Mediação Familiar

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Mediação Familiar

 
Direção Geral de Políticas de Justiça

Meios Alternativos de Resolução de Litígios  Mediação Familiar  

 

Como funciona o SMF?

Diagrama de funcionamento do SMF

O SMF tem competência para mediar litígios surgidos no âmbito de relações familiares, abrangendo, nomeadamente, as seguintes matérias:

– Regulação, alteração e incumprimento do exercício das responsabilidades parentais;

– Divórcio e separação de pessoas e bens;

– Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;

– Reconciliação dos cônjuges separados;

– Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos;

– Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge e autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge;

– Atribuição de casa de morada da família.

 

As partes que tenham um litígio no âmbito das relações familiares podem, voluntariamente e através de decisão conjunta, submeter o litígio a Mediação. Também o juiz pode, a requerimento das partes ou oficiosamente depois de obtido o consentimento delas, determinar a intervenção da Mediação, designadamente nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, como determina o artigo 24.º do Novo Regime do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro. Sempre que da Mediação resultar um acordo o juiz tem obrigatoriamente de verificar se ele satisfaz o interesse do menor e, em caso afirmativo, homologa-o. Para que os restantes acordos obtidos através de Mediação possam valer em tribunal, é necessário que sejam homologados pelo juiz ou apresentados na conservatória, consoante os casos.

 

Esclarecimento sobre a atuação do SMF no âmbito do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

 

A utilização do SMF tem um custo de 50 € para cada uma das partes, independentemente do número de sessões de Mediação. Pode não haver lugar ao pagamento dessa taxa quando o Juiz decida pela intervenção da Mediação ou quando seja concedido apoio judiciário a uma ou a ambas as partes.

Remetido o processo ao mediador pelo Ponto de Contacto deve estar concluída num prazo de três meses, caso contrário o mediador pode acordar com as partes a continuação da mediação e solicitar à DGPJ a prorrogação do prazo. Verifica-se que, em média, a sua duração tem sido de 2 meses. Quer as partes quer o mediador podem pôr termo à mediação a qualquer momento.

O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes. Todavia, nos casos em que se pretende regular as responsabilidades parentais, a homologação do acordo garante a satisfação dos interesses do menor.

O acordo pode ser apresentado na conservatória em sede de acordo de divórcio. Nos restantes casos pode ser solicitada a homologação ao tribunal.

Exemplos de acordos possíveis: quem fica com a casa de morada de família e quais as contrapartidas da outra parte, qual o valor da prestação de alimentos que uma parte vai receber e por quanto tempo, em que dias as partes são responsáveis pelo menor e em que termos (levar à escola, levar a casa dos avós, etc.).

As partes podem consultar advogados, advogados estagiários ou solicitadores e, eventualmente, fazer-se acompanhar por eles nas sessões de mediação. No entanto, as partes podem preferir apresentar-se sozinhas às sessões de mediação.

 

Pode candidatar-se a integrar as listas de mediadores familiares do SMF quem satisfaça os seguintes requisitos:

 

  1.  Ter mais de 25 anos;
  1.  Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
  1. Ter licenciatura adequada;
  1. Estar habilitado com um curso de mediação familiar reconhecido pelo Ministério da Justiça ou ministrado por entidade formadora certificada pela DGPJ;
  1. Ser pessoa idónea;
  1. Ter o domínio da língua portuguesa.

 

O mediador é um terceiro imparcial que no desempenho das suas funções deve observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência. O mediador não impõe às parte a obtenção de um acordo ou o seu conteúdo, apenas aproxima as partes e facilita a obtenção do acordo.

A remuneração a auferir pelo mediador familiar, independentemente do tempo dispendido na realização das sessões de mediação, do número de sessões realizadas ou do desempenho em co-mediação, é a seguinte:

 

a) €120, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado atraves da mediação;

 

b) €100, quando as partes não chegarem a acordo na mediação;

 

c) €25, quando apesar das diligências comprovadamente efetuadas pelo mediador, não se obtenha consentimento, se verifique que as partes não reúnem condições para a participaçõa na mediação ou caso se verifique algum tipo de impedimento por parte do mediador de conflitos.

 

 

 

 

 

 

 

o SMF funciona em todo o território nacional.

Para mais informações:

– Ligue 808 26 2000 (custo de chamada local) ou

Pedido de Informação

Pedido de Mediação Familiar

 

 

GABINETE MEDIAÇÃO FAMILIAR RED APPLE (Lisboa e Porto)

Rua Cais das Naus, Lote 4.04.02, Loja E

1990-304 Lisboa

T: 213 465 439 | 916 104 651

Email: m.familiar@red-apple-pt

 

Lato Sensu (Porto)

http://www.lato-sensu.pt/

Instituto Português e Mediação Familiar

https://www.ipmediacaofamiliar.org/

 

 

 

 

 

Consultar legislação AQUI 

 
 
A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PELA IGUALDADE PARENTAL E DIREITOS DOS FILHOS tem por fim as actividades de carácter cívico, cultural, formativo e informativo, no âmbito da protecção e fomento da igualdade parental, nos seus diferentes níveis de intervenção – legislativo, jurídico, psicológico, mobilização da opinião pública, entre outros -, relativamente aos direitos dos filhos (crianças e adolescentes) cujos pais se encontrem separados ou divorciados.