Decide se o Fundo intervém
É o tribunal competente que verifica os pressupostos e fixa o valor da prestação que ficará a cargo do Fundo.
Em determinadas situações, o Estado pode assegurar uma prestação substitutiva através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, mas o incumprimento da pensão, por si só, não é suficiente.
É frequente falar-se em a “Segurança Social pagar a pensão de alimentos”. Tecnicamente, porém, o mecanismo é o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
O pagamento não começa automaticamente quando o outro progenitor deixa de cumprir. A intervenção do Fundo depende de uma decisão do tribunal e da verificação dos requisitos estabelecidos na lei.
Resposta curta: sim, o Estado pode assegurar uma prestação em substituição da pessoa judicialmente obrigada a pagar alimentos, através do FGADM. Mas primeiro tem de existir uma pensão fixada, incumprimento, impossibilidade de obter o pagamento pelos mecanismos legais e cumprimento da condição de recursos.
O FGADM integra o sistema público de proteção social, mas o seu funcionamento envolve duas entidades diferentes.
É o tribunal competente que verifica os pressupostos e fixa o valor da prestação que ficará a cargo do Fundo.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, enquanto gestor do FGADM, efetua os pagamentos por ordem do tribunal.
Por isso, não se apresenta simplesmente um pedido num balcão da Segurança Social para que esta comece a pagar. O procedimento decorre através do tribunal.
Tem de existir uma obrigação concreta de alimentos fixada judicialmente ou através de acordo homologado.
A pessoa judicialmente obrigada não está a pagar a prestação nos termos estabelecidos.
Não foi possível tornar efetivo o pagamento através dos mecanismos previstos no artigo 48.º do RGPTC, como a dedução no salário, vencimento, pensão, subsídios ou outros rendimentos.
A criança ou jovem e o respetivo agregado familiar têm de preencher a condição de recursos prevista na legislação aplicável ao FGADM.
Não é necessário demonstrar uma “incapacidade absoluta” do progenitor como requisito autónomo. O que a lei exige é que exista incumprimento e que não tenha sido possível obter o pagamento através dos mecanismos legais.
Desemprego, doença, incapacidade, ausência de rendimentos, paradeiro desconhecido ou permanência no estrangeiro podem estar na origem dessa impossibilidade.
O regime atual utiliza como referência o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Em termos gerais, a criança ou jovem não pode ter rendimento ilíquido superior ao IAS nem beneficiar, nessa medida, dos rendimentos do agregado familiar em que se encontra.
A situação do agregado é avaliada através da capitação do rendimento, aplicando-se as regras da condição de recursos.
Valor do Indexante dos Apoios Sociais aplicável durante o ano de 2026.
A capitação dos rendimentos do agregado familiar não pode ser superior ao IAS aplicável.
Se ainda não existe regulação das responsabilidades parentais ou decisão que fixe os alimentos, essa questão terá primeiro de ser regularizada.
Deve ser acionado o incidente de incumprimento no processo em que a pensão foi fixada.
O tribunal verifica se existem rendimentos ou outras fontes das quais seja possível descontar diretamente a prestação.
Quando a cobrança não é possível, são avaliadas a situação económica do agregado familiar, as necessidades da criança e as demais condições legais.
Se os requisitos estiverem preenchidos, o tribunal fixa o valor da prestação que será assegurada pelo Fundo.
Não necessariamente.
O tribunal fixa autonomamente a prestação a cargo do FGADM, considerando:
O Fundo não pode pagar mensalmente mais de um IAS por cada devedor, independentemente do número de filhos.
Em 2026, um IAS corresponde a 537,13 €.
Há ainda outro limite: a prestação do FGADM não pode ultrapassar o valor da pensão judicialmente fixada ao devedor originário.
Não.
A obrigação do FGADM nasce com a decisão que determina a sua intervenção.
O pagamento inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal.
O Fundo não paga retroativamente as prestações vencidas antes da sua intervenção.
Os montantes anteriormente não pagos continuam a constituir dívida da pessoa originalmente obrigada a prestar alimentos.
Não.
O FGADM assegura temporariamente a proteção da criança, mas não elimina a responsabilidade do devedor.
Depois de pagar, o Fundo fica sub-rogado nos direitos do beneficiário e pode exigir ao devedor o reembolso das quantias pagas.
O Estado substitui o devedor perante a criança, mas passa a poder cobrar ao próprio devedor aquilo que pagou em seu lugar.
Não necessariamente.
A Lei n.º 75/98 permite atualmente a continuação da prestação nas situações previstas no artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil.
Assim, em determinadas circunstâncias, o apoio pode manter-se depois da maioridade, designadamente durante o processo de educação ou formação profissional e, em princípio, até aos 25 anos.
A continuação depois dos 18 anos depende dos requisitos aplicáveis aos alimentos devidos a filhos maiores.
Sim.
A pessoa que recebe a prestação deve renovar anualmente, perante o tribunal, a prova de que continuam a verificar-se os pressupostos que justificaram a intervenção do Fundo.
Se essa prova não for realizada, o tribunal notifica a pessoa beneficiária para a fazer no prazo legal, sob pena de cessação do pagamento.
É importante manter atualizada a morada e comunicar ao tribunal alterações relevantes nos rendimentos, agregado familiar ou cumprimento da pensão pelo devedor.
Não. Tem também de não ser possível obter o pagamento através dos mecanismos legais de cobrança e têm de estar preenchidos os restantes requisitos do FGADM.
Não diretamente. O pedido é tratado no tribunal no âmbito do incumprimento da pensão. É o tribunal que determina a intervenção do Fundo.
Não. O desemprego é apenas uma das situações que podem dificultar ou impedir a cobrança. O essencial é que não seja possível obter a prestação através dos mecanismos previstos na lei.
Não. O valor é fixado autonomamente pelo tribunal, mas não pode ultrapassar a prestação anteriormente fixada ao devedor nem o limite máximo de um IAS por devedor.
Não. O limite de um IAS é estabelecido por cada devedor, independentemente do número de filhos abrangidos.
Não. O FGADM começa a pagar no mês seguinte à decisão judicial que determina a sua intervenção e não assume retroativamente as prestações anteriores.
Não. O Fundo pode exigir-lhe o reembolso das quantias que pagou em substituição do devedor.
Para informação detalhada sobre a condição de recursos, cálculo da capitação, procedimento, início do pagamento, manutenção e cessação da prestação, consulte o Guia Prático da APIPDF sobre o Fundo de Garantia.
Informação de caráter geral. A atribuição da prestação depende da verificação judicial dos requisitos legais e das circunstâncias concretas da criança ou jovem e do respetivo agregado familiar.
Última atualização: setembro de 2026.
| Cookie | Duração | Descrição |
|---|---|---|
| cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
| cookielawinfo-checkbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
| cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
| cookielawinfo-checkbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
| cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
| viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |