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Sharenting: boas práticas para partilhar fotografias e informações sobre os filhos Direitos da criança, responsabilidades parentais, privacidade e segurança no ambiente digital

Partilhar momentos da vida familiar pode ser natural e positivo. Este guia ajuda pais e mães a fazê-lo de forma mais consciente, respeitando a imagem, a privacidade, a segurança e a autonomia progressiva dos filhos e filhas.

Guia APIPDF Direito português Investigação científica Boas práticas digitais

Partilhar não é, por si só, o problema

Fotografias e vídeos ajudam famílias a guardar memórias, permitem que avós, familiares e amigos acompanhem o crescimento das crianças e fazem parte da forma como muitas pessoas comunicam atualmente.

A questão não é transformar a parentalidade digital numa lista de proibições. É reconhecer que, quando um adulto publica sobre uma criança, está também a tomar uma decisão sobre a imagem, privacidade e identidade digital de outra pessoa.

Essa pessoa tem direitos próprios, mesmo quando ainda não possui maturidade suficiente para decidir sozinha sobre a utilização da sua imagem.

O que significa sharenting?

A palavra resulta da combinação inglesa de sharing (partilhar) e parenting (parentalidade). É utilizada para descrever a divulgação por pais, mães ou outros cuidadores de fotografias, vídeos ou informações sobre crianças através de plataformas digitais.

Embora o termo seja frequentemente associado às redes sociais, a questão é mais ampla. Uma partilha pode ocorrer num perfil público, num perfil restrito, num grupo digital, num blogue, numa página profissional ou através de outras formas de comunicação eletrónica.

O grau de exposição e o risco não são iguais em todas essas situações.

Fotografias e vídeos Retratos, férias, festas, atividades escolares, desporto, brincadeiras ou momentos familiares.
Informação pessoal Nome, idade, escola, localização, rotinas, interesses ou atividades frequentadas.
Saúde e desenvolvimento Doenças, diagnósticos, consultas, dificuldades de desenvolvimento ou informação clínica.
Emoções e dificuldades Birras, conflitos, medos, problemas escolares, castigos ou situações de sofrimento.
Resultados e conquistas Notas, prémios, resultados desportivos, espetáculos ou outras realizações.
Identidade digital O conjunto destas informações constrói progressivamente uma representação pública da criança.

Uma distinção essencial: direitos e deveres não são o mesmo que boas práticas

Nem tudo aquilo que é prudente evitar é necessariamente proibido por lei. E o facto de uma determinada publicação não ser expressamente proibida não significa que seja sempre uma boa decisão.

Boas práticas APIPDF

A prudência pode ir além da lei

A APIPDF recomenda que pais e mães ponderem audiência, conteúdo, frequência, necessidade da publicação, opinião da criança e consequências futuras.

Estas recomendações não pretendem criar proibições jurídicas inexistentes. Pretendem reduzir riscos e promover uma parentalidade digital respeitadora.

Uma fotografia familiar ocasional num círculo restrito não deve ser tratada da mesma forma que uma exposição pública, repetida e detalhada da vida de uma criança.

A criança tem direitos próprios

Os pais exercem responsabilidades parentais, mas os direitos à imagem, à privacidade, à dignidade e à identidade pertencem à própria criança.

Código Civil · artigo 79.º

Direito à imagem

O Código Civil protege a pessoa contra a exposição, reprodução ou utilização não consentida do seu retrato, sem prejuízo das exceções previstas na própria lei.

Consultar no Diário da República →
Código Civil · artigo 80.º

Intimidade da vida privada

Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outras pessoas. O princípio aplica-se naturalmente também às crianças.

Consultar no Diário da República →
Código Civil · artigo 1906.º

Responsabilidades parentais

Em caso de separação, as questões de particular importância para a vida do filho são, em regra, exercidas em comum pelos dois progenitores.

Consultar o artigo 1906.º →
RGPTC · artigo 44.º

Desacordo entre os progenitores

Quando ambos exercem responsabilidades parentais numa questão de particular importância e não conseguem chegar a acordo, qualquer deles pode pedir ao tribunal que resolva o diferendo.

Consultar o RGPTC →

Publicar uma fotografia exige sempre autorização dos dois progenitores?

Não existe na lei portuguesa uma regra geral formulada dessa forma. O Código Civil não enumera de forma fechada todas as “questões de particular importância”.

Material de formação do Centro de Estudos Judiciários considera que, pelos riscos para a segurança e privacidade da criança, a publicação de fotografias ou vídeos nas redes sociais, os tipos de aplicações utilizadas e o nível de exposição nos perfis podem constituir questões de particular importância.

A classificação deve, contudo, ser lida à luz das circunstâncias concretas. Uma partilha ocasional e restrita não apresenta necessariamente a mesma relevância que uma exposição pública, frequente, identificável ou envolvendo informação íntima.

Por isso, este guia recomenda concertação entre os progenitores quando a exposição digital seja relevante, sem afirmar que toda e qualquer fotografia exige juridicamente autorização prévia de ambos.

Nem todas as partilhas apresentam o mesmo risco

Em vez de uma lógica binária de “permitido” ou “proibido”, é mais útil avaliar o grau de exposição criado por cada publicação.

Risco geralmente mais baixo

Partilha limitada

Situações em que existe menor circulação previsível da informação e pouco conteúdo identificador ou íntimo.

  • Partilha ocasional
  • Audiência familiar restrita
  • Sem localização em tempo real
  • Sem escola ou morada identificável
  • Conteúdo não íntimo ou embaraçoso
  • Criança confortável com a imagem, quando já consegue opinar
Exige maior ponderação

Exposição identificável

O risco aumenta quando diferentes elementos permitem identificar a criança, reconstruir rotinas ou criar uma pegada digital extensa.

  • Perfil aberto ou audiência ampla
  • Rosto claramente identificável
  • Uniforme ou nome da escola
  • Clube, equipa ou atividade regular
  • Publicações muito frequentes
  • Localização ou rotina facilmente dedutível
Por regra, evitar

Intimidade ou vulnerabilidade

Algumas informações dificilmente apresentam um benefício para a criança que compense os riscos da divulgação pública.

  • Nudez ou seminudêz
  • Banho ou situações íntimas
  • Informação clínica detalhada
  • Crises emocionais ou castigos
  • Imagens humilhantes ou ridicularizantes
  • Documentos ou dados identificativos

“Perfil privado” reduz a exposição, mas não devolve controlo total

Restringir a audiência é uma boa prática e reduz significativamente a exposição relativamente a um perfil público. Não significa, contudo, que o conteúdo fique tecnicamente limitado ao destinatário inicial.

Fotografias podem ser guardadas, copiadas, capturadas através de screenshots ou novamente partilhadas. Uma decisão prudente deve, por isso, considerar também a possibilidade de a imagem sair do círculo inicialmente previsto.

A opinião da criança deve ganhar peso à medida que cresce

Uma criança pequena não pode ser tratada como se estivesse a prestar um consentimento jurídico equivalente ao de um adulto. Isso não significa que a sua vontade seja irrelevante.

À medida que aumenta a idade, maturidade e capacidade de compreender a utilização da sua imagem, a criança deve participar progressivamente nas decisões sobre o que é publicado a seu respeito.

A investigação com adolescentes mostra que estes não são necessariamente contra todas as publicações feitas pelos pais. A aceitação depende muito do conteúdo, da forma como são representados e da possibilidade de participar na decisão.

Crianças mais pequenas

Cabe aos adultos proteger a privacidade e antecipar consequências que a criança ainda não consegue compreender. Devem também respeitar sinais evidentes de desconforto ou recusa.

Crianças com maior compreensão

Explique onde pretende publicar, quem poderá ver e pergunte o que a criança pensa. A participação deve crescer com a capacidade de compreender a decisão.

Adolescentes

Como boa prática, a publicação identificável deve, em regra, ser previamente conversada. Um pedido razoável para não publicar ou para retirar uma imagem merece particular respeito.

Uma regra familiar simples

Quando o filho ou filha já possui capacidade para compreender o significado de uma publicação, perguntar antes de publicar ensina simultaneamente duas coisas: privacidade e consentimento.

Os adultos constituem também modelos de comportamento digital. Respeitar a imagem da criança ajuda-a a perceber por que motivo também deve pedir autorização antes de publicar fotografias de outras pessoas.

Quais são os perigos?

O objetivo não é assustar pais e mães. É conhecer os riscos para tomar decisões proporcionais.

Perda de controlo Depois de partilhada, uma imagem pode ser copiada, armazenada ou redistribuída por terceiros.
Pegada digital A acumulação de publicações pode criar uma identidade digital extensa antes de a própria criança poder decidir como quer apresentar-se.
Localização e rotinas Fotografias, legendas e metadados podem revelar locais frequentados, horários, escola, residência ou atividades regulares.
Embaraço e reputação Uma imagem considerada divertida por um adulto pode tornar-se embaraçosa para a criança mais tarde ou ser utilizada em situações de bullying.
Informação sensível Dados de saúde, dificuldades escolares, conflitos ou problemas familiares podem permanecer acessíveis muito depois de deixarem de ser relevantes.
Utilização por terceiros Imagens podem ser retiradas do contexto original, associadas a perfis falsos ou reutilizadas sem conhecimento da família.
Inteligência artificial

A manipulação de imagens tornou-se tecnicamente mais fácil

O desenvolvimento da inteligência artificial generativa acrescenta uma dimensão nova ao problema: imagens reais podem ser reutilizadas para criar conteúdos falsos ou manipulados, incluindo deepfakes.

A autoridade francesa de proteção de dados, CNIL, alerta especificamente para a possibilidade de sistemas de inteligência artificial criarem imagens falsas a partir de fotografias de crianças já disponíveis nas redes sociais, inclusive transformando fotografias originalmente inócuas.

Isto não significa que qualquer fotografia publicada será utilizada dessa forma. Significa apenas que a capacidade técnica de reutilização e manipulação deve atualmente integrar a avaliação do risco.

Consultar as recomendações da CNIL →

E quando os pais estão separados?

A separação acrescenta uma questão própria: a exposição digital não deve tornar-se mais uma extensão do conflito parental.

A residência da criança não resolve tudo

O facto de a criança residir predominantemente com um progenitor não significa que esse progenitor passe a decidir sozinho todas as questões relevantes da sua vida.

O artigo 1906.º do Código Civil distingue os atos da vida corrente das questões de particular importância, que são, em regra, exercidas conjuntamente.

Mas também não devemos criar conflito por cada fotografia

A APIPDF não recomenda transformar qualquer fotografia familiar numa disputa jurídica entre progenitores.

A concertação deve ser particularmente importante quando existe exposição pública, repetida, comercial, informação íntima ou sensível, localização, escola ou outro elemento capaz de afetar significativamente a privacidade ou segurança da criança.

Uma possível cláusula para um plano parental

Quando o tema já tenha gerado desacordo, pode ser útil os progenitores definirem previamente uma orientação comum. A seguinte formulação é apenas indicativa:

Os progenitores comprometem-se a respeitar a privacidade e o direito à imagem do filho ou filha, evitando a divulgação pública de conteúdos suscetíveis de revelar informação íntima, localização, escola, saúde ou situações potencialmente embaraçosas, e procurando concertar previamente formas de exposição digital relevantes. A opinião do filho ou filha será progressivamente considerada em função da sua idade, maturidade e capacidade de compreensão.

E se não houver acordo?

Quando o desacordo diga respeito a uma questão que, nas circunstâncias concretas, seja considerada de particular importância e o respetivo exercício pertença a ambos os progenitores, o artigo 44.º do RGPTC permite requerer ao tribunal a resolução do diferendo.

A intervenção judicial deve ser reservada para situações em que o conflito tenha efetiva relevância para os direitos ou interesses da criança e não utilizada como mecanismo para ampliar conflitos parentais de reduzida importância.

O que disseram os tribunais portugueses?

A jurisprudência ajuda a perceber os princípios aplicáveis, mas uma decisão sobre um caso concreto não deve ser transformada automaticamente numa regra universal para todas as famílias.

Tribunal da Relação de Évora

Fotografias e identificação da criança nas redes sociais

25 de junho de 2015 · Proc. 789/13.7TMSTB-B.E1

O Tribunal considerou adequada e proporcional a imposição a ambos os progenitores do dever de se absterem de divulgar fotografias ou informações que permitissem identificar a filha nas redes sociais, tendo em conta a sua privacidade, os dados pessoais e a segurança no ciberespaço.

A decisão respeita a um caso concreto e não criou uma proibição geral nacional de publicação de fotografias de crianças.

Consultar o acórdão →
Tribunal da Relação do Porto

Fotografar e divulgar são atos diferentes

5 de junho de 2015 · Proc. 101/13.5TAMCN.P1

Embora não seja um processo específico sobre sharenting, o acórdão estabelece uma distinção muito importante para o direito à imagem: consentir que seja tirada uma fotografia não significa necessariamente consentir na sua posterior divulgação.

É uma distinção particularmente útil no ambiente digital, onde a captação e a publicação podem ocorrer com segundos de diferença, mas continuam a ser atos distintos.

Consultar o acórdão →
Supremo Tribunal de Justiça

Caso Supernanny: imagem, privacidade e exposição

30 de maio de 2019 · Proc. 336/18.4T8OER.L1.S1

O processo relativo ao programa televisivo Supernanny colocou em discussão uma exposição muito mais intensa do que a partilha familiar comum, envolvendo a divulgação pública da intimidade e da imagem de crianças num produto televisivo.

A relevância do caso para o sharenting está no princípio de que o exercício das responsabilidades parentais não elimina os direitos de personalidade próprios da criança nem torna ilimitada a possibilidade de autorizar a sua exposição.

Consultar no STJ →
Tribunal da Relação de Coimbra

“Questão de particular importância” depende do caso

25 de fevereiro de 2025 · Proc. 369/23.9T8OHP-C.C1

Embora o processo respeitasse à escolha de escola e não a redes sociais, o acórdão é metodologicamente importante: recorda que a lei optou por não enumerar todas as questões de particular importância.

Trata-se de um conceito que deve ser preenchido perante as circunstâncias concretas e distinguido dos atos correntes da vida da criança. Esta cautela é também relevante na discussão da exposição digital.

Consultar o acórdão →

Comparação internacional: França criou uma lei específica em 2024

A França aprovou a Lei n.º 2024-120, de 19 de fevereiro, destinada especificamente à proteção do direito à imagem das crianças.

O Código Civil francês passou a estabelecer expressamente que os pais protegem em conjunto o direito à imagem do filho menor e associam a criança ao exercício desse direito de acordo com a sua idade e maturidade.

Em caso de desacordo, o juiz pode impedir um dos progenitores de divulgar conteúdos relativos à criança sem autorização do outro. Em situações graves, a lei prevê mecanismos adicionais de proteção.

Esta é legislação francesa e não deve ser confundida com o regime atualmente em vigor em Portugal.

Consultar a Lei francesa n.º 2024-120 →

Antes de publicar: 10 perguntas simples

Não é necessário transformar cada fotografia numa decisão complexa. Esta checklist serve apenas para criar um pequeno momento de ponderação antes de colocar informação sobre uma criança online.

1
Quem poderá ver esta fotografia ou informação?
2
O meu filho ou filha sentir-se-ia confortável se esta publicação continuasse acessível daqui a vários anos?
3
A fotografia permite identificar escola, casa, localização, horário ou rotina?
4
É realmente necessário mostrar o rosto ou existem formas menos identificáveis de partilhar o mesmo momento?
5
Estou a revelar informação sobre saúde, intimidade, dificuldades ou emoções que pertence sobretudo à criança?
6
Esta publicação poderia ser embaraçosa, humilhante ou utilizada para ridicularizar a criança?
7
O meu filho ou filha já tem idade e maturidade para ser ouvido sobre esta publicação?
8
Existe um desacordo relevante com o outro progenitor sobre a exposição digital da criança?
9
Continuaria confortável se esta imagem fosse copiada para fora do grupo ou perfil onde a publiquei?
10
Estou a publicar para benefício da criança e da família ou principalmente para satisfazer uma necessidade dos adultos?

Perguntas frequentes

Posso publicar fotografias do meu filho nas redes sociais?

A lei portuguesa não estabelece uma proibição geral de pais e mães publicarem fotografias dos filhos. A decisão deve, contudo, respeitar os direitos próprios da criança, designadamente imagem, privacidade, dignidade e superior interesse.

A fotografia é “dos pais” porque foram eles que a tiraram?

A autoria da fotografia e o direito à imagem da pessoa retratada são questões diferentes. A criança continua a ser titular do seu direito à imagem independentemente de quem captou a fotografia.

Preciso sempre do consentimento do outro progenitor?

Não existe uma norma portuguesa que determine expressamente que qualquer publicação de uma fotografia exige, em todas as circunstâncias, autorização dos dois progenitores. Existe, porém, fundamento jurídico e doutrinal para considerar determinadas formas relevantes de exposição digital como questões de particular importância.

Quanto maior a publicidade, frequência, intimidade ou risco da exposição, mais importante se torna a concertação entre ambos.

Se a conta for privada deixa de haver problema?

Uma conta restrita reduz a audiência inicial e é, em regra, mais prudente do que um perfil público. Não elimina completamente a possibilidade de cópia, screenshot ou redistribuição.

Devo pedir autorização ao meu filho ou filha?

A participação deve ser adequada à idade e maturidade. Com crianças pequenas, o adulto assume principalmente uma função de proteção. À medida que a criança compreende melhor as consequências, a sua opinião deve adquirir progressivamente maior peso.

E se o meu filho pedir para apagar uma fotografia antiga?

Mesmo quando a publicação inicial foi feita de boa-fé, um pedido posterior da criança deve ser levado seriamente em consideração, especialmente quando já possui maturidade suficiente para compreender e explicar o seu desconforto.

Os avós ou outros familiares podem publicar?

É recomendável que a família alargada conheça as regras definidas pelos progenitores e respeite a privacidade da criança. Uma fotografia enviada num grupo familiar não deve ser automaticamente entendida como autorização para a publicar numa rede social.

O que faço se o outro progenitor publicar conteúdos que considero prejudiciais?

Quando for possível e seguro, a primeira resposta deverá ser procurar definir uma orientação comum e solicitar a remoção do conteúdo concreto. Se estiver em causa uma exposição relevante e persistir um desacordo sobre uma questão de particular importância, o artigo 44.º do RGPTC prevê a possibilidade de intervenção judicial.

O que diz a investigação?

O sharenting já possui uma literatura científica significativa. Os resultados não justificam uma abordagem simplista em que todas as partilhas são tratadas como equivalentes.

Revisão sistemática · 2024

61 estudos empíricos sobre sharenting

Tosuntaş e Griffiths analisaram 61 estudos empíricos e identificaram seis grandes áreas: características do sharenting, privacidade das crianças, sharenting profissional, perspetiva das crianças, fatores associados à prática e dilemas das redes sociais.

A revisão mostra um fenómeno multifacetado, envolvendo simultaneamente benefícios percebidos, motivações familiares, privacidade, autonomia e potenciais consequências.

Consultar o estudo →
Crianças e pais · 2022

O conteúdo publicado faz diferença

Um estudo baseado em entrevistas com adolescentes e respetivos pais encontrou que os jovens não rejeitavam genericamente o sharenting. A aceitação variava de acordo com o conteúdo publicado e com a forma como se sentiam representados.

Fotografias familiares positivas eram mais facilmente aceites; situações embaraçosas podiam gerar conflito e pedidos para remoção.

Consultar o estudo →
Portugal · Dissertação · 2026

A exposição das crianças e jovens nas redes sociais

Maria do Carmo Costa Macedo analisa o sharenting à luz do ordenamento jurídico português, com particular atenção ao direito à imagem, intimidade, responsabilidades parentais e superior interesse da criança.

A dissertação conclui que o consentimento parental não confere legitimidade ilimitada para a exposição digital dos filhos menores.

Consultar no repositório da NOVA →
Portugal · Dissertação · 2026

Sharenting e consentimento parental

Inês da Silva Germano estuda os desafios jurídicos da exposição e manipulação digital da imagem de menores, incluindo permanência dos conteúdos, replicabilidade, identidade digital, consentimento e novas tecnologias.

Consultar no repositório da NOVA →
Portugal · Dissertação · 2024

Direitos de personalidade da criança

Maria Luís Martins Oliveira Rodrigues analisa a exposição de crianças nas redes sociais como problema de direitos de personalidade, autonomia progressiva, responsabilidades parentais e mecanismos de tutela.

Consultar no repositório da Católica →
Portugal · Dissertação · 2025

Sharenting e responsabilidade civil

Marcelo Alexandre Alves Campos aborda a possibilidade de determinadas práticas de sharenting constituírem lesão dos direitos de personalidade e, em certas circunstâncias, originarem responsabilidade civil.

Consultar no repositório da Católica →

Guias e fontes institucionais

Bibliografia e documentação consultada

Macedo, M. C. C. (2026). A exposição das crianças e jovens nas redes sociais: o Sharenting. Análise à luz da Ordem Jurídica Portuguesa. Dissertação de Mestrado, NOVA School of Law.

Germano, I. S. (2026). Sharenting e consentimento parental: os desafios jurídicos da exposição e manipulação digital da imagem de menores. Dissertação de Mestrado, NOVA School of Law.

Campos, M. A. A. (2025). O sharenting como facto gerador de responsabilidade civil. Dissertação de Mestrado, Universidade Católica Portuguesa.

Rodrigues, M. L. M. O. (2024). A exposição do menor nas redes sociais como violação dos seus direitos de personalidade. Dissertação de Mestrado, Universidade Católica Portuguesa.

Tosuntaş, Ş. B., & Griffiths, M. D. (2024). Sharenting: A systematic review of the empirical literature. Journal of Family Theory & Review, 16(3), 525–562. DOI: 10.1111/jftr.12566.

Walrave, M., Verswijvel, K., Ouvrein, G., Staes, L., Hallam, L., & Hardies, K. (2022). The Limits of Sharenting: Exploring Parents’ and Adolescents’ Sharenting Boundaries Through the Lens of Communication Privacy Management Theory. Frontiers in Education, 7, 803393. DOI: 10.3389/feduc.2022.803393.

Centro de Estudos Judiciários. Ações de Formação da Jurisdição da Família e das Crianças, secção relativa à exposição das crianças nas redes sociais e ao direito à imagem.

UNICEF. What you need to know about “sharenting”. UNICEF Parenting.

UNICEF. Online privacy checklist for parents. UNICEF Parenting.

CNIL. Partage de photos et vidéos de votre enfant sur les réseaux sociaux : quels sont les risques ? Commission Nationale de l’Informatique et des Libertés.

Portugal. Código Civil, artigos 79.º, 80.º e 1906.º.

Portugal. Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, designadamente artigo 44.º.

Tribunal da Relação de Évora. Acórdão de 25 de junho de 2015, processo n.º 789/13.7TMSTB-B.E1.

Tribunal da Relação do Porto. Acórdão de 5 de junho de 2015, processo n.º 101/13.5TAMCN.P1.

Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão de 30 de maio de 2019, processo n.º 336/18.4T8OER.L1.S1.

Tribunal da Relação de Coimbra. Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, processo n.º 369/23.9T8OHP-C.C1.

France. Loi n.º 2024-120 du 19 février 2024 visant à garantir le respect du droit à l'image des enfants.

Em resumo

A APIPDF não defende uma proibição geral de pais e mães partilharem fotografias dos seus filhos e filhas.

Defende que essa decisão seja tomada com conhecimento dos direitos da criança e dos riscos do ambiente digital, distinguindo uma partilha familiar limitada de uma exposição pública, sistemática ou intrusiva.

Quanto maior a exposição, quanto mais íntima for a informação e quanto maior for a capacidade da criança para compreender o que está em causa, maior deve ser a ponderação e a sua participação.

A proteção da privacidade não é incompatível com a partilha da vida familiar. É uma das dimensões das responsabilidades parentais num ambiente digital que mudou profundamente a facilidade com que uma imagem pode permanecer, circular e ser reutilizada.

Esta página tem natureza informativa e de boas práticas. Não substitui aconselhamento jurídico individualizado nem permite determinar, sem análise das circunstâncias concretas, se uma determinada publicação constitui uma questão de particular importância ou uma violação de direitos de personalidade.
Última atualização: agosto de 2026