Incumprimento da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais

A falta de cumprimento do legalmente estabelecido sobre o exercício das responsabilidades parentais determina que o outro progenitor possa tomar dois tipos de atitudes que devem ser exercidas em locais e perante entidades diversas:  

A – Reacção no âmbito da jurisdição de Família e Menores

Face ao referido incumprimento o outro progenitor apresenta no processo onde foi regulado o exercício das responsabilidades parentais (ou, se esse exercício tiver sido regulado na Conservatória do Registo Civil, no Tribunal da área de residência do menor) um requerimento explicando em que se traduziu o incumprimento e no qual pedirá ao Tribunal que obrigue o faltoso a cumprir o estabelecido.

No mesmo requerimento poderá ainda pedir que o progenitor que faltou ao cumprimento do estabelecido seja condenado em multa e, se tal se justificar (por exemplo se tinha viagens pagas para gozar férias com o menor e não o pode fazer por o seu filho não lhe ter sido entregue oportunamente) em indemnização pelo prejuízo sofrido. Caso o incumprimento se reporte a falta de pagamento da pensão ou da comparticipação em despesas do menor fixadas no acordo ou decisão, poderá também requerer que, quer as prestações em dívida, quer (no que respeita à pensão) as que ainda não se venceram, sejam descontadas na remuneração (seja ela de que tipo for), pensão, subsídio ou rendas do faltoso. No requerimento deverá juntar as provas do que alega (por exemplo, no caso de se tratar de comparticipação em despesas, juntará o comprovativo de que solicitou ao outro progenitor esse pagamento). E se o exercício das responsabilidades parentais foi regulado na Conservatória do Registo Civil terá ainda de juntar o respectivo acordo.  

B – Reacção no âmbito da jurisdição Criminal

Em diversos casos a falta de cumprimento do estabelecido sobre o exercício das responsabilidades parentais constitui o crime previsto nos artigos 249º e 250º do Código Penal (por exemplo, a não entrega reiterada e injustificada do menor ao outro progenitor ou o não pagamento injustificado de duas pensões).

Nestes casos, o outro progenitor pode apresentar queixa nos Serviços do Ministério Público da área criminal, ou na polícia, que oportunamente a enviará para o Ministério Público da área criminal. Naturalmente que esta queixa também pode ser apresentada no Tribunal de Família e Menores – que a encaminhará para o Tribunal da área criminal – mas, neste caso, importa deixar bem claro o desejo de exercer direito de queixa criminal contra o faltoso. Tanto os requerimentos de Homologação dos Acordos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais ou de Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, bem como a propositura das acções respectivas, e ainda, o requerimento de Incumprimento da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais são sujeitos a taxa de justiça, a qual deverá ser paga no momento da entrega do requerimento, ou após a notificação nos termos do art. 14º do Regulamento das Custas Processuais. Se não tiver possibilidades de suportar estes custos pode, antecipadamente e como referimos no início desta exposição, pedir assistência judiciária, devendo juntar, no momento da apresentação dos requerimentos ou da propositura das acções mencionadas, o documento comprovativo da apresentação daquele pedido na Segurança Social. Uma última nota para esclarecer que, caso o requerimento inicialmente referido não produza o efeito pretendido (porque, por exemplo, o faltoso não tem qualquer fonte de rendimento), poderá, caso a sua situação económica se enquadre no estabelecido na lei, requerer que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores seja condenado a pagar pensão a favor de seu filho. Porém, nesta situação – como em qualquer outra relacionada com o exercício das responsabilidades parentais – deverá dirigir-se ao serviço de atendimento ao público do Ministério Público para obter os adequados esclarecimentos. Neste caso deve levar consigo, para além de toda a sua documentação e a do menor, o último recibo de vencimento, pensão ou subsídio, última declaração do IRS e recibos das suas principais despesas, designadamente relativas a renda de casa, luz, água, gás e de despesas relativas ao menor.

Fonte: http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/home_cd_dir_fm.php

 

A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PELA IGUALDADE PARENTAL E DIREITOS DOS FILHOS tem por fim as actividades de carácter cívico, cultural, formativo e informativo, no âmbito da protecção e fomento da igualdade parental, nos seus diferentes níveis de intervenção – legislativo, jurídico, psicológico, mobilização da opinião pública, entre outros -, relativamente aos direitos dos filhos (crianças e adolescentes) cujos pais se encontrem separados ou divorciados.