Escolas( Ano Lectivo 2011/12)

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<h2 align="center">Alguma Legislação sobre escolas e encarregados de educação</h2>

<p align="center">Decreto/lei nº270/98,de 1 de Setembro;</p>

<p align="center">Decreto-Lei nº372/1990,de 27/11-Direitos e deveres dos pais/encarregados de educação;</p>

<p align="center">Lei nº 40/2007, Associação de pais;</p>


<h2 align="center">INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO</h2>

O arranque do ano lectivo marca o início de mais uma etapa fundamental na vida de educadores/professores, crianças e pais. Para os educadores/professores as novas responsabilidades são muitas e esta é uma altura de particular exigência, para as crianças é a excitação de (re)encontrar os amigos, de novas aprendizagens e experiências, e para os pais é a preocupação com a (re)entrada na escola dos filhos – porque a escola é o local por excelência onde estes se formarão sócio, cultural e civicamente.


Por este motivo – e porque as crianças são “o melhor do mundo” e a essência de todas as nossas preocupações, gostaríamos de partilhar convosco uma realidade com a qual nos deparamos, infelizmente, demasiadas vezes: as crianças filhas de pais separados/divorciados. Sabendo que a separação/divórcio é sempre um momento doloroso pelo qual o casal (que só se desfaz conjugalmente, mantendo-se sempre como casal parental) e os filhos passam, e que muitas vezes esse momento se transforma num processo lento e onde surgem conflitos infundados, as crianças são, invariavelmente, as maiores (se não mesmo as únicas) vítimas de discórdias que na verdade lhes deveriam ser alheias.


Neste sentido, e dada a extrema importância da escola (independentemente de serem de ensino público ou privado, confessionais ou laicas e dos seus graus de ensino) e dos seus interlocutores na vida de cada criança<sup>1</sup>, vimos por este meio tentar esclarecer algumas das dúvidas mais frequentes que surgem nestas situações e que nos têm sido dirigidas regularmente.


Legalmente, as Responsabilidades Parentais<sup>2</sup> podem ser exercidas em conjunto (por ambos os progenitores) ou individualmente (só por um deles), mediante Acordo estabelecido entre estes ou decisão do Tribunal de Menores. Além disso, o Acordo pode estabelecer um (guarda única) ou ambos os progenitores como residentes (guarda partilhada).


Contudo, e independentemente do Acordo existente e de quem representa a figura do Encarregado de Educação<sup>3</sup>, que será sempre designado no início de cada ano lectivo, ambos os pais têm o direito e o dever de participar activamente na vida dos filhos<sup>4</sup>, acompanhando-os nas actividades escolares, dirigindo-se às escolas, solicitando e recebendo informações relativas aos seus filhos e, mesmo que estas já tenham sido transmitidas ao Encarregado de Educação, as escolas devem prestar todas as informações solicitadas aos pais<sup>5</sup> (salvo impedimento judicial).


Por outro lado, muitas vezes às crianças é impedido o contacto com um dos pais, e são dadas instruções, pelo progenitor residente ou que tem a guarda, às escolas no sentido de estas não permitirem o contacto entre as crianças e o progenitor não residente. Compreendemos que a escola não é certamente o local ideal para o exercício do direito de visita, que é um direito do progenitor não residente e das crianças<sup>6</sup>, no entanto torna-se muitas vezes no único local possível, sendo que as escolas não podem impedi-lo ou restringi-lo<sup>7</sup>.


Às escolas, seus educadores/professores e restantes interlocutores solicita-se então que adotem uma atitude de mediação de conflitos, não tomando posições por um ou outro pai, evitando dessa forma mais conflitos e zelando pelo real direito das crianças em conviverem com ambos os pais e famílias alargadas<sup>8</sup>.


Encontramo-nos a vossa inteira disposição para qualquer esclarecimento adicional, contacto ou parceria sobre o assunto supra desenvolvido.


Bem-haja pela atenção dispensada a esta temática.

<p align="right">A Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Defesa dos Direitos dos Filhos</p>

<p align="center">ANEXO</p>

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Todo o texto abaixo citado é da autoria do Dr. António José Fialho, Juiz de Direito, do artigo “O Papel e a Intervenção da Escola em Situações de Conflito Parental”, publicado pelo Verbo Jurídico.


&nbsp;


<sup>1 </sup>Com a Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto foi introduzida a obrigatoriedade de frequência do ensino até aos dezoito anos de idade a todos os alunos. O ensino obrigatório e universal implica responsabilidade para a escola e para os seus órgãos de gestão, estruturas de orientação educativa e professores, verificando o dever de frequência assídua das actividades escolares, pelos alunos, informando e comunicando aos pais e encarregados de educação a assiduidade dos alunos e assegurando a prestação de serviços de acção social, de saúde, psicologia e orientação escolar, para apoiar e tornar efectivo o cumprimento do dever de frequência assídua dos alunos.


<sup>2 </sup>O exercício das responsabilidades parentais configura-se como um conjunto de faculdades cometidas aos pais no interesse dos filhos em ordem a assegurar convenientemente o seu sustento, saúde, segurança, educação, a representação e a administração dos seus bens (artigo 1878.º do Código Civil).


Com a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, são também entendidas como o “conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da pessoa do filho, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens” (Princípio 1.º do Anexo à Recomendação n.º R (84) sobre as Responsabilidades Parentais adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28 de Fevereiro de 1984).


O conceito de responsabilidades parentais permite ainda referenciar, de imediato, um conjunto de poderes-deveres (responsabilidade de guarda, de educação, de representação, de administração de bens, de convívio e de relacionamento pessoal e de vigilância educativa) cujo exercício competirá, conjunta ou repartidamente, consoante o caso, a ambos os pais.


Em suma, o conteúdo das responsabilidades parentais é composto por um conjunto de direitos dirigidos à realização da personalidade dos filhos, um conjunto de direitos e deveres irrenunciáveis, inalienáveis e originários, mediante os quais os pais assumem a responsabilidade dos seus filhos.


<sup>3 </sup>O encarregado de educação é a mãe, o pai ou qualquer pessoa que acompanha e é responsável pelo aproveitamento de uma criança ou adolescente menor, em idade escolar (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia de Ciências de Lisboa).


A figura do encarregado de educação surgiu no sistema educativo com uma função facilitadora na relação que se estabelece entre a escola e a família da criança, entendendo-se este como o interlocutor privilegiado nessa relação.


Contudo, no âmbito dos poderes do encarregado de educação, não existe qualquer faculdade que lhe permita limitar os contactos pessoais do outro progenitor com o filho, pelo menos sem que essa limitação tenha sido determinada por decisão judicial fundamentada no superior interesse da criança.


A direcção e o acompanhamento da educação da criança podem compreender a prática de actos de particular relevância pelo que, da simples indicação de um dos progenitores como encarregado de educação, não resulta qualquer poder ou direito acrescido ou implica para o outro progenitor qualquer poder ou direito diminuído.


<sup>4 </sup>A Constituição da República Portuguesa consagra como princípio geral a igualdade dos pais na educação dos filhos (artigo 36.º, n.º 5) o que implica que, seja qual for a relação familiar entre os progenitores (matrimónio, união de facto ou mesmo sem qualquer coabitação), numa situação de dissociação familiar, o exercício das responsabilidades parentais continua a ser exercido em conjunto por ambos (artigos 1901.º, 1906.º, n.º 1, 1911.º e 1912.º, todos do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 61/2008).


Adoptando perspectiva idêntica, a Convenção sobre os Direitos da Criança consagrou também o princípio de que ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança e de que constitui sua responsabilidade prioritária a educação e o bem estar global da criança (artigos 18.º, n.º 1 e 27.º, n.º 2).


<sup>5 </sup>O progenitor que não exerça as responsabilidades parentais tem o direito de vigiar as condições de vida e a educação do filho pelo que, consequentemente, beneficia do direito a solicitar e receber da escola todas as informações relativas ao percurso e sucesso escolar do seu filho (artigo 1906.º, n.<sup>os</sup> 2 e 6 do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro).


Por maioria de razão, este direito (de vigilância sobre as condições de vida e de educação do filho) é extensivo aos progenitores que exerçam conjuntamente as responsabilidades parentais.


O progenitor separado dos filhos não tem que ficar necessariamente afastado das decisões de menor importância mas tem direito a intervir nelas se o desejar. Nos casos de atribuição do exercício das responsabilidades parentais exclusivamente a um dos progenitores - e sem o estabelecimento de qualquer reserva - é efectivamente a este que compete exercê-lo, sem, porém, se poder esquecer que ao progenitor que não exerça as responsabilidades parentais assiste o poder de vigiar as condições de vida e a educação do filho e, consequentemente, ter direito a solicitar e receber da escola todas as informações relativas ao percurso e sucesso escolar do seu filho (artigo 1906.º, n.os 2 e 6 do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 61/2008).


<sup>6 </sup>É certo que o estabelecimento de ensino (creche, jardim de infância ou escola) não constitui o local mais adequado para o exercício dos contactos pessoais entre o progenitor não residente e a criança mas a verdade é que, numa situação de conflito entre os progenitores, muitas vezes, constitui o único local onde aquele progenitor consegue ter o filho na sua companhia durante algum tempo.


<sup>7 </sup>A criança tem o direito de estabelecer, reatar ou manter uma relação directa e contínua com o progenitor a quem não foi confiado, devendo este direito ser exercido no interesse da criança, verdadeiro beneficiário desse direito de visita, incumbindo ao progenitor residente as obrigações de não interferir nas relações do filho com o progenitor não residente e a facilitar, activamente, o direito de contacto e de relacionamento prolongado enquanto que, ao progenitor não residente, incumbe o dever de se relacionar pessoal e presencialmente com o filho.


O direito de visitas significa assim o direito do progenitor não residente se relacionar e conviver com a criança ou o jovem. O exercício deste direito não pode ser restringido ou suprimido, a não ser que circunstâncias extremamente graves o justifiquem e em nome do superior interesse da criança (artigo 180.º, n.º 2 da Organização Tutelar de Menores).


Também em relação aos ascendentes (e.g. os avós) ou irmãos (uterinos ou germanos), não podem os pais, injustificadamente, privar os filhos do convívio com aqueles (artigo 1887.º-A do Código Civil).


Não sendo a criança uma propriedade dos pais, qualquer limitação nos contactos pessoais com o outro progenitor que não se encontre devidamente suportada por decisão judicial fundamentada não é justificada nem pode impedir o outro progenitor de ter contactos com o filho durante o período das actividades escolares ou no início e termo destas e desde que as mesmas não resultem prejudicadas.


<sup>8</sup> Tais limitações ou restrições nos contactos pessoais de um progenitor com o filho, suportadas apenas na orientação ou na vontade do outro progenitor, não devem merecer qualquer apoio ou suporte junto dos órgãos de administração e gestão do estabelecimento escolar ou de ensino ou mesmo junto dos docentes e auxiliares de acção educativa que tenham mais contacto com a criança.


É por isso que o estabelecimento escolar ou de ensino deve evidenciar uma atitude diferente, não acolhendo esse tipo de comportamentos já que, sem sombra de dúvida, os prejuízos decorrentes dos mesmos irão reflectir-se na criança e na imagem que esta deve conservar dos pais e dos adultos que a rodeiam.


Contudo, existem casos em que essa atitude mediadora e pedagógica pode não ser suficiente e, nessas situações, a postura do estabelecimento escolar ou de ensino perante o conflito deverá ser mais empenhada no sentido de dar a entender a ambos os progenitores que não só não acatará qualquer orientação limitativa dos direitos de algum deles ou da criança que não esteja suportada em decisão judicial como também não permitirá que a escola se transforme numa zona de conflito entre os progenitores entre os progenitores que, por certo, irá provocar risco ou perigo para o desenvolvimento emocional, a educação, saúde e segurança da criança.


Estabelece ainda o artigo 10.º do Estatuto do Aluno que, perante uma situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno menor, deve o conselho executivo ou o director da escola diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, podendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente da comissão de protecção de crianças e jovens ou do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.


<a href="https://igualdade.b-cdn.net/wp-content/uploads/2011/12/COMUNICADO-Ano-lectivo-2011.pdf" target="_blank">COMUNICADO - Ano lectivo 2011</a>


<a href="https://igualdade.b-cdn.net/wp-content/uploads/2011/12/antoniojosefialho_papelintervencaoescola_rev.pdf">"<em>O Papel e a Intervenção da Escola em situações de conflito parental</em>"&nbsp; </a>(António Fialho, Juiz de Direito)<!--:--><!--:en-->

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