Doutrina · Escola · Responsabilidades parentais

O papel e a intervenção da escola em situações de conflito parental

Enquadramento do trabalho de António José Fialho, Juiz de Direito, sobre responsabilidades parentais, educação, encarregado/a de educação, informação escolar, contactos e intervenção da escola quando existe conflito entre pais e mães.

Documento de referência

António José Fialho · Juiz de Direito

O papel e a intervenção da escola em situações de conflito parental · 2.ª edição, revista e atualizada · Verbo Jurídico · março de 2012

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Nota editorial da APIPDF

Esta página apresenta e contextualiza um trabalho doutrinal de António José Fialho. As ideias atribuídas ao autor correspondem à 2.ª edição disponível no arquivo da APIPDF e devem ser lidas no enquadramento legislativo existente em 2012. A APIPDF não alterou o texto original. As alterações legislativas posteriores são identificadas separadamente, na secção «Atualização legislativa e documental: 2012–2026».

O trabalho parte da ideia de que a separação ou o divórcio não extinguem a dimensão parental da família. A educação continua a integrar as responsabilidades parentais e a escola passa frequentemente a ocupar uma posição particularmente sensível quando existe desacordo entre pais e mães.

António José Fialho analisa a fronteira entre as competências da escola e as responsabilidades parentais: quem pode tomar decisões sobre o percurso escolar, qual o alcance das funções de encarregado/a de educação, como deve ser tratada a informação escolar, o que sucede perante desacordo entre os progenitores e como deve a escola atuar quando é colocada no centro de um conflito familiar.

Ideias centrais do trabalho

Síntese das principais questões tratadas pelo autor na 2.ª edição. Esta síntese não substitui a consulta do artigo integral.

Responsabilidades parentais

A educação é uma responsabilidade parental

O autor enquadra a educação como parte do conjunto de poderes e deveres funcionais exercidos no interesse da criança. A separação dos pais não elimina essa responsabilidade nem transforma a relação parental numa extensão do conflito conjugal.

Encarregado/a de educação

Uma função de interlocução, não um poder parental acrescido

Fialho considera que a indicação de um dos progenitores como encarregado/a de educação serve sobretudo para estabelecer um interlocutor privilegiado entre a escola e a família. Essa indicação não atribui, por si só, mais responsabilidades parentais a quem exerce a função nem reduz as do outro progenitor.

Decisões escolares

Vida corrente e questões de particular importância

Uma parte relevante do estudo é dedicada à distinção entre decisões quotidianas relativas à educação e questões de particular importância que, nos termos aplicáveis, exigem intervenção conjunta de pais e mães. O autor analisa especialmente a escolha, matrícula e mudança de estabelecimento de ensino.

Informação escolar

O outro progenitor não desaparece da relação escola-família

O trabalho sustenta que o progenitor que não esteja indicado como encarregado/a de educação pode solicitar diretamente à escola informação sobre a educação e as condições escolares do filho ou filha, salvo quando exista uma restrição jurídica que impeça esse acesso.

Delegação

Delegação das funções de encarregado/a de educação

O autor analisa também a possibilidade de delegação de atos da vida corrente e das funções de encarregado/a de educação, distinguindo essa delegação da titularidade das responsabilidades parentais e chamando a atenção para os limites da atuação de terceiros.

Contactos

A escola não deve ser instrumentalizada no conflito parental

O artigo dedica uma secção específica às situações em que um pai ou uma mãe procura impedir o contacto da criança com o outro progenitor no espaço escolar. Fialho distingue as instruções unilaterais de um progenitor das limitações resultantes de decisão judicial ou de situações que exijam a proteção da criança, defendendo que a escola não deve ser transformada num instrumento do conflito entre os adultos.

Uma tese particularmente relevante

Encarregado/a de educação não é sinónimo de exclusividade parental

Na 2.ª edição, António José Fialho considera que a figura do encarregado/a de educação foi concebida para facilitar a comunicação entre a escola e a família. O facto de um progenitor assumir essa função não lhe confere, por esse simples motivo, um direito exclusivo sobre o percurso escolar da criança.

Esta parte do trabalho mantém especial interesse porque a legislação posterior passou a regular de forma mais explícita quem pode exercer as funções de encarregado/a de educação e o que sucede em situações de residência alternada, sem confundir essa função administrativa com a titularidade e o exercício das responsabilidades parentais.

A escola perante o conflito parental

O artigo não atribui à escola a função de decidir o conflito entre os progenitores. Procura antes delimitar uma atuação que proteja a criança e evite transformar o estabelecimento de ensino num prolongamento do litígio familiar.

Não tomar partido automaticamente

O facto de um pai ou uma mãe ser o encarregado/a de educação não significa que a escola deva assumir automaticamente como vinculativas todas as suas instruções relativamente ao outro progenitor.

Respeitar decisões juridicamente relevantes

A escola deve conhecer e respeitar as decisões judiciais, medidas de proteção ou outras determinações legalmente aplicáveis que condicionem responsabilidades parentais, contactos, recolha da criança ou acesso a informação.

Proteger a criança do conflito

O autor defende uma atuação pedagógica e mediadora, procurando impedir que a escola se converta num espaço de confronto entre adultos ou num instrumento de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais.

Atualização legislativa e documental · 2012–2026

O enquadramento jurídico mudou em vários pontos desde a 2.ª edição

O núcleo do artigo continua relevante para compreender os problemas que surgem na relação entre escola, responsabilidades parentais e conflito familiar. Contudo, várias referências legislativas utilizadas em março de 2012 foram entretanto substituídas ou complementadas. Para aplicação prática atual, o documento deve ser lido em conjunto com o quadro jurídico em vigor.

Estatuto do Aluno A Lei n.º 30/2002 referida no artigo foi substituída pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprovou o atual Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
Encarregado/a de educação O artigo 43.º da Lei n.º 51/2012 passou a definir expressamente a figura e inclui regras próprias para separação, divórcio e residência alternada.
Processo tutelar cível A Organização Tutelar de Menores deixou de ser o regime processual de referência. Desde 2015, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível é regulado pela Lei n.º 141/2015.
Incumprimento O incumprimento do que tenha sido acordado ou decidido relativamente à criança encontra hoje disciplina própria no artigo 41.º do RGPTC.
Acesso à informação administrativa A Lei n.º 46/2007 referida no trabalho foi substituída pela Lei n.º 26/2016, atualmente em vigor.
Informação escolar O Parecer CADA n.º 338/2021 analisou especificamente o acesso de um pai com responsabilidades parentais partilhadas à plataforma escolar, quando a mãe era encarregada de educação.
Matrículas Os antigos despachos de matrícula citados no artigo já não são o regime aplicável. Os procedimentos assentam atualmente no Despacho Normativo n.º 6/2018, alterado novamente em 2026.
Proteção de crianças e jovens A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo mantém-se em vigor, mas sofreu várias alterações posteriores a 2012, incluindo alterações em 2015, 2018 e 2025.

Como ler hoje algumas das questões tratadas em 2012

A tabela seguinte não reescreve o artigo de António José Fialho. Identifica o ponto de partida da 2.ª edição e o enquadramento legal que deve ser consultado atualmente.

Tema No trabalho de 2012 Enquadramento a consultar em 2026
Encarregado/a de educação Analisado a partir das normas então vigentes e do seu papel como interlocutor entre escola e família. Artigo 43.º da Lei n.º 51/2012 e regime atual das matrículas, que regulam expressamente esta figura.
Residência alternada O texto utiliza o enquadramento e alguma terminologia próprios do regime existente em 2012. Artigos 1906.º do Código Civil e 43.º, n.º 6, do Estatuto do Aluno, incluindo a regra específica sobre a definição do encarregado/a de educação em residência alternada.
Informação escolar O autor defende o acesso do progenitor não indicado como encarregado/a de educação, salvo restrição judicial. Artigo 1906.º, n.º 7, do Código Civil, Lei n.º 26/2016 e Parecer CADA n.º 338/2021.
Desacordo entre progenitores Analisado à luz do Código Civil e da legislação processual então aplicável. Código Civil e Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015.
Incumprimento O artigo remete para a Organização Tutelar de Menores. Artigo 41.º do RGPTC, sem prejuízo de outras disposições aplicáveis ao caso concreto.
Contactos na escola Fialho rejeita limitações baseadas apenas na vontade unilateral de um dos progenitores. Deve atender-se à regulação das responsabilidades parentais em vigor, a decisões judiciais, medidas de proteção, regras de segurança do estabelecimento e ao superior interesse da criança.
Situação de perigo O texto articula a atuação escolar com a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. A Lei n.º 147/99 continua em vigor na sua redação atual e mantém a intervenção centrada na proteção da criança.

Uma precisão importante sobre contactos e recolha da criança

A escola não deve resolver autonomamente um conflito jurídico entre pais e mães. Perante instruções contraditórias, deve verificar o acordo ou decisão que regula as responsabilidades parentais e quaisquer decisões ou medidas de proteção relevantes. A inexistência de uma limitação judicial não dispensa a escola dos seus deveres de segurança e proteção da criança, nem autoriza a instituição a criar, por iniciativa própria, uma alteração duradoura ao regime parental estabelecido.

Informação escolar: uma evolução particularmente relevante

Do artigo de 2012 ao Parecer CADA n.º 338/2021

O direito à informação escolar foi posteriormente clarificado pela CADA

António José Fialho defendia já em 2012 que o progenitor que não estivesse indicado como encarregado/a de educação poderia solicitar diretamente ao estabelecimento de ensino informação sobre o filho ou filha, salvo quando existisse uma restrição jurídica ao acesso.

Em 2021, a CADA analisou um caso em que um pai com responsabilidades parentais partilhadas solicitou acesso à plataforma informática da escola para consultar informação sobre frequência, avaliações e assiduidade, sendo a mãe a encarregada de educação. No Parecer n.º 338/2021, a Comissão concluiu que o facto de o pai não exercer as funções de encarregado de educação não impedia, por si só, o acesso à informação escolar, na ausência de impedimento jurídico relevante.

Documento original

A versão preservada no arquivo da APIPDF corresponde à 2.ª edição, revista e atualizada, de março de 2012.

Referência: Fialho, A. J. (2012). O papel e a intervenção da escola em situações de conflito parental (2.ª ed., revista e atualizada). Verbo Jurídico.

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Fontes para a atualização legislativa

Recursos relacionados

Última atualização da página: agosto de 2026