Prática das Autoridades Centrais
Explica as funções das Autoridades Centrais, a receção e transmissão dos pedidos, a localização da criança, a troca de informação, a cooperação entre Estados e a promoção de soluções voluntárias.
A Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 procura proteger as crianças dos efeitos prejudiciais da deslocação ou retenção ilícitas entre países, estabelecendo um procedimento destinado a obter o seu regresso célere ao Estado da residência habitual e a proteger o exercício dos direitos de visita.
Página atualizada em agosto de 2026.
Os Guias de Boas Práticas foram elaborados no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, habitualmente designada por HCCH, para promover uma aplicação mais uniforme, célere e eficaz da Convenção de 1980. São especialmente dirigidos às Autoridades Centrais, tribunais, magistrados, advogados, mediadores e restantes profissionais que intervêm em processos transfronteiriços relativos a crianças.
A sua função é explicar como devem ser organizados os procedimentos, como podem cooperar as autoridades dos diferentes Estados, que medidas preventivas podem ser adotadas e como devem ser executadas as decisões de regresso. Uma das partes é especificamente dedicada à mediação e outra à exceção de risco grave prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), da Convenção.
Explica as funções das Autoridades Centrais, a receção e transmissão dos pedidos, a localização da criança, a troca de informação, a cooperação entre Estados e a promoção de soluções voluntárias.
Analisa as medidas legislativas e administrativas necessárias para que a Convenção funcione de forma efetiva, incluindo competência, procedimentos céleres, recursos, assistência jurídica e formação.
Reúne medidas destinadas a reduzir o risco de deslocação ou retenção ilícitas, a responder a ameaças concretas e a melhorar a informação, a cooperação e a formação das entidades intervenientes.
Centra-se na concretização efetiva e segura das decisões, na redução de atrasos, na preparação do regresso e na articulação entre tribunais, autoridades, serviços sociais e forças policiais.
Aborda a utilização da mediação familiar em casos de deslocação internacional de crianças, incluindo a urgência, a segurança das partes, as diferenças linguísticas e culturais e a necessidade de assegurar a eficácia transfronteiriça dos acordos.
Explica a interpretação restritiva da exceção ao regresso quando este exponha a criança a um risco grave de perigo físico ou psíquico ou a coloque numa situação intolerável, incluindo a avaliação das medidas de proteção disponíveis.
O procedimento da Convenção tem natureza restitutiva. O objetivo principal é obter o regresso da criança ao Estado da sua residência habitual, salvo quando se verifique uma das exceções previstas na própria Convenção.
A residência habitual é um conceito factual e jurídico central. Não depende apenas da nacionalidade, da inscrição administrativa ou da intenção declarada de um dos progenitores. Deve ser determinada tendo em conta a integração da criança no seu ambiente familiar e social imediatamente antes da deslocação ou retenção.
A deslocação ou retenção é ilícita quando viola um direito de guarda atribuído pela lei do Estado da residência habitual e esse direito era exercido efetivamente, individual ou conjuntamente, ou sê-lo-ia se a deslocação ou retenção não tivesse ocorrido.
As exceções não devem transformar o procedimento de regresso num julgamento completo das responsabilidades parentais. Entre elas contam-se o consentimento ou aceitação posterior, o risco grave, a oposição de uma criança com idade e maturidade suficientes e, em determinados casos, a integração da criança após o decurso de mais de um ano.
A criança deve ter uma oportunidade real de ser ouvida quando a sua idade e maturidade o justifiquem. A audição não deve transferir para a criança a responsabilidade pela decisão, nem ser usada como simples formalidade.
As autoridades devem cooperar para localizar a criança, prevenir novos riscos, promover soluções voluntárias adequadas, assegurar a proteção das pessoas envolvidas e preparar um eventual regresso de forma segura.
Nas relações entre Estados-Membros da União Europeia, com exceção da Dinamarca, a Convenção da Haia de 1980 é complementada pelo Regulamento (UE) 2019/1111, conhecido como Regulamento Bruxelas II ter ou Bruxelas II-B. O regulamento é aplicável desde 1 de agosto de 2022 e substituiu o Regulamento (CE) n.º 2201/2003.
O Regulamento estabelece regras adicionais sobre competência, audição da criança, cooperação entre Autoridades Centrais, celeridade processual, medidas provisórias e reconhecimento e execução de decisões. A Convenção continua, porém, a constituir a base do pedido de regresso.
Em Portugal, a Direção-Geral da Administração da Justiça, através da Divisão de Cooperação Judiciária Internacional, exerce as funções de Autoridade Central em matéria de rapto internacional de crianças, proteção internacional de crianças e aplicação do Regulamento (UE) 2019/1111.
A Autoridade Central pode prestar esclarecimentos, auxiliar na instrução do pedido e transmiti-lo à Autoridade Central estrangeira competente. Disponibiliza formulários para pedidos de regresso e para organização ou proteção do direito de visita, bem como listas dos documentos necessários.
Pode ser apresentado pelo titular de um direito de guarda que resida em Portugal, independentemente da sua nacionalidade, quando uma criança tenha sido deslocada ou retida ilicitamente no estrangeiro.
A DGAJ disponibiliza modelos em várias línguas, instruções de preenchimento e listas dos documentos que devem acompanhar os pedidos de regresso ou de exercício do direito de visita.
Os Guias são particularmente úteis para compreender a lógica da Convenção e preparar a atuação profissional. Contudo, devem ser utilizados em conjunto com o texto da Convenção, o direito nacional aplicável, o Regulamento Bruxelas II ter quando o caso envolva Estados-Membros da União Europeia e a jurisprudência relevante.
Esta página tem finalidade informativa. A aplicação dos instrumentos internacionais depende dos factos do caso, dos Estados envolvidos, da data do processo e das normas transitórias aplicáveis.
| Cookie | Duração | Descrição |
|---|---|---|
| cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
| cookielawinfo-checkbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
| cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
| cookielawinfo-checkbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
| cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
| viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |