Jurisprudência portuguesa sobre residência alternada
Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação sobre exercício conjunto das responsabilidades parentais, residência alternada, audição da criança, conflito parental, violência, distância geográfica, mudança de residência e outras circunstâncias relevantes.
A residência alternada é uma das formas possíveis de organizar a vida da criança depois da separação dos pais e das mães.
Não existe uma solução automática aplicável a todas as famílias. O tribunal deve decidir de acordo com o superior interesse da criança, ponderando as suas relações familiares, idade, opinião, necessidades, segurança, rotinas, percurso escolar, distância entre as residências, disponibilidade para os cuidados e demais circunstâncias relevantes.
A jurisprudência portuguesa não apresenta uma resposta uniforme para todos os casos. Há decisões que consideram a residência alternada a primeira solução a ponderar quando pais e mães possuem competências parentais equivalentes e existem condições práticas para a aplicar. Outras afastam ou fazem cessar esse regime quando o conflito grave, a violência, a distância, a mudança para outro país ou a desestabilização da criança o tornam contrário ao seu interesse.
Conceitos que não devem ser confundidos
A doutrina e a jurisprudência nem sempre utilizam a mesma terminologia. O conteúdo concreto do regime é mais importante do que a designação utilizada.
Exercício conjunto das responsabilidades parentais
As questões de particular importância para a vida da criança são decididas por ambos os progenitores. Este regime pode coexistir com residência única ou com residência alternada.
Residência alternada
A criança reside sucessivamente com cada progenitor segundo uma organização temporal definida. A alternância pode ser semanal, quinzenal ou obedecer a outro modelo adaptado à idade, às rotinas e às circunstâncias familiares.
Guarda conjunta ou partilhada
Estas expressões são frequentemente utilizadas para designar o exercício conjunto das responsabilidades parentais. Não significam necessariamente que a criança resida alternadamente em duas casas.
Residência única com convívios
A criança tem a residência fixada junto de um progenitor e mantém contactos e períodos de permanência com o outro. As questões de particular importância podem continuar a ser exercidas conjuntamente.
Critérios que surgem na jurisprudência
A relevância de cada critério depende dos factos concretamente apurados e do modo como afetam a vida e o bem-estar da criança.
Relação com cada progenitor
Qualidade das relações afetivas, envolvimento anterior nos cuidados, disponibilidade, competências parentais e capacidade para responder às necessidades da criança.
Condições práticas
Proximidade das residências, escola, transportes, horários, atividades, condições habitacionais e possibilidade de preservar rotinas estáveis.
Comunicação parental
Algum desacordo não exclui necessariamente a residência alternada. O conflito grave, persistente e prejudicial à criança pode, contudo, tornar o regime inviável.
Idade e desenvolvimento
A idade não funciona, por si só, como impedimento. O modelo e a duração dos períodos de alternância devem ser adaptados à capacidade de compreensão, vinculação e organização temporal da criança.
Opinião da criança
A criança com capacidade de compreensão deve ser ouvida. A sua opinião deve ser considerada, mas não substitui a avaliação global do superior interesse.
Violência e segurança
Violência doméstica, abuso, negligência, consumo de álcool ou outras situações de perigo exigem avaliação rigorosa e podem impedir ou fazer cessar a residência alternada.
Mudança de residência
Uma deslocação para outra região ou país pode tornar a alternância incompatível com a escolaridade, as rotinas e a estabilidade da criança.
Prestação de alimentos
A residência alternada não impede a fixação de uma prestação de alimentos. Devem ser ponderados os rendimentos, encargos, tempos de residência e necessidades da criança.
Estabilidade e alteração do regime
A alteração de um regime anteriormente fixado depende de incumprimento ou de circunstâncias supervenientes que demonstrem que a solução deixou de servir adequadamente a criança.
Jurisprudência recente: 2024 a 2026
Decisões selecionadas pela relevância dos critérios jurídicos e das circunstâncias analisadas.
2026
Tribunal da Relação de Lisboa, 9 de julho de 2026
Distingue a audição destinada a conhecer a opinião da criança da tomada de declarações como meio de prova. Quando a audição de uma criança de oito anos é utilizada para provar factos, devem ser observadas as garantias do artigo 5.º, n.os 6 e 7, do RGPTC, incluindo o acompanhamento por técnico especialmente habilitado.
Tribunal da Relação de Lisboa, 16 de junho de 2026
Analisa uma residência alternada entre Portugal e Espanha e a competência internacional ao abrigo do Regulamento Bruxelas II ter. Considerou relevante a residência habitual da criança, a anterioridade da ação instaurada em Espanha e o reconhecimento da decisão do tribunal espanhol.
Tribunal da Relação do Porto, 13 de maio de 2026
A mudança da mãe para Espanha constituiu uma circunstância superveniente que tornou impraticável a manutenção da residência alternada. O tribunal ponderou a estabilidade escolar, as rotinas, a logística, as competências de ambos e a possibilidade de manter uma relação significativa com o pai através de um regime de convívios.
Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de janeiro de 2026
Distingue o incidente de incumprimento da ação de alteração da regulação. Uma conduta que possa justificar a reapreciação da residência alternada não constitui necessariamente incumprimento de uma obrigação concreta do regime vigente.
2025
Supremo Tribunal de Justiça, 3 de julho de 2025
A criança com capacidade de compreensão deve ser ouvida quando se decide sobre residência alternada, mas a opinião manifestada não vincula o tribunal. Reafirma também os limites do recurso de revista em processos de jurisdição voluntária decididos segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de junho de 2025
Considera que a residência alternada pode, em abstrato, aproximar-se mais da vida anterior à separação. O seu funcionamento depende, porém, da capacidade dos progenitores para cooperarem e protegerem os filhos e as filhas dos conflitos entre adultos.
Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de abril de 2025
Restabeleceu a residência alternada de uma criança de seis anos que se encontrava adaptada ao regime, mantinha relações profundas com ambos e recebia cuidados adequados nas duas casas. As dificuldades de comunicação entre os pais não foram consideradas suficientes para justificar a redução substancial da relação com um deles.
Tribunal da Relação de Évora, 9 de abril de 2025
Determinou a cessação da residência alternada quando a conflitualidade parental afetava o bem-estar emocional das crianças e o regime se tinha tornado um fator de desestabilização. Fixou a residência junto da figura considerada referência parental no caso concreto.
Tribunal da Relação de Évora, 13 de fevereiro de 2025
Reafirma que a lei não exige o acordo dos pais e das mães para a fixação da residência alternada. A opinião da criança deve ser considerada, mas não pode ser aceite de forma acrítica nem desligada da avaliação do seu verdadeiro interesse.
2024
Tribunal da Relação de Évora, 19 de dezembro de 2024
Considerou que um conflito parental acentuado, com efeitos na criança e incapacidade para decidir sobre saúde, educação e rotinas, justificava a passagem de residência alternada para residência única.
Tribunal da Relação de Évora, 21 de novembro de 2024
Sistematiza as diferenças entre exercício conjunto, residência única, residência alternada e guarda alternada. Reconhece as vantagens da residência alternada, mas determina que a solução concreta deve proteger as relações psicológicas profundas e responder às circunstâncias da mudança de residência.
Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de julho de 2024
Manteve provisoriamente a residência alternada perante a aptidão, disponibilidade e condições dos dois progenitores, considerando essencial a conservação dos vínculos afetivos com ambos.
Tribunal da Relação de Coimbra, 5 de março de 2024
Manteve a residência alternada atendendo, entre outros elementos, à vontade manifestada pela criança, à proximidade das residências, às condições parentais e à possibilidade de adaptar futuramente o regime caso as circunstâncias laborais se alterassem.
Tribunal da Relação de Lisboa, 8 de fevereiro de 2024
Manteve uma residência alternada semanal que funcionava adequadamente desde 2020. A escassa comunicação e algumas altercações entre os progenitores não foram consideradas suficientes para afastar um regime em que a criança estava equilibrada, bem cuidada e próxima de ambas as famílias.
Tribunal da Relação do Porto, 11 de janeiro de 2024
Reafirma que a residência alternada não depende da concordância de ambos. Pode ser determinada pelo tribunal quando a ponderação da situação concreta demonstra que promove o interesse da criança.
Jurisprudência posterior à Lei n.º 65/2020: 2021 a 2023
Decisões que contribuíram para a interpretação do artigo 1906.º, n.º 6, do Código Civil após a consagração legal expressa da residência alternada.
2023
-
Relação de Coimbra, 13 de dezembro de 2023
Processo n.º 3784/19.9T8LRA-A.C1. Considerou
inadequada uma alternância anual que obrigaria uma
criança de seis anos a mudar anualmente de residência,
cidade e estabelecimento de ensino.
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Relação do Porto, 9 de outubro de 2023
Processo n.º 1477/21.6T8VCD.P1. Considerou que a
residência alternada não exige acordo, mas valorizou a
interação parental, a comunicação e a proximidade das
residências.
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Relação de Coimbra, 28 de fevereiro de 2023
Processo n.º 1810/21.0T8ACB.C1. Admitiu a residência
alternada sem acordo, ressalvando que a oposição
fundada em razões factuais relevantes deve ser
ponderada.
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Relação de Coimbra, 24 de janeiro de 2023
Processo n.º 3740/17.1T8VIS-F.C1. Distinguiu guarda
conjunta de residência alternada e considerou
desadequado o regime perante dificuldades apreciáveis
de comunicação e oposição de uma pessoa adolescente.
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Relação de Lisboa, 12 de janeiro de 2023
Processo n.º 7918/20.2T8SNT-E.L1-6. Sistematizou
diferentes formas de exercício conjunto, incluindo
residência única, residência alternada e permanência
da criança na casa de morada de família com alternância
dos progenitores.
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2022
-
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de setembro de 2022
Processo n.º 89/19.9T8VFX.L1.S1. Analisa os limites do
recurso de revista quando a decisão sobre residência
alternada assenta em critérios de conveniência e
oportunidade.
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Relação do Porto, 13 de julho de 2022
Processo n.º 200/14.6T8MTS-G.P1. Sublinhou que os
regimes devem ser revistos e adaptados ao crescimento
da criança e à evolução das suas circunstâncias.
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Relação do Porto, 8 de junho de 2022
Processo n.º 2139/21.0T8MTS-B.P1. Reafirmou que o
artigo 1906.º, n.º 6, permite determinar residência
alternada sem acordo dos progenitores.
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Relação do Porto, 10 de fevereiro de 2022
Processo n.º 3128/18.7T8VFR-B.P1. Afastou a alteração
para residência alternada num contexto de condenação
do pai por violência doméstica contra a mãe e proibição
de contactos ainda em execução.
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2021
-
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de novembro de 2021
Processo n.º 794/20.7T8VCT.G1.S1. Aplicou diretamente
a nova redação legal e fixou residência alternada,
considerando as competências de ambos, relações de
afeto e condições concretas de organização.
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Relação de Coimbra, 8 de julho de 2021
Processo n.º 661/17.8T8LMG-A.C1. Confirmou que a
possibilidade legal de residência alternada sem acordo
não dispensa a demonstração das suas vantagens para a
criança no caso concreto.
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Relação de Lisboa, 22 de junho de 2021
Processo n.º 394/21.4T8AMD.L1-7. Considerou que a idade
pouco superior a um ano não impedia um regime
provisório de residência alternada, recomendando
períodos inferiores a uma semana adaptados à perceção
temporal da criança.
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Relação de Lisboa, 11 de março de 2021
Processo n.º 3597/17.2T8LSB.L1-6. Considerou a
residência alternada uma solução potencialmente
adequada à igualdade parental e ao desenvolvimento da
criança, embora nem sempre possível.
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Relação de Coimbra, 23 de fevereiro de 2021
Processo n.º 1671/18.7T8VIS-D.C1. Foi uma das primeiras
decisões publicadas a aplicar a Lei n.º 65/2020,
afirmando expressamente a possibilidade de residência
alternada contra a vontade de um progenitor quando
corresponda ao interesse da criança.
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Jurisprudência anterior à Lei n.º 65/2020
Antes da previsão legal expressa de 2020, os tribunais já discutiam a admissibilidade da residência alternada sem acordo, a relevância da conflitualidade, a idade da criança e as condições necessárias ao funcionamento do regime.
2017 a 2020
- Relação de Évora, 14 de julho de 2020, processo n.º 546/19.7T8PTM.E1
- Relação de Lisboa, 18 de junho de 2020, processo n.º 2973/18.8T8BRR.L1-2
- Relação do Porto, 21 de janeiro de 2019, processo n.º 22967/17.0T8PRT.P1
- Relação de Coimbra, 11 de dezembro de 2018, processo n.º 1032/17.5T8CBR.C1
- Relação de Évora, 7 de junho de 2018, processo n.º 4505/11.0TBPTM.E1
- Relação de Lisboa, 12 de abril de 2018, processo n.º 670/16.8T8AMD.L1-2
- Relação de Évora, 22 de março de 2018, processo n.º 297/15.1T8PTM-C.E1
- Relação do Porto, 24 de janeiro de 2018, processo n.º 67/13.1TMPRT-F.P1
- Relação de Évora, 9 de novembro de 2017, processo n.º 1997/15.1T8STR.E1
- Relação de Coimbra, 24 de outubro de 2017, processo n.º 273/13.9TBCTB-A.C1
- Relação de Lisboa, 7 de agosto de 2017, processo n.º 835/17.5T8SXL-A.L1-2
- Relação de Coimbra, 27 de abril de 2017, processo n.º 4147/16.3T8PBL-A.C1
- Relação de Coimbra, 4 de abril de 2017, processo n.º 4661/16.0T8VIS-E.C1
- Relação de Lisboa, 24 de janeiro de 2017, processo n.º 954/15.2T8AMD-A.L1-7
- Relação de Guimarães, 12 de janeiro de 2017, processo n.º 996/16.0T8BCL-D.G1
2013 a 2016
- Relação do Porto, 28 de junho de 2016, processo n.º 3850/11.9TBSTS-A.P1
- Relação de Lisboa, 17 de dezembro de 2015, processo n.º 6001/11.6TBCSC.L1-6
- Relação de Coimbra, 6 de outubro de 2015, processo n.º 1009/11.4TBFIG-A.C1
- Relação de Lisboa, 14 de fevereiro de 2015, processo n.º 1463/14.2TBCSC.L1-8
- Relação de Lisboa, 30 de janeiro de 2014, processo n.º 6098/13.4TBSXL-B.L1-8
- Relação de Lisboa, 24 de junho de 2014, processo n.º 4089/10.6TBBRR.L1-1
- Relação de Guimarães, 19 de junho de 2014, processo n.º 36/12.9TBEPS-A.G1
- Relação do Porto, 13 de maio de 2014, processo n.º 5253/12.9TBVFR-A.P1
- Relação de Guimarães, 19 de fevereiro de 2013, processo n.º 119/08.0TMBRG.G1
- Relação de Lisboa, 9 de maio de 2013, processo n.º 1297/12.9TBBRR.L1-8
- Relação de Lisboa, 18 de março de 2013, processo n.º 3500/10.0TBBRR.L1-6
- Relação de Lisboa, 7 de novembro de 2013, processo n.º 7598/12.9TBCSC-A.L1-6
2006 a 2012
- Relação de Lisboa, 22 de maio de 2012, processo n.º 1900/05.7TBSXL-E.L1-1
- Relação de Lisboa, 13 de dezembro de 2012, processo n.º 1608/07.9TBCSC.L1-1
- Relação de Lisboa, 19 de junho de 2012, processo n.º 2526/11.1TBBRR.L1-1
- Relação de Lisboa, 28 de junho de 2012, processo n.º 33/12.4TBBRR.L1-8
- Relação de Coimbra, 11 de julho de 2012, processo n.º 1796/08.7TBCTB-A.C1
- Relação do Porto, 10 de janeiro de 2012, processo n.º 336/09.5TBVPA-B.P1
- Relação de Coimbra, 18 de outubro de 2011, processo n.º 626/09.7TMCBR.C1
- Relação do Porto, 6 de dezembro de 2011, processo n.º 1709/09.9TBPFR.P1
- Relação de Guimarães, 18 de maio de 2010, processo n.º 1230/07.0TBEPS.G1
- Relação de Coimbra, 4 de maio de 2010, processo n.º 1014/08.8TMCBR-A.C1
- Relação de Lisboa, 9 de junho de 2009, processo n.º 321/05.6TMFUN-C.L1-7
- Relação de Coimbra, 2 de junho de 2009, processo n.º 810/08.0TBCTB.C1
- Relação de Évora, 24 de maio de 2007, processo n.º 232/07-3
- Relação de Lisboa, 14 de dezembro de 2006, processo n.º 3456/2006-8
Fontes oficiais para pesquisa
As bases de dados podem não incluir todas as decisões proferidas pelos tribunais portugueses.
Última atualização: agosto de 2026
