Mediação familiar

A mediação familiar é uma forma de resolução de conflitos em que as pessoas procuram construir uma solução por acordo, com a assistência de um mediador familiar imparcial, independente e sem poder para impor uma decisão. Pode ser utilizada antes de existir um processo judicial ou durante um processo já iniciado.

Na separação ou no divórcio, a mediação pode ajudar pais e mães a reorganizar a vida familiar, reduzir a escalada do conflito e construir soluções adaptadas às necessidades dos filhos e filhas. Não elimina todos os desacordos nem é adequada a todas as situações. A sua utilidade depende da liberdade de participação, da segurança, da capacidade de negociação e da existência de condições reais para um diálogo equilibrado.

Protocolo entre a APIPDF e o IAPMF

A Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos mantém um protocolo de colaboração com o Instituto Associativo Português de Mediação Familiar. Esta parceria permite articular informação inicial, pré-mediação, encaminhamento e realização de sessões de mediação familiar por profissionais qualificados.

A APIPDF não substitui o mediador nem participa nas sessões. O IAPMF avalia a adequação do caso, explica o procedimento e informa previamente sobre disponibilidade, condições, custos e modalidade das sessões.

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1. O que é a mediação familiar?

A Lei n.º 29/2013 define a mediação como uma forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através da qual duas ou mais partes procuram voluntariamente alcançar um acordo com a assistência de um mediador de conflitos.

O mediador não decide quem tem razão, não substitui o tribunal, não representa nenhuma das partes e não impõe o conteúdo do acordo. A sua função consiste em organizar o processo, facilitar a comunicação, identificar os temas em conflito, ajudar a clarificar interesses e apoiar a construção de opções que possam ser aceites pelas pessoas envolvidas.

Na mediação familiar, o conflito não é tratado apenas como uma disputa jurídica. São consideradas as necessidades práticas, relacionais e familiares que influenciam a aplicação de qualquer solução, especialmente quando pais e mães continuarão ligados pelas responsabilidades parentais.

A mediação devolve a decisão às pessoas

No processo judicial, a decisão final pode ser tomada por um juiz. Na mediação, só existe acordo quando todas as partes o aceitam. O mediador controla o procedimento, mas o conteúdo das soluções pertence às pessoas que participam.

2. O que a mediação familiar não é

IntervençãoFinalidade principalDiferença em relação à mediação
Mediação familiarConstrução voluntária de um acordo sobre um conflito familiar, com apoio de um terceiro imparcial.O mediador não diagnostica, não trata e não impõe decisões.
Terapia familiar ou de casalIntervenção clínica sobre sofrimento psicológico, relações, comportamentos ou padrões familiares.O objetivo terapêutico não é necessariamente obter um acordo jurídico ou prático.
Consulta jurídicaInformação e aconselhamento jurídico sobre direitos, riscos e opções num caso concreto.O mediador não substitui o aconselhamento jurídico independente de cada parte.
Negociação entre advogadosDefesa e negociação dos interesses jurídicos dos respetivos clientes.Cada advogado representa uma parte; o mediador não representa nenhuma.
Audição técnica especializadaIntervenção determinada pelo tribunal para avaliação diagnóstica e procura de consensos.Integra o processo tutelar cível e não se confunde com a mediação confidencial.
Coordenação de parentalidadeGestão continuada de conflitos parentais intensos e apoio à execução de uma decisão ou plano parental.Tem função, duração e enquadramento diferentes e pode incluir competências que não pertencem ao mediador.
O mediador não é perito nem testemunha

O mediador não deve produzir avaliações sobre a capacidade parental, diagnosticar membros da família, recomendar ao tribunal qual deve ser a residência da criança ou ser utilizado como testemunha sobre o conteúdo das sessões. A confidencialidade e a independência da função exigem esta separação.

3. Princípios fundamentais da mediação

Voluntariedade

A participação na mediação exige consentimento esclarecido e informado. Qualquer parte pode recusar iniciar o procedimento ou terminá-lo em qualquer momento. Mesmo quando o tribunal encaminha as partes para mediação, o consentimento continua a ser necessário.

Confidencialidade

O conteúdo das sessões é, em regra, confidencial. O que é discutido na mediação não deve ser divulgado nem utilizado como prova fora do procedimento, sem prejuízo das exceções legalmente previstas, designadamente quando esteja em causa a proteção da vida, da integridade física ou psíquica ou outro interesse público relevante.

Igualdade e imparcialidade

As partes devem ter condições equilibradas de participação. O mediador deve tratar todas as pessoas de forma equitativa, gerir diferenças de poder e impedir que uma delas domine o processo ou utilize a mediação para pressionar, intimidar ou obter informação.

Independência

O mediador deve atuar livre de interesses pessoais, profissionais ou institucionais que possam afetar a sua isenção. Quando exista conflito de interesses ou outra circunstância suscetível de comprometer a independência, deve informar as partes e, quando necessário, recusar ou interromper a intervenção.

Competência e responsabilidade

O mediador deve possuir formação adequada, respeitar os deveres profissionais e avaliar continuamente se o caso permanece apropriado para mediação. Não deve aceitar matérias que ultrapassem as suas competências ou continuar quando deixem de existir condições de segurança, equilíbrio ou participação livre.

Executoriedade e legalidade

O acordo deve respeitar a lei e os direitos indisponíveis. Em matérias relativas a crianças, a sua eficácia depende da verificação do superior interesse da criança e, nos casos previstos, da homologação pelo tribunal ou da aprovação pela conservatória.

4. Que matérias podem ser tratadas?

A mediação familiar pode abranger, entre outras, as seguintes matérias:

  • regulação do exercício das responsabilidades parentais;
  • alteração de acordos ou decisões anteriores;
  • incumprimento relacionado com residência, convívios, férias, contactos ou entregas;
  • organização da residência da criança e dos tempos com cada progenitor;
  • repartição de férias, datas festivas e outros períodos especiais;
  • comunicação entre os progenitores e transmissão de informação sobre os filhos e filhas;
  • educação, saúde, atividades, deslocações e outras decisões parentais;
  • atribuição, alteração ou organização do pagamento de alimentos;
  • divórcio e separação de pessoas e bens;
  • atribuição da casa de morada da família;
  • partilhas relacionadas com o divórcio ou por morte;
  • prestação de alimentos e outros cuidados a familiares;
  • conflitos entre outros membros da família, quando a matéria seja mediável.

As partes não precisam de chegar a acordo sobre tudo. Podem resolver apenas alguns temas e deixar os restantes para negociação posterior ou decisão judicial.

5. Quando pode ser útil?

A mediação pode ser especialmente útil quando:

  • as pessoas reconhecem que existe um conflito, mas ainda conseguem participar numa conversa estruturada;
  • pais e mães precisam de manter uma relação parental funcional depois da separação;
  • há vários temas interligados que uma decisão judicial isolada dificilmente organiza;
  • as soluções precisam de ser adaptadas aos horários, distâncias, recursos e necessidades reais da família;
  • existe disponibilidade para trocar informação relevante e considerar propostas alternativas;
  • as partes querem reduzir custos, demora e exposição do conflito;
  • é necessário rever um acordo que deixou de corresponder à idade ou às necessidades da criança;
  • há desacordo, mas não existe medo, intimidação ou impossibilidade de negociação livre.
Um acordo participado pode ser mais exequível

Quando pais e mães participam diretamente na construção da solução, podem compreender melhor as obrigações assumidas e antecipar dificuldades práticas. Isso não garante o cumprimento, mas pode favorecer soluções mais realistas e duradouras.

6. Quando a mediação não é adequada ou exige avaliação reforçada?

A mediação não deve ser apresentada como resposta automática para todos os conflitos familiares. Antes de iniciar e ao longo do procedimento, o mediador deve avaliar a segurança, a liberdade de decisão, o equilíbrio entre as partes e a possibilidade real de negociação.

A mediação pode ser inadequada quando:

  • existe violência, ameaça, perseguição, controlo coercivo ou medo relevante;
  • uma pessoa não consegue discordar livremente ou receia consequências por não aceitar uma proposta;
  • há medida de coação, pena acessória ou decisão judicial que proíba contactos;
  • estão em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica, maus-tratos ou abuso sexual de crianças;
  • uma parte pretende usar o procedimento para atrasar o processo, descobrir informação ou manter contacto com a outra;
  • existe incapacidade atual para compreender e participar de forma informada;
  • há ocultação persistente de informação essencial ou recusa de colaboração mínima;
  • é necessária uma decisão urgente para proteger a criança ou uma das partes;
  • o conflito envolve matéria que não pode ser validamente decidida por acordo.
Violência doméstica e segurança

O artigo 24.º-A do Regime Geral do Processo Tutelar Cível não admite o recurso à mediação entre as partes quando exista medida de coação ou pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou quando estejam em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica ou de outras formas de violência familiar, incluindo maus-tratos ou abuso sexual de crianças.

A existência de conflito intenso não exclui automaticamente a mediação. Contudo, diferenças significativas de poder, dependência económica, intimidação, manipulação ou medo exigem avaliação especializada. Sessões separadas ou à distância não tornam adequado um caso que, pela sua natureza, não oferece condições de participação livre e segura.

7. A criança e o seu superior interesse

A mediação em matéria de responsabilidades parentais deve estar centrada nos direitos e necessidades da criança. Isso não significa pedir-lhe que escolha entre os progenitores ou transferir para ela a responsabilidade pela decisão.

Os pais e mães devem considerar, entre outros elementos:

  • a idade, maturidade e fase de desenvolvimento da criança;
  • a continuidade das relações afetivas com ambos os progenitores e com outras pessoas significativas;
  • a escola, os cuidados de saúde, as atividades e a vida comunitária;
  • as distâncias, deslocações e tempos de descanso;
  • a necessidade de previsibilidade e estabilidade;
  • a capacidade de cada progenitor apoiar a relação da criança com o outro;
  • a opinião da criança, de acordo com a idade e maturidade, sem a pressionar ou instrumentalizar;
  • eventuais necessidades específicas de saúde, desenvolvimento, deficiência ou proteção.
Ouvir a criança não é fazê-la decidir

A participação da criança deve ser preparada e adequada ao caso. A criança pode ser ouvida diretamente por profissional qualificado ou a sua perspetiva pode ser integrada por outras formas seguras. Não deve ser colocada perante escolhas binárias, interrogada pelos progenitores sobre as sessões ou responsabilizada pelo resultado.

8. Como funciona um processo de mediação?

  1. Pedido ou encaminhamento. Uma ou ambas as partes contactam um serviço público ou privado. Durante um processo judicial, o juiz pode encaminhar para mediação com o consentimento dos interessados.
  2. Contacto com a outra parte. O serviço explica o pedido e procura saber se existe disponibilidade para participar. A ausência de consentimento impede o início da mediação.
  3. Pré-mediação. O mediador informa sobre objetivos, princípios, custos, duração, confidencialidade e papel de cada interveniente, avaliando também a adequação e a segurança.
  4. Protocolo de mediação. Se todos aceitarem avançar, é assinado o documento que define o objeto, as regras e as condições do procedimento.
  5. Identificação dos temas. As partes expõem as questões que pretendem resolver e organizam a informação necessária.
  6. Exploração de interesses e opções. O mediador ajuda a distinguir posições rígidas de necessidades concretas e a desenvolver soluções possíveis.
  7. Negociação. As propostas são analisadas quanto à legalidade, exequibilidade, equilíbrio e impacto na criança.
  8. Aconselhamento independente. Sempre que necessário, cada parte consulta o seu advogado ou outro profissional antes de aceitar a solução.
  9. Acordo total, parcial ou encerramento sem acordo. A mediação pode terminar com acordo sobre todos os temas, apenas sobre alguns, ou sem acordo.
  10. Homologação ou aprovação. Quando o acordo respeita às responsabilidades parentais ou a outras matérias que o exijam, deve ser apresentado à entidade competente.

O número de sessões varia conforme a complexidade do caso, a quantidade de informação necessária e a evolução das negociações. Qualquer parte ou o mediador pode terminar o procedimento quando entenda que não existem condições para prosseguir.

9. Sistema público de Mediação Familiar

O Sistema de Mediação Familiar, promovido pelo Ministério da Justiça e gerido pela Direção-Geral da Política de Justiça, está disponível em todo o território nacional. Os processos podem decorrer presencialmente ou por via digital.

Que conflitos abrange?

O sistema público pode intervir em conflitos relativos a responsabilidades parentais, divórcio, separação, alimentos, casa de morada da família, partilhas e outras matérias familiares abrangidas pelo respetivo regulamento.

Quanto custa?

A utilização do Sistema de Mediação Familiar tem atualmente um custo de 50 euros por cada parte, independentemente do número de sessões. Pode haver isenção quando a mediação seja determinada por juiz ou por comissão de proteção de crianças e jovens, no âmbito de processo que envolva crianças, ou quando tenha sido concedido apoio judiciário a uma ou a ambas as partes.

Quanto tempo demora?

A informação oficial indica uma duração média aproximada de dois a três meses. A duração concreta depende da disponibilidade das partes, do mediador e da complexidade das matérias.

Como pedir?

O pedido pode ser iniciado através da Plataforma RAL+, com autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. A mesma plataforma permite pedir informação e consultar processos.

Sistema de Mediação FamiliarPlataforma RAL+

Sistema público e mediação privada

O Sistema de Mediação Familiar é uma resposta pública, com regras e taxa próprias. A mediação privada é prestada por profissionais ou entidades privadas, que definem os seus honorários e condições. Em ambos os casos aplicam-se os princípios gerais da Lei da Mediação.

10. Mediação pelo protocolo APIPDF–IAPMF

O Instituto Associativo Português de Mediação Familiar é uma entidade dedicada à mediação familiar, à formação de mediadores e à promoção de formas cooperativas de resolução de conflitos. Em 2026, passou da designação Instituto Português de Mediação Familiar para Instituto Associativo Português de Mediação Familiar.

No âmbito do protocolo entre a APIPDF e o IAPMF, podem ser articuladas:

  • informação inicial sobre mediação familiar;
  • sessões de pré-mediação;
  • avaliação da adequação do caso;
  • encaminhamento para mediadores familiares qualificados;
  • sessões de mediação familiar;
  • intervenções de sensibilização e formação;
  • projetos de prevenção e gestão construtiva do conflito parental.

A APIPDF pode receber o pedido inicial e encaminhá-lo, mas não decide se o caso é adequado, não seleciona o resultado e não participa na negociação. A decisão de iniciar ou continuar pertence às partes e ao mediador, dentro das regras profissionais aplicáveis.

As condições concretas, incluindo custo, local, modalidade presencial ou à distância, calendarização e documentos necessários, devem ser confirmadas antes do início do procedimento.

Como pedir informação ao abrigo do protocolo

O pedido deve identificar apenas a informação indispensável: nome, contacto, localidade, existência ou não de processo judicial e indicação breve das matérias que se pretende mediar. Não devem ser enviados, num primeiro contacto, processos completos, gravações, mensagens privadas ou documentação clínica.

Enviar pedido à APIPDF

11. Advogados e aconselhamento jurídico

A mediação não substitui o aconselhamento jurídico. O mediador pode fornecer informação geral sobre o procedimento e ajudar a estruturar soluções, mas não deve aconselhar uma parte contra a outra nem assumir a função de advogado.

As partes podem consultar advogados antes, durante ou depois da mediação. Podem também fazer-se acompanhar nas sessões, nos termos acordados e de forma compatível com o equilíbrio e a natureza do procedimento.

O aconselhamento jurídico independente é particularmente importante quando:

  • existem bens, dívidas, empresas, imóveis ou património relevante;
  • há dúvidas sobre direitos, efeitos fiscais ou consequências futuras;
  • uma parte tem maior conhecimento ou acesso a informação;
  • o acordo contém obrigações complexas;
  • existe processo judicial em curso ou prazo processual;
  • uma das partes sente dificuldade em avaliar as propostas;
  • o acordo será apresentado ao tribunal ou à conservatória.
O mediador não deve redigir um acordo juridicamente desequilibrado

A autonomia das partes não dispensa a legalidade, o consentimento informado e a proteção dos direitos da criança. Quando necessário, o mediador deve recomendar aconselhamento jurídico antes da assinatura.

12. Acordos, homologação e força jurídica

O acordo alcançado em mediação deve ser reduzido a escrito e refletir apenas aquilo que as partes aceitaram de forma livre e informada. Pode ser total ou parcial.

Responsabilidades parentais

Nos processos tutelares cíveis, o juiz homologa o acordo obtido por mediação quando este satisfaça o interesse da criança. A homologação transforma o acordo numa decisão juridicamente eficaz e permite a sua execução em caso de incumprimento.

Quando a regulação das responsabilidades parentais é apresentada numa conservatória, designadamente em contexto de divórcio por mútuo consentimento, o acordo é sujeito ao procedimento legal aplicável, incluindo a apreciação pelo Ministério Público quando exigida.

Outras matérias familiares

A forma de conferir eficácia ao acordo depende da matéria. Alguns acordos podem preencher os requisitos de executoriedade previstos na Lei da Mediação; outros exigem homologação judicial, escritura, autenticação, registo ou apresentação na conservatória.

As partes devem confirmar com um advogado, conservatória ou tribunal qual o procedimento necessário antes de considerar o conflito definitivamente resolvido.

Um acordo informal pode não ser suficiente

Uma mensagem, um documento particular ou uma minuta assinada não substitui necessariamente a homologação ou a forma legalmente exigida. Em matéria de responsabilidades parentais, deve ser obtida a aprovação da entidade competente.

13. Pré-mediação: informação antes da decisão

A pré-mediação é a fase inicial em que as pessoas recebem informação sobre o funcionamento da mediação, os seus princípios, custos, duração provável, papel do mediador, confidencialidade e possíveis resultados. Serve também para avaliar se o caso reúne condições de segurança, equilíbrio e participação livre.

A pré-mediação não obriga as partes a continuar, a negociar ou a celebrar um acordo. A decisão de avançar para mediação propriamente dita deve continuar a ser voluntária e informada.

Posição institucional da APIPDF

A APIPDF e o IAPMF têm defendido a criação de uma sessão obrigatória de pré-mediação antes da judicialização de determinados conflitos familiares, com exclusões claras para situações de violência, abuso, maus-tratos ou risco grave. A proposta não pretende impor a mediação nem obrigar à obtenção de acordo, mas garantir que as pessoas conhecem esta possibilidade antes de recorrerem exclusivamente à via adversarial.

Consultar a proposta conjunta da APIPDF e do IAPMF sobre pré-mediação familiar

14. Como preparar uma mediação familiar

Antes da primeira sessão

  • identifique os temas que precisa de resolver;
  • separe os factos das acusações e interpretações;
  • reúna horários, despesas, calendários, documentos e informação relevante;
  • pense nas necessidades atuais e futuras da criança;
  • defina o que é essencial, o que é preferível e onde existe margem de negociação;
  • procure aconselhamento jurídico quando existam dúvidas sobre direitos ou consequências;
  • informe previamente o mediador sobre problemas de segurança, medo ou desigualdade de poder;
  • não prepare a criança para defender uma proposta nem lhe peça que escolha.

Durante as sessões

  • fale na primeira pessoa e descreva necessidades concretas;
  • evite insultos, diagnósticos ou reconstruções intermináveis da relação conjugal;
  • mantenha o foco nas responsabilidades parentais e na vida da criança;
  • peça esclarecimentos quando não compreender uma proposta;
  • não aceite por pressão, cansaço ou medo de desagradar;
  • solicite tempo para consultar um advogado quando necessário;
  • teste as propostas com situações reais: escola, doença, férias, atrasos, despesas e alterações de horário.

Antes de assinar

  • leia o documento completo;
  • confirme se os horários, datas, responsabilidades e valores são claros;
  • verifique como serão tomadas decisões futuras;
  • inclua mecanismos de comunicação e revisão;
  • confirme o procedimento de homologação ou aprovação;
  • não assine matérias que não compreende.

15. Perguntas frequentes

A mediação familiar é obrigatória?

Atualmente, a mediação propriamente dita depende do consentimento das partes. O juiz pode informar e encaminhar para mediação, mas não pode obrigar as pessoas a alcançar um acordo ou a permanecer no procedimento contra a sua vontade.

Uma parte pode pedir mediação sem o acordo prévio da outra?

Pode apresentar o pedido inicial. O serviço contactará a outra parte para explicar o procedimento e verificar se aceita participar. Sem o consentimento de ambas, a mediação não se inicia.

Posso terminar a mediação depois de começar?

Sim. Qualquer parte pode revogar o consentimento e terminar a participação. O mediador também pode encerrar o procedimento quando considere que não existem condições adequadas para continuar.

O mediador decide com quem a criança deve residir?

Não. O mediador ajuda os progenitores a analisar necessidades e opções, mas não impõe a residência, os convívios ou qualquer outra solução. Se não houver acordo, a decisão pode caber ao tribunal.

A criança participa nas sessões?

Não existe uma resposta única. A participação direta depende da idade, maturidade, natureza do conflito, formação do mediador e condições de segurança. A criança não deve ser chamada para escolher entre os progenitores ou resolver o conflito dos adultos.

O que é dito em mediação pode ser usado em tribunal?

Em regra, não. O procedimento é confidencial e o mediador não deve ser usado como testemunha sobre o conteúdo das sessões. Existem exceções legais, nomeadamente quando a divulgação seja necessária para proteger a vida, a integridade física ou psíquica ou outro interesse público relevante.

Posso levar o meu advogado?

As partes podem consultar advogados e, de acordo com as regras do serviço e a organização do procedimento, fazer-se acompanhar por eles. A presença deve respeitar o equilíbrio entre as partes e a função não adversarial da mediação.

O acordo fica imediatamente válido?

Depende da matéria. Os acordos sobre responsabilidades parentais precisam de ser apreciados e homologados ou aprovados pela entidade competente. Outros acordos podem exigir formalidades específicas. Deve confirmar-se sempre o procedimento aplicável.

Quanto custa a mediação pelo IAPMF?

Os custos e condições devem ser confirmados diretamente antes do início do procedimento. O protocolo APIPDF–IAPMF não deve ser confundido com a taxa própria do Sistema público de Mediação Familiar.

A APIPDF pode estar presente na mediação?

Não. A APIPDF pode prestar informação inicial e efetuar o encaminhamento previsto no protocolo, mas não integra as sessões, não representa qualquer das partes e não interfere no conteúdo do acordo.

A mediação é adequada quando existe violência doméstica?

Não deve ser utilizada quando exista proibição de contacto ou grave risco para os direitos e a segurança das vítimas, nos termos do artigo 24.º-A do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Outras situações de violência, medo ou controlo exigem avaliação rigorosa e podem igualmente tornar a mediação inadequada.

É possível chegar apenas a um acordo parcial?

Sim. As partes podem resolver alguns temas e deixar os restantes para negociação posterior ou decisão judicial. O acordo deve identificar com clareza o que ficou resolvido e o que permanece em conflito.

16. Legislação, orientações e recursos

Legislação portuguesa
Sistema público de Mediação Familiar

Ministério da Justiça. Sistema de Mediação Familiar.

Ministério da Justiça. Plataforma RAL+.

Ministério da Justiça. Como utilizar a Plataforma RAL+.

IAPMF e parceria institucional

Instituto Associativo Português de Mediação Familiar. Quem somos, mediação e formação.

APIPDF e IAPMF. Parceria institucional para promoção da mediação familiar, pré-mediação, formação, intervenção comunitária e apoio a famílias em conflito parental.

APIPDF e IPMF. Proposta conjunta de pré-mediação familiar.

Conselho da Europa

Conselho da Europa, Comité de Ministros. (1998). Recomendação n.º R (98) 1 sobre mediação familiar.

Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa. (2004). Recomendação 1639 sobre mediação familiar.

Nota: Esta página contém informação geral e não substitui aconselhamento jurídico, avaliação de segurança ou análise individual por mediador qualificado. Os valores, contactos e procedimentos dos serviços podem ser alterados e devem ser confirmados nas respetivas páginas oficiais.

Última atualização: julho de 2026.