Direito da Família e das Crianças

Jurisprudência portuguesa sobre residência alternada

Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação sobre exercício conjunto das responsabilidades parentais, residência alternada, audição da criança, conflito parental, violência, distância geográfica, mudança de residência e outras circunstâncias relevantes.

A residência alternada é uma das formas possíveis de organizar a vida da criança depois da separação dos pais e das mães.

Não existe uma solução automática aplicável a todas as famílias. O tribunal deve decidir de acordo com o superior interesse da criança, ponderando as suas relações familiares, idade, opinião, necessidades, segurança, rotinas, percurso escolar, distância entre as residências, disponibilidade para os cuidados e demais circunstâncias relevantes.

A jurisprudência portuguesa não apresenta uma resposta uniforme para todos os casos. Há decisões que consideram a residência alternada a primeira solução a ponderar quando pais e mães possuem competências parentais equivalentes e existem condições práticas para a aplicar. Outras afastam ou fazem cessar esse regime quando o conflito grave, a violência, a distância, a mudança para outro país ou a desestabilização da criança o tornam contrário ao seu interesse.

Conceitos que não devem ser confundidos

A doutrina e a jurisprudência nem sempre utilizam a mesma terminologia. O conteúdo concreto do regime é mais importante do que a designação utilizada.

Exercício conjunto das responsabilidades parentais

As questões de particular importância para a vida da criança são decididas por ambos os progenitores. Este regime pode coexistir com residência única ou com residência alternada.

Residência alternada

A criança reside sucessivamente com cada progenitor segundo uma organização temporal definida. A alternância pode ser semanal, quinzenal ou obedecer a outro modelo adaptado à idade, às rotinas e às circunstâncias familiares.

Guarda conjunta ou partilhada

Estas expressões são frequentemente utilizadas para designar o exercício conjunto das responsabilidades parentais. Não significam necessariamente que a criança resida alternadamente em duas casas.

Residência única com convívios

A criança tem a residência fixada junto de um progenitor e mantém contactos e períodos de permanência com o outro. As questões de particular importância podem continuar a ser exercidas conjuntamente.

Critérios que surgem na jurisprudência

A relevância de cada critério depende dos factos concretamente apurados e do modo como afetam a vida e o bem-estar da criança.

1

Relação com cada progenitor

Qualidade das relações afetivas, envolvimento anterior nos cuidados, disponibilidade, competências parentais e capacidade para responder às necessidades da criança.

2

Condições práticas

Proximidade das residências, escola, transportes, horários, atividades, condições habitacionais e possibilidade de preservar rotinas estáveis.

3

Comunicação parental

Algum desacordo não exclui necessariamente a residência alternada. O conflito grave, persistente e prejudicial à criança pode, contudo, tornar o regime inviável.

4

Idade e desenvolvimento

A idade não funciona, por si só, como impedimento. O modelo e a duração dos períodos de alternância devem ser adaptados à capacidade de compreensão, vinculação e organização temporal da criança.

5

Opinião da criança

A criança com capacidade de compreensão deve ser ouvida. A sua opinião deve ser considerada, mas não substitui a avaliação global do superior interesse.

6

Violência e segurança

Violência doméstica, abuso, negligência, consumo de álcool ou outras situações de perigo exigem avaliação rigorosa e podem impedir ou fazer cessar a residência alternada.

7

Mudança de residência

Uma deslocação para outra região ou país pode tornar a alternância incompatível com a escolaridade, as rotinas e a estabilidade da criança.

8

Prestação de alimentos

A residência alternada não impede a fixação de uma prestação de alimentos. Devem ser ponderados os rendimentos, encargos, tempos de residência e necessidades da criança.

9

Estabilidade e alteração do regime

A alteração de um regime anteriormente fixado depende de incumprimento ou de circunstâncias supervenientes que demonstrem que a solução deixou de servir adequadamente a criança.

Jurisprudência recente: 2024 a 2026

Decisões selecionadas pela relevância dos critérios jurídicos e das circunstâncias analisadas.

2026

Lisboa Audição da criança

Tribunal da Relação de Lisboa, 9 de julho de 2026

Processo n.º 159/26.7T8AMD.L1-8

Distingue a audição destinada a conhecer a opinião da criança da tomada de declarações como meio de prova. Quando a audição de uma criança de oito anos é utilizada para provar factos, devem ser observadas as garantias do artigo 5.º, n.os 6 e 7, do RGPTC, incluindo o acompanhamento por técnico especialmente habilitado.

Lisboa Competência internacional

Tribunal da Relação de Lisboa, 16 de junho de 2026

Processo n.º 1167/20.9T8SNT-D.L1-7

Analisa uma residência alternada entre Portugal e Espanha e a competência internacional ao abrigo do Regulamento Bruxelas II ter. Considerou relevante a residência habitual da criança, a anterioridade da ação instaurada em Espanha e o reconhecimento da decisão do tribunal espanhol.

Porto Mudança para o estrangeiro

Tribunal da Relação do Porto, 13 de maio de 2026

Processo n.º 1574/20.5T8PRT-C.P1

A mudança da mãe para Espanha constituiu uma circunstância superveniente que tornou impraticável a manutenção da residência alternada. O tribunal ponderou a estabilidade escolar, as rotinas, a logística, as competências de ambos e a possibilidade de manter uma relação significativa com o pai através de um regime de convívios.

Lisboa Incumprimento e alteração

Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de janeiro de 2026

Processo n.º 4226/17.0T8SNT-B.L1-6

Distingue o incidente de incumprimento da ação de alteração da regulação. Uma conduta que possa justificar a reapreciação da residência alternada não constitui necessariamente incumprimento de uma obrigação concreta do regime vigente.

2025

Supremo Tribunal de Justiça Audição e recurso

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de julho de 2025

Processo n.º 2524/20.4T8BRR-E.L1.S1

A criança com capacidade de compreensão deve ser ouvida quando se decide sobre residência alternada, mas a opinião manifestada não vincula o tribunal. Reafirma também os limites do recurso de revista em processos de jurisdição voluntária decididos segundo critérios de conveniência e oportunidade.

Guimarães Cooperação parental

Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de junho de 2025

Processo n.º 3761/23.5T8GMR.G1

Considera que a residência alternada pode, em abstrato, aproximar-se mais da vida anterior à separação. O seu funcionamento depende, porém, da capacidade dos progenitores para cooperarem e protegerem os filhos e as filhas dos conflitos entre adultos.

Lisboa Residência alternada

Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de abril de 2025

Processo n.º 1960/19.3T8VFX-B.L1-7

Restabeleceu a residência alternada de uma criança de seis anos que se encontrava adaptada ao regime, mantinha relações profundas com ambos e recebia cuidados adequados nas duas casas. As dificuldades de comunicação entre os pais não foram consideradas suficientes para justificar a redução substancial da relação com um deles.

Évora Desestabilização

Tribunal da Relação de Évora, 9 de abril de 2025

Processo n.º 2235/22.6T8EVR-I.E1

Determinou a cessação da residência alternada quando a conflitualidade parental afetava o bem-estar emocional das crianças e o regime se tinha tornado um fator de desestabilização. Fixou a residência junto da figura considerada referência parental no caso concreto.

Évora Falta de acordo

Tribunal da Relação de Évora, 13 de fevereiro de 2025

Processo n.º 970/22.8T8PTM.E1

Reafirma que a lei não exige o acordo dos pais e das mães para a fixação da residência alternada. A opinião da criança deve ser considerada, mas não pode ser aceite de forma acrítica nem desligada da avaliação do seu verdadeiro interesse.

2024

Évora Conflito grave

Tribunal da Relação de Évora, 19 de dezembro de 2024

Processo n.º 182/20.5T8PTM-C.E1

Considerou que um conflito parental acentuado, com efeitos na criança e incapacidade para decidir sobre saúde, educação e rotinas, justificava a passagem de residência alternada para residência única.

Évora Mudança de residência

Tribunal da Relação de Évora, 21 de novembro de 2024

Processo n.º 242/24.3T8PTM-B.E1

Sistematiza as diferenças entre exercício conjunto, residência única, residência alternada e guarda alternada. Reconhece as vantagens da residência alternada, mas determina que a solução concreta deve proteger as relações psicológicas profundas e responder às circunstâncias da mudança de residência.

Guimarães Regime provisório

Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de julho de 2024

Processo n.º 1093/17.7T8VCT-B.G1

Manteve provisoriamente a residência alternada perante a aptidão, disponibilidade e condições dos dois progenitores, considerando essencial a conservação dos vínculos afetivos com ambos.

Coimbra Opinião da criança

Tribunal da Relação de Coimbra, 5 de março de 2024

Processo n.º 632/17.8T8VIS-B.C1

Manteve a residência alternada atendendo, entre outros elementos, à vontade manifestada pela criança, à proximidade das residências, às condições parentais e à possibilidade de adaptar futuramente o regime caso as circunstâncias laborais se alterassem.

Lisboa Conflito não determinante

Tribunal da Relação de Lisboa, 8 de fevereiro de 2024

Processo n.º 2429/20.9T8VFX-A.L1-2

Manteve uma residência alternada semanal que funcionava adequadamente desde 2020. A escassa comunicação e algumas altercações entre os progenitores não foram consideradas suficientes para afastar um regime em que a criança estava equilibrada, bem cuidada e próxima de ambas as famílias.

Porto Falta de acordo

Tribunal da Relação do Porto, 11 de janeiro de 2024

Processo n.º 247/20.3T8GDM-A.P1

Reafirma que a residência alternada não depende da concordância de ambos. Pode ser determinada pelo tribunal quando a ponderação da situação concreta demonstra que promove o interesse da criança.

Jurisprudência posterior à Lei n.º 65/2020: 2021 a 2023

Decisões que contribuíram para a interpretação do artigo 1906.º, n.º 6, do Código Civil após a consagração legal expressa da residência alternada.

2023
  • Relação de Coimbra, 13 de dezembro de 2023 Processo n.º 3784/19.9T8LRA-A.C1. Considerou inadequada uma alternância anual que obrigaria uma criança de seis anos a mudar anualmente de residência, cidade e estabelecimento de ensino.
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  • Relação do Porto, 9 de outubro de 2023 Processo n.º 1477/21.6T8VCD.P1. Considerou que a residência alternada não exige acordo, mas valorizou a interação parental, a comunicação e a proximidade das residências.
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  • Relação de Coimbra, 28 de fevereiro de 2023 Processo n.º 1810/21.0T8ACB.C1. Admitiu a residência alternada sem acordo, ressalvando que a oposição fundada em razões factuais relevantes deve ser ponderada.
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  • Relação de Coimbra, 24 de janeiro de 2023 Processo n.º 3740/17.1T8VIS-F.C1. Distinguiu guarda conjunta de residência alternada e considerou desadequado o regime perante dificuldades apreciáveis de comunicação e oposição de uma pessoa adolescente.
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  • Relação de Lisboa, 12 de janeiro de 2023 Processo n.º 7918/20.2T8SNT-E.L1-6. Sistematizou diferentes formas de exercício conjunto, incluindo residência única, residência alternada e permanência da criança na casa de morada de família com alternância dos progenitores.
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2022
  • Supremo Tribunal de Justiça, 29 de setembro de 2022 Processo n.º 89/19.9T8VFX.L1.S1. Analisa os limites do recurso de revista quando a decisão sobre residência alternada assenta em critérios de conveniência e oportunidade.
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  • Relação do Porto, 13 de julho de 2022 Processo n.º 200/14.6T8MTS-G.P1. Sublinhou que os regimes devem ser revistos e adaptados ao crescimento da criança e à evolução das suas circunstâncias.
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  • Relação do Porto, 8 de junho de 2022 Processo n.º 2139/21.0T8MTS-B.P1. Reafirmou que o artigo 1906.º, n.º 6, permite determinar residência alternada sem acordo dos progenitores.
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  • Relação do Porto, 10 de fevereiro de 2022 Processo n.º 3128/18.7T8VFR-B.P1. Afastou a alteração para residência alternada num contexto de condenação do pai por violência doméstica contra a mãe e proibição de contactos ainda em execução.
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2021
  • Supremo Tribunal de Justiça, 30 de novembro de 2021 Processo n.º 794/20.7T8VCT.G1.S1. Aplicou diretamente a nova redação legal e fixou residência alternada, considerando as competências de ambos, relações de afeto e condições concretas de organização.
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  • Relação de Coimbra, 8 de julho de 2021 Processo n.º 661/17.8T8LMG-A.C1. Confirmou que a possibilidade legal de residência alternada sem acordo não dispensa a demonstração das suas vantagens para a criança no caso concreto.
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  • Relação de Lisboa, 22 de junho de 2021 Processo n.º 394/21.4T8AMD.L1-7. Considerou que a idade pouco superior a um ano não impedia um regime provisório de residência alternada, recomendando períodos inferiores a uma semana adaptados à perceção temporal da criança.
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  • Relação de Lisboa, 11 de março de 2021 Processo n.º 3597/17.2T8LSB.L1-6. Considerou a residência alternada uma solução potencialmente adequada à igualdade parental e ao desenvolvimento da criança, embora nem sempre possível.
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  • Relação de Coimbra, 23 de fevereiro de 2021 Processo n.º 1671/18.7T8VIS-D.C1. Foi uma das primeiras decisões publicadas a aplicar a Lei n.º 65/2020, afirmando expressamente a possibilidade de residência alternada contra a vontade de um progenitor quando corresponda ao interesse da criança.
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Jurisprudência anterior à Lei n.º 65/2020

Antes da previsão legal expressa de 2020, os tribunais já discutiam a admissibilidade da residência alternada sem acordo, a relevância da conflitualidade, a idade da criança e as condições necessárias ao funcionamento do regime.

2017 a 2020
2013 a 2016
2006 a 2012

Fontes oficiais para pesquisa

As bases de dados podem não incluir todas as decisões proferidas pelos tribunais portugueses.

Última atualização: agosto de 2026