Perguntas e Respostas – Escolas e Responsabilidades Parentais

1. Existe algum procedimento formal de delegação das responsabilidades parentais?


A delegação a terceiros das responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente (de que é exemplo a tarefa de ir levar ou trazer a criança da escola) pode ser feita de forma verbal ou escrita, dependendo do relacionamento entre os pais, entre estes e o estabelecimento de ensino e a idade da criança.


Normalmente, os estabelecimentos de ensino (sobretudo quando se trata de crianças mais novas e com menor grau de autonomia) procuram obter junto dos pais (ou daquele que exerce as funções de encarregado de educação enquanto interlocutor da escola) a informação sobre as pessoas que, habitualmente ou não, poderão ir entregar ou recolher as crianças na escola.


Contudo, poderão existir situações em que a comunicação escrita não se mostra possível pelo que, uma vez identificado o progenitor que efetua esse contacto com a escola (por telefone ou por qualquer outro meio), devem os estabelecimentos de ensino aceitar a indicação ou a informação verbal (que pode ser depois reduzida a escrito) sobre a delegação dos atos da vida corrente em terceiros que não foram oportunamente indicados.


Por outro lado, em determinadas situações baseadas na experiência anterior por parte dos professores ou pessoal auxiliar, é natural que algumas dessas pessoas (avós, tios, primos, irmãos, marido, mulher, companheiro(a)) sejam habitualmente conhecidos da escola pelo exercício dessa tarefa, atuando a escola de acordo com a prática habitual e regras de normalidade, na medida em que não seja manifestada uma oposição fundamentada por qualquer um dos progenitores.


Não obstante, a circunstância da comunicação poder ser feita verbalmente não invalida que o estabelecimento de ensino, através de regulamento interno ou outro instrumento que seja do conhecimento dos progenitores, exija uma comunicação escrita para estas situações.


Como princípio a observar, este procedimento aplica-se a ambos os progenitores, podendo mesmo o progenitor não residente delegar a responsabilidade de ir buscar a criança ao estabelecimento de ensino de outro familiar ou terceira pessoa (avô/avó, tia/tio, primos, companheiro/a, marido/mulher, vizinha/o).


2.1 Quem pode ser encarregado de educação?


Considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados (artigo 43.º, n.º 4 do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar):


a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;


b) Por decisão judicial;


c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;


d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.


Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, considera-se que o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir (n.º 5 do artigo 43.º do Estatuto do Aluno).


No entanto, os estabelecimentos de ensino dispõem de um certo grau de autonomia em termos organizacionais que lhes permite a possibilidade de fixar no seu regulamento interno a figura de dois encarregados de educação, circunstância que não é proibida pela legislação em vigor.


2.2. Quem é o encarregado de educação em situações de residência alternada?


Estando estabelecida a residência alternada com qualquer um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo quem exerce as funções de encarregado de educação.


Na falta desse acordo, o exercício das funções de encarregado de educação é decidido pelo tribunal (n.º 6 do artigo 43.º do Estatuto do Aluno).


2.3. Pode o encarregado de educação ser o progenitor não residente?


Sim. encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor (n.º 7 do o artigo 43.º do Estatuto do Aluno).


2.4. Pode o encarregado de educação ser uma outra pessoa que não qualquer um dos progenitores?


Sim. Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte do(s) progenitor(es) que exerce(m) as responsabilidades parentais (v.g., irmão/irmã, tio/tia, avô/avó, etc), pelo tribunal ou pessoa que detenha o exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham crianças, a qualquer título, à sua responsabilidade (artigo 43.º, n.º 4, alínea d) do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar).


3. Pode um progenitor exigir à escola que o outro progenitor não tenha contacto com o filho em ambiente escolar?


Não pode, salvo se esse contacto perturbar o normal funcionamento do estabelecimento de ensino ou as atividades curriculares da criança, circunstância que deve ser avaliada em concreto pelos órgãos de administração ou gestão do estabelecimento de ensino ou pelo diretor de turma ou professor titular.


Assim, as limitações ou restrições nos contactos pessoais de um progenitor com o filho, suportadas apenas na orientação ou na vontade do outro progenitor, não devem merecer qualquer apoio ou suporte junto dos órgãos de administração e gestão do estabelecimento escolar ou de ensino ou mesmo por parte dos docentes e dos assistentes operacionais que tenham mais contacto com a criança.


3.1 O que devem os estabelecimentos de ensino fazer perante uma declaração de oposição de um progenitor aos contactos do outro em ambiente escolar?


Em primeiro lugar, perante uma orientação com esse conteúdo, deverão assumir uma atitude mediadora e pedagógica fazendo ver junto do progenitor que fornece essas indicações (normalmente aquele que é indicado como encarregado de educação) que as mesmas não se encontram fundamentadas na lei, acordo ou decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais e, deste modo, não podem participar ou colaborar em comportamentos que consubstanciam violação dos direitos de contacto pessoal do outro progenitor com a criança.


Contudo, existem casos em que essa atitude mediadora e pedagógica pode não ser suficiente e, nessas situações, a postura do estabelecimento escolar ou de ensino perante o conflito deverá ser mais empenhada no sentido de dar a entender a ambos os progenitores que não só não acatará qualquer orientação limitativa dos direitos de algum deles ou da criança que não esteja suportada no acordo ou na decisão judicial como também não permitirá que a escola se transforme numa zona de conflito entre os progenitores que, por certo, irá provocar risco ou perigo para o desenvolvimento emocional, a educação, saúde e segurança da criança.


Neste contexto, perante situações de risco ou perigo relativamente à criança, deve observar-se o artigo 47.º, n. 1 e 2 do Estatuto do Aluno o qual estabelece que, perante uma situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno menor, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve diligenciar para lhe pôr termo , pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família , atuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno e, quando necessário, solicitando a cooperação das entidades competentes do setor público, privado ou social.


3.2. Em caso de dúvida, em que a questão tenha que ser objeto de acordo entre os progenitores ou não estando a mesma expressamente prevista no acordo ou decisão de regulação das responsabilidades parentais, deve a escola permitir que a criança seja levada do estabelecimento de ensino por parte do progenitor com quem não é suposto estar naquele dia?


A criança tem o direito de estabelecer, reatar ou manter uma relação direta e contínua com o progenitor a quem não foi confiado, devendo este direito ser exercido no seu interesse, verdadeiro beneficiário desse direito, incumbindo ao progenitor residente as obrigações de não interferir nas relações do filho com o progenitor não residente e a facilitar, ativamente, o direito de contacto e de relacionamento prolongado, enquanto que, ao progenitor não residente, incumbe o dever de se relacionar pessoal e presencialmente com o filho.


Em situações de dissociação familiar e estabelecida a residência dos filhos comuns, assiste ao outro progenitor o direito de participar no crescimento e educação daqueles, bem como o direito de tê-los na sua companhia, concretizando aquilo que é normalmente designado por “regime de visitas” mas que será mais adequado denominar por “organização dos tempos da criança</i>” ou por “ relações pessoais entre o filho e o progenitor não residente”.


Este conceito de relações pessoais abrange, designadamente, o denominado direito de visita (permanência ou simples encontro) mas também toda e qualquer forma de contacto entre a criança e os familiares (incluindo nesta definição toda e qualquer relação estreita de tipo familiar como a existente entre os netos e os avós ou entre irmãos, emergentes da lei ou de uma relação familiar de facto) e abrangendo o direito dos familiares à obtenção de informações sobre a criança.


Este direito de visita reafirma a tendência para considerar o filho não como propriedade dos pais, mas antes como ser autónomo e sujeito de direitos.


No âmbito das relações pessoais entre a criança ou o jovem e o progenitor com quem aquele não reside, são usuais as situações em que o progenitor guardião ou residente condiciona os contactos do progenitor não residente durante a permanência da criança na escola, designadamente dando instruções ao estabelecimento de ensino no sentido de não permitir os contactos do progenitor não residente (ou dos familiares deste) com o filho ou de não permitir as entregas do mesmo após o termo das atividades letivas.


O principal fator de conflito manifesta-se pelas instruções fornecidas por um dos progenitores ao estabelecimento de ensino, utilizando por vezes para o efeito o poder conferido à figura do encarregado de educação, no sentido de impedir os contactos do outro progenitor com a criança, durante as atividades letivas ou fora destas, colocando o estabelecimento de ensino no centro do conflito e obrigando-o a adotar uma posição que, normalmente, se traduz pela prevalência da decisão ou da posição assumida pelo progenitor que exerce as funções de encarregado de educação.


Em primeiro lugar, no âmbito dos poderes do encarregado de educação, não existe qualquer faculdade que lhe permita limitar os contactos pessoais do outro progenitor com o filho, pelo menos sem que essa limitação tenha sido determinada por decisão judicial fundamentada no superior interesse da criança.


<b>Não sendo a criança uma propriedade dos pais, qualquer limitação nos contactos pessoais com o outro progenitor que não se encontre devidamente suportada por decisão judicial fundamentada não é justificada nem pode impedir o outro progenitor de ter contactos com o filho durante o período das atividades escolares ou no início e termo destas e desde que as mesmas não resultem prejudicadas.</b>


É certo que o estabelecimento de ensino (creche, jardim de infância ou escola) não constitui o local mais adequado para o exercício dos contactos pessoais entre o progenitor não residente e a criança mas a verdade é que, numa situação de conflito entre os progenitores, muitas vezes, constitui o único local onde aquele progenitor consegue ter o filho na sua companhia durante algum tempo.


Tais limitações ou restrições nos contactos pessoais de um progenitor com o filho, suportadas apenas na orientação ou na vontade do outro progenitor, não devem merecer qualquer apoio ou suporte junto dos órgãos de administração e gestão do estabelecimento escolar ou de ensino ou mesmo junto dos docentes e auxiliares de ação educativa que tenham mais contacto com a criança.


Em primeiro lugar, numa atitude mediadora e pedagógica, perante uma orientação com esse conteúdo, deverão fazer ver junto do progenitor que fornece essas indicações (normalmente aquele que é indicado como encarregado de educação) que as mesmas não se encontram fundamentadas em decisão judicial e, logo, não podem participar ou colaborar em comportamentos que consubstanciam violação dos direitos de visita do outro progenitor.


Não encontrando eco ou apoio nas suas pretensões, por vezes, o progenitor inadimplente ou incumpridor desiste da sua intenção e, por vezes, o problema nem chega a verificar-se.


A <i>praxis</i> judiciária tem demonstrado que muitos incumprimentos das responsabilidades parentais ocorrem ou persistem porque o progenitor incumpridor encontra apoio ou indiferença junto da família, das instituições ou nalguns sistemas de apoio e aconselhamento.


É por isso que o estabelecimento escolar ou de ensino deve evidenciar uma atitude diferente, não acolhendo esse tipo de comportamentos já que, sem sombra de dúvida, os prejuízos decorrentes dos mesmos irão refletir-se na criança e na imagem que esta deve conservar dos pais e dos adultos que a rodeiam.


3.3 Se o progenitor que se deslocar à escola para ir buscar o seu filho/a e estiver munido da certidão do acordo ou da decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais e na qual está expressamente explicitado que a pode levar, podem as forças de segurança, perante a recusa da escola, deslocarem-se ao interior da escola para ir buscar a criança e ser entregue aquele progenitor?


Constitui um princípio constitucional que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigo 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).


Deste modo, a recusa do estabelecimento de ensino em entregar a criança a um dos progenitores quando essa possibilidade resulta <b>expressamente</b> do acordo ou da decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais é absolutamente ilegítima e pode constituir fundamento de responsabilidade civil por parte do estabelecimento de ensino.


Contudo, perante essa recusa, as forças de segurança apenas podem identificar a pessoa que persiste nessa recusa, sem prejuízo da atitude mediadora e esclarecedora que possam assumir quanto às consequências da mesma.


Quanto aos pressupostos do incumprimento por parte de algum dos progenitores do acordo ou da decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais, enquanto não for sujeito a alteração, ambos (o pai e a mãe) ficam condenados ao seu estrito cumprimento, podendo o faltoso ser condenado em multa ou indemnização em caso de incumprimento (artigo 181.º, n.º 1 da Organização Tutelar de Menores) o que exige um processo judicial adequado para o efeito.


4.1 Se o progenitor responsável por ir buscar a criança à escola num determinado dia não aparecer e estiver incontactável, pode a escola tentar contactar o outro progenitor para ir buscar a criança à escola?


Sim.


4.2. E se o outro progenitor também estiver incontactável e o tempo de espera já ultrapassou em muito a hora de encerramento do estabelecimento de ensino sem que seja igualmente possível efetuar o contacto de outros familiares ou vizinhos que estejam indicados para esse efeito?


O estabelecimento de ensino deverá contactar, consoante a área territorial de intervenção, a Polícia de Segurança Pública ou a Guarda Nacional Republicana (Escola Segura).


Perante situações que exijam uma intervenção mais complexa, poderá ainda contactar a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (C.P.C.J.) da área de residência do aluno, a Linha Nacional de Emergência Social (Telefone 144 - 24 horas por dia) ou ainda a Linha SOS-Criança (Telefone 116 111 - 24h por dia) com vista a que sejam adotadas as medidas adequadas à proteção da criança.


5. A escolha e inscrição da criança em estabelecimento de ensino público constitui decisão de ambos os progenitores ou apenas do progenitor residente?


A doutrina e a jurisprudência não evidenciam um entendimento uniforme quanto à configuração da escolha e inscrição da criança em estabelecimento de ensino como questão de particular importância ou ato da vida corrente.


Tomé d’Almeida Ramião entende que a matrícula em estabelecimento privado de ensino constitui questão de particular importância enquanto que o mesmo ato em estabelecimento de ensino público constitui ato da vida corrente (O Divórcio e as Questões Conexas - Regime Jurídico Atual, 2.ª edição - atualizada e comentada, Lisboa, Quid Juris, 2010, pgs. 158-159); este entendimento foi igualmente seguido numa decisão do Tribunal da Relação de Évora (Ac. RE de 19/06/2008 <i>in</i> CJ, III, pg. 254).


Helena Bolieiro e Paulo Guerra parecem entender como questão de particular importância a “escolha do ensino particular ou oficial” (A Criança e a Família - Uma Questão de Direito(s): Visão Prática dos Principais Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pg. 176).


Helena Gomes de Melo e outros entendem que se trata de questões de particular importância bem como a opção pelo tipo de ensino a frequentar pela criança (Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, 2.ª edição - revista, atualizada e comentada, Lisboa, Quid Juris, 2010, pg. 142).


Ana Sofia Gomes afirma, por seu turno, que a escolha entre ensino público ou privado e a colocação ou não do filho num colégio interno, bem como a mudança de escola, são questões de particular importância (Responsabilidades Parentais, 2.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2009, pgs. 22-23 e 85).


Em sentido algo diverso, Armando Leandro entende que a matrícula da criança é um ato de particular importância se respeitar ao futuro profissional não o sendo se se tratar de inscrição no ensino obrigatório (Poder Paternal: Natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões da prática judiciária, Temas de Direito da Família, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Coimbra, Almedina, 1986, pg. 130).


Maria de Fátima Abrantes Duarte considera que são “atos de particular importância” as inscrições em estabelecimentos de ensino públicos ou privado (O Poder Paternal - Contributo para o estudo do seu atual regime, 1.ª reimpressão, Lisboa, AAFDL, 1994, pg. 162).


Finalmente, Hugo Manuel Leite Rodrigues defende que as questões relativas à escola e à formação da criança devem ser consideradas como questões de particular importância na medida em que não se enquadram nas decisões quotidianas e evidenciam relevo fundamental para a vida futura do menor, sendo fruto da ponderação de diversos elementos (Questões de Particular Importância no Exercício das Responsabilidades Parentais, Centro de Direito da Família 22, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, pgs. 153-157).


Assim, como critério operativo, podemos afirmar que tratando-se de matrícula ou transferência de escola que observe os critérios legalmente estabelecidos para o efeito e que não implique alteração do centro de vida da criança, esta pode ser realizada pelo progenitor que exerça as funções de encarregado de educação já que, de acordo com o artigo 43.º, n.º 7 do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, presume-se que qualquer ato praticado relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.


5.1. A matrícula, renovação de matrícula e transferência de estabelecimento de ensino público que não implique a alteração da residência da criança constitui um ato de particular importância que exija o acordo de ambos os progenitores ?


É através do ato de matrícula que é conferido o estatuto de aluno à criança ou jovem em idade escolar (artigo 5.º, n.º 1 do Estatuto do Aluno).


No ato da matrícula ou de renovação de matrícula, o aluno ou o encarregado de educação deve indicar, por ordem de preferência e sempre que o número de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino o permita, cinco estabelecimentos cuja frequência seja pretendida, subordinando-se esta preferência, no caso da educação pré-escolar e do ensino básico, aos agrupamentos de escola ou estabelecimentos de educação ou de ensino não agrupados em cuja área de influência se situe a residência ou a atividade profissional dos pais ou encarregados de educação, ou ainda ao percurso sequencial do aluno, enquanto que, no ensino secundário, à existência de cursos, opções ou especificações pretendidos.


O estabelecimento de educação pré-escolar ou de ensino irá observar como prioridades na matrícula das crianças a existência de irmãos a frequentar o estabelecimento pretendido, a residência dos pais ou encarregados de educação na área de influência do estabelecimento ou o desenvolvimento da atividade profissional dos pais e encarregados de educação na referida área de influência (Despacho MEC n.º 5048-B/2013 publicado no Diário da República 2.ª série n.º 72 de 12 de abril de 2013).


Durante a frequência do ensino básico, incluindo a transição entre ciclos, ou do ensino secundário, ou ainda na transição entre níveis de escolaridade, só são permitidas as transferências de alunos entre escolas quando ocorra mudança de curso ou de disciplina de opção ou especificação que não existam na escola anterior, por vontade expressa e fundamentada do encarregado de educação ou do aluno quando maior ou na sequência de pena disciplinar que determine a transferência de escola.


Os critérios estabelecidos para a matrícula, renovação de matrícula e transferência de escola de uma criança dependem de diversos fatores, de entre os quais destacamos os seguintes: -


a) a residência dos pais ou encarregados de educação na área de influência do estabelecimento de educação pré-escolar ou de ensino;


b) o exercício da atividade profissional dos pais ou encarregados de educação na área de influência do estabelecimento de educação pré-escolar ou de ensino.


Ambos os fatores são determinantes na escolha do estabelecimento de educação pré-escolar ou de ensino por ser nessa área que será mais vantajoso para os pais e encarregados de educação terem os seus filhos e educandos a estudar e será normalmente nessa área (de residência) que as crianças irão desenvolver o seu núcleo de amigos, dentro e fora da escola, ou que irão beneficiar do apoio familiar no início e no termo das atividades letivas.


Assim sendo, a escolha de um estabelecimento de educação pré-escolar ou de ensino público que observe qualquer um destes fatores cabe ao progenitor residente e não constitui ato ou questão de particular importância.


5.2. E se a transferência de escola corresponder também à mudança de residência da criança ?


A mudança de residência da criança que implique uma alteração significativa do seu centro de vida tem sido entendida pela doutrina e pela jurisprudência maioritária como um ato de particular importância e, como tal, de decisão conjunta.


Assim, o estabelecimento de ensino deve certificar-se que o outro progenitor se encontra informado do pedido de transferência ou que não manifestou qualquer oposição (quando a informação é transmitida pelo encarregado de educação).


5.3. E se algum dos progenitores da criança se opuser à transferência de escola por esta significar a mudança de residência?


Nestas circunstâncias, deve o estabelecimento de ensino abster-se de realizar tal ato, remetendo a decisão para ambos os progenitores e estes, caso não cheguem a acordo, poderão submeter a questão para decisão ao tribunal.


5.4. A matrícula em estabelecimento de ensino particular e cooperativo ou transferência e mudança entre estabelecimento de ensino público e estabelecimento de ensino particular e cooperativo é um ato de particular importância e, como tal, de decisão conjunta por ambos os progenitores?


O ato de matrícula e de transferência deve ser realizado pelos pais ou encarregados de educação na escola pretendida (do ensino particular ou cooperativo), podendo esta situar-se fora dos critérios de proximidade geográfica em relação à área de residência ou ao domicílio profissional de qualquer dos pais ou encarregados de educação e sendo orientada, designadamente, pela oferta educativa que possibilitam, pelos custos e encargos que os progenitores terão que suportar, pelos serviços associados que possibilitam (transporte, alimentação ou prolongamento de horário) ou pela própria tradição familiar ou vontade manifestada pela criança ( e.g. no caso das instituições de ensino de feição militar ou confessional).


Esta opção dos progenitores pode assim constituir uma “ questão existencial grave e rara ” sobre a vida da criança que a qualifique como questão de particular importância, não apenas pelas implicações patrimoniais que implica para os progenitores (Ac. RE de 19/06/2008 in CJ, III, pg. 255) mas também pela opção realizada por estes relativamente ao tipo de ensino escolhido, não se tratando necessariamente de decisões quotidianas e sem relevo na vida da criança (no mesmo sentido, Tomé d’Almeida Ramião, Ana Sofia Gomes, Armando Leandro, Maria Clara Sottomayor).


<b>Assim, a matrícula ou transferência de e para estabelecimentos de ensino particular e cooperativo constitui um ato de particular importância que implica o acordo de ambos os progenitores.</b>


6. Quando o progenitor não residente manifesta oposição a atos de particular importância na vida da criança (exemplo de visita de estudo que possa colocar em risco a saúde da criança), como deve o estabelecimento de ensino proceder?


Se o estabelecimento de ensino vier, por qualquer meio, a saber ou suspeitar seriamente que deixou de existir acordo entre ambos os progenitores quanto às decisões de particular importância que afetam a vida da criança, deverá abster-se de intervir, optando pela posição de um ou de outro progenitor (mesmo daquele indicado como encarregado de educação) (artigo 1902.º, n.º 2 do Código Civil), remetendo a decisão para estes ou, persistindo a falta de consenso, através do tribunal.


7. Quando estão em causa decisões envolvendo questões de disciplina grave relativas à criança ou adolescente deve a escolar informar e convocar o progenitor não residente ou os progenitores além do encarregado de educação?


Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesses destes, devendo, em especial, acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando, diligenciar para que este cumpra os seus deveres, contribuir para a preservação da disciplina na escola e contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando, diligenciando ainda para que este cumpra a medida disciplinar que lhe seja aplicada (artigo 6.º, n. os 1 e 2, alíneas a) , f) , e g) , do Estatuto do Aluno).


A violação pelo aluno dos deveres legais ou previstos no regulamento interno, que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória (artigo 23.º do Estatuto do Aluno).


Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objetivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens (artigo 51.º do Estatuto do Aluno).


Consagrando um “ princípio de contratualização entre parceiros educativos ”, os pais e encarregados de educação devem conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral (artigos 6.º, n.º 2, alínea k) , e 54.º, n.º 2, ambos do Estatuto do Aluno).


A aplicação de medida educativa disciplinar sancionatória pressupõe a violação grave de deveres que incumbem ao aluno, cujas consequências podem traduzir-se em alterações significativas no processo de aprendizagem da criança, nas próprias rotinas pessoais e familiares ou mesmo na responsabilização dos progenitores.


<b>Assim sendo, como critério seguro, entende-se, quando esteja em causa decisão que envolva questões de disciplina grave relativos à criança ou adolescente, nomeadamente aquelas que possam implicar a aplicação de medida educativa disciplinar sancionatória, devem estas ser consideradas como questões de particular importância.


Assim, é conveniente que ambos os progenitores sejam envolvidos no processo.


8. Deve a escola obter a decisão conjunta quanto à participação da criança com cuidados especiais de saúde numa atividade ou numa visita de estudo?


Sim , por ser entendido como um ato de particular importância, já que pode colocar em risco a saúde dessa criança que exige cuidados especiais de saúde.


9. Deve o estabelecimento de ensino obter a decisão conjunta quanto à participação numa viagem ao estrangeiro promovida pelo mesmo?


Sim, por uma questão de precaução.


Apesar da doutrina evidenciar algumas divergências quanto a considerar as saídas para o estrangeiro (turismo ou em viagem de lazer) como atos da vida corrente ou questões de particular importância, parece-nos prudente aconselhar todos os estabelecimentos de ensino a obter a autorização de ambos os progenitores.


Chama-se à atenção para o facto da emissão de passaporte da criança para efeitos de mudança de residência ser consensualmente entendido pela doutrina jurídica como um ato de particular importância e como tal necessita da decisão conjunta de ambos. Em caso de oposição por parte de um dos progenitores deve o mesmo manifesta-la à entidade que emite os passaportes e/ou ao tribunal competente. No entanto, a emissão do passaporte com o propósito de turismo ou lazer e a obtenção de um visto de turismo não deve ser considerado um ato de particular importância.


Quanto à saída de menores para o estrangeiro, dispõe o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de julho) que quanto estes não forem acompanhados por quem exerça as responsabilidades parentais, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito, devendo esta constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce as responsabilidades parentais legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, podendo esta autorização ser utilizada um número ilimitado de vezes, dentro do prazo de validade que o documento mencionar, que não pode exceder o período de um ano civil ou, se não for mencionado outro prazo, sendo válida por seis meses, contados da respetiva data de emissão.


Assim, devem os estabelecimentos de ensino possuir um formulário de autorização para a saída para o estrangeiro das crianças do estabelecimento de ensino, que deverá ser assinado por ambos os progenitores.


10. Devem os estabelecimentos de ensino garantir a autorização de ambos os progenitores em atividades formativas que, por razões fundamentadas, um dos progenitores considere ter impacto negativo na vida do filho (ex: disciplina de Educação Moral e Religiosa?


Sim, quando o exercício das responsabilidades parentais seja conjunto.


11.1. Deve o progenitor que não exerce as funções de encarregados de educação ser convocado diretamente para as reuniões de pais e encarregados de educação?


Se for solicitado pelo progenitor que não é o encarregado de educação deverá a escola informar atempadamente o mesmo sobre o dia, hora e local da reunião de pais.


Na ausência de informação contrária, pressupõe-se que a informação é passada ao outro progenitor pelo encarregado de educação.


11.2. Devem os progenitores que não são encarregados de educação assinar as folhas de presença nas reuniões de pais e encarregados de educação?


Muitas escolas já o fazem e constitui uma boa prática que cada estabelecimento de ensino garanta a existência de uma folha de presenças para pais e mães, independentemente da identificação da presença do encarregado de educação. Embora tal procedimento não se encontre expressamente previsto na legislação escolar, trata-se de um ato de bom senso e de boas práticas que evitam ou podem atenuar os efeitos nefastos de conflitos parentais por tal omissão, auxiliando assim, a escola, a prossecução dos interesses da criança


11.3. Devem os diretores de turma fornecer as fichas de registo relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno em duplicado?


Os instrumentos de registo da escolaridade de cada aluno são o processo individual, o registo biográfico, a caderneta escolar e a ficha trimestral de avaliação.


O processo individual contém os elementos relativos ao percurso escolar do aluno, devendo acompanhá-lo ao longo de toda a escolaridade básica e ser devolvido, no termo da mesma, aos encarregados de educação.


O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão.


A caderneta escolar contém as informações da escola e do encarregado de educação, bem como outros elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais e encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada.


A ficha de avaliação contém um juízo globalizante sobre o desenvolvimento dos conhecimentos e competências, capacidades e atitudes do aluno e é entregue no final de cada período escolar ao encarregado de educação pelo professor, no 1.º ciclo, ou, nos 2.º e 3.º ciclos, pelo diretor de turma.


É através destes instrumentos de registo que, normalmente, é processada a transmissão da informação sobre a situação do aluno aos pais e encarregados de educação embora, na grande maioria das situações, o sistema não esteja preparado para garantir uma duplicação da informação quando ocorra uma situação de dissociação familiar.


Em situações de divórcio/separação e por uma questão de precaução (garantindo o bem-estar do aluno), deve o estabelecimento escolar evitar à partida comportamentos que podem potencialmente causar ou agravar conflitos parentais entre os progenitores.


Deste modo, perante uma situação de dissociação familiar, era ao progenitor residente que caberia prestar as informações que se mostrassem relevantes para que o outro progenitor (exercendo ou não as responsabilidades parentais) pudesse exercer o seu direito de vigilância sobre as condições de vida e educação do filho comum, designadamente enviando-lhe informações sobre a identificação do professor titular ou diretor de turma, horário de atendimento, resultados ou necessidades escolares, comportamento escolar, progressão nas aprendizagens, reuniões de pais e encarregados de educação, permitindo que este acompanhe efetivamente o percurso escolar do filho e compartilhe os seus direitos e deveres parentais para com este.


O direito de ser informado significa que esse progenitor tem o direito a exigir do outro a informação relativa ao modo como o outro exerce a sua responsabilidade parental, em particular no que se refere à educação e condições de vida do filho, e que o outro tem o correspetivo dever de as prestar.


O direito de ser informado não tem que ser exercido apenas relativamente ao progenitor obrigado ao correlativo dever de prestar a informação, podendo sê-lo relativamente ao estabelecimento escolar ou de ensino sem que este possa eximir-se a essa obrigação mesmo que a mesma já tenha sido legalmente cumprida perante aquele que foi indicado como encarregado de educação.


Apesar disso, mesmo tendo conhecimento de uma situação de dissociação familiar que envolva o aluno, não incumbe ao estabelecimento escolar ou de ensino indagar se foi cumprido o dever de informação por parte do progenitor a quem foram prestadas as informações na qualidade de encarregado de educação, incumbindo-lhe apenas permitir que, perante um pedido formulado pelo progenitor que mesmo que não esteja indicado como encarregado de educação, sejam prestadas as informações que lhe sejam pedidas nas mesmas condições que são fornecidas ao progenitor que exerce as funções de encarregado de educação.


A iniciativa terá que caber ao progenitor relativamente ao qual não foi cumprido o dever de informação sobre as condições de vida e educação do filho, pertencendo a este a opção se as deve obter através do estabelecimento escolar ou de ensino ou através de qualquer outra forma legalmente permitida.


Esta iniciativa nem tem que ser fundamentada ou justificada devendo assim o estabelecimento escolar ou de ensino prestar as informações que lhe forem solicitadas, nas mesmas condições que o faria relativamente ao outro progenitor e encarregado de educação, salvo se lhe for dado conhecimento escrito de qualquer restrição judicial que impeça o acesso a essas informações.


Não existe obrigação legal para os estabelecimentos de ensino o fazerem de forma antecipada, apenas quando for solicitado pelo progenitor não residente.


No entanto, como foi dito, nada impede que não seja o próprio estabelecimento de ensino a antecipar-se a eventuais conflitos parentais em ambiente escolar fundamentados na alegação de falta de informação sobre a educação dos filhos.


12. Que tipo de acompanhamento (além da informação do percurso escolar) pode o progenitor não residente fazer em relação ao percurso escolar do seu filho/a?


O progenitor que não seja o progenitor residente e mesmo que não tenha o exercício das responsabilidades parentais pode fazer todo o acompanhamento que se mostre adequado em relação ao filho sem quaisquer limites (artigo 1906.º, n.º 6 do Código Civil).


É evidente que esse tipo de acompanhamento deve ser concretizado mas pressupõe todo o acompanhamento que permita ir sabendo as condições de vida e educação do filho pois é esse o conteúdo do seu direito de informação que pode ser exercido, na nossa opinião, contra o outro progenitor ou contra terceiros que tenham intervenção nesse processo educativo.


No limite, pode abranger informações sobre explicações, sobre atividades extracurriculares, sobre a organização dos tempos letivos, sobre a própria alimentação que é dada na escola (opções de dieta, etc.).


O conceito referente às " condições de vida e de educação " de uma criança é muito amplo e o sentido útil da norma consiste em permitir o acompanhamento interessado e assertivo do/a filho/a por parte do progenitor não residente.


13. O Estatuto do Aluno e da Ética Escolar aplica-se aos estabelecimentos de ensino pré-escolar?


O n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar dispõe expressamente que a aplicação deste diploma aos alunos do ensino básico e secundário “ não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola ”.


4. Pode um progenitor ir buscar a criança à hora de almoço ou do lanche ao estabelecimento escolar em que se encontra, mesmo não estando previsto no acordo de regulação de responsabilidades parentais homologado (e voltando a levá-la ao mesmo estabelecimento escolar)?


Esta questão não é consensual entre a doutrina jurídica.


Assim, tudo depende da regulação do exercício das responsabilidades parentais, ou seja, quando estas não estejam definidas por acordo ou sentença ou a regulação do exercício das responsabilidades parentais, no tocante às visitas, for “aberto” ( i.e. , quando estabelecer um regime de visitas em que o progenitor não residente possa estar com a criança sempre que quiser, desde que não perturbe as suas atividades escolares e períodos de descanso, e disso avise o outro progenitor), pode levar a criança a almoçar ou a lanchar . Quando o regime de visitas estiver regulado de modo taxativo (por exemplo “o progenitor não residente estará com a criança nos dias x, y, z”), então esta possibilidade pode ser afastada ).


Assim, em certos casos, pode revelar-se essencial que os estabelecimentos de ensino tenham acesso ao conteúdo da regulação do exercício das responsabilidades parentais estabelecida judicialmente (com vista a antecipar a existência de eventuais conflitos, as escolas poderiam pedir aos progenitores o fornecimento de uma certidão ou pelo menos cópia do acordo homologado ou da sentença).



15. Se um progenitor tiver uma queixa a fazer de algum estabelecimento de ensino ou escolar qual a entidade que tutela estas instituições?


Inspeção-Geral da Educação e Ciência é o organismo do Ministério da Educação e Ciência que controla a educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário.


Compete-lhe acompanhar, controlar, avaliar e auditar os <b>estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, privada e cooperativa. No âmbito das suas funções, procede à análise e tratamento de queixas dos utentes e agentes do sistema educativo, podendo evoluir para um procedimento disciplinar, sob a forma de inquérito ou de processo disciplinar.


A queixa a este organismo pode ser feita por carta, telecópia, correio eletrónico disponível na página informática:

https://eportugal.gov.pt/servicos/realizar-exposicao/queixa-de-um-estabelecimento-de-ensino-ou-servico-do-ministerio-da-educacao-e-ciencia


Compete ainda a esta Inspeção a atuação em estabelecimentos de educação pré-escolar com crianças dos 3-6 anos (conforme previsto na Lei Base do Sistema Educativo e na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei Nº 5/97, 10 Fevereiro)).


Cabe ao Instituto da Segurança Social no exercício das suas atribuições, a fiscalização das creches, estabelecimentos de educação com crianças dos 0 aos 3 anos e centros de atividades de tempos livres.


Assim, compete aos serviços da Segurança Social, sem prejuízo de ação inspetiva dos organismos competentes, desenvolver ações de fiscalização destes estabelecimentos, podendo para tal solicitar a colaboração de peritos de outras entidades em matérias de salubridade e segurança, acondicionamento de géneros alimentícios e condições higiénicas e sanitárias.


16. Pode o estabelecimento de ensino exigir a assinatura de um documento ao encarregado de educação ou mesmo aos progenitores, aquando de uma visita de estudo, no qual se desresponsabiliza a escola?


Não. O “contrato educativo” estabelecido entre os pais do aluno menor de idade e o estabelecimento de ensino (ou outras entidades ou instituições que tenham crianças sob a sua vigilância ou custódia durante determinados períodos) abrange, para além da denominada função de educação, o dever de custódia e de vigilância dos educandos, com os inerentes deveres de proteção e segurança durante o período em que estão sob a esfera de influência do estabelecimento de ensino.


A exclusão da responsabilidade por parte das pessoas obrigadas ao dever de vigilância de outrem apenas é excluída quando demonstrem que cumpriram o seu dever de vigilância ou de que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido (artigo 491.º do Código Civil).


Por exemplo, se no decorrer de uma visita ou jornada junto de outra instituição, um aluno sofrer um dano provocado pela deficiência das instalações ou por ato de terceiro, a responsabilidade poderá ser da instituição onde decorreu a atividade pois, esta, ao aceitar e organizar o evento, compromete-se a vigiar e a proteger os alunos que se deslocam para aquela iniciativa.


17. Pode qualquer um dos progenitores (residente ou não residente) requerer junto do estabelecimento de ensino a as informações necessárias sobre as condições em que se realizar uma determinada visita de estudo (informações sobre o local, condições do transporte, número de docentes e assistentes operacionais que acompanham, etc) ?


Sim. Por seu turno, o estabelecimento de ensino deve fornecer essas informações, salvo se tiver conhecimento de alguma circunstância que limite o exercício das responsabilidades parentais por parte daquele progenitor.


Nota: esta informação decorre do entendimento da Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e dos Direitos dos Filhos tendo por base a legislação, doutrina e jurisprudência portuguesas.Em determinados casos concretos, não dispensa a consulta de profissionais habilitados a prestar aconselhamento jurídico (advogado/a).



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