Análise documental do relatório A/HRC/53/36 sobre alienação parental, fontes, metodologia e influência institucional
Análise crítica das fontes, da metodologia e das recomendações do relatório A/HRC/53/36.
Análise documental
Última atualização: agosto de 2026 Área: Psicologia, Direito da Família e políticas públicas

Relatório A/HRC/53/36 sobre alienação parental: análise crítica das fontes e da metodologia

O relatório da Relatora Especial das Nações Unidas Reem Alsalem chama a atenção para situações reais em que uma alegação de alienação parental pode ser utilizada para desvalorizar denúncias de violência doméstica ou de abuso infantil. Contudo, a comparação entre várias afirmações do documento e as respetivas fontes revela referências incorretas, categorias estatísticas trocadas, generalizações indevidas e uma dependência significativa de submissões de organizações de incidência política.

Em abril de 2023, a Relatora Especial sobre a violência contra as mulheres e as raparigas, suas causas e consequências, apresentou ao Conselho de Direitos Humanos o relatório Custody, violence against women and violence against children. O documento qualifica a alienação parental como um «pseudoconceito» e recomenda que os Estados proíbam a sua utilização, bem como a de conceitos considerados relacionados e a intervenção dos chamados especialistas nesta matéria (Alsalem, 2023, paras. 9–11, 73–74).

O relatório aborda um problema que deve ser levado a sério: uma pessoa violenta pode invocar a alienação parental para tentar afastar a atenção de denúncias verdadeiras. Porém, a existência dessa possibilidade não demonstra que todas as alegações sejam falsas, que os comportamentos alienantes não existam ou que uma proibição geral seja a resposta mais adequada.

Leitura complementar da APIPDF

A discussão sobre o estatuto científico da alienação parental, a distinção entre síndrome, fenómeno relacional e comportamentos alienantes e as principais revisões da literatura encontra-se desenvolvida no artigo «Alienação parental: pseudociência?» . A presente página concentra-se na fidelidade com que o A/HRC/53/36 representa as fontes que utiliza.

1. Objeto, método e limites desta análise

Esta análise não pretende rever exaustivamente todas as notas, submissões e referências incluídas no A/HRC/53/36. Concentra-se em afirmações quantitativas e institucionais particularmente relevantes para as conclusões e recomendações do relatório, sobretudo nos casos em que foi possível consultar a fonte original.

Em cada caso, procurou-se distinguir entre afirmações adequadamente sustentadas, dados apresentados sem as limitações do estudo, resultados associados a uma referência bibliográfica diferente, conclusões não demonstradas pela fonte e afirmações para as quais o relatório não fornece documentação verificável.

A identificação de uma representação incorreta ou imprecisa não permite, por si só, concluir que existiu intenção de enganar. Essa conclusão exigiria informação sobre o processo de redação, as versões consultadas e o conhecimento de quem elaborou o documento. Por isso, esta página utiliza expressões como distorção verificável, incompatibilidade entre a afirmação e a fonte, troca aparente de categorias, generalização indevida ou referência incorreta.

Do mesmo modo, a análise de uma submissão produzida por uma organização de incidência política não permite concluir que a informação nela contida seja falsa. Permite identificar a natureza da fonte, o método utilizado e os limites dentro dos quais os seus resultados podem ser generalizados.

2. O estatuto institucional do A/HRC/53/36

O A/HRC/53/36 é um relatório temático elaborado por uma Relatora Especial no âmbito dos Procedimentos Especiais do Conselho de Direitos Humanos. Foi apresentado ao Conselho nos termos da Resolução 50/7, mas não constitui uma resolução negociada e aprovada pelos Estados, uma decisão de um tribunal internacional, uma interpretação vinculativa de um tratado ou uma norma diretamente aplicável nos ordenamentos jurídicos nacionais (Alsalem, 2023).

Os titulares dos Procedimentos Especiais são especialistas independentes nomeados pelo Conselho de Direitos Humanos. Exercem as funções a título individual, não são funcionários das Nações Unidas e as suas conclusões não representam automaticamente uma posição coletiva da organização ou dos Estados-Membros (Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights [OHCHR], s.d.).

Esta distinção não torna o relatório irrelevante. O documento possui peso político e institucional e pode influenciar governos, parlamentos, tribunais, meios de comunicação social e organizações da sociedade civil. Precisamente por possuir essa influência, deve ser apresentado com rigor.

O que o relatório não é
  • Não é uma decisão judicial internacional.
  • Não é uma resolução aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos.
  • Não cria uma obrigação internacional geral de proibição da alienação parental.
  • Não equivale a uma revisão sistemática da investigação científica.
  • Não representa automaticamente uma posição aprovada pela ONU no seu conjunto.

3. Uma consulta com mais de mil contributos, mas sem uma base auditável

A Relatora solicitou contributos a Estados, organizações internacionais e regionais, organizações não governamentais, instituições académicas, profissionais e pessoas que se identificaram como vítimas. O relatório declara ter recebido mais de mil submissões, reconhecendo que muitas correspondiam a contributos individuais duplicados, especialmente provenientes de organizações de pais. Refere ainda que a maior parte das respostas veio da Europa Ocidental e de outros Estados, seguida da América Latina e das Caraíbas (Alsalem, 2023, para. 3).

O documento não apresenta o número total exato de submissões, o número de contributos únicos depois de removidas as duplicações, a distribuição completa por país e por tipo de interveniente, os critérios utilizados para identificar duplicações, o método de classificação das respostas ou a ponderação atribuída a cada categoria de fonte.

Também não é disponibilizada uma matriz que permita relacionar as principais conclusões com as submissões que as sustentam.

Uma consulta pública não é uma revisão sistemática

Uma submissão pode conter informação valiosa, decisões judiciais, estatísticas, investigação e testemunhos relevantes. Contudo, o facto de ter sido enviada para uma consulta das Nações Unidas não lhe confere automaticamente o mesmo valor probatório que uma estatística oficial, uma revisão sistemática ou uma análise jurisprudencial com uma metodologia replicável.

3.1. A afirmação de que «a maioria concordou»

A nota 133 afirma que a maioria das submissões concordava com a avaliação apresentada no relatório e que apenas uma pequena minoria defendia uma posição diferente. No entanto, não revela quantas submissões únicas integravam essa maioria ou minoria, como foram tratadas as respostas duplicadas, as posições intermédias e as coligações constituídas por várias organizações (Alsalem, 2023, nota 133).

Sem estes elementos, a afirmação não pode ser verificada.

O número de respostas recebidas demonstra mobilização. Não demonstra, por si só, a validade científica das conclusões defendidas nessas respostas.

4. Síndrome, fenómeno relacional e comportamentos concretos

O relatório estrutura grande parte da crítica a partir das formulações de Richard Gardner sobre a chamada síndrome de alienação parental. As posições de Gardner, a insuficiência da base empírica inicial e algumas das intervenções por ele defendidas devem ser criticamente analisadas.

Contudo, a investigação posterior não se limita a reproduzir a teoria de Gardner.

Kelly e Johnston (2001) criticaram os problemas da síndrome e propuseram uma reformulação centrada na criança que rejeita ou resiste ao contacto. O modelo distingue situações de afastamento justificado, resultantes de violência, abuso, negligência ou práticas parentais prejudiciais, de situações em que a rejeição não é adequadamente explicada por essas experiências. Considera ainda fatores múltiplos, como o conflito parental, os comportamentos de pais e mães, as vulnerabilidades da criança, a litigância prolongada e a intervenção inadequada de profissionais.

Marques, Narciso e Ferreira (2020) identificaram 43 estudos empíricos publicados entre 2000 e 2018. As autoras reconheceram limitações relevantes, incluindo a predominância de estudos retrospetivos e transversais, mas demonstraram que existe um campo empírico que investiga padrões, impactos, instrumentos de avaliação e perspetivas profissionais.

A existência desta literatura não resolve todas as controvérsias e não valida automaticamente todos os instrumentos ou intervenções. Demonstra, porém, que não é rigoroso reduzir todo o campo contemporâneo às formulações iniciais de Gardner.

4.1. A posição da Organização Mundial da Saúde

A Organização Mundial da Saúde decidiu não incluir a expressão «alienação parental» na CID-11, por considerar que não se trata de um termo próprio dos cuidados de saúde, mas de uma expressão utilizada sobretudo em contextos jurídicos. A organização entende que os aspetos clinicamente relevantes podem ser enquadrados na categoria mais ampla de problema na relação entre cuidador e criança e refere que não existem intervenções de saúde especificamente validadas para a alienação parental (World Health Organization [WHO], s.d.).

O que a posição da WHO permite concluir

  • A alienação parental não é uma doença.
  • Não é uma perturbação psiquiátrica autónoma reconhecida.
  • Não deve ser apresentada como um diagnóstico clínico.
  • Não existe um tratamento médico específico reconhecido pela CID-11.

O que a posição da WHO não permite concluir

  • Que impedir contactos nunca acontece.
  • Que ocultar informação escolar ou clínica é irrelevante.
  • Que a desqualificação persistente de um pai ou de uma mãe é inexistente.
  • Que não pode existir interferência injustificada numa relação familiar.

5. Auditoria das principais afirmações quantitativas

5.1. Brasil: o estudo psicométrico de Gomide, Camargo e Fernandes

O parágrafo 14 do A/HRC/53/36 afirma que um estudo brasileiro concluiu que as mulheres foram acusadas de alienação parental em 66% dos casos, contra 17% dos homens, acrescentando que os homens apresentaram mais acusações infundadas. A nota 27 remete exclusivamente para o artigo de Gomide, Camargo e Fernandes (2016), Analysis of the Psychometric Properties of a Parental Alienation Scale (Alsalem, 2023, para. 14, nota 27).

O estudo não foi concebido para calcular a frequência das acusações nos tribunais brasileiros, comparar a sua utilização por homens e mulheres ou avaliar se eram fundadas ou infundadas.

O objetivo foi analisar as propriedades psicométricas de uma escala. Técnicos forenses preencheram 193 escalas relativas a 96 famílias: 48 famílias em que pelo menos um pai ou uma mãe tinha sido indicado pelo sistema judicial como alienador e 48 famílias sem alegação de alienação parental (Gomide et al., 2016).

Na amostra total, 5,6% das pessoas avaliadas eram homens classificados como alienadores, 20,8% eram mulheres classificadas como alienadoras, 17% eram homens classificados como pais-alvo e 6,3% eram mulheres classificadas como mães-alvo (Gomide et al., 2016).

Os 17% mencionados no relatório correspondem, portanto, a homens classificados como pais-alvo, e não a homens acusados de alienação parental.

O artigo refere ainda que aproximadamente dois terços das mães do grupo com alegação obtiveram uma pontuação baixa na escala. Essa percentagem não representa mulheres acusadas. Representa mulheres classificadas pelos resultados da escala como apresentando baixa incidência dos comportamentos avaliados (Gomide et al., 2016).

O estudo também não identificou quem apresentou a acusação, se foi apresentada por um homem ou por uma mulher, se foi confirmada ou se era infundada. A conclusão de que os homens fizeram mais acusações infundadas não decorre do desenho nem dos resultados publicados.

Quando «pai-alvo» se transforma em «homem acusado»

A comparação entre o relatório e o artigo original indica uma aparente troca de categorias estatísticas. Os 17% correspondem a homens classificados como pais-alvo. Os cerca de 66% correspondem a mães com uma pontuação baixa. O estudo não avaliou se as acusações eram fundadas ou infundadas.

Existe ainda um problema de generalização. A amostra foi selecionada por conveniência e construída deliberadamente com igual número de famílias com e sem alegação. Não pode ser utilizada para estimar a prevalência das acusações no conjunto dos tribunais brasileiros.

A comparação permite falar numa representação materialmente inadequada da fonte. Não permite, sem informação adicional, concluir que essa representação foi intencional.

5.2. Canadá: os números existem, mas a referência está errada

O relatório afirma que uma análise canadiana de 357 processos encontrou alegações de violência doméstica ou abuso infantil em 41,5% dos casos e que, nesse subconjunto, 76,8% das alegações de alienação foram apresentadas pela pessoa acusada de violência ou abuso (Alsalem, 2023, para. 13).

Estes valores encontram-se no estudo de Linda Neilson publicado em 2018, Parental Alienation Empirical Analysis: Child Best Interests or Parental Rights? A autora analisou 357 decisões canadianas e identificou 142 processos com alegações de violência doméstica ou abuso infantil. Em 76,8% desses 142 processos, a alegação de alienação foi apresentada pela pessoa acusada de violência ou abuso (Neilson, 2018).

Contudo, a nota 23 do A/HRC/53/36 remete para uma publicação de Neilson de 2001. O leitor que siga a referência indicada é conduzido a um documento diferente, publicado 17 anos antes do estudo que contém os dados descritos no relatório.

O estudo de 2018 também possui limitações. Neilson pesquisou decisões disponibilizadas eletronicamente nas bases CanLII e Quicklaw, mediante termos relacionados com alienação parental. A amostra representa decisões publicadas e recuperadas através desses critérios, não todos os processos de família canadianos, acordos ou decisões não disponibilizadas (Neilson, 2018).

Resultado da verificação

Os valores de 41,5% e 76,8% existem, mas pertencem a um estudo de 2018 que não foi corretamente identificado na nota. A amostra também não representa a totalidade dos processos de família canadianos.

5.3. Estados Unidos: resultados de estudos diferentes apresentados em conjunto

O A/HRC/53/36 afirma que, quando um pai acusou a mãe de alienação parental, esta perdeu a guarda em 44% dos casos, enquanto as mães que acusaram os pais conseguiram uma transferência da guarda em 28%. A nota 41 remete para o estudo-piloto de Meier e Dickson publicado em 2017 (Alsalem, 2023, para. 19, nota 41).

Contudo, os valores de 44% e 28% encontram-se no estudo nacional posterior, publicado em 2019 e 2020, e não correspondem à base empírica descrita no artigo-piloto indicado na nota (Meier et al., 2019; Meier, 2020).

O relatório parece combinar os resultados do estudo ampliado com a referência bibliográfica do estudo anterior. Afirma ainda que as mães tinham «duas vezes mais probabilidade» de perder a guarda. A relação direta entre 44% e 28% não corresponde ao dobro. A formulação poderá resultar de uma razão de odds ou de um modelo estatístico ajustado, mas o relatório não esclarece essa diferença.

Os resultados de Meier são relevantes e devem ser considerados. O problema não está na sua inclusão, mas na falta de identificação clara da publicação, da base empírica e da medida estatística utilizada.

5.4. A estimativa de 58 mil crianças

Imediatamente depois das percentagens relativas às transferências da guarda, o relatório afirma que esta situação conduziu a uma estimativa anual de 58 mil crianças colocadas em ambientes domésticos perigosos nos Estados Unidos (Alsalem, 2023, para. 19).

A construção do parágrafo transmite a impressão de que a estimativa resulta do estudo de Meier ou das percentagens anteriormente apresentadas. Não resulta.

O valor antecede esses estudos e foi divulgado pelo Leadership Council on Child Abuse & Interpersonal Violence como uma estimativa produzida perante a inexistência de uma contagem nacional exata. Não foi calculado a partir das decisões analisadas por Meier e não constitui um resultado específico de processos em que foi alegada alienação parental (Leadership Council on Child Abuse & Interpersonal Violence, s.d.).

Uma estimativa de uma organização de incidência política apresentada como se decorresse de resultados empíricos

O valor de 58 mil não foi produzido pelos estudos citados no parágrafo nem constitui uma contagem administrativa nacional. A apresentação consecutiva da estimativa e dos resultados empíricos cria a impressão de que esse valor decorre dos estudos de Meier, embora a cadeia documental não sustente essa ligação.

5.5. Nova Zelândia: duas categorias apresentadas como um único intervalo

O A/HRC/53/36 afirma que uma sondagem realizada na Nova Zelândia mostrou que entre 55% e 62% das mães tinham sido acusadas de alienação parental. A nota remete para uma submissão do Backbone Collective (Alsalem, 2023, para. 19).

O Backbone Collective recebeu 612 respostas consideradas válidas num questionário dirigido a mulheres que declaravam ter sofrido violência ou abuso. Destas, 496 tinham utilizado o Tribunal de Família. A própria organização esclareceu que o questionário não tinha sido concebido como investigação científica, mas como um meio de recolha das experiências e opiniões das participantes (Backbone Collective, 2017).

A participação foi voluntária. O questionário foi divulgado através do sítio e da página de Facebook da organização, de intervenções nos meios de comunicação social e de publicidade no Facebook. As participantes podiam responder apenas a parte das perguntas.

A pergunta relativa às acusações consideradas falsas foi respondida por 395 mulheres e permitia várias respostas. Cerca de 55% selecionaram «alienação parental», enquanto cerca de 62% selecionaram «exagerar ou distorcer a violência ou o abuso» (Backbone Collective, 2017).

São categorias diferentes. A segunda não corresponde a uma acusação de alienação parental.

Documentos posteriores da própria organização referem 55%, e não um intervalo entre 55% e 62%, como a percentagem de participantes que disseram ter sido acusadas de alienação parental (Herbert, 2018).

Duas respostas diferentes apresentadas como um único intervalo

A percentagem de 55% corresponde a «alienação parental». A percentagem de 62% corresponde a «exagerar ou distorcer a violência ou o abuso». O relatório apresenta ambas como se medissem a mesma acusação.

Os testemunhos recolhidos podem revelar experiências graves e relevantes. Contudo, uma amostra autorrecrutada não permite estimar a frequência destas acusações entre todas as mães neozelandesas, todas as famílias envolvidas em processos judiciais ou todas as decisões dos tribunais.

5.6. Uma alegação sobre o Brasil sem referência verificável

O parágrafo 20, alínea b), afirma que uma comissão parlamentar brasileira teria encontrado, em 2017, uma correlação entre alienação parental, violência doméstica e abuso sexual. Acrescenta que advogados e especialistas favoráveis à alienação parental teriam exercido pressão para impedir medidas de proteção das vítimas (Alsalem, 2023, para. 20[b]).

O relatório não identifica o nome completo da comissão, o órgão parlamentar responsável, o número ou o título do relatório, as páginas em que a conclusão aparece, os profissionais ou organizações envolvidos, os atos classificados como pressão ou as medidas alegadamente impedidas.

A alínea não contém qualquer chamada de nota.

Afirmação que não pode ser auditada

A realização de audições parlamentares e a receção de denúncias sobre aplicações incorretas da lei são relevantes, mas não equivalem automaticamente a uma conclusão formal de uma comissão parlamentar. Até ser identificado o documento original, a alegação não deve ser apresentada como um facto institucional demonstrado.

5.7. Síntese da auditoria

Afirmação do A/HRC/53/36 Fonte indicada ou identificada Resultado da verificação
Mulheres acusadas em 66%, homens em 17%, e homens fizeram mais acusações infundadas. Gomide et al. (2016). Os 17% correspondem a pais-alvo. Os cerca de 66% correspondem a mães com uma pontuação baixa. O estudo não avaliou se as acusações eram fundadas ou infundadas.
Canadá: 41,5% dos casos envolviam violência ou abuso e 76,8% das alegações foram apresentadas pela pessoa acusada. A nota remete para uma publicação de Neilson de 2001. Os valores constam do estudo de Neilson de 2018, não da publicação identificada na nota.
Estados Unidos: transferências da guarda em 44% contra 28%. Meier e Dickson (2017). Os valores correspondem ao estudo posterior publicado em 2019 e 2020.
58 mil crianças colocadas anualmente em ambientes perigosos. A estimativa é apresentada imediatamente depois dos resultados de Meier. Trata-se de uma estimativa anterior de uma organização de incidência política, e não de um resultado dos estudos citados.
Nova Zelândia: entre 55% e 62% das mães acusadas de alienação parental. Backbone Collective. Os 55% correspondem a alienação parental. Os 62% correspondem a exagerar ou distorcer violência ou abuso.
Uma comissão parlamentar brasileira encontrou uma correlação e profissionais impediram medidas. Nenhuma fonte identificada. A afirmação não pode ser verificada a partir do relatório.

Os casos analisados não permitem concluir que todas as afirmações do relatório estejam erradas. Permitem, contudo, identificar um padrão de utilização imprecisa ou insuficientemente transparente de algumas fontes centrais: referências bibliográficas incorretas, categorias aparentemente trocadas, estudos diferentes apresentados em conjunto, estimativas de organizações de incidência política associadas a estudos empíricos e amostras autorrecrutadas generalizadas para universos nacionais.

6. Incidência política, redes organizadas e amplificação institucional

A participação de organizações da sociedade civil nos mecanismos internacionais de direitos humanos é legítima e necessária. Estas organizações podem acompanhar vítimas, reunir testemunhos, identificar falhas institucionais e colocar na agenda problemas que os Estados não medem adequadamente.

É, porém, necessário distinguir entre capacidade de mobilização, capacidade de produzir documentos institucionais e produção de evidência empírica independente.

Uma organização experiente em incidência política, frequentemente designada pelo termo inglês advocacy, consegue participar em consultas, formar coligações, apresentar relatórios-sombra, organizar seminários, estabelecer parcerias académicas, publicar documentos e intervir em processos legislativos. Estas atividades demonstram capacidade política e institucional. Não demonstram, por si mesmas, que as experiências apresentadas representem todos os processos judiciais ou todas as famílias.

6.1. A submissão latino-americana coordenada pela Equality Now

Uma das principais contribuições relativas à América Latina e às Caraíbas foi apresentada conjuntamente pela Equality Now, Sisma Mujer, CLADEM, Asociación Civil El Paso, Asociación de Mujeres de Guatemala, DEMOS, Pan American Development Foundation, Consorcio Ley Maria da Penha e GAMBE.

A submissão analisou Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, México, Porto Rico e Uruguai e defendeu que a síndrome de alienação parental e expressões relacionadas eram utilizadas nos tribunais de família para neutralizar alegações de violência contra mulheres e crianças (Equality Now et al., 2022).

Diversidade geográfica não significa independência metodológica

Sete países analisados numa única submissão não equivalem a sete estudos nacionais independentes. A contribuição pode conter informação relevante sobre várias jurisdições, mas a enumeração dos países não deve ser confundida com a existência de sete bases empíricas autónomas.

6.2. Continuidade organizacional noutros mecanismos

Em 2024, a Global Campaign for Equality in Family Law, o CLADEM/Brasil e o GAMBE apresentaram ao Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres um relatório-sombra sobre o Brasil. O documento voltou a defender que a chamada «falsa síndrome de alienação parental» e conceitos relacionados eram utilizados contra mulheres que denunciavam violência (Global Campaign for Equality in Family Law et al., 2024).

Existe, assim, uma continuidade parcial entre organizações que contribuíram para a consulta, o relatório A/HRC/53/36, relatórios-sombra apresentados posteriormente a outros mecanismos e iniciativas destinadas à alteração ou revogação de legislação nacional.

Este percurso pode gerar um processo de amplificação institucional:

  1. Uma organização apresenta uma alegação a um mecanismo internacional.
  2. O mecanismo incorpora a alegação num relatório.
  3. A organização cita o relatório como confirmação institucional.
  4. O mesmo relatório e a mesma alegação são apresentados a outro organismo.
  5. Uma nova recomendação é posteriormente apresentada como confirmação adicional.

No final, podem existir vários documentos institucionais, apesar de a afirmação original continuar a depender do mesmo testemunho, estudo ou grupo de organizações.

Amplificação institucional não significa conspiração

A atuação política coordenada é própria das organizações de incidência política. A identificação deste circuito não demonstra que as denúncias sejam falsas nem que exista uma coordenação ilegítima. O problema é metodológico: a repetição documental de uma afirmação não equivale à sua confirmação por várias investigações independentes.

6.3. O relatório não resulta apenas da rede latino-americana

O peso da coligação latino-americana deve ser reconhecido sem reduzir todo o relatório a essa participação. O A/HRC/53/36 utiliza igualmente estudos norte-americanos, análises canadianas de decisões publicadas, questionários de organizações neozelandesas, contributos europeus e asiáticos, documentos institucionais e testemunhos individuais.

A crítica não consiste em afirmar que uma única rede produziu o relatório. Consiste em demonstrar que o documento nem sempre distingue suficientemente fontes independentes, reutilização de dados anteriores, investigação académica, testemunhos, incidência política e repetição institucional.

7. O Brasil como estudo de caso político e legislativo

O Brasil não é o único objeto desta análise, mas merece uma atenção particular. Existe uma lei específica, organizações brasileiras participaram na consulta, o relatório contém afirmações concretas sobre o país e o documento passou a ser utilizado na defesa da revogação da Lei n.º 12.318/2010.

7.1. A lei descrita no relatório já tinha sido alterada

O parágrafo 45 do A/HRC/53/36 afirma que a legislação brasileira previa a suspensão da autoridade parental da pessoa considerada alienadora (Alsalem, 2023, para. 45).

Essa descrição estava desatualizada quando o relatório foi publicado, em abril de 2023. A Lei n.º 14.340, de 18 de maio de 2022, revogou expressamente o inciso VII do artigo 6.º da Lei n.º 12.318/2010, eliminando a suspensão da autoridade parental das medidas previstas na Lei de Alienação Parental (Brasil, 2022, arts. 2.º e 6.º).

A alteração introduziu ou reforçou avaliações periódicas do acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, a indicação da metodologia no laudo inicial, a elaboração de um laudo final, a nomeação de profissionais com qualificação pertinente e garantias relativas à audição da criança (Brasil, 2022).

Descrição desatualizada da legislação

O relatório apresentou como vigente uma sanção revogada cerca de 11 meses antes da sua publicação. O erro é relevante porque a severidade das medidas legais integra a argumentação utilizada para defender a revogação da lei.

7.2. A lei brasileira não criou formalmente uma síndrome psiquiátrica

O artigo 2.º da Lei n.º 12.318/2010 define atos de alienação parental através de interferências na formação psicológica da criança ou do adolescente destinadas a provocar rejeição ou a prejudicar vínculos familiares. Entre os exemplos encontram-se a campanha de desqualificação, a dificuldade de contacto ou convivência, a omissão de informações escolares e clínicas, a apresentação de falsas denúncias e a mudança injustificada de domicílio para dificultar relações familiares (Brasil, 2010, art. 2.º).

A lei pode ser criticada quanto à amplitude da definição, ao risco de aplicação indevida, à qualidade das avaliações e às medidas previstas. Contudo, não cria formalmente um diagnóstico clínico denominado síndrome de alienação parental.

A rejeição da síndrome de Gardner não resolve automaticamente a questão jurídica de saber se os comportamentos descritos no artigo 2.º existem, como devem ser demonstrados e que resposta proporcional devem receber.

7.3. A submissão de Cláudia Galiberne Ferreira

O relatório utiliza uma submissão de Cláudia Galiberne Ferreira nas notas 100 e 106 para sustentar duas afirmações gerais sobre o Brasil: que a alienação parental seria utilizada para desvalorizar alegações de violência e que o seu reconhecimento legal facilitaria a utilização do conceito como defesa perante denúncias de abuso sexual (Alsalem, 2023, paras. 41–42, notas 100 e 106).

A submissão não foi localizada entre os documentos públicos consultados para esta análise. Consequentemente, não foi possível verificar os processos apresentados, o período abrangido, os critérios de seleção, a metodologia, a documentação judicial consultada ou a correspondência entre o conteúdo submetido e as conclusões formuladas pela Relatora.

Cláudia Galiberne Ferreira publicou anteriormente, com Romano José Enzweiler, um artigo crítico da alienação parental. Esse artigo é relevante para compreender a posição pública dos autores, mas não pode ser tratado como se fosse a submissão citada no A/HRC/53/36 (Ferreira & Enzweiler, 2014).

A publicação de 2014 é um ensaio jurídico argumentativo, e não uma revisão sistemática. Inclui uma análise de decisões do Superior Tribunal de Justiça, mas não fornece a lista completa dos processos, uma grelha de codificação ou informação suficiente para reproduzir integralmente a classificação apresentada. Estas limitações pertencem ao artigo publicado e não podem ser automaticamente atribuídas à submissão enviada à Relatora.

O problema que pode ser demonstrado

Duas afirmações gerais sobre a aplicação da legislação brasileira foram fundamentadas numa submissão cuja metodologia e documentação não são apresentadas no relatório e que não pôde ser auditada publicamente.

7.4. Revogação ou reforma

O Projeto de Lei n.º 2.812/2022 propõe a revogação integral da Lei n.º 12.318/2010. Depois da aprovação do parecer favorável à revogação nas comissões, foi apresentado o Recurso n.º 1/2026 contra a apreciação conclusiva. Em agosto de 2026, o projeto aguarda a deliberação desse recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. A lei permanece em vigor (Câmara dos Deputados, 2022).

Em junho de 2026 foi apresentado o Projeto de Lei n.º 3.042/2026, que propõe aperfeiçoar a legislação, reforçar a proteção integral das crianças e adolescentes, melhorar as avaliações psicológicas e biopsicossociais e introduzir cautelas em situações de violência doméstica e de risco familiar. O projeto aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Câmara dos Deputados, 2026).

O debate brasileiro não se limita, portanto, a conservar a lei sem alterações ou a revogá-la integralmente. Existe uma terceira possibilidade: reformar profundamente a definição, os procedimentos, a prova, as garantias e as medidas aplicáveis.

A literatura jurídica brasileira também contém posições intermédias. Mendonça e Ramos (2022), por exemplo, reconhecem a existência dos comportamentos alienantes, mas defendem uma aplicação criteriosa da lei e questionam medidas que possam provocar novos danos à criança.

8. Auditoria das recomendações

O A/HRC/53/36 termina com recomendações de natureza muito diferente. Algumas respondem diretamente a problemas reais dos sistemas de justiça familiar. Outras ultrapassam a evidência apresentada.

8.1. Recomendações que merecem apoio

Entre as medidas defensáveis encontram-se a investigação rigorosa da violência e do abuso, a formação sobre violência doméstica e preconceitos de género, a avaliação individualizada dos factos, a articulação entre processos de família e processos criminais, a regulação dos/as peritos/as, a prevenção de conflitos de interesses, o apoio judiciário, a audição da criança, a recolha de dados e a monitorização das decisões (Alsalem, 2023, para. 74).

Apoiar estas medidas não exige aceitar a proibição geral da alienação parental.

8.2. Uma proibição mais ampla do que a evidência apresentada

A alínea a) do parágrafo 74 recomenda que os Estados proíbam a utilização da alienação parental, de «pseudoconceitos relacionados» e dos chamados especialistas em alienação parental (Alsalem, 2023, para. 74[a]).

Esta formulação não se limita a impedir que uma alegação seja utilizada automaticamente para rejeitar uma denúncia de violência. Também não se limita a rejeitar a síndrome de Gardner como diagnóstico. Propõe excluir antecipadamente a própria categoria e conceitos considerados relacionados.

Demonstrar a existência de falsos positivos não demonstra que todos os casos sejam falsos.

A auditoria mostra que existem utilizações potencialmente abusivas. Não demonstra que todas as alegações sejam falsas, que os comportamentos sejam inexistentes, que toda a resistência de uma criança resulte de violência ou que a proibição seja superior a uma avaliação baseada em comportamentos e prova.

8.3. O problema dos «conceitos relacionados»

O relatório não define com precisão o que deve ser proibido como «pseudoconceito relacionado». A expressão poderia abranger comportamentos alienantes, rejeição injustificada, manipulação parental, sabotagem do contacto, conflitos de lealdade ou problemas na relação entre cuidador e criança.

Uma norma desta amplitude poderia impedir tribunais e profissionais de descrever factos concretos. O Direito deve poder avaliar se alguém impediu contactos sem fundamento, ocultou informações relevantes, desqualificou persistentemente o outro pai ou mãe, induziu medo através de informações falsas ou pressionou a criança a escolher um lado.

8.4. Proibir especialistas ou regular a prova pericial?

O relatório identifica problemas sérios relacionados com profissionais sem qualificações adequadas, conflitos de interesses, acumulação entre avaliação e tratamento, ausência de regulação e influência excessiva de laudos pouco fundamentados (Alsalem, 2023, paras. 58–63).

Estes problemas justificam uma resposta rigorosa. Uma solução proporcional deve incluir qualificações mínimas, inscrição profissional, listas públicas de peritos/as, declaração de conflitos de interesses, contraditório técnico, identificação dos métodos utilizados, distinção entre factos e inferências e responsabilização por práticas inadequadas.

Uma proibição definida pela área temática poderia também afastar profissionais que estudam violência doméstica, rejeição infantil, vinculação, conflitos de lealdade, controlo coercivo e práticas parentais prejudiciais.

8.5. Programas coercivos de reunificação

A preocupação com programas coercivos de reunificação é legítima. Intervenções que envolvam isolamento obrigatório, privação da liberdade, ameaças, punições, proibição total de contacto ou conflitos financeiros entre avaliação e tratamento devem ser fortemente reguladas ou proibidas.

Isso não significa que toda a intervenção destinada a reparar uma relação familiar seja inadequada. Apoio psicológico, terapia familiar, contacto gradual ou convívio assistido podem ser considerados quando não existe risco de violência, a criança é devidamente ouvida, os/as profissionais são qualificados/as, os objetivos são claros e os resultados são monitorizados.

9. Uma alternativa internacional à proibição geral

A orientação publicada pelo Family Justice Council de Inglaterra e do País de Gales, em dezembro de 2024, demonstra que não é necessário escolher entre aceitar a síndrome de Gardner e proibir toda a análise de comportamentos alienantes.

O documento rejeita a existência de uma síndrome diagnosticável, mas estabelece passos para os casos em que uma criança manifesta relutância, resistência ou recusa inexplicada em conviver com um pai ou uma mãe. A orientação atribui aos tribunais a verificação dos factos relativos à violência doméstica e aos comportamentos alegadamente alienantes e procura manter a voz e a segurança da criança no centro da avaliação (Family Justice Council, 2024).

O Cafcass utiliza a expressão «comportamentos alienantes» para designar um padrão persistente de atitudes e comunicações com a intenção ou o efeito de prejudicar a relação da criança com outro pai, mãe ou cuidador. Não utiliza a expressão como síndrome ou condição clínica e concentra a análise nos comportamentos e nos seus efeitos sobre cada criança (Cafcass, s.d.).

A primeira etapa consiste em verificar se a violência doméstica, o abuso, a negligência ou outras práticas parentais prejudiciais explicam a resistência da criança. O Cafcass reconhece que uma pessoa violenta pode utilizar uma contra-alegação de alienação para desviar a atenção do próprio comportamento e que a violência doméstica e os comportamentos alienantes podem coexistir (Cafcass, s.d.).

Um extremo a evitar

Presumir a existência de alienação sempre que uma criança resiste ou recusa o contacto.

Outro extremo a evitar

Presumir que qualquer referência a interferência ou manipulação familiar é pseudocientífica e deve ser excluída.

10. Princípios para uma resposta equilibrada

Neutralidade quanto ao género

A violência baseada no género deve ser reconhecida e investigada. Contudo, a avaliação de cada processo não deve começar pela presunção de que o homem é o agressor, que a mulher é a alienadora, que o pai é sempre vítima ou que a mãe é sempre a figura protetora.

Pais e mães podem praticar violência, apresentar denúncias verdadeiras ou falsas, interferir nas relações familiares e ser vítimas destes comportamentos.

Prioridade à segurança

Antes de qualquer medida destinada a restaurar contactos, devem ser investigadas alegações de violência doméstica, abuso sexual, maus-tratos, negligência, controlo coercivo, perseguição e risco físico ou psicológico.

Comportamentos em vez de rótulos

Os tribunais devem identificar que contactos foram impedidos, que informações foram ocultadas, que mensagens foram transmitidas à criança, que denúncias foram apresentadas, como foram investigadas, qual era a relação anterior, que razões a criança apresenta e que explicações alternativas existem.

Igual exigência probatória

Uma denúncia de violência não deve ser rejeitada apenas porque foi também alegada alienação parental. Uma alegação de alienação não deve ser aceite apenas porque existe conflito ou resistência ao contacto.

Transparência pericial

Os/as profissionais devem identificar as suas qualificações, os métodos, os instrumentos, as fontes, as limitações da avaliação, as hipóteses alternativas, os conflitos de interesses e a diferença entre observações, inferências e recomendações.

Proporcionalidade

Uma advertência, o acompanhamento psicológico, o convívio assistido, a alteração gradual dos contactos e a mudança de residência não possuem o mesmo impacto. Quanto mais restritiva for a medida, mais forte deverá ser a prova e mais rigorosa a fundamentação.

Monitorização

Sem dados nacionais sobre alegações, decisões, perícias, medidas e resultados, o debate continuará dependente de processos selecionados por organizações com posições opostas.

11. O que o relatório permite concluir e o que não demonstra

O que a documentação permite concluir

  • Existem mães que relatam acusações injustas depois de denunciarem violência.
  • Alegações verdadeiras de violência ou abuso podem ser desvalorizadas.
  • Pessoas violentas podem utilizar contra-alegações de alienação.
  • Avaliações deficientes podem influenciar decisões graves.
  • Preconceitos de género podem afetar a credibilidade atribuída às partes.
  • Programas coercivos podem causar danos.
  • Os sistemas de justiça familiar necessitam de melhores dados e de maior regulação.
  • Nenhuma alegação de alienação deve ser aceite automaticamente.

O que o A/HRC/53/36 não demonstra

  • Que a utilização abusiva seja maioritária em todos os países.
  • Que a generalidade das alegações seja apresentada por homens violentos.
  • Que os comportamentos alienantes sejam inexistentes.
  • Que toda a rejeição infantil resulte de violência.
  • Que a proibição geral seja superior a uma abordagem baseada em factos.
  • Que a eliminação da categoria não produza novos falsos negativos.
  • Que documentos repetidos constituam sempre fontes independentes.
  • Que uma maioria numa consulta corresponda a consenso científico.

12. Conclusão

O A/HRC/53/36 tem o mérito de chamar a atenção para situações em que alegações de alienação parental podem ser utilizadas para desvalorizar denúncias de violência doméstica ou abuso infantil. Esse risco deve ser levado a sério.

Contudo, a auditoria das fontes identificou falta de transparência sobre a consulta, utilização substancial de submissões sem uma hierarquia explícita das fontes, referências bibliográficas incorretas, resultados de estudos diferentes apresentados em conjunto, categorias estatísticas aparentemente trocadas, estimativas de organizações de incidência política associadas a estudos empíricos, generalizações de amostras autorrecrutadas, afirmações graves sem fonte verificável e uma descrição desatualizada da legislação brasileira.

O relatório não deve ser rejeitado integralmente. As preocupações relativas à violência, à qualidade das perícias, à audição das crianças, aos conflitos de interesses e à responsabilização profissional devem ser consideradas.

Também não deve ser transformado numa autoridade incontestável.

As instituições de direitos humanos devem ouvir a sociedade civil. Devem também assegurar que a capacidade de organização de uma posição não seja confundida com a demonstração científica da realidade.

A solução mais equilibrada não consiste em aceitar automaticamente uma alegação de alienação parental nem em proibir que os comportamentos sejam analisados. Consiste numa avaliação individualizada, multidisciplinar, transparente e baseada em factos, capaz de proteger crianças vítimas de violência, crianças vítimas de manipulação ou instrumentalização, pais e mães injustamente acusados e pais e mães afastados sem fundamento.

A proteção das mulheres e das crianças exige rigor na investigação da violência. A proteção das crianças afastadas injustificadamente de pais ou mães exige o mesmo rigor. Nenhuma destas responsabilidades deve ser eliminada para facilitar a outra.

Referências

Abrir bibliografia completa

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As referências e ligações foram organizadas para permitir a consulta direta das principais fontes analisadas.

Como citar este artigo

Referência em APA 7

Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos. (2026). Relatório A/HRC/53/36 sobre alienação parental: Análise crítica das fontes e da metodologia. https://igualdadeparental.org/internacional/relatorio-ahrc-53-36-alienacao-parental-analise-critica/

Primeira citação no texto

(Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos [APIPDF], 2026)

Citações seguintes

(APIPDF, 2026)

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