Do cérebro à empatia
Uma reflexão sobre vinculação, desenvolvimento emocional, parentalidade, empatia e organização da vida da criança após a separação dos progenitores.
Parentalidade, vínculos e desenvolvimento da criança
Ana Vasconcelos parte da ideia de que a parentalidade se constrói através de vínculos e relações com uma função estruturante no desenvolvimento psíquico, afetivo e social da criança.
A primeira parte do texto articula contributos da psicologia da criança, da teoria da vinculação e das neurociências, recorrendo ao conceito de «cérebro social» e à metáfora de uma «bússola empática» construída através das relações afetivas e sociais.
A segunda parte desloca esta reflexão para a separação conjugal e para a Guarda Partilhada com Residência Alternada, analisando a preservação dos vínculos com ambos os progenitores, a continuidade das funções parentais, a parentalidade positiva e as necessidades concretas da criança.
Principais eixos do documento
O texto desenvolve uma abordagem que articula desenvolvimento psicológico, relações familiares e organização das responsabilidades parentais após a separação.
Cérebro social e empatia
A autora relaciona as primeiras interações afetivas da criança com o desenvolvimento da capacidade de compreender emoções, intenções e relações interpessoais.
Vinculação e filiação
Os vínculos construídos com as figuras parentais são apresentados como elementos estruturantes da segurança emocional e do desenvolvimento da criança.
Separação conjugal
A rutura da relação conjugal não deve implicar a rutura dos vínculos de filiação nem o desaparecimento das funções parentais de qualquer dos progenitores.
Parentalidade positiva
O documento enquadra as responsabilidades parentais no conceito de parentalidade positiva e numa perspetiva baseada nos direitos e no superior interesse da criança.
Residência alternada
A residência alternada é apresentada como uma forma possível de preservar a participação de ambos os progenitores na vida quotidiana dos filhos e a continuidade das funções parentais.
Individualização da solução
A autora chama também a atenção para o período de desenvolvimento, os vínculos existentes, a opinião da criança e as características concretas das relações familiares.
Mais do que uma divisão do tempo
No documento, a residência alternada não é reduzida a uma divisão aritmética do tempo da criança entre duas casas. A autora enquadra-a numa conceção mais ampla de continuidade das responsabilidades parentais, dos vínculos afetivos e da participação de ambos os progenitores na educação e no desenvolvimento dos filhos. Ao mesmo tempo, sublinha que a organização concreta deve atender à criança, às suas relações, à sua etapa de desenvolvimento e às circunstâncias familiares.
Consultar a comunicação
O documento original tem 13 páginas e é disponibilizado integralmente pela APIPDF. Pode ser lido abaixo ou aberto diretamente em PDF.
Nota documental sobre a data
O Centro de Estudos Judiciários identifica esta comunicação como apresentada em Aveiro, em 1 de junho de 2012. O documento PDF preservado nesta página encontra-se datado, no final, de «Lisboa, 18 de Junho de 2012». O CEJ publicou posteriormente uma versão revista e atualizada do texto na sua coleção de materiais de formação. Esta página preserva especificamente o PDF de 2012 disponibilizado acima.
O conhecimento científico continuou a evoluir
Esta comunicação foi produzida em 2012. Desde então, aumentou significativamente a investigação internacional sobre residência física partilhada, bem-estar infantil, conflito parental e vinculação.
Uma revisão sistemática publicada em 2023, baseada em 39 estudos realizados entre 2010 e 2022, encontrou que, na maioria dos estudos analisados, as crianças em residência física partilhada apresentavam resultados iguais ou mais favoráveis do que as crianças em residência com apenas um progenitor. Os autores salientam, contudo, as limitações inerentes à investigação observacional e aos efeitos de seleção das famílias.
A questão das crianças mais pequenas exige especial prudência. Uma revisão de âmbito publicada em 2025 sobre residência física partilhada e vinculação na primeira infância encontrou apenas dez estudos explicitamente fundamentados na teoria da vinculação e resultados metodologicamente heterogéneos e inconsistentes.
Assim, afirmações produzidas em 2012 sobre a idade da criança, vinculação ou efeitos da alternância de residências devem ser interpretadas no seu contexto científico original. A literatura atual não sustenta uma regra universal segundo a qual a residência alternada seja adequada ou inadequada apenas em função de uma determinada idade. A avaliação deve considerar, entre outros fatores, a qualidade das relações da criança com cada progenitor, os cuidados anteriormente prestados, a segurança, as rotinas, as distâncias, o conflito parental e as necessidades concretas da criança.
A legislação portuguesa mudou em 2020
Quando esta comunicação foi apresentada, em 2012, o artigo 1906.º do Código Civil não continha uma previsão expressa permitindo ao tribunal determinar a residência alternada independentemente do acordo entre os progenitores.
A Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, alterou este enquadramento. O atual n.º 6 do artigo 1906.º prevê que, quando corresponda ao superior interesse da criança e depois de ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada independentemente da existência de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da eventual fixação de prestação de alimentos.
O documento de Ana Vasconcelos mantém, por isso, o seu valor académico e histórico, mas qualquer referência ao regime jurídico aplicável deve hoje ser lida em articulação com esta alteração legislativa.
Consultar a Lei n.º 65/2020 ↗Um texto citado pelos tribunais portugueses
A comunicação ultrapassou o contexto da formação do CEJ
O trabalho de Ana Vasconcelos foi posteriormente citado em jurisprudência portuguesa sobre responsabilidades parentais e residência alternada. Isso confere ao documento interesse adicional como fonte para compreender a evolução da discussão judicial sobre esta matéria em Portugal.
Entre outros exemplos, o Tribunal da Relação de Coimbra citou o texto em 2017 e o Tribunal da Relação de Lisboa voltou a utilizá-lo em decisão posterior sobre residência alternada.
Consultar exemplo na jurisprudência ↗A APIPDF defende a residência alternada como ponto de partida e presunção de referência na organização da vida das crianças após a separação dos progenitores, e não como uma solução de aplicação automática. A segurança da criança, as suas necessidades, os vínculos existentes e as circunstâncias concretas de cada família podem justificar uma solução diferente.
