Responsabilidades parentais partilhadas
O pai exercia responsabilidades parentais partilhadas relativamente ao filho menor de idade.
Escolas · Informação escolar · Responsabilidades parentais
O Parecer n.º 338/2021 da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos clarifica uma questão particularmente relevante para escolas e famílias: o facto de um pai ou uma mãe não exercer as funções de encarregado/a de educação não elimina, por si só, o direito de acesso à informação escolar do filho ou filha.
A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) foi chamada a pronunciar-se sobre o pedido apresentado por um pai que exercia responsabilidades parentais partilhadas e pretendia obter acesso à plataforma informática da escola para acompanhar informações relativas à frequência escolar do filho, incluindo avaliações e assiduidade.
A mãe exercia as funções de encarregada de educação. A questão colocada à CADA consistia, por isso, em saber se essa circunstância impedia o pai de consultar a informação escolar. O parecer concluiu que não, desde que não existisse qualquer impedimento jurídico ao exercício das responsabilidades parentais ou ao acesso à informação.
No caso analisado, a CADA considerou que o pai, enquanto representante legal do filho e no exercício de responsabilidades parentais partilhadas, podia aceder à informação escolar que dizia respeito à criança. O facto de a mãe ser a encarregada de educação não afastava os direitos e deveres do pai no acompanhamento da educação e formação do filho.
O parecer parte de uma situação concreta e não de uma questão abstrata sobre todas as plataformas escolares.
O pai exercia responsabilidades parentais partilhadas relativamente ao filho menor de idade.
Foi solicitado acesso à plataforma informática da escola para consultar informação sobre frequência, avaliações e assiduidade.
A dúvida da escola resultava do facto de as funções de encarregada de educação serem exercidas pela mãe, que, segundo o pedido apresentado, não facultava ao pai a informação escolar.
A decisão da CADA pode ser sintetizada em três pontos fundamentais.
Ao requerer informação escolar no exercício das responsabilidades parentais, o pai atua em nome e no interesse do filho, enquanto seu representante legal.
O exercício das funções de encarregado/a de educação por um dos progenitores não elimina, por si só, os direitos e deveres do outro no plano da educação e do acompanhamento escolar.
Não sendo identificada qualquer inibição, limitação ou outro impedimento relevante, a CADA considerou que a informação escolar solicitada devia ser facultada.
O parecer articula o direito de acesso à informação administrativa com as normas sobre responsabilidades parentais, representação legal da criança e acompanhamento da sua educação.
A CADA recorda o direito e o dever dos pais relativamente à educação e manutenção dos filhos, como enquadramento constitucional das responsabilidades parentais.
O parecer invoca a duração das responsabilidades parentais, o dever de dirigir a educação dos filhos no interesse destes e o poder de representação legal exercido pelos pais e mães.
O Estatuto determina que pais e encarregados/as de educação devem acompanhar ativamente a vida escolar, informar-se sobre matérias relevantes do processo educativo e cooperar com a escola.
A CADA enquadra a informação escolar como informação administrativa que pode conter dados pessoais. O parecer articula a Lei n.º 26/2016 com o direito de acesso aos dados pessoais e com a representação legal da criança.
O artigo 1906.º, n.º 7, do Código Civil estabelece atualmente que o progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais tem direito a ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente quanto à educação e às condições de vida do filho. Esta norma reforça a distinção entre o exercício das funções de encarregado/a de educação e o direito de um pai ou de uma mãe a acompanhar a situação escolar da criança, nos termos aplicáveis ao caso concreto.
A confusão entre estas duas realidades está na origem de muitos problemas de comunicação entre escolas e famílias.
| Questão | Encarregado/a de educação | Pai ou mãe com responsabilidades parentais |
|---|---|---|
| Função principal | Interlocução preferencial com a escola no acompanhamento corrente do percurso escolar. | Exercício dos direitos e deveres parentais relativamente à educação, representação e acompanhamento do filho ou filha. |
| Acesso à informação | Tem naturalmente acesso à informação necessária ao exercício das suas funções. | Não fica automaticamente privado/a da informação escolar por não ser encarregado/a de educação. |
| Residência alternada | Os progenitores devem decidir quem exerce as funções ou, na falta de acordo, a questão pode ser decidida judicialmente. | As responsabilidades parentais e os direitos de informação não se confundem com a designação de um único encarregado/a de educação. |
| Possíveis limitações | Devem ser respeitadas decisões judiciais, limitações ao exercício das responsabilidades parentais e outras restrições legalmente aplicáveis. | |
O parecer é particularmente útil para orientar procedimentos escolares, mas deve ser aplicado tendo em conta a situação jurídica concreta de cada criança e família.
A CADA pronunciou-se favoravelmente sobre o acesso à informação solicitada no caso concreto. O parecer não estabelece um modelo tecnológico obrigatório para todas as escolas nem define como cada plataforma deve criar ou gerir credenciais. O ponto juridicamente relevante é o acesso à informação da criança, sem prejuízo das regras de segurança, proteção de dados e de eventuais limitações judiciais aplicáveis.
A orientação do Parecer n.º 338/2021 continua compatível com o quadro jurídico atualmente em vigor. A Lei n.º 26/2016, que regula o acesso à informação administrativa, permanece em vigor; o artigo 43.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar mantém as regras relativas à responsabilidade dos pais e encarregados/as de educação; e o artigo 1906.º do Código Civil continua a reconhecer expressamente o direito à informação sobre a educação do filho. Não foi identificada, na consulta às fontes oficiais efetuada para esta atualização, uma orientação posterior da CADA que contrarie a conclusão deste parecer.
Documentos utilizados para esta atualização.
Última atualização: agosto de 2026
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