Escolas · Informação escolar · Responsabilidades parentais

Parecer da CADA sobre o acesso à plataforma escolar por um pai com responsabilidades parentais partilhadas

O Parecer n.º 338/2021 da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos clarifica uma questão particularmente relevante para escolas e famílias: o facto de um pai ou uma mãe não exercer as funções de encarregado/a de educação não elimina, por si só, o direito de acesso à informação escolar do filho ou filha.

Parecer n.º 338/2021Processo n.º 759/202116 de dezembro de 2021Entidade consulente: Agrupamento de Escolas de Santo António, Barreiro

A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) foi chamada a pronunciar-se sobre o pedido apresentado por um pai que exercia responsabilidades parentais partilhadas e pretendia obter acesso à plataforma informática da escola para acompanhar informações relativas à frequência escolar do filho, incluindo avaliações e assiduidade.

A mãe exercia as funções de encarregada de educação. A questão colocada à CADA consistia, por isso, em saber se essa circunstância impedia o pai de consultar a informação escolar. O parecer concluiu que não, desde que não existisse qualquer impedimento jurídico ao exercício das responsabilidades parentais ou ao acesso à informação.

Ideia essencial

Encarregado/a de educação não significa titular exclusivo da informação escolar

No caso analisado, a CADA considerou que o pai, enquanto representante legal do filho e no exercício de responsabilidades parentais partilhadas, podia aceder à informação escolar que dizia respeito à criança. O facto de a mãe ser a encarregada de educação não afastava os direitos e deveres do pai no acompanhamento da educação e formação do filho.

O caso submetido à CADA

O parecer parte de uma situação concreta e não de uma questão abstrata sobre todas as plataformas escolares.

1

Responsabilidades parentais partilhadas

O pai exercia responsabilidades parentais partilhadas relativamente ao filho menor de idade.

2

Pedido de acesso à plataforma

Foi solicitado acesso à plataforma informática da escola para consultar informação sobre frequência, avaliações e assiduidade.

3

A mãe era encarregada de educação

A dúvida da escola resultava do facto de as funções de encarregada de educação serem exercidas pela mãe, que, segundo o pedido apresentado, não facultava ao pai a informação escolar.

Conclusões do Parecer n.º 338/2021

A decisão da CADA pode ser sintetizada em três pontos fundamentais.

Representação legal da criança

Ao requerer informação escolar no exercício das responsabilidades parentais, o pai atua em nome e no interesse do filho, enquanto seu representante legal.

Não ser encarregado de educação não impede o acesso

O exercício das funções de encarregado/a de educação por um dos progenitores não elimina, por si só, os direitos e deveres do outro no plano da educação e do acompanhamento escolar.

Ausência de impedimento jurídico

Não sendo identificada qualquer inibição, limitação ou outro impedimento relevante, a CADA considerou que a informação escolar solicitada devia ser facultada.

Fundamentos jurídicos utilizados pela CADA

O parecer articula o direito de acesso à informação administrativa com as normas sobre responsabilidades parentais, representação legal da criança e acompanhamento da sua educação.

Enquadramento complementar atualmente em vigor

O artigo 1906.º, n.º 7, do Código Civil estabelece atualmente que o progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais tem direito a ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente quanto à educação e às condições de vida do filho. Esta norma reforça a distinção entre o exercício das funções de encarregado/a de educação e o direito de um pai ou de uma mãe a acompanhar a situação escolar da criança, nos termos aplicáveis ao caso concreto.

Encarregado/a de educação e responsabilidades parentais não são a mesma coisa

A confusão entre estas duas realidades está na origem de muitos problemas de comunicação entre escolas e famílias.

QuestãoEncarregado/a de educaçãoPai ou mãe com responsabilidades parentais
Função principalInterlocução preferencial com a escola no acompanhamento corrente do percurso escolar.Exercício dos direitos e deveres parentais relativamente à educação, representação e acompanhamento do filho ou filha.
Acesso à informaçãoTem naturalmente acesso à informação necessária ao exercício das suas funções.Não fica automaticamente privado/a da informação escolar por não ser encarregado/a de educação.
Residência alternadaOs progenitores devem decidir quem exerce as funções ou, na falta de acordo, a questão pode ser decidida judicialmente.As responsabilidades parentais e os direitos de informação não se confundem com a designação de um único encarregado/a de educação.
Possíveis limitaçõesDevem ser respeitadas decisões judiciais, limitações ao exercício das responsabilidades parentais e outras restrições legalmente aplicáveis.

O que este parecer significa na prática

O parecer é particularmente útil para orientar procedimentos escolares, mas deve ser aplicado tendo em conta a situação jurídica concreta de cada criança e família.

Para as escolas

  • Não presumir que apenas o encarregado/a de educação pode receber informação escolar.
  • Verificar, quando necessário, a identidade e a qualidade de representante legal de quem pede a informação.
  • Ter em conta eventuais decisões judiciais que limitem ou condicionem o exercício das responsabilidades parentais.
  • Distinguir o acesso à informação relativa ao filho ou filha do acesso a dados de terceiros.
  • Adotar procedimentos claros e previsíveis para pedidos de informação apresentados por pais e mães separados.

Para pais e mães

  • Identificar claramente a informação escolar pretendida.
  • Quando necessário, demonstrar a titularidade e o modo de exercício das responsabilidades parentais.
  • Apresentar à escola decisões judiciais relevantes para o exercício das responsabilidades parentais.
  • Privilegiar pedidos objetivos relativos a avaliações, assiduidade, percurso escolar e outras matérias da vida escolar da criança.
  • Em caso de recusa, solicitar que a escola indique por escrito os respetivos fundamentos.

O parecer não cria uma regra técnica única para todas as plataformas

A CADA pronunciou-se favoravelmente sobre o acesso à informação solicitada no caso concreto. O parecer não estabelece um modelo tecnológico obrigatório para todas as escolas nem define como cada plataforma deve criar ou gerir credenciais. O ponto juridicamente relevante é o acesso à informação da criança, sem prejuízo das regras de segurança, proteção de dados e de eventuais limitações judiciais aplicáveis.

Verificação legislativa · agosto de 2026

O parecer mantém relevância atual

A orientação do Parecer n.º 338/2021 continua compatível com o quadro jurídico atualmente em vigor. A Lei n.º 26/2016, que regula o acesso à informação administrativa, permanece em vigor; o artigo 43.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar mantém as regras relativas à responsabilidade dos pais e encarregados/as de educação; e o artigo 1906.º do Código Civil continua a reconhecer expressamente o direito à informação sobre a educação do filho. Não foi identificada, na consulta às fontes oficiais efetuada para esta atualização, uma orientação posterior da CADA que contrarie a conclusão deste parecer.

Fontes oficiais

Documentos utilizados para esta atualização.

Recursos relacionados

Última atualização: agosto de 2026