Pensão de alimentos · Incumprimento

A Segurança Social pode substituir o progenitor no pagamento da pensão de alimentos?

Em determinadas situações, o Estado pode assegurar uma prestação substitutiva através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, mas o incumprimento da pensão, por si só, não é suficiente.

FGADM Decisão judicial IAS 2026: 537,13 € Condição de recursos Incumprimento Atualizado em setembro de 2026

É frequente falar-se em a “Segurança Social pagar a pensão de alimentos”. Tecnicamente, porém, o mecanismo é o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

O pagamento não começa automaticamente quando o outro progenitor deixa de cumprir. A intervenção do Fundo depende de uma decisão do tribunal e da verificação dos requisitos estabelecidos na lei.

Resposta curta: sim, o Estado pode assegurar uma prestação em substituição da pessoa judicialmente obrigada a pagar alimentos, através do FGADM. Mas primeiro tem de existir uma pensão fixada, incumprimento, impossibilidade de obter o pagamento pelos mecanismos legais e cumprimento da condição de recursos.

Não é uma substituição automática pela Segurança Social

O FGADM integra o sistema público de proteção social, mas o seu funcionamento envolve duas entidades diferentes.

Tribunal

Decide se o Fundo intervém

É o tribunal competente que verifica os pressupostos e fixa o valor da prestação que ficará a cargo do Fundo.

IGFSS

Assegura o pagamento

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, enquanto gestor do FGADM, efetua os pagamentos por ordem do tribunal.

Por isso, não se apresenta simplesmente um pedido num balcão da Segurança Social para que esta comece a pagar. O procedimento decorre através do tribunal.

Quando pode o Fundo intervir?

1

Pensão previamente fixada

Tem de existir uma obrigação concreta de alimentos fixada judicialmente ou através de acordo homologado.

2

Incumprimento

A pessoa judicialmente obrigada não está a pagar a prestação nos termos estabelecidos.

3

Impossibilidade de cobrança

Não foi possível tornar efetivo o pagamento através dos mecanismos previstos no artigo 48.º do RGPTC, como a dedução no salário, vencimento, pensão, subsídios ou outros rendimentos.

4

Condição de recursos

A criança ou jovem e o respetivo agregado familiar têm de preencher a condição de recursos prevista na legislação aplicável ao FGADM.

Não é necessário demonstrar uma “incapacidade absoluta” do progenitor como requisito autónomo. O que a lei exige é que exista incumprimento e que não tenha sido possível obter o pagamento através dos mecanismos legais.

Desemprego, doença, incapacidade, ausência de rendimentos, paradeiro desconhecido ou permanência no estrangeiro podem estar na origem dessa impossibilidade.

Que rendimentos são considerados?

O regime atual utiliza como referência o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Em termos gerais, a criança ou jovem não pode ter rendimento ilíquido superior ao IAS nem beneficiar, nessa medida, dos rendimentos do agregado familiar em que se encontra.

A situação do agregado é avaliada através da capitação do rendimento, aplicando-se as regras da condição de recursos.

537,13 €

IAS em 2026

Valor do Indexante dos Apoios Sociais aplicável durante o ano de 2026.

≤ 1 IAS

Capitação do agregado

A capitação dos rendimentos do agregado familiar não pode ser superior ao IAS aplicável.

O que deve fazer quem deixou de receber a pensão?

1

Confirmar que existe pensão fixada

Se ainda não existe regulação das responsabilidades parentais ou decisão que fixe os alimentos, essa questão terá primeiro de ser regularizada.

2

Comunicar o incumprimento ao tribunal

Deve ser acionado o incidente de incumprimento no processo em que a pensão foi fixada.

3

Tentar tornar efetivo o pagamento

O tribunal verifica se existem rendimentos ou outras fontes das quais seja possível descontar diretamente a prestação.

4

Avaliar os requisitos do FGADM

Quando a cobrança não é possível, são avaliadas a situação económica do agregado familiar, as necessidades da criança e as demais condições legais.

5

Decisão do tribunal

Se os requisitos estiverem preenchidos, o tribunal fixa o valor da prestação que será assegurada pelo Fundo.

O Fundo paga exatamente a mesma pensão?

Não necessariamente.

O tribunal fixa autonomamente a prestação a cargo do FGADM, considerando:

  • a capacidade económica do agregado familiar;
  • o valor da pensão anteriormente fixada;
  • as necessidades específicas da criança ou jovem.
1 IAS

Limite máximo por devedor

O Fundo não pode pagar mensalmente mais de um IAS por cada devedor, independentemente do número de filhos.

537,13 €

Limite em 2026

Em 2026, um IAS corresponde a 537,13 €.

Há ainda outro limite: a prestação do FGADM não pode ultrapassar o valor da pensão judicialmente fixada ao devedor originário.

O Fundo paga as pensões que ficaram por pagar no passado?

Não.

A obrigação do FGADM nasce com a decisão que determina a sua intervenção.

O pagamento inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal.

O Fundo não paga retroativamente as prestações vencidas antes da sua intervenção.

Os montantes anteriormente não pagos continuam a constituir dívida da pessoa originalmente obrigada a prestar alimentos.

O progenitor deixa de dever porque o Estado passou a pagar?

Não.

O FGADM assegura temporariamente a proteção da criança, mas não elimina a responsabilidade do devedor.

Depois de pagar, o Fundo fica sub-rogado nos direitos do beneficiário e pode exigir ao devedor o reembolso das quantias pagas.

O Estado substitui o devedor perante a criança, mas passa a poder cobrar ao próprio devedor aquilo que pagou em seu lugar.

O Fundo termina sempre quando o filho faz 18 anos?

Não necessariamente.

A Lei n.º 75/98 permite atualmente a continuação da prestação nas situações previstas no artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil.

Assim, em determinadas circunstâncias, o apoio pode manter-se depois da maioridade, designadamente durante o processo de educação ou formação profissional e, em princípio, até aos 25 anos.

A continuação depois dos 18 anos depende dos requisitos aplicáveis aos alimentos devidos a filhos maiores.

É necessário provar todos os anos que as condições se mantêm?

Sim.

A pessoa que recebe a prestação deve renovar anualmente, perante o tribunal, a prova de que continuam a verificar-se os pressupostos que justificaram a intervenção do Fundo.

Se essa prova não for realizada, o tribunal notifica a pessoa beneficiária para a fazer no prazo legal, sob pena de cessação do pagamento.

É importante manter atualizada a morada e comunicar ao tribunal alterações relevantes nos rendimentos, agregado familiar ou cumprimento da pensão pelo devedor.

Dúvidas práticas

Basta o outro progenitor deixar de pagar?

Não. Tem também de não ser possível obter o pagamento através dos mecanismos legais de cobrança e têm de estar preenchidos os restantes requisitos do FGADM.

Tenho de ir à Segurança Social pedir o apoio?

Não diretamente. O pedido é tratado no tribunal no âmbito do incumprimento da pensão. É o tribunal que determina a intervenção do Fundo.

O progenitor tem de estar desempregado?

Não. O desemprego é apenas uma das situações que podem dificultar ou impedir a cobrança. O essencial é que não seja possível obter a prestação através dos mecanismos previstos na lei.

O Fundo pode pagar mais do que a pensão fixada?

Não. O valor é fixado autonomamente pelo tribunal, mas não pode ultrapassar a prestação anteriormente fixada ao devedor nem o limite máximo de um IAS por devedor.

O limite de 1 IAS aplica-se a cada filho?

Não. O limite de um IAS é estabelecido por cada devedor, independentemente do número de filhos abrangidos.

O Fundo paga os meses que já estão em atraso?

Não. O FGADM começa a pagar no mês seguinte à decisão judicial que determina a sua intervenção e não assume retroativamente as prestações anteriores.

O outro progenitor deixa de dever o dinheiro?

Não. O Fundo pode exigir-lhe o reembolso das quantias que pagou em substituição do devedor.

Consultar toda a informação sobre o FGADM

Para informação detalhada sobre a condição de recursos, cálculo da capitação, procedimento, início do pagamento, manutenção e cessação da prestação, consulte o Guia Prático da APIPDF sobre o Fundo de Garantia.

Legislação e informação oficial

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