Questões de Saúde


Responsabilidades parentais e saúde da criança

Responsabilidades parentais e saúde dos filhos: informação, cooperação, participação da criança, confidencialidade e direitos de ambos os progenitores

As decisões sobre a saúde de uma criança devem ser tomadas em função das suas necessidades e do seu superior interesse. A separação ou o divórcio dos progenitores não elimina o dever de ambos acompanharem a saúde dos filhos e filhas, partilharem a informação necessária e assegurarem a continuidade dos cuidados.

A lei portuguesa não exige, contudo, que todos os atos de saúde sejam previamente autorizados pelos dois progenitores. É necessário distinguir entre atos da vida corrente, questões de particular importância e situações de urgência manifesta. Também é necessário separar matérias diferentes: decidir um tratamento, receber informação clínica, estar presente numa consulta, aceder ao processo clínico e suportar uma despesa de saúde não são exatamente a mesma questão. A página cruza legislação, jurisprudência, orientações de entidades reguladoras e recomendações das ordens profissionais mais diretamente relevantes, sem pretender que exista uma regra única para todas as profissões e todos os atos de saúde.

Em síntese

As consultas e os cuidados de rotina podem, em regra, ser assegurados pelo progenitor com quem a criança se encontra. As decisões de saúde graves, raras, invasivas ou com consequências relevantes e duradouras devem, em regra, ser tomadas conjuntamente. Numa urgência manifesta, qualquer progenitor pode agir sozinho, devendo informar o outro logo que possível.

1. Princípios essenciais

Nos termos do artigo 1878.º do Código Civil, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens. As responsabilidades parentais são poderes-deveres exercidos em benefício da criança, e não direitos destinados a satisfazer interesses próprios dos adultos.

Quando os progenitores estão separados, o artigo 1906.º do Código Civil estabelece a regra do exercício em comum das responsabilidades parentais nas questões de particular importância. Os atos da vida corrente cabem ao progenitor com quem a criança reside habitualmente ou com quem se encontra temporariamente. Em situação de urgência manifesta, qualquer progenitor pode agir sozinho, ficando obrigado a informar o outro logo que possível.

O acordo ou a decisão judicial que regula o exercício das responsabilidades parentais pode estabelecer um regime diferente. Antes de decidir ou exigir consentimento, os progenitores e os profissionais de saúde devem verificar o conteúdo desse acordo ou decisão e a existência de eventuais limitações judiciais.

A lei não contém uma lista fechada

A fronteira entre ato da vida corrente e questão de particular importância depende da gravidade, do risco, da frequência, da duração, da reversibilidade e das consequências da decisão para aquela criança concreta. Existe uma zona intermédia em que o mesmo ato pode receber qualificações diferentes consoante a situação clínica e familiar.

2. Atos correntes, decisões importantes e urgências

Categoria Quem pode decidir Exemplos indicativos
Atos da vida corrente O progenitor com quem a criança reside habitualmente ou se encontra temporariamente. Consultas pediátricas de rotina, cuidados de doença aguda comum, exames correntes, administração de medicação prescrita, tratamentos dentários usuais e outros cuidados sem risco relevante.
Questões de particular importância Em regra, ambos os progenitores, salvo decisão judicial em contrário. Cirurgias com riscos acrescidos, terapêuticas pesadas ou invasivas, tratamentos experimentais, decisões irreversíveis, recusa de tratamento necessário e intervenções com consequências graves ou duradouras.
Urgência manifesta Qualquer progenitor pode agir sozinho. Situações em que esperar pela decisão em comum possa colocar em risco a vida, a integridade física ou a saúde da criança.

A jurisprudência portuguesa tem considerado as consultas médicas de rotina como atos da vida corrente. Também admite, em função do caso concreto, que exames, administração de medicamentos, tratamentos dentários e outros cuidados correntes não necessitem de uma decisão tomada em comum quando não comportem risco relevante para a vida ou a integridade física da criança.

Em sentido diferente, intervenções cirúrgicas com riscos acrescidos e terapêuticas graves ou raras são normalmente tratadas como questões de particular importância. A escolha entre o sistema público e uma clínica privada, sobretudo quando envolve custos elevados ou alternativas clinicamente equivalentes, pode integrar uma zona cinzenta e deve ser apreciada à luz do acordo parental, da urgência, da necessidade clínica e dos recursos disponíveis.

Decisão clínica e pagamento não são a mesma coisa

O facto de um cuidado corrente não exigir consentimento prévio do outro progenitor não resolve automaticamente a repartição da despesa. O pagamento depende do acordo ou da decisão judicial em vigor, da natureza e necessidade da despesa, da apresentação dos comprovativos e das circunstâncias concretas.

3. O direito à informação sobre a saúde da criança

O progenitor que não pratique determinado ato de saúde mantém, em regra, o direito a ser informado sobre o modo como as responsabilidades parentais estão a ser exercidas. Na área da saúde, isso inclui a informação necessária para acompanhar o estado clínico e assegurar a continuidade dos cuidados.

Após uma consulta ou tratamento relevante, devem ser comunicados ao outro progenitor, consoante o caso:

  • o diagnóstico ou a principal conclusão clínica;
  • os exames pedidos e os respetivos resultados relevantes;
  • a medicação prescrita, incluindo dose, horário e duração;
  • as recomendações médicas e os sinais de alerta;
  • a necessidade de consulta de especialidade ou seguimento;
  • as alterações relevantes ao plano terapêutico;
  • as datas de intervenções ou consultas que exijam decisão em comum.

O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que as consultas pediátricas de rotina não exigem uma decisão tomada em comum, mas reconheceu ao outro progenitor o direito de conhecer os resultados, os exames, a medicação prescrita e a eventual necessidade de acompanhamento especializado.

O progenitor não residente não pode ser afastado por essa razão

Quando ambos exercem as responsabilidades parentais, o facto de a criança residir habitualmente com um deles não constitui fundamento para excluir o outro das consultas ou do contacto com os profissionais de saúde. Por regra, ambos devem poder acompanhar a saúde da criança, estar presentes nas consultas relevantes e participar nas decisões que tenham de ser tomadas em comum.

A presença simultânea pode ser limitada quando existam razões clínicas concretas, exigências de privacidade da própria criança ou de outros utentes, falta objetiva de condições do espaço, medidas judiciais de proteção, risco de violência ou conflito que perturbe efetivamente a prestação dos cuidados. Nesses casos, a limitação deve ser proporcional e explicada, devendo o serviço procurar uma alternativa, como participação à distância, atendimento separado ou transmissão direta da informação clínica a ambos.

Não é boa prática excluir um progenitor apenas porque não marcou a consulta, não reside com a criança, não consta como contacto principal do sistema informático ou porque o outro progenitor se opõe sem apresentar fundamento legal ou clínico.

4. Consultas, urgência, internamento e acompanhamento

Presença nas consultas

Qualquer progenitor que possa exercer atos da vida corrente pode marcar e acompanhar a criança numa consulta de rotina. Não deve ser exigida a assinatura do outro progenitor para todos os cuidados comuns, porque isso poderia bloquear ou atrasar desnecessariamente o acesso à saúde.

Quando ambos exercem as responsabilidades parentais, ambos têm legitimidade para acompanhar a saúde da criança. O progenitor não residente não deve ser impedido de estar presente apenas por a residência habitual ter sido fixada com o outro. Nas consultas relevantes, sobretudo quando estejam em causa diagnósticos novos, doença crónica, alterações importantes do tratamento, saúde mental, cirurgia ou outra questão de particular importância, os serviços devem facilitar a participação dos dois progenitores, desde que isso não prejudique a criança ou a prestação dos cuidados.

A participação não tem de assumir sempre a mesma forma. Se a presença simultânea não for clinicamente aconselhável ou não for materialmente possível, o serviço deve ponderar soluções proporcionais: presença alternada, participação por telefone ou videochamada, conversa separada com o profissional, ou transmissão direta e equivalente da informação a ambos.

Serviços de urgência

Nos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde, o utente tem direito ao acompanhamento por uma pessoa por si indicada. Tratando-se de uma criança que não possa escolher livremente, o serviço deve promover o acompanhamento e pode pedir demonstração do parentesco ou da relação invocada. A necessidade de prestação imediata de cuidados prevalece sobre qualquer conflito entre os progenitores.

Internamento da criança

O artigo 19.º da Lei n.º 15/2014 estabelece expressamente que a criança até aos 18 anos internada em estabelecimento de saúde tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa que os substitua. Este direito é gratuito e deve ser comunicado no momento da admissão.

A redação legal refere o pai e a mãe, não apenas o progenitor residente nem apenas a pessoa que acompanhou a criança à admissão. Assim, nenhum deles deve ser excluído do acompanhamento por razões meramente administrativas ou por oposição não fundamentada do outro progenitor.

A criança com mais de 16 anos pode designar a pessoa acompanhante ou prescindir do acompanhamento. O acompanhamento permanente pode ser organizado segundo as instruções clínicas, as regras técnicas e o regulamento hospitalar. A presença junto da criança pode ser limitada quando exista doença transmissível com risco para a saúde pública, por indicação escrita do clínico responsável, ou durante intervenções e tratamentos em que a presença prejudique a correção e a eficácia dos cuidados.

As limitações não devem ser usadas para afastar globalmente um dos progenitores. Mesmo quando o espaço só permita a permanência física de um acompanhante de cada vez, o serviço deve organizar a alternância, garantir informação aos dois progenitores e evitar que o contacto com a criança dependa da autorização discricionária do outro.

Boa prática no internamento

No momento da admissão, o hospital deve registar os contactos dos dois progenitores, verificar eventuais limitações judiciais, explicar as regras de permanência e alternância, indicar quem recebe informação clínica e estabelecer uma forma segura de participação de ambos. Se existir uma restrição, esta deve ser concreta, proporcional, documentada e comunicada com indicação do respetivo fundamento.

5. Acesso à informação e ao processo clínico

A informação de saúde pertence à própria criança. Os estabelecimentos e profissionais de saúde são depositários dessa informação e devem protegê-la. Os progenitores não são proprietários do processo clínico, embora, enquanto representantes legalmente habilitados, possam exercer o direito de acesso em nome da criança, dentro dos limites legais.

O direito de acesso pode incluir consulta e obtenção de cópia de informação clínica. Não deve, porém, ser confundido com o direito a exigir um novo relatório médico, que constitui um ato profissional autónomo.

O acesso parental também não é necessariamente ilimitado. Em saúde mental, pedopsiquiatria e psicologia, podem existir conteúdos revelados pela criança numa relação terapêutica de confiança cuja divulgação integral seja suscetível de prejudicar a sua integridade, saúde psíquica ou tratamento.

O Tribunal Central Administrativo Norte reconheceu que um pai não é um simples terceiro perante o processo clínico da filha menor, mas admitiu a exclusão de documentos e elementos cobertos pela confidencialidade terapêutica quando a divulgação pudesse prejudicar a criança. A solução exige uma ponderação concreta entre o direito à informação, o dever de representação, o segredo profissional, a intimidade e o superior interesse da criança.

Informação necessária, não curiosidade

Os progenitores devem receber a informação necessária para compreender o estado de saúde, o plano terapêutico, a evolução, os riscos e os cuidados a assegurar. Isso não significa que tenham sempre direito a conhecer todas as palavras, confidências, notas de sessão ou referências a terceiros registadas no contexto terapêutico.

6. O que fazer quando uma unidade de saúde não presta informação?

Quando um progenitor que exerce as responsabilidades parentais não consegue obter informação sobre a saúde da criança, deve distinguir-se entre uma dificuldade administrativa, uma recusa fundamentada por razões clínicas ou de segurança e um conflito jurídico sobre quem pode decidir.

O procedimento mais adequado é o seguinte:

  1. Apresentar um pedido escrito ao prestador de cuidados de saúde. O pedido deve identificar a criança, o requerente, a informação pretendida e a qualidade em que o progenitor atua.
  2. Juntar os documentos necessários. Deve ser apresentada identificação e, quando seja relevante, cópia do acordo ou decisão que regula o exercício das responsabilidades parentais. Não é necessário entregar documentação judicial irrelevante para o pedido.
  3. Pedir o registo dos dados dos dois progenitores. Sempre que não exista impedimento legal ou risco de segurança, a ficha administrativa deve conter contactos atualizados e informação suficiente sobre a repartição das responsabilidades parentais.
  4. Distinguir informação existente de um novo relatório. O direito de acesso permite consultar e obter cópia da informação clínica já existente. A elaboração de um relatório médico novo constitui um ato profissional autónomo e pode ter custo.
  5. Pedir resposta escrita. Se o acesso for recusado ou limitado, devem ser solicitados a decisão, o fundamento legal ou clínico concreto e a indicação do meio disponível para contestar a recusa.
  6. Escalar o pedido dentro da instituição. O progenitor pode dirigir-se à direção clínica, ao gabinete do cidadão ou do utente, ao serviço jurídico ou ao encarregado de proteção de dados, consoante a natureza do problema.
  7. Apresentar reclamação quando o bloqueio persista. Pode ser utilizado o Livro de Reclamações, físico ou eletrónico, ou apresentada reclamação à Entidade Reguladora da Saúde. Questões estritamente relativas à proteção de dados podem ser apresentadas à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
  8. Recorrer ao tribunal quando exista um verdadeiro desacordo parental. Se o problema não for o acesso à informação, mas a decisão sobre uma questão de particular importância, a unidade de saúde não deve ser transformada em árbitro do conflito. O diferendo pode ter de ser resolvido pelo tribunal.
O pedido deve ser dirigido ao prestador que detém a informação

A Entidade Reguladora da Saúde não guarda os processos clínicos dos utentes. O pedido de consulta ou cópia deve ser apresentado diretamente ao hospital, centro de saúde, clínica, consultório ou outro prestador onde os cuidados foram realizados. A ERS pode receber reclamações sobre constrangimentos ou recusas indevidas.

Uma recusa genérica não basta

Expressões como «a criança vive com o outro progenitor», «foi a mãe que marcou a consulta» ou «o sistema só permite um contacto» não constituem, por si só, fundamento jurídico suficiente para negar informação a um progenitor que exerça as responsabilidades parentais. Uma limitação deve apoiar-se numa decisão judicial, num risco concreto, na confidencialidade terapêutica, na proteção de terceiros ou noutro fundamento legal identificável.

7. A criança deve participar nas decisões sobre a sua saúde

A decisão não deve ocorrer apenas entre os progenitores e o profissional de saúde. A criança é a titular do direito à saúde e deve receber informação verdadeira, clara e adaptada à sua idade, maturidade, capacidade de compreensão e forma de comunicação.

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida recomenda que qualquer criança seja envolvida nas decisões de saúde que lhe digam respeito. O Conselho da Europa salienta igualmente que a participação melhora a confiança, a comunicação e a qualidade dos cuidados.

A participação pode incluir:

  • explicar o problema de saúde e o tratamento numa linguagem compreensível;
  • perguntar o que a criança compreendeu;
  • permitir que faça perguntas e exprima receios;
  • conhecer as suas preferências e preocupações;
  • procurar o seu assentimento quando o consentimento formal pertença aos representantes legais;
  • atribuir à sua opinião um peso crescente de acordo com a maturidade e a natureza da decisão;
  • respeitar, tanto quanto possível, a privacidade do adolescente.

Não existe uma regra única aplicável a todos os cuidados de saúde e a todas as idades. A capacidade para consentir depende da lei aplicável, do tipo de intervenção e da compreensão concreta da criança ou jovem. Existem ainda regimes especiais, designadamente em matérias de saúde sexual e reprodutiva.

Ouvir não é transferir a responsabilidade

A criança deve participar, mas não deve ser colocada a decidir sozinha um conflito entre os progenitores. A responsabilidade final continua a pertencer aos adultos e, quando necessário, ao tribunal.

8. Intervenção psicológica com crianças e jovens

A intervenção psicológica exige cuidados específicos porque depende de uma relação de confiança, da colaboração dos responsáveis e de objetivos terapêuticos claros. Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum e nenhum dos progenitores está suspenso, limitado ou inibido do respetivo exercício, o psicólogo deve procurar envolver ambos no processo de consentimento informado.

A criança ou o jovem é o cliente da intervenção. Deve ser informado e envolvido no processo de decisão de forma adequada à idade, maturidade, capacidade de compreensão e desenvolvimento. O consentimento dos representantes legais não substitui a necessidade de construir uma relação terapêutica válida com a própria criança ou jovem.

Quando um progenitor não participa, não responde ou se opõe

O Parecer n.º 39-B da Comissão de Ética da Ordem dos Psicólogos Portugueses distingue várias situações:

  • Se um progenitor não se opuser, mas não quiser participar ativamente na avaliação ou intervenção, o psicólogo pode prosseguir quando considere que o processo continua a ser válido e salvaguarda o superior interesse da criança ou jovem.
  • Se um progenitor não responder ou se opuser, o psicólogo deve procurar, sempre que possível, uma solução consensual e avaliar se a intervenção responde efetivamente ao superior interesse da criança.
  • Quando apenas um progenitor preste consentimento, o psicólogo deve fundamentar de forma clara a necessidade da intervenção, sobretudo em situações de risco ou perigo, e privilegiar a articulação com entidades competentes em matéria de infância e juventude.
  • O psicólogo deve considerar que a ausência de colaboração dos progenitores pode reduzir a probabilidade de sucesso da intervenção.
  • Se a intervenção puder ser inadequada, não tiver condições razoáveis de sucesso ou puder ser instrumentalizada e agravar o conflito parental, o psicólogo deve recusá-la.
  • Só depois de esgotadas as alternativas e quando a não intervenção coloque a criança ou jovem em risco ou perigo pode o psicólogo, mediante fundamentação adequada, dispensar o consentimento de um dos progenitores. Nessa situação, deve articular com uma entidade competente em matéria de infância e juventude e ponderar a sinalização.
A oposição de um progenitor não produz uma resposta automática

Nem a oposição determina sempre a recusa da intervenção, nem o consentimento de apenas um progenitor permite, por si só, iniciá-la. O psicólogo deve avaliar o superior interesse da criança, a necessidade e urgência do acompanhamento, a viabilidade clínica, a colaboração disponível, o risco de instrumentalização e as alternativas existentes.

A OPP também desaconselha a duplicação de intervenções psicológicas com o mesmo objetivo. Dois acompanhamentos paralelos, promovidos separadamente por cada progenitor, podem gerar abordagens contraditórias, prejudicar a confiança da criança e favorecer a instrumentalização dos profissionais no conflito parental. Uma segunda opinião pode ser legítima, mas deve ser claramente distinguida de dois processos terapêuticos simultâneos.

Decisão jurídica e decisão deontológica não são a mesma coisa

Uma decisão judicial pode considerar, num caso concreto, que a procura de acompanhamento psicológico necessário integra um ato da vida corrente ou regular a responsabilidade pela respetiva despesa. Isso não elimina a autonomia profissional nem os deveres deontológicos do psicólogo quanto ao consentimento, à confidencialidade, à participação da criança, à viabilidade clínica, aos conflitos de interesse e ao risco de instrumentalização.

Para aprofundamento das regras deontológicas aplicáveis à intervenção psicológica com crianças e jovens, podem ser consultados os seguintes pareceres da Comissão de Ética da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

9. Medicação e continuidade dos cuidados entre duas casas

O exercício em comum das responsabilidades parentais exige continuidade clínica. A medicação, as dietas terapêuticas, os dispositivos médicos e as orientações profissionais devem ser cumpridos durante os períodos em que a criança está com qualquer dos progenitores.

Nenhum progenitor deve, por iniciativa própria:

  • alterar a dose ou o horário de uma medicação prescrita;
  • suspender um tratamento;
  • substituir um medicamento por outro;
  • impedir a criança de levar consigo os medicamentos ou dispositivos de que necessita;
  • reter receitas, relatórios, resultados ou informação indispensável;
  • utilizar a divergência parental para atrasar cuidados necessários.

Quando exista dúvida sobre uma prescrição, deve ser contactado o profissional responsável. Quando os progenitores recebem orientações diferentes ou interpretam de forma distinta o plano terapêutico, devem pedir uma instrução clínica escrita e comum.

10. O que fazer quando os progenitores não estão de acordo?

  1. Obter informação clínica suficiente. Devem ser clarificados o diagnóstico, a urgência, os benefícios, os riscos, as alternativas e as consequências da não intervenção.
  2. Confirmar o regime das responsabilidades parentais. É necessário verificar se a decisão é conjunta ou se existe decisão judicial que atribua o exercício a um dos progenitores.
  3. Ouvir a criança. A informação e a participação devem ser adaptadas à idade e maturidade.
  4. Registar as posições. As propostas, respostas, dúvidas e tentativas de contacto devem ser documentadas de forma objetiva.
  5. Procurar uma segunda opinião clínica quando seja útil. Uma segunda opinião não deve servir para acumular pareceres até surgir a resposta desejada.
  6. Decidir em tempo clinicamente adequado. O conflito entre adultos não pode colocar a saúde da criança em risco.
  7. Recorrer ao tribunal quando necessário. Se estiver em causa uma questão de particular importância e persistir o desacordo, qualquer progenitor pode requerer ao tribunal a resolução do diferendo, nos termos do artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
  8. Agir imediatamente numa urgência. Se a espera criar perigo, os cuidados urgentes devem ser assegurados, informando-se o outro progenitor logo que possível.
Recusa de tratamento necessário

Se um representante legal recusar um tratamento e o profissional considerar que dessa recusa resulta prejuízo grave para a saúde da criança, pode ser necessária intervenção judicial para autorizar os cuidados. A autoridade parental não permite expor a criança a um risco grave e evitável.

11. Boas práticas para pais e mães

  • Os progenitores devem escolher, sempre que possível, um médico assistente ou uma equipa de referência.
  • Os progenitores devem informar o serviço de saúde sobre a separação e apresentar o acordo ou a decisão judicial quando isso seja necessário.
  • Os progenitores devem fornecer contactos atualizados de ambos, salvo impedimento legal ou risco de segurança.
  • O progenitor que acompanha a criança deve partilhar prontamente com o outro os diagnósticos, prescrições, resultados, relatórios e recomendações relevantes.
  • Ambos os progenitores devem manter uma lista atualizada de medicação, alergias, doenças crónicas e contactos de emergência.
  • O progenitor com quem a criança se encontra deve garantir que ela transporta os medicamentos, dispositivos e documentos de que necessita.
  • Os progenitores devem utilizar uma aplicação, um caderno ou um documento comum apenas para informação objetiva de saúde, sem acusações ou comentários sobre o conflito.
  • Os progenitores não devem utilizar a criança como mensageira entre si ou entre um deles e o serviço de saúde.
  • Os progenitores não devem interrogar a criança sobre aquilo que disse ao médico, psicólogo ou outro profissional.
  • Os progenitores não devem marcar deliberadamente consultas importantes com o objetivo de excluir o outro.
  • Os progenitores devem facilitar a presença e a participação do outro progenitor nas consultas relevantes, salvo fundamento clínico, judicial ou de segurança.
  • Em caso de internamento, o progenitor que receba primeiro a informação deve comunicar imediatamente ao outro a unidade de saúde, o serviço, o estado clínico essencial e as regras de acompanhamento.
  • Um progenitor não deve impedir a alternância ou o contacto do outro com a criança internada por razões pessoais ou devido ao conflito entre adultos.
  • Quando a presença simultânea perturbe os cuidados, os progenitores devem aceitar uma solução de alternância ou de participação separada.
  • Os progenitores não devem utilizar relatórios clínicos como instrumentos de pressão no processo familiar.
  • Os progenitores devem separar a discussão clínica da discussão sobre o pagamento da despesa.
  • Quando existam cuidados de enfermagem a realizar em casa, ambos os progenitores devem aprender os procedimentos necessários e cumprir o mesmo plano de cuidados.
  • Os progenitores devem informar a equipa de enfermagem de que a criança vive entre duas casas, para que as instruções, os materiais e o seguimento possam ser organizados de forma segura.
  • Os progenitores não devem alterar, improvisar ou interromper cuidados de enfermagem prescritos sem contactar a equipa responsável.

12. Profissões de saúde, especialidades e competências

Não existe uma única orientação profissional aplicável, sem adaptações, a todos os cuidados de saúde. A lei define o enquadramento geral das responsabilidades parentais, do consentimento, da informação clínica e dos direitos da criança, mas cada profissão possui autonomia, competências próprias e regras deontológicas específicas.

Os progenitores devem saber qual o profissional ou equipa responsável, qual a natureza da intervenção e quais os limites da respetiva competência. A existência de diferentes especialidades não altera quem exerce as responsabilidades parentais, mas pode determinar quais os profissionais mais adequados para responder às necessidades concretas da criança.

Psicologia

A Ordem dos Psicólogos Portugueses dispõe de pareceres específicos sobre consentimento na intervenção com crianças e adolescentes, intervenção sem autorização de ambos os progenitores, duplicação de intervenções, confidencialidade, registos clínicos e colaboração com o sistema judicial. Estas orientações devem ser conjugadas com o Código Deontológico em vigor.

Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum, o psicólogo deve procurar envolver ambos os progenitores no processo de consentimento informado. A dispensa do consentimento de um deles é excecional e exige a verificação das condições explicadas na secção sobre intervenção psicológica desta página.

Medicina

O médico deve prestar informação clínica adequada, obter o consentimento legalmente exigível, respeitar o segredo profissional e atuar segundo a legis artis. O dever de segredo mantém-se perante pedidos de terceiros, incluindo entidades que apoiam os tribunais, sem prejuízo das exceções legalmente previstas quando estejam em causa a proteção, a saúde ou a vida da criança ou do jovem.

O profissional de medicina assistencial não deve ser transformado em perito do conflito parental. Uma informação ou relatório clínico deve limitar-se aos factos observados, ao diagnóstico, ao tratamento, à evolução e às recomendações que integram o âmbito da relação clínica.

Medicina dentária

A recomendação da Ordem dos Médicos Dentistas, de 17 de janeiro de 2026, fornece orientações especialmente concretas para menores com progenitores separados ou divorciados:

  • a ficha do doente pode identificar os dois progenitores e a repartição do exercício das responsabilidades parentais;
  • quando o ato médico-dentário de uma criança com menos de 16 anos seja de particular importância, o profissional deve procurar, dentro do possível, o consentimento de ambos;
  • se existir desacordo, o tratamento pode ser interrompido quando isso seja compatível com o interesse da criança e com as necessidades clínicas;
  • se a interrupção não for clinicamente aceitável, os riscos, as vantagens e as desvantagens devem ser explicados por escrito;
  • a informação existente no processo clínico pode ser disponibilizada aos dois progenitores mediante pedido escrito, apreciado no quadro legal aplicável;
  • a opinião da criança ou jovem deve ser considerada de acordo com a idade, a maturidade e o discernimento.

A mesma recomendação refere que um jovem com 16 ou mais anos e o discernimento necessário pode consentir ou dissentir relativamente ao ato médico-dentário proposto. Esta orientação pertence ao enquadramento específico da medicina dentária e não deve ser generalizada automaticamente a todos os atos de saúde.

Enfermagem: cuidar da criança e apoiar a família

Na enfermagem, cuidar não se reduz à execução de técnicas, à administração de medicação ou ao cumprimento de um tratamento prescrito. Os cuidados de enfermagem abrangem a promoção da saúde, a prevenção da doença, a vigilância clínica, o alívio do desconforto, o apoio ao desenvolvimento, a educação para a saúde, a recuperação da autonomia e a adaptação da criança e da família à doença, à incapacidade ou a outras alterações da vida quotidiana.

A enfermagem possui uma área própria de conhecimento, decisão e responsabilidade profissional. Os seus cuidados complementam os tratamentos médicos e as intervenções de outros profissionais, mas não se confundem com eles. Um tratamento pode incidir diretamente sobre uma doença. Os cuidados de enfermagem consideram também a forma como essa doença, o tratamento ou uma alteração de saúde afetam o sono, a alimentação, a mobilidade, a higiene, a comunicação, a segurança, a aprendizagem, os afetos, as relações familiares e a participação da criança na vida quotidiana.

Cuidar da criança exige conhecê-la para além do diagnóstico

Devem ser considerados a idade, o nível de desenvolvimento, a história de vida, as capacidades, os hábitos, as emoções, os receios, a forma de comunicar, as relações familiares e as condições concretas em que vive. Quando a criança reside em duas casas, esta realidade deve fazer parte da avaliação e da organização dos cuidados.

O cuidar enquanto fundamento da enfermagem

Marie-Françoise Collière distingue os cuidados que mantêm, estimulam e desenvolvem a vida dos atos orientados especificamente para tratar a doença. Nesta perspetiva, cuidar significa mobilizar aquilo que ajuda a pessoa a viver, a conservar ou recuperar capacidades e a enfrentar as exigências da vida quotidiana. O gesto, a palavra, a observação, a escuta e a relação fazem, por isso, parte dos cuidados.

Esta perspetiva é especialmente importante na saúde infantil. Uma criança não é apenas destinatária passiva de procedimentos. É uma pessoa em desenvolvimento, com formas próprias de sentir, compreender e comunicar. Os cuidados devem apoiar as suas capacidades, reduzir o medo, respeitar a intimidade, favorecer a participação e evitar dependências que não sejam clinicamente necessárias.

A família também não deve ser tratada apenas como executora de instruções. Os pais, as mães e outros cuidadores possuem conhecimentos sobre a criança, os seus hábitos, reações, preferências e formas de comunicação. A enfermagem deve integrar esse conhecimento, avaliar as dificuldades existentes e construir, com a criança e a família, soluções adequadas, seguras e exequíveis.

Outros referenciais teóricos da enfermagem

A prática de enfermagem pode ser iluminada por diferentes referenciais teóricos, que não funcionam como receitas nem substituem a avaliação clínica. A teoria ambiental de Florence Nightingale chama a atenção para a influência do ambiente físico e social na saúde e na recuperação. A teoria transcultural de Madeleine Leininger reforça a necessidade de cuidados compatíveis com os valores, hábitos, crenças e modos de vida da criança e da família. Dorothea Orem e Virginia Henderson destacam a autonomia, o autocuidado e a ajuda necessária para que a pessoa realize, tanto quanto possível, aquilo que faria sem apoio. Hildegard Peplau sublinha a relação terapêutica, a comunicação e a participação ativa da pessoa nos cuidados.

O que estes referenciais acrescentam nesta página

Em conjunto, estes contributos sustentam uma enfermagem que observa o ambiente das duas residências, respeita a diversidade cultural e familiar, promove a autonomia progressiva da criança ou jovem, capacita os progenitores para os cuidados quotidianos e constrói uma relação terapêutica baseada na escuta, na confiança e na cooperação.

Como são avaliados e organizados os cuidados de enfermagem?

O processo de enfermagem permite organizar a avaliação, a decisão, a intervenção e a análise dos resultados. Não deve, porém, funcionar como uma grelha rígida nem como uma simples acumulação de formulários. O plano deve resultar da situação concreta e ser revisto sempre que as necessidades ou capacidades da criança e da família se alterem.

  1. Conhecer a criança e o contexto. Ouvir e observar a criança, recolher informação junto dos progenitores e compreender a sua história, desenvolvimento, hábitos, ambiente familiar e condições das duas residências, quando existam.
  2. Avaliar necessidades e capacidades. Identificar necessidades físicas, emocionais, desenvolvimentais, sociais e ambientais, bem como aquilo que a criança já consegue fazer sozinha e aquilo em que necessita de ajuda.
  3. Formular o diagnóstico de enfermagem. Exercer discernimento profissional sobre os problemas, riscos, respostas humanas e necessidades de cuidados que podem ser objeto da intervenção de enfermagem.
  4. Definir resultados e intervenções. Estabelecer objetivos realistas e planear cuidados, vigilância, ensino, apoio, prevenção, referenciação ou outras intervenções necessárias.
  5. Realizar os cuidados em parceria. Envolver a criança, de acordo com a sua idade e maturidade, e capacitar os pais e as mães para os cuidados que devam continuar no dia a dia, em contexto não clínico.
  6. Avaliar e reajustar. Verificar os resultados, reconhecer alterações, dificuldades ou novas capacidades e modificar o plano sempre que necessário.
Um plano de cuidados não deve reduzir a criança a uma categoria ou a uma «etiqueta»

As classificações e os registos ajudam a organizar e comunicar a informação, mas não substituem a observação, o raciocínio clínico, a relação com a criança e a compreensão da sua realidade familiar.

Nota técnica sobre a CIPE/ICNP e a parentalidade

A Classificação Internacional para a Prática de Enfermagem, conhecida em português pela sigla CIPE e internacionalmente por ICNP, disponibiliza uma linguagem normalizada para representar focos da prática, diagnósticos, resultados e intervenções de enfermagem. Esta linguagem pode facilitar os registos, a comunicação profissional, a continuidade dos cuidados e a produção de informação comparável.

A própria terminologia CIPE reconhece a parentalidade como uma área relevante para a avaliação e intervenção de enfermagem. Na versão portuguesa de 2019 constam, entre outros, os seguintes conceitos:

Conceito CIPE Código Tipo
Adaptação à parentalidade10004284Foco
Capacidade parental10000109Foco
Disponibilidade para parentalidade efetiva10001521Diagnóstico
Educação da criança10004376Foco
Papel parental10014068Foco
Parentalidade10014052Foco
Parentalidade comprometida10000939Diagnóstico
Risco de desempenho do papel parental comprometido10015198Diagnóstico
Stresse parental10001385Diagnóstico
Vinculação10003548Foco

Estes conceitos mostram que a enfermagem pode avaliar e apoiar a adaptação à parentalidade, a capacidade e o papel parental, a educação da criança, a vinculação e o stresse parental, bem como identificar necessidades ou riscos que justifiquem intervenção, acompanhamento ou referenciação.

Esta utilização tem natureza clínica e assistencial. Um diagnóstico de enfermagem como «parentalidade comprometida» não constitui, por si só, uma avaliação jurídica da capacidade parental, uma perícia sobre o exercício das responsabilidades parentais ou fundamento autónomo para excluir um progenitor dos cuidados ou da informação clínica.

A classificação deve ser utilizada como apoio terminológico e não como substituto da avaliação individual ou do julgamento clínico. Um diagnóstico de enfermagem não deve resultar da seleção automática de uma designação previamente existente, mas do discernimento das necessidades, capacidades e circunstâncias concretas da criança e da família.

Embora possam existir divergências familiares, ambos os progenitores devem empenhar-se no respeito pelo superior interesse da criança ou jovem e na continuidade dos cuidados definidos para o quotidiano, incluindo nos períodos em que a criança permanece em cada residência.

O ICNP Browser disponibilizado pelo Conselho Internacional de Enfermeiros é um recurso histórico. Apresenta as versões autónomas da classificação desenvolvidas entre 1996 e 2019 e não corresponde, por si só, à versão atual da terminologia.

Enfermagem e parentalidade positiva

A enfermagem de saúde infantil não intervém apenas quando a criança está doente. Também apoia os pais e as mães na compreensão das necessidades físicas, emocionais e desenvolvimentais dos filhos e filhas, na prevenção de riscos e na criação de condições que favoreçam um crescimento saudável.

A parentalidade positiva procura garantir um ambiente seguro, afetivo, respeitador dos direitos da criança e livre de violência. Promove a participação, a autonomia progressiva, a comunicação, a segurança emocional e respostas parentais adequadas à idade e às características individuais da criança.

No apoio à parentalidade, a equipa de enfermagem pode:
  • ajudar os progenitores a reconhecer e interpretar os sinais, necessidades e formas de comunicação da criança;
  • fornecer informação clara sobre crescimento, desenvolvimento, alimentação, sono, higiene, vacinação, prevenção de acidentes, doença e sinais de alarme;
  • reforçar as capacidades já demonstradas pelos pais e pelas mães, em vez de centrar a intervenção apenas nos erros ou dificuldades;
  • promover cuidados responsivos, afetuosos, não violentos e adequados à idade e ao desenvolvimento;
  • incentivar a participação progressiva da criança nas decisões e nos cuidados que lhe dizem respeito;
  • apoiar a comunicação positiva, a definição de limites adequados e formas de disciplina que não recorram à violência física ou psicológica;
  • identificar sinais de exaustão, sobrecarga, sofrimento emocional, dificuldades socioeconómicas ou risco para a criança e assegurar a referenciação necessária;
  • recordar que o autocuidado, o descanso e a saúde física e emocional dos progenitores também influenciam a capacidade de cuidar;
  • envolver ambos os progenitores, sem presumir automaticamente que apenas um deles possui ou deve adquirir competências para cuidar da criança;
  • adaptar o apoio à realidade da família, incluindo os casos em que a criança vive regularmente em duas casas;
  • identificar e, quando seja benéfico e seguro para a criança, fortalecer relações de apoio com avós, tios, tias, primos, primas e outras pessoas significativas, sem substituir as responsabilidades dos progenitores nem instrumentalizar a família alargada no conflito.

A promoção da parentalidade positiva não significa impor um modelo familiar único nem avaliar moralmente os progenitores. Significa trabalhar com a criança e com quem cuida dela, identificar capacidades e dificuldades e construir respostas que protejam a saúde, o desenvolvimento, a segurança e os direitos da criança.

Cuidados gerais, especialidades e competências acrescidas

Na enfermagem, a expressão técnica adequada não é «valências». A Ordem dos Enfermeiros distingue o título de enfermeiro, as áreas de especialidade em enfermagem e as competências acrescidas.

Categoria profissional Significado Relevância para a criança e a família
Enfermeiro de cuidados gerais Profissional com o título de enfermeiro e competências para avaliar necessidades de saúde, formular diagnósticos de enfermagem, prescrever, executar e avaliar intervenções de enfermagem, dentro da sua autonomia e responsabilidade profissional. Pode prestar cuidados à criança e à família em diferentes contextos, promover a saúde, prevenir riscos, realizar educação para a saúde, administrar e vigiar terapêutica, apoiar a adaptação à doença e assegurar a continuidade e articulação dos cuidados.
Enfermeiro especialista Enfermeiro com título profissional numa área de especialidade reconhecida, dispondo de competências clínicas especializadas, além das competências comuns e gerais. Intervém quando a complexidade, o risco ou as necessidades específicas da criança, do jovem ou da família exigem avaliação e cuidados especializados.
Competência acrescida Certificação de diferenciação técnica e profissional, diferenciada ou avançada, atribuída a enfermeiros ou enfermeiros especialistas num domínio específico. Não corresponde, por si só, a uma especialidade. Pode ser relevante em áreas como psicoterapia, emergência extra-hospitalar, oncologia, diálise, prevenção e controlo de infeção, estomaterapia ou tratamento de feridas, conforme a situação concreta.

Todos os enfermeiros exercem com autonomia dentro das respetivas competências e são responsáveis pelas decisões que tomam, pelos atos próprios da profissão que praticam e pelas tarefas que delegam. Quando uma necessidade ultrapassa a respetiva competência, o enfermeiro deve referenciar a criança para outro enfermeiro, para um enfermeiro especialista ou para outro profissional de saúde.

Áreas de especialidade que podem intervir nos cuidados à criança

Na resposta às necessidades da criança e da família assumem particular relevância duas áreas: a Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, centrada no desenvolvimento e na saúde da criança ou jovem com a família, e a Enfermagem de Saúde Familiar, que cuida da família enquanto unidade e de cada um dos seus membros ao longo do ciclo vital e das transições familiares.

O enfermeiro especialista em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica:

  • assiste a criança ou jovem e a família na maximização da saúde;
  • cuida da criança ou jovem e da família em situações de especial complexidade;
  • presta cuidados específicos em resposta às necessidades do ciclo de vida e do desenvolvimento;
  • estabelece uma parceria de cuidados com a criança, o jovem e a família;
  • promove a autonomia progressiva da criança ou jovem;
  • apoia a gestão do regime terapêutico e o desenvolvimento das competências parentais.

Consoante a situação clínica, a criança ou jovem pode também necessitar da intervenção de enfermeiros especialistas noutras áreas reconhecidas pela Ordem dos Enfermeiros, designadamente:

  • Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica, perante sofrimento psicológico, perturbação mental ou necessidade de intervenção psicoterapêutica e psicossocial;
  • Enfermagem de Reabilitação, em situações de limitação funcional, deficiência, doença neurológica, lesão ou recuperação após cirurgia ou acidente;
  • Enfermagem à Pessoa em Situação Crítica, nos serviços de urgência, emergência, cuidados intensivos ou perante risco de falência de funções vitais;
  • Enfermagem Perioperatória, na preparação, acompanhamento e recuperação associados a procedimentos cirúrgicos;
  • Enfermagem à Pessoa com Doença Crónica, quando a criança necessita de gestão prolongada da doença, da terapêutica e dos cuidados quotidianos;
  • Enfermagem Paliativa, quando é necessário controlar sintomas, promover conforto e apoiar a criança e a família em doença grave ou limitante da vida;
  • Enfermagem de Saúde Familiar, no acompanhamento da família enquanto unidade de cuidados, na capacitação dos seus membros e no apoio às transições familiares, incluindo a separação dos progenitores;
  • Enfermagem de Saúde Comunitária e Saúde Pública, na prevenção, saúde escolar, promoção da saúde, vigilância epidemiológica e articulação com a comunidade.

Esta enumeração é indicativa. Nem todas as áreas intervêm em todos os casos, e os cuidados gerais não deixam de ser válidos por não estarem sempre presentes enfermeiros especialistas. O serviço deve mobilizar o profissional com preparação adequada quando a complexidade, o risco ou as necessidades identificadas o justifiquem.

O potencial do Serviço Nacional de Saúde no apoio às famílias

Portugal dispõe de uma vantagem estrutural importante: um Serviço Nacional de Saúde com cuidados de saúde primários, equipas de medicina geral e familiar, enfermagem, psicologia, serviço social e outros profissionais de proximidade. Os centros de saúde e as unidades de saúde familiar podem acompanhar a criança e a família ao longo do tempo, e os cuidados médicos e de enfermagem podem também ser prestados no domicílio quando a situação o justifique.

Esta capacidade permite ir além de uma resposta exclusivamente hospitalar ou centrada na doença. Perante uma separação parental que esteja a comprometer a saúde, o desenvolvimento ou a continuidade dos cuidados, podem ser mobilizadas respostas multidisciplinares de avaliação, educação para a saúde, capacitação parental, apoio psicológico, intervenção familiar e articulação com a escola e outros serviços.

Continuidade dos cuidados de enfermagem entre serviços e entre duas casas

Os cuidados de enfermagem podem prolongar-se para além da consulta ou do internamento. Uma criança pode necessitar de medicação, pensos, dispositivos médicos, cuidados respiratórios, alimentação especial, vigilância de sintomas, exercícios de reabilitação, controlo da glicemia, cuidados de estoma ou outras intervenções em casa.

Os cuidados de saúde primários prestam há muitos anos cuidados médicos e de enfermagem no domicílio. Esta intervenção permite observar as condições reais em que a criança vive, ensinar procedimentos no local onde serão realizados, avaliar recursos e dificuldades de cada residência e articular respostas com outros profissionais e serviços.

A continuidade dos cuidados não significa apenas repetir os mesmos procedimentos. Exige compreender como a criança vive, que capacidades possui, que dificuldades existem e de que forma os cuidados podem ser realizados em segurança no seu quotidiano. Quando a criança vive em duas residências, o plano deve considerar as condições de ambas.

Nestas situações, a equipa de enfermagem deve:

  • elaborar um plano centrado na criança, construído tanto quanto possível com a sua participação e com a participação da família;
  • explicar os cuidados à criança em linguagem adequada à idade, maturidade e forma de comunicação;
  • ensinar os procedimentos necessários a ambos os progenitores, quando ambos exercem as responsabilidades parentais e não exista limitação legal, clínica ou de segurança;
  • confirmar que os progenitores compreenderam os procedimentos, os objetivos dos cuidados, os sinais de alarme e os contactos a utilizar;
  • permitir que os progenitores pratiquem os procedimentos necessários sob supervisão antes de os realizarem autonomamente;
  • entregar instruções escritas claras e comuns, sempre que a complexidade dos cuidados o justifique;
  • registar quem recebeu a informação e demonstrou capacidade para executar os cuidados;
  • identificar o enfermeiro ou a equipa responsável pelo seguimento e indicar como pode ser contactada;
  • avaliar as condições existentes em cada residência, incluindo higiene, espaço, armazenamento, eletricidade, acessibilidade, materiais e apoio disponível, quando estes elementos forem relevantes;
  • adaptar o plano à realidade das duas casas, evitando instruções contraditórias ou interrupções nos cuidados;
  • assegurar que os medicamentos, materiais e dispositivos necessários acompanham a criança ou existem nas duas residências, quando isso seja clinicamente necessário e possível;
  • articular a alta ou o seguimento com os cuidados de saúde primários, a escola, a saúde escolar, a reabilitação, os cuidados continuados ou outros serviços relevantes;
  • reavaliar o plano quando a criança recupera capacidades, desenvolve novas competências ou apresenta agravamento ou novas necessidades.
O objetivo não é tornar mecanicamente iguais as duas casas

Podem existir rotinas e condições diferentes, desde que sejam respeitados os objetivos clínicos, a segurança da criança e a continuidade dos cuidados. As diferenças que afetem a saúde devem ser discutidas com a equipa e não resolvidas por alterações unilaterais do plano.

O que os progenitores podem perguntar à equipa de enfermagem
  • Qual é o enfermeiro ou a equipa responsável pelos cuidados?
  • Intervém algum enfermeiro especialista? Em que área?
  • Que necessidades foram identificadas e quais são os resultados pretendidos?
  • Que cuidados devem continuar em casa?
  • Que procedimentos têm de ser aprendidos e demonstrados?
  • Que sinais indicam agravamento ou exigem contacto urgente?
  • Quem deve ser contactado em caso de dúvida?
  • Que materiais, medicamentos ou dispositivos devem acompanhar a criança?
  • É necessário dispor de material nas duas residências?
  • Como será assegurada a articulação entre o hospital, o centro de saúde, a escola e outros serviços?
  • Quando será feita a reavaliação do plano de cuidados?
As especialidades clínicas não alteram as responsabilidades parentais

A área de especialidade ou a competência acrescida do profissional define o âmbito clínico da sua intervenção. Não atribui a um progenitor mais direitos do que ao outro, não substitui o consentimento legalmente necessário e não autoriza a exclusão do progenitor não residente da informação ou do acompanhamento sem fundamento clínico, legal, judicial ou de segurança.

Outras profissões de saúde

Outros profissionais, como farmacêuticos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, técnicos de diagnóstico e terapêutica ou assistentes sociais, podem também integrar os cuidados da criança. Cada profissional deve atuar dentro das suas competências, respeitar a confidencialidade, informar de forma adequada e articular-se com a equipa responsável.

As orientações profissionais não substituem a lei nem a decisão clínica

Os códigos, regulamentos e recomendações deontológicas concretizam deveres próprios de cada profissão. Devem ser conjugados com o Código Civil, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a legislação de saúde, as decisões judiciais aplicáveis e as circunstâncias clínicas do caso.

13. Boas práticas para serviços e profissionais de saúde

  • Os serviços de saúde devem adotar um procedimento interno específico para situações de progenitores separados.
  • Os profissionais devem confirmar quem exerce as responsabilidades parentais e se existem limitações judiciais relevantes.
  • Os serviços não devem presumir que a residência habitual com um progenitor significa exercício exclusivo das responsabilidades parentais.
  • Os serviços devem registar, quando seja necessário e seguro, a identificação, os contactos e a qualidade jurídica de ambos os progenitores.
  • Os serviços não devem deixar a decisão sobre acesso, consentimento ou confidencialidade exclusivamente a funcionários administrativos quando existam dúvidas jurídicas ou clínicas.
  • Os casos complexos devem ser encaminhados para a direção clínica, o gabinete do cidadão ou do utente, o serviço jurídico, a comissão de ética ou o encarregado de proteção de dados.
  • Os profissionais devem distinguir entre atos correntes, questões de particular importância e situações de urgência.
  • Os serviços devem solicitar apenas a documentação e o consentimento proporcionais ao ato em causa.
  • Os serviços não devem bloquear cuidados correntes ou urgentes por exigências administrativas desnecessárias.
  • Os profissionais devem registar quem prestou o consentimento, que informação foi fornecida e quais as tentativas realizadas para contactar o outro progenitor.
  • Os serviços devem criar, quando tecnicamente possível, contactos separados para o envio de informação relevante a ambos os progenitores.
  • Os profissionais devem informar diretamente a criança em linguagem adequada e promover a sua participação.
  • Os profissionais devem proteger a confidencialidade, sobretudo em psicologia, pedopsiquiatria, saúde sexual e outras áreas sensíveis.
  • Os serviços devem partilhar apenas a informação necessária para o cuidado e a proteção da criança.
  • Os serviços não devem revelar moradas protegidas, contactos confidenciais ou outros dados cuja divulgação possa criar perigo.
  • Os profissionais devem manter uma relação objetiva e centrada na criança, sem tomar partido no conflito parental.
  • Os profissionais não devem funcionar como mensageiros entre os progenitores.
  • Os profissionais não devem emitir conclusões sobre residência, convívios, credibilidade ou capacidade parental fora de uma avaliação adequada e do respetivo âmbito profissional.
  • Os serviços não devem excluir o progenitor não residente das consultas ou do acompanhamento hospitalar apenas por não constar como contacto principal.
  • Em internamento pediátrico, os serviços devem informar ambos os progenitores do direito previsto no artigo 19.º da Lei n.º 15/2014 e organizar, quando necessário, a permanência ou a alternância.
  • Quando uma limitação clínica ou de segurança impeça a presença, o serviço deve registar e explicar o fundamento e assegurar uma alternativa proporcional de informação e participação.
  • Os serviços devem identificar o enfermeiro ou a equipa de enfermagem responsável pelos cuidados e explicar aos progenitores a respetiva função.
  • Quando a situação o justifique, os serviços devem mobilizar um enfermeiro especialista na área adequada às necessidades da criança ou jovem.
  • A equipa de enfermagem deve entregar instruções de alta e planos de cuidados claros, compreensíveis e utilizáveis nas duas residências da criança.
  • Os enfermeiros devem confirmar que ambos os progenitores conhecem os cuidados, a terapêutica, os sinais de alarme e os contactos de seguimento, salvo limitação legal, clínica ou de segurança.
  • Os serviços devem articular a continuidade dos cuidados entre hospital, cuidados de saúde primários, escola, saúde escolar, reabilitação, cuidados continuados e outros serviços necessários.
  • Os profissionais devem recorrer a apoio jurídico, comissão de ética, direção clínica, Ministério Público ou tribunal quando o conflito impeça cuidados necessários.

14. Perguntas frequentes

Um progenitor pode marcar sozinho uma consulta de rotina?

Em regra, sim. As consultas pediátricas e outros cuidados correntes têm sido qualificados pela jurisprudência como atos da vida corrente. O outro progenitor deve, contudo, receber a informação clínica relevante para acompanhar a saúde da criança.

O outro progenitor tem de ser informado previamente da data de todas as consultas?

Não existe uma regra geral que imponha sempre a comunicação prévia da data, hora e local de todas as consultas correntes. O direito essencial é receber informação relevante sobre o estado de saúde e os cuidados prestados. Em consultas importantes, intervenções programadas ou situações em que a participação conjunta seja útil e segura, a comunicação prévia constitui uma boa prática.

O progenitor não residente pode estar presente nas consultas?

Por regra, sim. Quando exerce as responsabilidades parentais, não pode ser excluído apenas porque a criança reside com o outro progenitor ou porque não marcou a consulta. Ambos devem poder acompanhar a saúde da criança e participar nas consultas relevantes. A presença simultânea pode ser limitada por razões clínicas concretas, privacidade da criança, segurança, medidas judiciais ou falta objetiva de condições, mas o serviço deve procurar formas alternativas de participação e assegurar informação equivalente aos dois progenitores.

Ambos os progenitores podem acompanhar uma criança internada?

Sim. A Lei n.º 15/2014 reconhece à criança até aos 18 anos o direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa que os substitua. As regras hospitalares podem organizar a permanência e a alternância e existem limitações clínicas específicas, mas não devem excluir automaticamente o progenitor não residente. Se o hospital impedir o acompanhamento, deve ser pedido o fundamento por escrito e acionados a direção clínica, o gabinete do cidadão ou utente e, se necessário, a Entidade Reguladora da Saúde ou o tribunal.

O serviço pode recusar informação porque a criança vive com o outro progenitor?

A residência habitual não elimina, por si só, o exercício das responsabilidades parentais nem o direito à informação. A recusa pode ser legítima quando exista limitação judicial, risco para a criança ou outra pessoa, conflito de interesses, proteção da confidencialidade terapêutica ou outro fundamento legal concreto.

Uma criança tem de ser sempre acompanhada por um enfermeiro especialista?

Não. Os enfermeiros de cuidados gerais possuem competências para prestar cuidados à criança e à família dentro do respetivo âmbito profissional. A intervenção de um enfermeiro especialista deve ser assegurada quando a complexidade, o risco ou as necessidades específicas da criança o justifiquem.

Qual é a diferença entre especialidade e competência acrescida em enfermagem?

A especialidade corresponde a uma área reconhecida que confere o título profissional de enfermeiro especialista. A competência acrescida é uma certificação de diferenciação técnica ou profissional num domínio específico e pode ser atribuída a um enfermeiro ou enfermeiro especialista. Uma competência acrescida não é, por si só, uma especialidade.

Os dois progenitores devem receber as instruções de enfermagem?

Por regra, sim, quando ambos exercem as responsabilidades parentais e a informação é necessária para assegurar os cuidados. Isto é especialmente importante quando a criança alterna entre duas casas, necessita de medicação, dispositivos, pensos, alimentação especial, reabilitação ou vigilância de sinais de alarme. Podem existir limitações por razões legais, clínicas, de confidencialidade ou de segurança.

O que deve fazer um progenitor se o hospital, centro de saúde ou clínica recusar informação?

Deve apresentar um pedido escrito ao prestador que detém a informação, identificando a criança, a informação pretendida e a sua qualidade de representante legal, juntando o acordo ou decisão sobre responsabilidades parentais quando seja necessário. Se existir recusa, deve pedir uma resposta escrita e fundamentada. Pode depois recorrer ao gabinete do cidadão ou utente, à direção clínica, ao encarregado de proteção de dados, ao Livro de Reclamações ou à Entidade Reguladora da Saúde, conforme o problema.

Um progenitor pode alterar ou suspender a medicação durante o seu período de convivência?

Não deve fazê-lo por iniciativa própria. A prescrição e o plano terapêutico devem ser cumpridos nas duas casas. Qualquer alteração deve ser discutida com o profissional responsável, salvo reação adversa ou urgência que exija atuação imediata.

É sempre necessário o consentimento de ambos para acompanhamento psicológico?

O psicólogo deve procurar envolver ambos os progenitores quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum. Se um deles não participar, não responder ou se opuser, não existe uma solução automática. O profissional deve tentar obter consenso, avaliar o superior interesse da criança, a necessidade e a viabilidade da intervenção e o risco de instrumentalização. Só depois de esgotadas as alternativas e quando a não intervenção coloque a criança em risco ou perigo pode ser dispensado o consentimento de um progenitor, com fundamentação e articulação com uma entidade competente em matéria de infância e juventude.

Um progenitor pode exigir todas as notas das sessões de psicologia?

Não necessariamente. Deve receber a informação necessária para compreender o acompanhamento, os objetivos, a evolução e as recomendações. Conteúdos íntimos ou confidenciais podem ser protegidos quando a divulgação integral prejudique a criança, a sua integridade psíquica ou a relação terapêutica.

O que acontece quando há desacordo sobre uma cirurgia?

Se a cirurgia for programada, comportar riscos relevantes e constituir uma questão de particular importância, a decisão deve, em regra, ser conjunta. Persistindo o desacordo, pode ser requerido ao tribunal que resolva o diferendo. Se existir urgência manifesta, os cuidados não devem ser atrasados.

A criança pode consentir ou recusar um tratamento?

A criança deve sempre ser informada e envolvida de acordo com a sua maturidade. A possibilidade de prestar consentimento formal depende da idade, capacidade de compreensão, natureza da intervenção e legislação especial aplicável. Mesmo quando não decide formalmente, a sua opinião e o seu assentimento devem ser considerados.

Quem paga uma consulta ou tratamento decidido por apenas um progenitor?

A resposta depende do acordo ou decisão judicial sobre alimentos e despesas de saúde, da natureza e necessidade do cuidado e dos comprovativos apresentados. Uma decisão clínica corrente pode não exigir consentimento prévio, mas isso não determina automaticamente a forma de repartição da despesa.

15. Bibliografia, legislação e recursos

Legislação portuguesa
Orientações e recursos nacionais

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. (2022). Recomendação n.º 3/CNECV/2022 sobre o processo de consentimento informado em menores de idade.

Direção-Geral da Saúde. (2015). Norma n.º 015/2013, atualizada em 4 de novembro de 2015: consentimento informado, esclarecido e livre dado por escrito.

Entidade Reguladora da Saúde. Consentimento informado.

Entidade Reguladora da Saúde. Direito de acesso à informação de saúde e proteção de dados pessoais.

Ordem dos Psicólogos Portugueses. Perguntas frequentes: prática profissional com menores, consentimento, confidencialidade e duplicação de intervenções.

Ordem dos Psicólogos Portugueses. Parecer n.º 39-B sobre intervenção psicológica com menores sem autorização de ambos os progenitores ou representantes legais.

Ordem dos Psicólogos Portugueses. Parecer n.º 43 sobre duplicação de intervenções, com adenda.

Ministério Público. Regulação do exercício das responsabilidades parentais: perguntas frequentes.

Ordem dos Psicólogos Portugueses. Pareceres da Comissão de Ética, incluindo o Parecer n.º 7 sobre consentimento na intervenção psicológica com crianças e adolescentes.

Ordem dos Psicólogos Portugueses. (2024). Código Deontológico, Regulamento n.º 898/2024.

Ordem dos Médicos. Questões ético-jurídicas na relação médico-doente: comunicação às EMAT e segredo médico.

Ordem dos Médicos Dentistas. (2026). Recomendação sobre consentimento de doentes menores de idade com pais separados ou divorciados.

Ordem dos Enfermeiros. Respeito pelos direitos da criança no hospital.

SNS 24. Direitos das crianças nos cuidados de saúde.

Entidade Reguladora da Saúde. Alterações ao regime de acesso e comunicação de informação de saúde.

Jurisprudência portuguesa

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Tribunal da Relação de Coimbra. Acórdão de 3 de agosto de 2022, processo n.º 8271/18.0T8CBR-G.C1. Segredo profissional e gravações de sessões de terapia familiar.

Enfermagem: competências, especialidades e boas práticas

Ordem dos Enfermeiros. (2025). Regulamento n.º 395/2025, de 24 de março: Regulamento das Especialidades e Competências Acrescidas da Ordem dos Enfermeiros.

Ordem dos Enfermeiros. (2026). Regulamento n.º 295/2026, de 25 de março: Regulamento do Perfil de Competências do Enfermeiro de Cuidados Gerais.

Ordem dos Enfermeiros. (2018). Regulamento n.º 422/2018, de 12 de julho: Competências Específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica.

Ordem dos Enfermeiros. Áreas de especialidade reconhecidas.

Ordem dos Enfermeiros. Competências acrescidas reconhecidas.

Ordem dos Enfermeiros, Mesa do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica. Regulamentos, padrões de qualidade e pareceres da área de Saúde Infantil e Pediátrica.

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Collière, M.-F. (2001). Soigner… Le premier art de la vie (2.ª ed.). Masson.

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Conselho Internacional de Enfermeiros. (2020). CIPE 2019: versão portuguesa.

Ordem dos Enfermeiros. (2011). CIPE Versão 2: Classificação Internacional para a Prática de Enfermagem.

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Duarte, C., & Ribeiro, D. (2024). Parentalidade positiva: uma aposta.

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Última atualização: agosto de 2026.