Internacional · Jurisprudência portuguesa

Jurisprudência portuguesa sobre deslocação e retenção ilícitas de crianças

Seleção organizada de decisões dos tribunais portugueses sobre a Convenção da Haia de 1980, o Regulamento Bruxelas II ter, residência habitual, direito de guarda, audição da criança, risco grave, competência internacional e crime de subtração de menor.

Última atualização: 31 de julho de 2026

Objetivo da página: permitir uma consulta rápida e rigorosa da jurisprudência relevante, sem substituir a leitura integral dos acórdãos. As sínteses e classificações apresentadas são editoriais e servem apenas para identificar as principais questões decididas.

Duas matérias diferentes: o procedimento civil de regresso de uma criança deslocada ou retida ilicitamente não decide definitivamente a residência nem corresponde, por si só, a um processo criminal. O crime de subtração de menor, previsto no artigo 249.º do Código Penal, tem pressupostos próprios e é tratado numa secção autónoma.

1. Como interpretar esta jurisprudência

Nos processos abrangidos pela Convenção da Haia de 1980, a pergunta principal não é qual dos progenitores deve ficar com a criança. O tribunal do Estado onde a criança se encontra deve apurar se ocorreu uma deslocação ou retenção ilícita e, em caso afirmativo, se deve ordenar o regresso ao Estado da residência habitual ou se está demonstrada uma das exceções previstas na Convenção.

O processo de regresso decide

A ilicitude da deslocação ou retenção, a existência e exercício do direito de guarda, a aplicação das exceções ao regresso e as condições necessárias para uma execução segura.

O processo de regresso não decide

A residência definitiva da criança, o regime completo de responsabilidades parentais ou qual dos progenitores reúne melhores competências parentais. Essas matérias pertencem, em princípio, à jurisdição competente para decidir o mérito.

A mesma palavra, “regresso”, pode encobrir resultados processuais diferentes. Uma decisão pode ordenar ou recusar o regresso, anular uma decisão por falta de contraditório, resolver apenas uma questão de competência ou reconhecer uma decisão estrangeira. Por isso, cada ficha identifica separadamente a questão central, o entendimento e o resultado.

Regresso ordenado ou confirmado Regresso recusado Questão processual ou jurídica Matéria penal

Seleção não exaustiva: a jurisprudência é atualizada à medida que são publicadas novas decisões com interesse substantivo. A ausência de um acórdão nesta página não significa que ele seja irrelevante ou que não existam outras decisões sobre o mesmo tema.

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2. Quadro jurídico essencial

Convenção da Haia de 1980

Regula os aspetos civis da deslocação e retenção ilícitas de crianças entre Estados contratantes. A regra é o regresso imediato; os artigos 12.º, 13.º e 20.º preveem circunstâncias em que o regresso pode ser recusado.

Regulamento Bruxelas II ter

O Regulamento (UE) 2019/1111 aplica-se desde 1 de agosto de 2022 e complementa a Convenção nas relações entre Estados-Membros da União Europeia, designadamente quanto ao procedimento, medidas de proteção, reconhecimento e execução.

Convenção da Haia de 1996

Trata da competência, lei aplicável, reconhecimento, execução e cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de proteção das crianças. Pode ser relevante para enquadrar decisões e medidas transfronteiriças.

Artigo 249.º do Código Penal

Prevê o crime de subtração de menor. A sua aplicação depende dos elementos concretos do tipo penal e não resulta automaticamente da existência de uma deslocação ilícita no sentido civil da Convenção.

Os acórdãos anteriores a 1 de agosto de 2022 podem aplicar o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, conhecido como Bruxelas II bis. Continuam a ter interesse histórico e interpretativo, mas devem ser lidos à luz da substituição desse regulamento pelo regime atual.

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3. Deslocação e retenção ilícitas de crianças

As decisões seguintes estão organizadas por ordem cronológica inversa. Para abrir a síntese de cada acórdão, selecione o respetivo título.

2026

Tribunal da Relação de Lisboa, 16 de junho de 2026 Processo n.º 1167/20.9T8SNT-D.L1-7 Questão processualBruxelas II terReconhecimentoCompetência

Questão central: Reconhecimento de uma decisão espanhola, competência internacional e meio processual adequado para discutir uma alegada retenção ilícita.

Entendimento do tribunal: O Tribunal confirmou o reconhecimento da decisão proferida em Espanha e salientou que a questão da deslocação ou retenção ilícita deve ser suscitada através do procedimento próprio da Convenção da Haia de 1980, complementado pelos artigos 22.º a 29.º do Regulamento (UE) 2019/1111.

Resultado: Apelação julgada improcedente. Não se tratava de um processo autónomo de regresso, mas de uma ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais com decisões paralelas em Portugal e Espanha.

Nota de leitura: A referência do acórdão ao decurso de um ano deve ser lida com cuidado: o artigo 12.º da Convenção não estabelece uma caducidade automática do pedido. Depois de um ano, o regresso continua a poder ser ordenado, embora passe a ser relevante apurar se a criança se encontra integrada no novo ambiente.
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2024

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de novembro de 2024 Processo n.º 2695/23.8T8PTM.E1.S1 Regresso recusadoRisco graveSuperior interesseBrasil

Questão central: Saber se, apesar da ilicitude da deslocação da criança do Brasil para Portugal, o regresso criaria uma situação intolerável contrária ao seu superior interesse.

Entendimento do tribunal: O Supremo considerou que a regra do regresso imediato não é absoluta e que, perante a situação concreta da criança, o regresso ao Brasil geraria um risco grave de uma situação substancialmente intolerável, à luz do artigo 13.º, alínea b), da Convenção.

Resultado: Revogação das decisões das instâncias e recusa do regresso da criança ao Brasil.

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Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de outubro de 2024 Processo n.º 3526/23.4T8CSC.L1-8 Questão processualCompetênciaDireito de guardaItália

Questão central: Competência internacional para alterar a regulação das responsabilidades parentais após a deslocação de crianças de Itália para Portugal.

Entendimento do tribunal: O Tribunal explicou que existe direito de guarda, para efeitos do Regulamento (UE) 2019/1111, sempre que o lugar da residência da criança não possa ser decidido sem o consentimento de determinada pessoa. Sendo ilícita a deslocação, mantém-se, em princípio, a competência dos tribunais do Estado da residência habitual anterior.

Resultado: Apelação improcedente e manutenção da decisão sobre a incompetência internacional dos tribunais portugueses.

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Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de outubro de 2024 Processo n.º 1453/24.7T8BCL.G1 Regresso recusadoAudiçãoOposição da criançaMaturidade

Questão central: Valor a atribuir à oposição da criança ao regresso e avaliação do respetivo discernimento e maturidade.

Entendimento do tribunal: O Tribunal confirmou que a opinião da criança não é automaticamente decisiva, mas deve ser valorizada quando revele discernimento e maturidade suficientes. A idade é relevante, sem substituir a avaliação individual da capacidade da criança para compreender a situação.

Resultado: Apelação improcedente e confirmação da decisão que não ordenou o regresso imediato.

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Tribunal da Relação do Porto, 7 de outubro de 2024 Processo n.º 1169/13.0TMPRT-C.P2 Questão processualConsentimentoResidência habitualCompetência

Questão central: Saber se a autorização dada para a frequência escolar no estrangeiro podia revelar consentimento para a deslocação e fixação da residência habitual da criança.

Entendimento do tribunal: O Tribunal considerou relevante o comportamento dos progenitores e a documentação emitida, concluindo que a deslocação tinha sido legal e que a criança passara a ter residência habitual em França. A apreciação do consentimento não depende apenas da fórmula utilizada, mas do sentido objetivo dos atos praticados.

Resultado: Apelação improcedente e confirmação da incompetência internacional dos tribunais portugueses.

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Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de setembro de 2024 Processo n.º 976/24.2T8GMR-A.G1 Regresso recusadoRisco graveIntegraçãoAutismo

Questão central: Aplicação das exceções ao regresso perante uma criança com perturbação do espectro do autismo, integrada em Portugal e acompanhada por equipas clínicas e educativas.

Entendimento do tribunal: Embora tenha reconhecido a ilicitude da retenção, o Tribunal entendeu que as exceções dos artigos 12.º e 13.º exigem uma apreciação concreta da situação familiar, afetiva, psicológica, material e médica da criança, não podendo o regresso ser tratado como automático.

Resultado: Apelação procedente, revogação da ordem de regresso e recusa da entrega da criança.

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Tribunal da Relação de Lisboa, 16 de agosto de 2024 Processo n.º 11/24.0T8SCF-A.L1-8 Regresso ordenadoConflito armadoRisco graveIsrael

Questão central: Saber se o conflito armado em Israel constituía, no caso concreto, risco grave bastante para recusar o regresso de uma criança a Telavive.

Entendimento do tribunal: A maioria concluiu que a existência do conflito, sem prova de um perigo concreto na cidade e nas circunstâncias da criança, não bastava para preencher o artigo 13.º, alínea b). Também entendeu não dever atribuir valor decisivo à oposição manifestada por uma criança de sete anos, face aos elementos sobre maturidade e influência parental.

Resultado: Apelação procedente e ordem de regresso. O acórdão contém voto de vencido, que considerava existirem elementos supervenientes e riscos que justificavam a recusa.

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2023

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de setembro de 2023 Processo n.º 2689/22.0T8PRD.G1.S1 Decisão anuladaContraditórioIgualdade das partesProva

Questão central: Garantias processuais do progenitor requerente num processo urgente em que a recusa do regresso se baseou essencialmente nos elementos apresentados pelo outro progenitor.

Entendimento do tribunal: O Supremo afirmou que a urgência do procedimento não elimina o contraditório, a igualdade das partes nem a possibilidade de ambas apresentarem prova relevante. O requerente deve poder responder às alegações e elementos usados para justificar o não regresso.

Resultado: Revogação das decisões anteriores e determinação de nova apreciação com respeito pelas garantias processuais.

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Tribunal da Relação do Porto, 12 de julho de 2023 Processo n.º 2351/22.4T8STS-A.P1 Regresso recusadoRisco graveSituação intolerávelBrasil

Questão central: Recusa do regresso ao Brasil apesar do reconhecimento da ilicitude da deslocação ou retenção.

Entendimento do tribunal: O Tribunal considerou demonstrada uma situação intolerável para a criança em caso de regresso, salientando que o procedimento não pode ignorar o seu superior interesse concreto, embora as exceções devam ser fundamentadas e não sirvam para decidir definitivamente a residência.

Resultado: Confirmação da decisão de recusa do regresso.

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Supremo Tribunal de Justiça, 2 de fevereiro de 2023 Processo n.º 17505/20.0T8LSB-A.L1.S1 Questão jurídicaResidência habitualLei aplicávelDireito de guarda

Questão central: Determinação da residência habitual e da lei relevante para saber se existiu violação do direito de guarda.

Entendimento do tribunal: O Supremo reafirmou que a ilicitude deve ser apreciada à luz dos direitos de guarda atribuídos pela lei do Estado da residência habitual imediatamente anterior à deslocação ou retenção. A noção de guarda inclui o poder de participar na decisão sobre o lugar da residência da criança.

Resultado: Revista procedente, com repercussão na apreciação da competência e da ilicitude da deslocação.

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2022

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de setembro de 2022 Processo n.º 20/22.4T8VVC-A.E1.S1 Regresso recusadoCriança pequenaRisco graveFrança

Questão central: Regresso de uma criança com menos de três anos, que sempre permanecera maioritariamente aos cuidados da mãe, para França.

Entendimento do tribunal: O Supremo reconheceu a ilicitude da deslocação, mas considerou que, em concreto, a separação da criança da figura cuidadora com quem sempre vivera poderia criar uma situação intolerável, prevalecendo o superior interesse da criança sobre a aplicação automática da regra do regresso.

Resultado: Revogação da ordem de regresso e recusa do retorno imediato a França.

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Tribunal da Relação de Coimbra, 28 de junho de 2022 Processo n.º 1315/21.0T8FIG-A.C1 Regresso confirmadoAutotutelaFinalidade da ConvençãoRegresso

Questão central: Função do procedimento de regresso perante a alteração unilateral do país de residência da criança.

Entendimento do tribunal: O Tribunal sublinhou que a Convenção procura impedir a criação de factos consumados por iniciativa unilateral de um progenitor e restaurar rapidamente a situação anterior, remetendo a decisão de fundo sobre a residência para as autoridades competentes.

Resultado: Confirmação da decisão adotada no procedimento de regresso.

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Tribunal da Relação do Porto, 4 de maio de 2022 Processo n.º 1298/21.6T8MCN.P1 Regresso recusadoRisco psicológicoOposiçãoAudição

Questão central: Risco físico ou psicológico e oposição manifestada por crianças de oito e onze anos.

Entendimento do tribunal: O Tribunal entendeu que a apreciação do risco grave e da oposição das crianças exige atender à sua estabilidade emocional, às circunstâncias familiares e à capacidade para formar uma opinião própria, sem transformar o processo numa decisão definitiva de guarda.

Resultado: Confirmação da recusa do regresso imediato.

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2021

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de setembro de 2021 Processo n.º 6810/20.5T8ALM.L1.S1 Regresso recusadoAdmissibilidade do recursoCriança de tenra idadeRisco grave

Questão central: Admissibilidade da revista e interpretação do risco grave perante uma criança muito pequena cuja principal figura cuidadora era a mãe.

Entendimento do tribunal: O Supremo considerou que a aplicação do artigo 13.º, alínea b), envolve uma questão de direito suscetível de revista. Entendeu que a separação física de uma criança de 16 meses da mãe, com quem sempre vivera, constituiria uma situação intolerável suscetível de afetar o seu equilíbrio psíquico.

Resultado: Revista concedida e afastamento da ordem de regresso.

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Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de abril de 2021 Processo n.º 2021/20.8T8CSC.L1-6 Regresso recusadoRetenção ilícitaOposição da criançaAlemanha

Questão central: Saber se uma deslocação inicialmente autorizada para Portugal se transformou numa retenção ilícita quando a progenitora decidiu não regressar à Alemanha e se a oposição da criança podia justificar a recusa do regresso.

Entendimento do tribunal: A permanência passou a ser ilícita quando foi unilateralmente contrariada a residência habitual e o exercício conjunto das responsabilidades parentais. Apesar disso, o tribunal considerou relevante a oposição espontânea, estruturada e madura da criança, então com 12 anos.

Resultado: Confirmação da recusa do regresso à Alemanha.

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2020

Tribunal da Relação de Lisboa, 9 de janeiro de 2020 Processo n.º 3654/18.8T8CSC.L1-6 Regresso ordenadoResidência habitualDireito de guardaArménia

Questão central: Deslocação da criança da Arménia para Portugal pelo progenitor, sem consentimento da progenitora, perante decisões judiciais concorrentes invocadas pelas partes.

Entendimento do tribunal: Estando a residência habitual fixada junto da progenitora por decisão do tribunal competente da Arménia, a deslocação para Portugal sem o seu consentimento foi considerada ilícita. Apurada a ilicitude, o regresso deve ser determinado, salvo prova de uma exceção ponderosa do artigo 13.º da Convenção.

Resultado: Apelação improcedente e manutenção da ordem de regresso à Arménia.

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2019

Tribunal da Relação de Guimarães, 6 de junho de 2019 Processo n.º 4864/18.3T8GMR-B.G1 Regresso ordenadoDeslocação ilícitaRisco graveFrança

Questão central: Deslocação de França para Portugal sem o consentimento do outro titular das responsabilidades parentais e alegação de perigo para a criança em caso de regresso.

Entendimento do tribunal: A deslocação foi considerada ilícita porque a residência habitual era em França e a decisão sobre a mudança de país dependia de ambos os progenitores. O tribunal português não podia substituir-se à jurisdição francesa na reapreciação da decisão parental, nem considerou demonstrado risco grave bastante para impedir o regresso.

Resultado: Apelação improcedente e confirmação do regresso a França, entretanto executado.

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2018

Tribunal da Relação do Porto, 16 de janeiro de 2018 Processo n.º 3484/16.1T8STS-A.P2 Regresso recusadoRisco graveCriança pequenaReino Unido

Questão central: Avaliação do risco físico ou psicológico resultante do regresso de uma criança pequena ao Reino Unido.

Entendimento do tribunal: A exceção do artigo 13.º, alínea b), deve ser avaliada a partir do interesse concreto da criança. A Relação valorizou os elementos sociais, a adaptação da criança e a relação de cuidado com a progenitora, concluindo que o regresso criaria uma situação intolerável.

Resultado: Recurso procedente, revogação da decisão recorrida e recusa do regresso ao Reino Unido.

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2017

Tribunal da Relação de Évora, 25 de maio de 2017 Processo n.º 687/16.2T8TMR.E1 Regresso recusadoOposição da criançaAudiçãoFrança

Questão central: Valor da oposição de duas crianças ao regresso a França e grau de maturidade necessário para que a sua vontade seja atendida.

Entendimento do tribunal: A oposição deve ser consciente, ponderada e compatível com a maturidade normal da idade. A Convenção não exige que apenas adolescentes possam formar uma opinião relevante, devendo a vontade das crianças ser apreciada concretamente e sem separar irmãos.

Resultado: Recurso improcedente e manutenção da decisão que recusou o regresso a França.

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Tribunal da Relação de Évora, 26 de janeiro de 2017 Processo n.º 685/12.5TMFAR.E1 Competência e residênciaConvenção da Haia de 1996Superior interesseBrasil

Questão central: Competência dos tribunais portugueses e fixação da residência de uma criança levada para o Brasil para uma estadia temporária e aí retida para além do período autorizado.

Entendimento do tribunal: Os tribunais portugueses mantiveram competência porque a residência habitual anterior era em Portugal, a permanência para além do período autorizado não fora consentida e estava pendente pedido de regresso. Na decisão de mérito, porém, o superior interesse levou a valorizar a relação da criança com a progenitora, principal figura de referência.

Resultado: Competência portuguesa confirmada, mas alteração da decisão de residência, que ficou fixada junto da progenitora no Brasil.

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2013

Tribunal da Relação de Évora, 5 de dezembro de 2013 Processo n.º 766/08.0TBALR-F.E1 Decisão anuladaOposição à saídaSistema SchengenLocalização

Questão central: Omissão de pronúncia sobre medidas de localização e inserção de dados no Sistema de Informação Schengen quando existiam indícios de que a criança já poderia encontrar-se fora de Portugal.

Entendimento do tribunal: A mera referência à oposição administrativa à saída não resolvia a questão suscitada. Era necessário apurar os factos, valorar a prova e decidir se se justificavam comunicações e medidas adicionais no espaço Schengen.

Resultado: Apelação procedente, anulação da decisão e baixa do processo para produção de prova e nova pronúncia.

Nota de atualização: As entidades e os procedimentos administrativos mencionados no acórdão correspondem ao quadro vigente em 2013. A decisão não deve ser usada como guia operacional atual para apresentar oposição à saída.
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Tribunal da Relação de Évora, 2 de maio de 2013 Processo n.º 220/09.2TBCCH-A.E1 Competência internacionalResidência habitualDeslocação ilícitaPolónia

Questão central: Saber se os tribunais portugueses podiam regular as responsabilidades parentais depois de uma criança com residência habitual na Polónia ter sido deslocada para Portugal.

Entendimento do tribunal: Em caso de deslocação ilícita, a competência para decidir sobre a guarda permanece, em princípio, nos tribunais do Estado da residência habitual imediatamente anterior. A regra procura impedir que a deslocação unilateral seja usada para criar uma jurisdição mais favorável.

Resultado: Confirmação da incompetência internacional dos tribunais portugueses para decidir a regulação, mantendo-se competente a jurisdição polaca.

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2012

Tribunal da Relação de Évora, 27 de setembro de 2012 Processo n.º 4249/10.0TBPTM-A.E1 Competência portuguesaResidência habitualProximidadeReino Unido

Questão central: Determinação da residência habitual e da competência internacional após a saída das crianças de Portugal para a Escócia cerca de dois meses antes da instauração da ação.

Entendimento do tribunal: A residência habitual corresponde ao centro estável e duradouro da vida da criança. Tendo as crianças nascido, vivido e frequentado a escola em Portugal, a deslocação recente não bastava, segundo os factos alegados, para transferir a residência habitual.

Resultado: Apelação procedente, revogação da declaração de incompetência e prosseguimento do processo nos tribunais portugueses.

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2010

Supremo Tribunal de Justiça, 24 de junho de 2010 Processo n.º 622/07.9TMBRG.G1.S1 Regresso recusadoNatureza do processoJurisdição voluntáriaRisco grave

Questão central: Natureza do procedimento de regresso, limites do recurso para o Supremo e condições para a entrega imediata de uma criança.

Entendimento do tribunal: O procedimento não decide a guarda, procurando apenas assegurar de forma expedita a eficácia da jurisdição competente. A entrega exige uma deslocação ou retenção ilícita e pode ser recusada perante as circunstâncias ponderosas previstas na Convenção.

Resultado: Revista negada e manutenção da recusa do regresso, fundada no risco de perigo psicológico ou de situação intolerável.

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4. Jurisprudência penal sobre subtração de menor

Não existe equivalência automática: uma deslocação ou retenção pode ser ilícita para efeitos da Convenção da Haia e não preencher o crime de subtração de menor. Inversamente, determinados comportamentos de ocultação, privação do exercício das responsabilidades parentais ou incumprimento reiterado do regime de convivência podem ter relevância penal, conforme os factos e a alínea aplicável do artigo 249.º.

Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de junho de 2025 Processo n.º 416/20.0PDCSC.L1-9 Sem responsabilidade penalArtigo 249.ºAusência de regime judicialTipicidade

Questão central: Deslocação de uma criança para Itália quando ambos os progenitores exerciam as responsabilidades parentais e ainda não existia decisão judicial que concretizasse o regime de convivência.

Entendimento do tribunal: O Tribunal considerou que a alínea c) do artigo 249.º pressupõe um regime de convivência estabelecido por decisão judicial ou acordo homologado. A mera violação de deveres parentais ou o desacordo sobre a residência não permite, por si só, preencher esse tipo criminal.

Resultado: Manutenção da decisão de não responsabilização criminal no quadro factual apreciado.

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Tribunal da Relação de Lisboa, 5 de dezembro de 2024 Processo n.º 587/19.4PCLRS.L2-5 Condenação confirmadaIncumprimento reiteradoConvíviosCondenação

Questão central: Recusas repetidas e injustificadas de entrega da criança e obstrução sistemática do regime de convivência judicialmente fixado.

Entendimento do tribunal: O Tribunal entendeu que a reiteração e a intensidade dos comportamentos ultrapassavam um incumprimento ocasional e preenchiam a alínea c) do artigo 249.º do Código Penal.

Resultado: Recurso improcedente e manutenção da condenação.

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Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de junho de 2024 Processo n.º 178/20.7GBGMR.G3 Pronúncia determinadaPronúnciaVontade da criançaIncumprimento reiterado

Questão central: Saber se a invocação da recusa da criança em acompanhar o outro progenitor afastava os indícios de incumprimento reiterado do regime de convivência.

Entendimento do tribunal: O Tribunal considerou existirem indícios suficientes para levar o caso a julgamento, não bastando invocar a vontade da criança sem demonstrar diligências adequadas para cumprir e promover o regime fixado.

Resultado: Recurso procedente e determinação da pronúncia pelo crime previsto no artigo 249.º, n.º 1, alínea c).

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Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de junho de 2023 Processo n.º 580/16.9T9OER.L1-9 Questão jurídicaInterpretação restritivaSubsidiariedade penalDireito de guarda

Questão central: Delimitação entre a subtração prevista na alínea a) e o incumprimento reiterado do regime de convivência previsto na alínea c).

Entendimento do tribunal: O acórdão destaca o caráter subsidiário do direito penal e a necessidade de interpretação restritiva. A alínea c) pressupõe um regime previamente estabelecido; a alínea a) exige uma separação espácio-temporal que prive total ou essencialmente o titular do exercício das responsabilidades parentais ou da guarda.

Resultado: Decisão relevante para a delimitação dos elementos objetivos do crime.

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Tribunal da Relação de Lisboa, 7 de fevereiro de 2017 Processo n.º 866/15.0PELSB.L1-5 Sem responsabilidade penalRegime judicialAtipicidadeConvívios

Questão central: Possibilidade de aplicar a alínea c) quando ainda não existia decisão ou acordo homologado sobre o regime de convivência.

Entendimento do tribunal: O Tribunal entendeu que não se pode incumprir penalmente um regime que ainda não foi concretamente fixado, sem prejuízo da eventual relevância civil ou tutelar dos comportamentos.

Resultado: Afastamento da aplicação da alínea c) no caso apreciado.

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Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de julho de 2016 Processo n.º 941/14.8TAFUN.L1-3 Responsabilidade penal possívelSaída para o estrangeiroOcultaçãoImpedimento de contactos

Questão central: Saída para o estrangeiro sem conhecimento do outro progenitor, ocultação do paradeiro da criança e impedimento prolongado dos contactos.

Entendimento do tribunal: O Tribunal considerou que, existindo regulação do exercício das responsabilidades parentais, a retirada para parte incerta e a privação efetiva do exercício dos direitos parentais podem preencher o crime de subtração de menor.

Resultado: Reconhecimento da relevância criminal dos comportamentos descritos, de acordo com os elementos concretos do processo.

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5. Pesquisa por temas

Para investigação jurídica, os acórdãos devem ser pesquisados não apenas pelos descritores “rapto internacional” ou “subtração de menor”, mas também por conceitos que frequentemente surgem isolados nos sumários e nas bases de dados.

Ilicitude e competência

Residência habitual; direito de guarda; decisão sobre o lugar da residência; consentimento; concordância posterior; competência internacional; litispendência; reconhecimento de decisão estrangeira.

Exceções ao regresso

Risco grave; perigo físico ou psíquico; situação intolerável; integração no novo ambiente; oposição da criança; maturidade; princípios fundamentais do Estado requerido.

Garantias processuais

Urgência; contraditório; igualdade das partes; audição da criança; produção de prova; informação das autoridades do Estado de origem; medidas de proteção; execução segura.

Matéria penal

Subtração de menor; recusa, atraso ou dificuldade significativa na entrega; incumprimento reiterado; ocultação; privação do exercício das responsabilidades parentais; regime de convivência judicialmente fixado.

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6. Legislação, entidades e bases oficiais

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Critério editorial: foram privilegiadas decisões com texto integral disponível em fontes oficiais e relevância para a interpretação da Convenção da Haia de 1980, do direito da União Europeia ou do artigo 249.º do Código Penal.

Esta página tem finalidade informativa e de investigação. Não substitui a consulta integral da legislação, dos acórdãos ou o aconselhamento jurídico adequado ao caso concreto.