dos conteúdos, replicabilidade, identidade digital, consentimento e novas tecnologias.
Consultar no repositório da NOVA →Maria Luís Martins Oliveira Rodrigues analisa a exposição de crianças nas redes sociais como problema de direitos de personalidade, autonomia progressiva, responsabilidades parentais e mecanismos de tutela.
Consultar no repositório da Católica →Marcelo Alexandre Alves Campos aborda a possibilidade de determinadas práticas de sharenting constituírem lesão dos direitos de personalidade e, em certas circunstâncias, originarem responsabilidade civil.
Consultar no repositório da Católica →Macedo, M. C. C. (2026). A exposição das crianças e jovens nas redes sociais: o Sharenting. Análise à luz da Ordem Jurídica Portuguesa. Dissertação de Mestrado, NOVA School of Law.
Germano, I. S. (2026). Sharenting e consentimento parental: os desafios jurídicos da exposição e manipulação digital da imagem de menores. Dissertação de Mestrado, NOVA School of Law.
Campos, M. A. A. (2025). O sharenting como facto gerador de responsabilidade civil. Dissertação de Mestrado, Universidade Católica Portuguesa.
Rodrigues, M. L. M. O. (2024). A exposição do menor nas redes sociais como violação dos seus direitos de personalidade. Dissertação de Mestrado, Universidade Católica Portuguesa.
Tosuntaş, Ş. B., & Griffiths, M. D. (2024). Sharenting: A systematic review of the empirical literature. Journal of Family Theory & Review, 16(3), 525–562. DOI: 10.1111/jftr.12566.
Walrave, M., Verswijvel, K., Ouvrein, G., Staes, L., Hallam, L., & Hardies, K. (2022). The Limits of Sharenting: Exploring Parents’ and Adolescents’ Sharenting Boundaries Through the Lens of Communication Privacy Management Theory. Frontiers in Education, 7, 803393. DOI: 10.3389/feduc.2022.803393.
Centro de Estudos Judiciários. Ações de Formação da Jurisdição da Família e das Crianças, secção relativa à exposição das crianças nas redes sociais e ao direito à imagem.
UNICEF. What you need to know about “sharenting”. UNICEF Parenting.
UNICEF. Online privacy checklist for parents. UNICEF Parenting.
CNIL. Partage de photos et vidéos de votre enfant sur les réseaux sociaux : quels sont les risques ? Commission Nationale de l’Informatique et des Libertés.
Portugal. Código Civil, artigos 79.º, 80.º e 1906.º.
Portugal. Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, designadamente artigo 44.º.
Tribunal da Relação de Évora. Acórdão de 25 de junho de 2015, processo n.º 789/13.7TMSTB-B.E1.
Tribunal da Relação do Porto. Acórdão de 5 de junho de 2015, processo n.º 101/13.5TAMCN.P1.
Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão de 30 de maio de 2019, processo n.º 336/18.4T8OER.L1.S1.
Tribunal da Relação de Coimbra. Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, processo n.º 369/23.9T8OHP-C.C1.
France. Loi n.º 2024-120 du 19 février 2024 visant à garantir le respect du droit à l'image des enfants.
A APIPDF não defende uma proibição geral de pais e mães partilharem fotografias dos seus filhos e filhas.
Defende que essa decisão seja tomada com conhecimento dos direitos da criança e dos riscos do ambiente digital, distinguindo uma partilha familiar limitada de uma exposição pública, sistemática ou intrusiva.
Quanto maior a exposição, quanto mais íntima for a informação e quanto maior for a capacidade da criança para compreender o que está em causa, maior deve ser a ponderação e a sua participação.
A proteção da privacidade não é incompatível com a partilha da vida familiar. É uma das dimensões das responsabilidades parentais num ambiente digital que mudou profundamente a facilidade com que uma imagem pode permanecer, circular e ser reutilizada.
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