Relatório A/HRC/62/49 sob escrutínio
Análise crítica das fontes, da metodologia e das conclusões sobre justiça familiar, alienação parental, responsabilidades parentais e direitos da criança.
Última atualização: agosto de 2026
Nota prévia
A Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos reconhece a existência e a gravidade da violência contra as mulheres e as mães, incluindo a violência doméstica, sexual, obstétrica, económica e psicológica. Reconhece igualmente a necessidade de proteger as mulheres durante a gravidez, o parto e o período pós-parto, combater a discriminação associada à maternidade e assegurar respostas adequadas em situações de guerra, deslocação forçada, casamento infantil, mutilação genital feminina, pobreza extrema ou privação de cuidados de saúde.
A presente análise não questiona essas realidades. Examina a forma como o relatório Violence against mothers passa de problemas reais e contextos nacionais muito diferentes para conclusões gerais sobre tribunais de família, pais homens, mães, crianças, alienação parental, responsabilidades parentais, alimentos e rapto internacional de crianças.
A proteção das mulheres vítimas de violência, a igualdade entre pais e mães e o superior interesse da criança não são objetivos incompatíveis. Exigem investigação rigorosa, avaliação individual do risco e rejeição de presunções baseadas no sexo.
Documentos originais
Página oficial do relatório A/HRC/62/49 Relatório integral em PDF, versão inglesa Consulta pública utilizada na preparação do relatório Página oficial do mandato da Relatora Especial Relatório anterior A/HRC/53/36, de 2023Resumo executivo
O relatório A/HRC/62/49 é um documento formal apresentado ao Conselho de Direitos Humanos por uma titular de um Procedimento Especial. Não é uma resolução aprovada pelo Conselho, uma decisão judicial, um tratado ou uma revisão sistemática da investigação científica.
Das 167 submissões recebidas, apenas 24 foram apresentadas por Estados. As restantes 143, aproximadamente 85,6%, tiveram origem noutros intervenientes. O relatório não classifica integralmente esses intervenientes nem explica como verificou, selecionou e ponderou as informações recebidas.
Das 206 notas numeradas do relatório, 69 remetem diretamente para submissões recebidas durante o processo de consulta. Isso corresponde a aproximadamente 33,5% das notas.
Esta percentagem não significa que 33,5% de todas as fontes individualizadas sejam submissões. Algumas notas contêm mais de uma referência, algumas fontes são repetidas e uma submissão pode conter documentação adicional. O dado demonstra, porém, que as submissões desempenham um papel documental relevante.
Conclusão principal
Nas matérias de justiça familiar, algumas das afirmações mais fortes são sustentadas por submissões de organizações ou intervenientes, sem amostras representativas de processos judiciais, sem denominadores e sem uma comparação estruturada entre países.
1. Que tipo de documento é este?
O relatório foi elaborado por Reem Alsalem, Relatora Especial sobre a violência contra as mulheres e as raparigas, e apresentado ao Conselho de Direitos Humanos.
Os relatores e relatoras especiais são especialistas independentes nomeados pelo Conselho de Direitos Humanos. Exercem o mandato a título individual e não representam automaticamente uma posição coletiva aprovada pelos Estados-Membros.
É correto afirmar que o A/HRC/62/49 é um documento das Nações Unidas. Não é correto afirmar que cada conclusão nele contida foi aprovada pelas Nações Unidas ou cientificamente validada.
Uma formulação rigorosa seria: «No relatório A/HRC/62/49, a Relatora Especial Reem Alsalem apresentou determinadas conclusões e recomendações ao Conselho de Direitos Humanos».
O relatório é
- Um documento formal de um Procedimento Especial.
- Uma análise temática apresentada por uma titular de mandato.
- Um documento com recomendações políticas e jurídicas.
O relatório não é
- Uma resolução aprovada pelo Conselho.
- Uma decisão judicial.
- Uma revisão sistemática da evidência.
- Uma declaração de consenso científico.
- Uma análise do sistema português.
2. Deveres dos Procedimentos Especiais
O Código de Conduta dos Titulares de Mandatos dos Procedimentos Especiais, aprovado através da Resolução 5/2 do Conselho de Direitos Humanos, exige independência, imparcialidade, objetividade, transparência e equilíbrio.
Os titulares devem procurar estabelecer os factos com base em informação objetiva e fiável, proveniente de fontes credíveis, cruzando-a sempre que possível (Human Rights Council, 2007).
A participação de organizações da sociedade civil, vítimas, profissionais, instituições públicas e pessoas individuais é uma componente legítima do sistema de direitos humanos.
A questão não é saber se essas entidades podem ser ouvidas. A questão é saber como as suas alegações foram verificadas e em que medida permitem sustentar conclusões gerais sobre sistemas judiciais.
3. O que o relatório declara sobre a metodologia
No parágrafo 2, a Relatora informa que recebeu 167 submissões, incluindo 24 provenientes de Estados, realizou consultas com 60 especialistas e analisou fontes secundárias que classificou como fiáveis.
O próprio relatório reconhece que existem estatísticas limitadas sobre a violência contra as mães.
Apesar disso, não explica:
- como foram analisadas as 167 submissões;
- que critérios determinaram a inclusão de cada informação;
- como foram verificadas alegações factuais;
- como foram ponderadas fontes contraditórias;
- como foi avaliada a qualidade dos estudos;
- como se passou de casos nacionais para conclusões globais;
- como foram tratados possíveis conflitos de interesses.
4. Uma submissão não é automaticamente uma fonte científica
Uma submissão de uma organização não-governamental, de uma instituição pública, de um Estado ou de uma pessoa individual pode conter informação relevante.
Pode incluir dados administrativos, decisões judiciais, estudos, testemunhos, documentação clínica, experiência profissional ou propostas legislativas.
Contudo, a submissão não adquire validade científica pelo facto de ter sido recebida ou citada pela Relatora. O seu valor depende da metodologia, dos dados apresentados, da dimensão da amostra, da possibilidade de verificação e da correspondência entre os dados e a conclusão retirada.
O que uma submissão pode demonstrar
Uma submissão pode demonstrar que uma organização recebeu determinados relatos ou defende determinada interpretação. Sem investigação adicional, não demonstra que os relatos sejam representativos do funcionamento habitual dos tribunais.
As 167 submissões constituem uma amostra voluntária e autosselecionada. Não constituem uma amostra aleatória de mães, pais, crianças, famílias, profissionais ou tribunais.
Por esse motivo, não permitem calcular prevalência nem justificar, por si só, expressões como «frequentemente», «normalmente» ou «na maioria dos casos».
5. Quem eram os 60 especialistas?
A referência a 60 especialistas transmite uma ideia de validação técnica. Contudo, o relatório não apresenta:
- os nomes;
- as qualificações;
- as áreas científicas;
- as instituições de origem;
- os países representados;
- os critérios de seleção;
- os eventuais conflitos de interesses;
- as perguntas colocadas;
- as opiniões divergentes;
- o método utilizado para integrar os contributos.
Sem esta informação, não é possível avaliar se existiu pluralidade disciplinar, diversidade jurídica, equilíbrio de posições ou participação de especialistas críticos das teses iniciais.
6. Ausência de uma metodologia reproduzível
O relatório não se apresenta formalmente como revisão sistemática. Não estava, por isso, obrigado a cumprir integralmente as normas PRISMA.
Contudo, formula conclusões empíricas gerais e recomenda alterações em políticas públicas, legislação, tribunais e práticas profissionais. Deveria, por isso, permitir ao leitor compreender como se passou das fontes às conclusões.
O documento não apresenta:
- protocolo previamente definido;
- bases de dados consultadas;
- palavras-chave e estratégias de pesquisa;
- períodos abrangidos;
- critérios de inclusão e exclusão;
- avaliação da qualidade metodológica;
- análise do risco de enviesamento;
- método de codificação das submissões;
- classificação do grau de certeza;
- lista consolidada das fontes examinadas.
A expressão «fontes secundárias fiáveis» é utilizada sem explicação dos critérios de fiabilidade.
Outra equipa não conseguiria reproduzir o percurso realizado nem compreender por que razão determinadas fontes foram incluídas e outras excluídas.
7. Fontes com pesos probatórios diferentes
| Tipo de fonte | O que pode demonstrar | Limitação possível |
|---|---|---|
| Revisões sistemáticas e estudos empíricos | Evidência científica dependente da qualidade do desenho | Risco de enviesamento, amostras limitadas ou resultados contraditórios |
| Dados de organismos internacionais | Indicadores institucionais e administrativos | Diferenças de definição e cobertura entre países |
| Legislação e jurisprudência | Conteúdo e aplicação do direito | Não demonstram, por si só, prevalência social |
| Submissões de Estados ou entidades públicas | Posições institucionais e dados administrativos | Podem refletir uma posição num debate nacional |
| Submissões de ONG e grupos de intervenção | Relatos, experiências, dados próprios e reivindicações | Autosseleção e possível orientação de ativismo |
| Notícias e reportagens | Informação jornalística e documentação de acontecimentos | Necessidade de confirmação e contextualização |
| Textos de opinião e campanhas | Argumentos e posições políticas | Não constituem demonstração empírica |
| Relatórios anteriores da mesma Relatora | Continuidade da posição do mandato | Não constituem validação externa independente |
Uma análise de direitos humanos pode legitimamente combinar fontes científicas, jurídicas, institucionais e testemunhais.
O problema surge quando fontes de natureza muito diferente são apresentadas através do mesmo aparato de notas e transformadas em formulações igualmente categóricas, sem indicação da força da evidência.
8. Generalização entre realidades incomparáveis
O relatório reúne no mesmo enquadramento situações provenientes do Afeganistão, Gaza, Sudão, Índia, Brasil, Estados Unidos, Europa, comunidades indígenas e sistemas que criminalizam relações extraconjugais.
São analisados conjuntamente:
- guerra e destruição de infraestruturas civis;
- casamento infantil;
- mutilação genital feminina;
- violência obstétrica;
- pobreza extrema;
- discriminação laboral;
- responsabilidades parentais;
- decisões sobre contactos;
- alimentos devidos a crianças;
- alienação parental;
- aplicação da Convenção da Haia.
Estes problemas não são equivalentes e não ocorrem dentro do mesmo enquadramento jurídico ou social.
Uma prática existente num sistema em que uma mulher pode perder os filhos ou filhas por mudar de religião ou voltar a casar não permite concluir que os tribunais portugueses funcionam segundo o mesmo padrão.
Um testemunho proveniente de uma zona de guerra pode ser essencial para documentar um ataque, uma violação ou uma deslocação forçada. Uma alegação sobre o comportamento habitual de tribunais exige outro tipo de prova.
9. Portugal não é analisado
A versão inglesa do relatório não contém qualquer referência a Portugal.
Não são examinados:
- processos judiciais portugueses;
- jurisprudência portuguesa;
- estatísticas dos tribunais nacionais;
- o Regime Geral do Processo Tutelar Cível;
- os artigos 1906.º e 1906.º-A do Código Civil;
- a audição da criança em Portugal;
- as equipas de assessoria técnica;
- as decisões portuguesas relativas à Convenção da Haia.
O direito português determina que as decisões sobre residência, responsabilidades parentais e contactos sejam tomadas de acordo com o superior interesse da criança. Prevê igualmente mecanismos para proteger vítimas de violência doméstica, maus-tratos e abuso sexual.
Isto não significa que os tribunais portugueses sejam infalíveis. Significa que uma análise séria do sistema português exige dados e decisões portuguesas.
10. As afirmações sobre tribunais de família
10.1. Mães apresentadas como vingativas ou obstrutivas
No parágrafo 16, afirma-se que, em processos relativos a crianças, as mães são frequentemente apresentadas como vingativas, irracionais e obstrutivas.
A fonte é uma submissão da Family Court Accountability Network.
O relatório não apresenta:
- os países abrangidos;
- o número de processos;
- os critérios de classificação;
- a frequência das expressões;
- uma comparação com a caracterização dos pais;
- a distinção entre preconceito e comportamento observado.
10.2. Crianças utilizadas pelos pais como instrumentos de negociação
O parágrafo 37 afirma que, nos tribunais de família, as crianças são frequentemente utilizadas pelos pais como instrumentos de negociação.
A fonte indicada é uma submissão da Feminist Legal Clinic.
Uma afirmação sobre o comportamento frequente dos pais homens exigiria dados sobre processos, negociações, acordos e resultados. Esses dados não são apresentados.
10.3. Remoção de crianças como mecanismo de controlo
O parágrafo 52 integra a remoção de crianças da mãe numa continuidade de controlo coercivo.
É possível que uma pessoa utilize uma criança para controlar ou punir o outro progenitor. Esse comportamento pode ser praticado contra mães ou contra pais.
Nem todas as decisões de afastamento de uma criança resultam, contudo, de controlo coercivo. Podem decorrer de risco, negligência, violência, incumprimento de decisões, necessidade de proteção ou erro judicial.
O relatório não analisa as decisões necessárias para distinguir estas situações.
10.4. Tribunais que «infligem violência»
O parágrafo 77 afirma que os tribunais de família infligem violência ao minimizar alegações de abuso e impor contactos com parceiros abusivos.
As notas remetem para submissões de Fair Hearing e Stop Surrogacy Now.
A imposição de contactos com uma pessoa agressora pode colocar vítimas e crianças em perigo. A violência deve ser considerada nas decisões.
Contudo, uma conclusão institucional sobre o comportamento dos tribunais exigiria a análise das alegações, da prova, das perícias, da fundamentação, dos recursos e do resultado para a criança.
11. «Mãe protetora» não pode ser uma categoria presumida
O relatório utiliza a categoria de «mãe protetora» sem apresentar critérios claros para determinar quem pertence a essa categoria.
Uma mãe pode efetivamente estar a proteger uma criança de violência, abuso ou negligência. Um pai pode encontrar-se na mesma posição.
Num processo judicial é necessário distinguir:
- denúncia;
- suspeita;
- indício;
- risco identificado;
- alegação confirmada;
- alegação não confirmada;
- situação inconclusiva;
- informação falsa;
- perceção honesta, mas inexata;
- instrumentalização deliberada.
A ausência de prova suficiente não significa automaticamente que a violência nunca ocorreu. A existência de uma alegação também não pode ser automaticamente convertida em facto comprovado.
Proteger exige investigar
A categoria de mãe protetora não pode resultar apenas da forma como uma das partes se apresenta. O mesmo princípio deve aplicar-se aos pais que aleguem estar a proteger uma criança.
12. A assimetria sexual das recomendações
O relatório reconhece, nos parágrafos 88 e 89, a igualdade de direitos e responsabilidades entre mães e pais.
Nas recomendações sobre justiça familiar, essa simetria desaparece.
O parágrafo 99 recomenda:
- priorizar a segurança económica das mães;
- reconhecer a instrumentalização da relação mãe-criança;
- terminar a remoção de crianças de «mães protetoras»;
- eliminar deveres das mães de facilitar contactos abusivos;
- retirar diretamente alimentos dos rendimentos dos pais;
- substituir pais incumpridores através de fundos públicos.
Não existem formulações equivalentes para pais protetores, mães agressoras, mães que obstruam contactos, mães devedoras de alimentos ou pais vítimas de violência pós-separação.
A obrigação de alimentos deveria ser formulada por referência ao progenitor obrigado ao pagamento, e não aos pais homens enquanto categoria.
Uma justiça baseada no superior interesse da criança deve identificar quem agride, quem protege, quem incumpre e quem assegura cuidados através dos factos de cada caso, não através do sexo.
13. A criança é um sujeito autónomo de direitos
O relatório valoriza a relação mãe-criança. Essa relação é fundamental e merece proteção.
Contudo, a criança não é uma extensão jurídica ou emocional da mãe, do pai ou de qualquer outro adulto.
Uma abordagem centrada na criança deve considerar:
- o direito à segurança;
- o direito a ser ouvida;
- o direito à vida familiar;
- o direito a relações significativas com pais e mães, quando seguras;
- a relação com irmãos, avós e outras figuras cuidadoras;
- os efeitos da violência;
- os efeitos da obstrução injustificada de relações;
- o possível conflito entre o interesse de um adulto e o da criança.
O superior interesse da criança não pode ser automaticamente confundido com o interesse da mãe, do pai ou de qualquer outra pessoa adulta.
14. Alienação parental: apenas uma parte do debate
O relatório afirma que conceitos relacionados com alienação parental podem ser utilizados para desacreditar alegações de violência.
Essa possibilidade deve ser reconhecida. Qualquer conceito pode ser utilizado incorretamente num processo judicial.
Contudo, o relatório não distingue adequadamente entre:
- «síndrome de alienação parental»;
- diagnóstico clínico;
- alienação parental enquanto conceito descritivo;
- comportamentos alienantes observáveis;
- rejeição injustificada;
- afastamento justificado devido a violência;
- conflito de lealdades;
- comportamento inadequado do progenitor rejeitado;
- influência de familiares ou profissionais;
- combinação de múltiplos fatores.
A rejeição de um pai ou de uma mãe pode ter várias causas. Não deve ser automaticamente atribuída a alienação parental, mas também não deve ser automaticamente atribuída a violência.
Marques, Narciso e Ferreira (2020) identificaram 43 estudos empíricos publicados entre 2000 e 2018, reconhecendo simultaneamente o crescimento da investigação e as suas limitações.
Harman, Warshak, Lorandos e Florian (2022) identificaram 213 documentos com dados empíricos publicados em dez línguas.
Miralles, Godoy e Hidalgo (2023) encontraram apenas 13 estudos sobre consequências emocionais a longo prazo e assinalaram a escassez da evidência e o recurso frequente a desenhos retrospetivos.
A existência de literatura crítica e de literatura favorável exige uma revisão equilibrada. O relatório não apresenta esse mapa plural da investigação.
A abordagem adequada
Não presumir alienação parental. Não presumir violência. Investigar violência, maus-tratos, negligência, comportamentos alienantes, conflito parental, influência de terceiros, comportamento de pais e mães e as necessidades concretas da criança.
Esta abordagem é compatível com a declaração conjunta da Association of Family and Conciliation Courts e do National Council of Juvenile and Family Court Judges.
15. Convenção da Haia: história e realidade atual
A Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças foi concluída em 1980 para impedir que uma pessoa alterasse unilateralmente a situação da criança através da sua deslocação ou retenção noutro país.
O objetivo central é evitar que a pessoa responsável pela deslocação obtenha vantagem através da escolha unilateral de uma nova jurisdição.
15.1. O paradigma histórico
A reconstrução histórica dos trabalhos da Convenção indica que o modelo predominantemente considerado era o do pai não guardião que retirava a criança à mãe.
Não existem, contudo, estatísticas mundiais comparáveis de 1980 que permitam quantificar com rigor a distribuição entre homens e mulheres.
15.2. O perfil atual das pessoas responsáveis pelas deslocações
| Ano analisado | Mães responsáveis pela deslocação ou retenção |
|---|---|
| 1999 | 69% |
| 2003 | 68% |
| 2008 | 69% |
| 2015 | 73% |
| 2021 | 75% |
Em 2021, 23% das pessoas responsáveis eram pais e 2% eram outras pessoas ou entidades. Entre as mães, 94% eram cuidadoras principais ou cuidadoras principais em conjunto. Entre os pais, essa proporção era de 71% (Lowe & Stephens, 2024).
15.3. Maioria de mães não significa maioria de vítimas comprovadas
Os dados mostram quem deslocou ou reteve as crianças. Não demonstram a motivação de cada deslocação.
Não existem estatísticas mundiais que permitam determinar a percentagem de processos em que existe violência doméstica alegada ou comprovada (Barnett, Kaye, & Weiner, 2024).
O facto de 75% das pessoas responsáveis pelas deslocações serem mães não demonstra que 75% tenham fugido de violência.
15.4. Ser cuidadora principal não confere poder unilateral para mudar de país
A condição de cuidadora principal é relevante e deve ser considerada na avaliação da situação da criança.
Não confere automaticamente o direito de alterar unilateralmente a residência habitual internacional quando o outro progenitor também é titular de direitos relativos à determinação da residência.
Uma ordem de regresso ao abrigo da Convenção não decide definitivamente com quem a criança deve residir. Determina, em princípio, qual é o Estado competente para decidir a residência e as responsabilidades parentais.
15.5. A Convenção contém uma exceção de risco grave
O artigo 13.º, n.º 1, alínea b), permite recusar o regresso quando exista risco grave de exposição da criança a perigo físico, psicológico ou a uma situação intolerável.
A HCCH publicou um Guia de Boas Práticas especificamente dedicado a esta exceção.
A Convenção pode ser aplicada incorretamente em casos concretos. Isso não permite descrevê-la como se ignorasse juridicamente todo o risco ou como se autorizasse regressos automáticos em qualquer circunstância.
Por que razão este exemplo é relevante?
O relatório apresenta a Convenção sobretudo através da categoria de «mães protetoras». Não analisa com igual profundidade as deslocações sem relação comprovada com violência, os direitos da criança, a posição do outro progenitor, a estabilidade da residência habitual e as exceções já previstas.
16. O contributo brasileiro deve ser contextualizado
O relatório utiliza uma submissão da Defensoria Pública Federal brasileira para sustentar afirmações sobre remoção de crianças, alienação parental e aplicação da Convenção da Haia.
O Brasil possui a Lei n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010, que define atos de alienação parental.
A lei foi alterada pela Lei n.º 14.340/2022 e continua integrada no ordenamento jurídico brasileiro. Existem iniciativas legislativas destinadas à sua revogação.
O contributo da Defensoria deve ser compreendido como uma posição dentro de um debate político e jurídico brasileiro ainda em curso.
Não constitui:
- uma amostra representativa das decisões brasileiras;
- uma comparação entre diferentes tribunais;
- uma análise de pais e mães em condições equivalentes;
- uma investigação sobre Portugal;
- evidência do funcionamento dos tribunais europeus.
Uma posição institucional brasileira não pode ser automaticamente convertida em conclusão mundial.
17. Autorreferenciação não é validação independente
No parágrafo 53, o relatório de 2026 cita o relatório A/HRC/53/36, de 2023, também elaborado pela mesma Relatora.
Um documento anterior pode ser legitimamente citado para assegurar continuidade ao trabalho do mandato.
Não constitui, porém, confirmação independente das conclusões da própria autora.
Risco de circularidade
- Um primeiro relatório formula uma tese.
- Um segundo relatório cita o primeiro como autoridade.
- Outros documentos citam os dois relatórios.
- A repetição institucional passa a ser apresentada como consenso.
A multiplicação de citações não substitui validação externa, análise de dados ou revisão científica.
18. Partes legítimas e mais bem sustentadas
Uma análise rigorosa não deve concluir que todo o relatório é falso ou destituído de valor.
As secções relativas a:
- violência durante a gravidez;
- violência obstétrica;
- mortalidade materna;
- casamento infantil;
- mutilação genital feminina;
- discriminação laboral;
- mães em contexto de guerra;
- mães com deficiência;
- mães privadas de liberdade;
- proteção social durante a maternidade;
incluem estudos científicos, revisões, dados de organismos internacionais e instrumentos jurídicos relevantes.
Mesmo nessas secções, falta uma explicação sistemática dos critérios de seleção das fontes. A sustentação documental é, contudo, em vários pontos mais robusta do que nas passagens sobre justiça familiar.
Reconhecer essa diferença reforça a credibilidade da análise. Não se rejeita o relatório por discordância política. Avalia-se cada afirmação de acordo com a fonte que efetivamente a sustenta.
19. Como o relatório deve ser citado
Formulação imprecisa
«A ONU demonstrou que os tribunais de família exercem violência contra as mães.»
Formulação rigorosa
«No relatório A/HRC/62/49, a Relatora Especial afirma que os tribunais de família podem infligir violência ao minimizar alegações de abuso. As notas correspondentes remetem para submissões de organizações, não para uma investigação representativa dos tribunais.»
Formulação imprecisa
«A ONU concluiu que a alienação parental é utilizada para retirar crianças às mães.»
Formulação rigorosa
«A Relatora sustenta que conceitos relacionados com alienação parental podem ser utilizados para desacreditar alegações de violência, apoiando-se numa submissão brasileira e num relatório anterior do mesmo mandato.»
Conclusão
O relatório A/HRC/62/49 aborda problemas reais e graves enfrentados por mulheres e mães em diferentes partes do mundo.
A autoridade institucional do documento não transforma, contudo, todas as suas afirmações em conclusões científicas.
Nas matérias de justiça familiar, o relatório apresenta debilidades significativas:
- ausência de metodologia reproduzível;
- utilização extensa de submissões voluntárias;
- falta de identificação dos especialistas;
- ausência de avaliação explícita da qualidade das fontes;
- mistura de testemunhos, notícias, ativismo e investigação;
- generalização entre realidades jurídicas incomparáveis;
- inexistência de análise sobre Portugal;
- conclusões fortes apoiadas em fontes limitadas;
- utilização de relatórios anteriores do próprio mandato;
- abordagem incompleta da alienação parental;
- assimetria entre pais e mães;
- tratamento insuficiente dos direitos autónomos da criança.
A APIPDF rejeita a utilização de casos nacionais selecionados, testemunhos ou submissões de grupos de intervenção para construir presunções globais contra os pais homens.
Rejeita igualmente a utilização da expressão «relatório da ONU» como forma de encerrar o debate científico, jurídico ou profissional.
A proteção das mulheres vítimas de violência é indispensável. Também é indispensável proteger homens vítimas, crianças expostas ao conflito, pais e mães injustamente afastados e famílias afetadas por decisões incorretas.
A igualdade parental não significa ignorar a violência. Significa proteger a criança perante qualquer pessoa agressora e não presumir que um sexo protege enquanto o outro agride.
Anexo técnico: afirmações sobre justiça familiar
Este anexo concentra-se nas passagens diretamente relacionadas com justiça familiar, responsabilidades parentais, alienação parental, Convenção da Haia e alimentos. Não constitui uma classificação individual integral de todas as 206 notas.
| Passagem | Afirmação | Fonte indicada | Natureza | Limitação |
|---|---|---|---|---|
| § 16, nota 33 | Mães frequentemente apresentadas como vingativas ou obstrutivas | Family Court Accountability Network | Submissão de organização | Não identifica países, processos, amostra ou frequência |
| § 37, nota 83 | Pais utilizam frequentemente crianças como instrumentos de negociação | Feminist Legal Clinic | Submissão de organização | Não demonstra prevalência nem permite generalizar aos pais homens |
| § 52, nota 124 | Violência contra crianças pode prolongar o controlo sobre a mãe | Rights for Peace | Submissão de organização | Pode documentar casos, mas não define o universo ou frequência |
| § 52, nota 125 | Remoção da criança pode ser usada para controlar a mãe | Defensoria Pública Federal, Brasil | Submissão institucional | Reflete um contexto brasileiro e não uma análise comparativa |
| § 52, nota 126 | A criança pode ser utilizada para forçar obediência | Austrália | Submissão estatal | Não são apresentados dados, amostra ou enquadramento |
| § 52, nota 127 | A criança pode ser utilizada para punir a mãe | Sudan Rights Defenders Network | Submissão de organização | Um contexto de conflito não é automaticamente transferível para tribunais europeus |
| § 52, nota 128 | A criança pode ser usada para obrigar a mãe a aceitar abuso | Amy Neustein | Submissão individual | Não é apresentada metodologia |
| § 53, nota 129 | A Convenção da Haia pode prejudicar mães protetoras e a alienação parental desacreditar violência | Defensoria Pública Federal e A/HRC/53/36 | Submissão e relatório anterior | Falta análise comparativa, existe risco de circularidade e não há dados portugueses |
| § 77, nota 188 | Tribunais de família infligem violência ao minimizar alegações | Fair Hearing | Submissão de organização | Não apresenta decisões representativas ou critérios de avaliação |
| § 77, nota 189 | Tribunais impõem separações contrárias ao interesse da criança | Stop Surrogacy Now | Submissão de grupo de intervenção | Mistura gestação de substituição com justiça familiar geral |
| § 99(a) | Tribunais devem priorizar a segurança económica das mães | Recomendação da Relatora | Posição normativa | Não formula proteção equivalente para pais vítimas |
| § 99(b) | Relação mãe-criança instrumentalizada como controlo coercivo | Recomendação da Relatora | Posição normativa | Não reconhece expressamente instrumentalização contra pais |
| § 99(c) | Terminar remoção de crianças de mães protetoras | Recomendação da Relatora | Posição normativa | Não define critérios para classificar uma mãe como protetora |
| § 99(d) | Retirar alimentos diretamente dos rendimentos dos pais | Recomendação da Relatora | Posição normativa | Substitui «progenitor devedor» por uma categoria sexual |
| § 99(e) | Criar exceção obrigatória à Convenção da Haia | Recomendação da Relatora | Proposta jurídica | Não analisa integralmente o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), nem o Guia da HCCH |
Referências
Bibliografia científica e metodológica
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Convenção da Haia e rapto internacional de crianças
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Pérez-Vera, E. (1982). Explanatory report on the 1980 Hague Child Abduction Convention. In Actes et documents de la Quatorzième session, Tome III, Child abduction. Hague Conference on Private International Law. Consultar relatório explicativo.
Documentos das Nações Unidas
Human Rights Council. (2007). Code of conduct for Special Procedures mandate-holders of the Human Rights Council (A/HRC/RES/5/2). Consultar resolução.
United Nations Human Rights Council. (2023). Custody, violence against women and violence against children (A/HRC/53/36). Consultar relatório.
United Nations Human Rights Council. (2026). Violence against mothers: Report of the Special Rapporteur on violence against women and girls, its causes and consequences (A/HRC/62/49). Consultar relatório.
Legislação e documentos nacionais
Brasil. Lei n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Consultar legislação.
Brasil. Lei n.º 14.340, de 18 de maio de 2022. Altera procedimentos relativos à alienação parental. Consultar legislação.
Portugal. Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro. Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Consultar legislação.
