Archive for the ‘alienação parental’ Category

Alienação parental: uma experiência real ou um conceito controverso?

Posted on: Julho 12th, 2026 by Ricardo Simoes
Alienação parental: uma experiência real ou um conceito controverso?
Alienação parental: uma experiência real ou um conceito controverso?

Alienação parental: uma experiência real ou um conceito controverso?

A alienação parental continua a dividir investigadores, profissionais de saúde, técnicos dos serviços sociais e operadores judiciários. Para uns, é um conceito ainda insuficientemente delimitado e suscetível de utilização indevida em processos de responsabilidades parentais. Para outros, descreve uma realidade concreta: um conjunto de comportamentos destinados a enfraquecer ou destruir a relação de uma criança com um dos seus progenitores, sem que exista uma razão proporcional que justifique esse afastamento.

Um estudo realizado na Noruega procurou perceber se a alienação parental corresponde a uma experiência reconhecível e empiricamente mensurável. A investigação analisou as respostas de 1.212 participantes a um inquérito online sobre relações familiares, separação, cooperação parental, saúde psicológica e qualidade de vida.

Um fenómeno que pode atingir mães e pais

Os resultados indicam que tanto os pais como as mães podem ser alvo de comportamentos de alienação parental e de interferência no convívio com os filhos. No entanto, estas experiências foram relatadas com maior frequência pelos homens.

Os autores salientam que esta diferença não significa que a alienação parental seja um fenómeno específico de um género. A maior presença de pais entre os progenitores visados poderá estar relacionada com a organização dos cuidados após a separação, nomeadamente quando a criança reside maioritariamente com a mãe e o pai fica mais dependente do cumprimento dos contactos acordados ou judicialmente fixados.

Entre os participantes, os homens relataram com maior frequência obstáculos ao convívio, acusações não fundamentadas, violência psicológica e outros comportamentos destinados a prejudicar a relação com os filhos. Ainda assim, um número significativo de mulheres afirmou ter vivido experiências semelhantes.

Comportamentos que formam um padrão coerente

O estudo avaliou oito estratégias habitualmente associadas à alienação parental. A análise estatística revelou uma elevada consistência interna entre esses comportamentos, sugerindo que não se tratava apenas de episódios isolados, mas de diferentes manifestações de um mesmo padrão relacional.

Os investigadores encontraram também uma relação gradual entre a intensidade dos comportamentos alienantes e outras formas de conflito destrutivo. Quanto maior era o nível de alienação relatado, maior era a frequência de interferência no convívio e de acusações não fundamentadas.

A violência psicológica estava igualmente associada a níveis mais elevados de alienação parental. Nos casos de violência física mais frequente ou grave, a associação também se revelou estatisticamente significativa.

Um impacto profundo na saúde mental

Uma das conclusões mais relevantes do estudo prende-se com a saúde psicológica dos progenitores afastados dos filhos.

Mesmo depois de considerados fatores como o género, a idade, o nível de escolaridade e o rendimento, a exposição a comportamentos de alienação parental manteve uma forte associação com sintomas depressivos e com a diminuição do bem-estar emocional.

Na comparação entre a ausência de alienação e o nível máximo da escala utilizada, a probabilidade de existirem sintomas depressivos aumentava mais de sete vezes. Entre os participantes que já apresentavam sintomas, o agravamento da exposição à alienação estava associado a um aumento progressivo da sua intensidade.

A probabilidade de redução do bem-estar emocional era também quase três vezes superior nos níveis mais elevados de alienação parental.

Estes resultados não significam, por si só, que a alienação parental seja a causa exclusiva da depressão. Demonstram, contudo, uma associação forte e gradual entre a exposição a estes comportamentos e a deterioração da saúde psicológica.

O foco não está numa “síndrome”

O artigo não procura validar uma suposta “síndrome de alienação parental”. Os autores afastam-se dessa formulação e centram a análise na alienação parental enquanto problema relacional e comportamental.

O fenómeno é descrito como uma situação em que a criança passa a evitar, rejeitar ou recusar a relação com um progenitor com quem anteriormente mantinha uma ligação positiva, sem que tenham sido identificados abusos ou negligência que expliquem adequadamente essa rejeição. Em simultâneo, o progenitor favorecido utiliza várias estratégias de influência contra o outro.

Esta distinção é essencial. A recusa de contacto por parte de uma criança não constitui automaticamente alienação parental. Pode resultar de violência, maus-tratos, negligência, medo, conflito parental intenso ou de dificuldades reais na relação com o progenitor rejeitado.

Qualquer avaliação deve, por isso, procurar distinguir entre um afastamento justificado e uma rejeição promovida ou reforçada por comportamentos do outro progenitor.

As limitações da investigação

Os autores reconhecem várias limitações. A amostra foi constituída através de participação voluntária num inquérito divulgado na Internet, pelo que não é representativa da população norueguesa nem permite calcular a prevalência da alienação parental na sociedade.

Além disso, os dados baseiam-se na perceção dos próprios participantes. O estudo não incluiu a análise de processos judiciais, avaliações clínicas, informação prestada pelas crianças ou a perspetiva do outro progenitor.

Por se tratar de uma investigação transversal, realizada num único momento, não é também possível estabelecer uma relação definitiva de causa e efeito. A associação entre alienação parental e problemas de saúde mental pode ser influenciada por outros fatores presentes em contextos de separação e de conflito familiar.

Estas limitações obrigam a prudência, mas não anulam o principal resultado: os comportamentos avaliados apresentam coerência entre si e estão fortemente associados a outras formas de violência relacional e a uma diminuição significativa do bem-estar.

Reconhecer o fenómeno sem cair em automatismos

Os autores defendem que a alienação parental deve ser reconhecida pelos profissionais de saúde, pelos serviços sociais e pelo sistema judicial como uma forma de comportamento familiar prejudicial e, nos casos mais graves, como uma forma de violência doméstica.

Esse reconhecimento não deve servir para desvalorizar denúncias de violência ou abuso. Pelo contrário, exige avaliações mais rigorosas, capazes de distinguir entre situações muito diferentes e de evitar respostas automáticas.

Negar à partida a possibilidade de alienação parental pode deixar crianças e progenitores sem proteção. Aplicar o conceito indiscriminadamente pode, por outro lado, ocultar situações reais de violência, negligência ou medo justificado.

A proteção da criança exige uma avaliação individualizada, tecnicamente competente e baseada em factos. Nem a negação do fenómeno, nem a sua invocação automática, respondem adequadamente à complexidade destas famílias.

Referência bibliográfica

Meland, E., Furuholmen, D., & Jahanlu, D. (2024).
Parental alienation – a valid experience?
Scandinavian Journal of Public Health, 52, 598–606.

https://doi.org/10.1177/14034948231168978

Conferência IP 2025

Posted on: Março 18th, 2025 by Ricardo Simoes No Comments


 

:root {
–primary: #2c3e50;
–secondary: #e74c3c;
–accent: #3498db;
–light: #ecf0f1;
–dark: #2c3e50;
}

body {
font-family: ‘Segoe UI’, Roboto, sans-serif;
line-height: 1.6;
color: var(–dark);
margin: 0;
padding: 0;
overflow-x: hidden;
}

/* HEADER FIXED */
header {
background-color: #1a2a3a;
color: white;
padding: 1rem 0;
box-shadow: 0 2px 5px rgba(0,0,0,0.1);
position: relative;
z-index: 100;
}

.container {
width: 90%;
max-width: 1200px;
margin: 0 auto;
padding: 0 15px;
}

.header-content {
display: flex;
justify-content: space-between;
align-items: center;
flex-wrap: wrap;
}

/* NAVIGATION FIXED */
nav ul {
display: flex !important;
list-style: none;
gap: 1.5rem;
margin: 0;
padding: 0;
flex-direction: row;
}

nav a {
color: white;
text-decoration: none;
font-weight: 500;
transition: color 0.3s;
padding: 0.5rem;
font-size: 1.1rem;
}

nav a:hover {
color: var(–accent);
}

.conference-title {
background-color: white;
padding: 2rem 0;
text-align: center;
box-shadow: 0 2px 5px rgba(0,0,0,0.1);
}

.conference-title h1 {
color: var(–primary);
font-size: 2.2rem;
margin: 0;
}

.conference-title p {
color: var(–dark);
font-size: 1.2rem;
margin: 0.5rem 0 0;
}

/* BANNER / POSTER */
.hero-banner-container {
width: 100%;
background-color: #fff; /* fundo neutro para posters verticais */
display: flex;
justify-content: center;
padding: 2rem 0; /* dá respiro em cima e em baixo */
}

.hero-banner {
width: 70%;
max-width: 400px; /* controla a largura máxima da imagem */
height: auto; /* mantém proporção */
display: block;
object-fit: contain;
box-shadow: 0 8px 24px rgba(0,0,0,0.08);
}

.btn-container {
text-align: center;
padding: 2rem 0;
background-color: white;
}

.btn {
display: inline-block;
background-color: var(–secondary);
color: white;
padding: 0.8rem 1.5rem;
border-radius: 4px;
text-decoration: none;
font-weight: bold;
transition: background-color 0.3s;
}

.btn:hover {
background-color: #c0392b;
}

.content-section {
padding: 3rem 0;
}

h2 {
color: var(–primary);
font-size: 2rem;
margin-bottom: 1.5rem;
position: relative;
padding-bottom: 0.5rem;
}

h2:after {
content: ”;
position: absolute;
bottom: 0;
left: 0;
width: 80px;
height: 3px;
background-color: var(–secondary);
}

.two-column {
display: flex;
gap: 3rem;
margin: 2rem 0;
}

.column {
flex: 1;
}

.highlight-box {
background-color: var(–light);
border-left: 4px solid var(–accent);
padding: 2rem;
margin: 2rem 0;
}

ul.topics-list {
columns: 2;
list-style-type: none;
padding: 0;
}

ul.topics-list li {
margin-bottom: 0.8rem;
position: relative;
padding-left: 1.5rem;
}

ul.topics-list li:before {
content: ‘•’;
color: var(–secondary);
position: absolute;
left: 0;
}

/* PDF VIEWER */
.pdf-viewer-container {
width: 100%;
height: 600px;
margin: 2rem 0;
border: 1px solid #ddd;
overflow: hidden;
}

.pdf-viewer {
width: 100%;
height: 100%;
border: none;
}

footer {
background-color: var(–dark);
color: white;
padding: 3rem 0;
}

.footer-content {
display: flex;
justify-content: space-between;
flex-wrap: wrap;
}

.footer-section {
flex: 1;
min-width: 250px;
margin-right: 2rem;
margin-bottom: 1.5rem;
}

.footer-section h3 {
color: var(–accent);
margin-bottom: 1rem;
}

.footer-section a {
color: var(–light);
text-decoration: none;
display: block;
margin-bottom: 0.5rem;
}

.footer-section p {
margin: 0.5rem 0;
}

.copyright {
text-align: center;
padding-top: 2rem;
margin-top: 2rem;
border-top: 1px solid rgba(255,255,255,0.1);
}

/* RESPONSIVE FIXES */
@media (max-width: 768px) {
.pdf-viewer-container {
height: 400px;
}

.header-content, .two-column {
flex-direction: column;
}

nav ul {
margin-top: 1rem;
justify-content: center;
flex-wrap: wrap;
}

nav a {
font-size: 1rem;
padding: 0.3rem;
}

ul.topics-list {
columns: 1;
}

.footer-section {
margin-right: 0;
}
}

7ª Conferência Internacional sobre Parentalidade Partilhada (ICSP) & 10ª Conferência Internacional sobre Igualdade Parental (APIPDF)

Lisboa, Portugal | 3-6 Dezembro 2025

Cartaz da VII Conferência Internacional de Parentalidade Partilhada – Desafios e Oportunidades

Sobre a 7ª Conferência Internacional sobre Parentalidade Partilhada (ICSP) & 10ª Conferência Internacional sobre Igualdade Parental (APIPDF)

A 7ª Conferência Internacional sobre Parentalidade Partilhada (ICSP) será realizada em Lisboa, Portugal, de 3 a 6 de dezembro de 2025, na Universidade de Lisboa e no Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE).

A conferência será realizada presencialmente na Universidade de Lisboa nos dias 3 e 5 de dezembro e no Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE) no dia 6 de dezembro, com a opção de participar virtualmente de toda a conferência para aqueles que não puderem comparecer fisicamente.

No dia 6 de dezembro será também realizada a 10ª Conferência Internacional da Igualdade Parental da Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos das Crianças, uma ONG portuguesa nesta área.

Tema da Conferência

“Parentalidade Partilhada na Prática: Desafios e Oportunidades”

Desde a formação do ICSP em 2014, tem havido um consenso crescente em todo o mundo de que a parentalidade partilhada, em que as crianças alternam sua vida doméstica entre as famílias, representa não apenas um modelo viável de vida familiar para crianças e jovens, mas na maioria dos casos o resultado mais desejável para eles onde os pais e mães não moram juntos.

Tópicos da Conferência

O comitê científico do ICSP convida cordialmente a submissões para apresentações orais que correspondam a pesquisas científicas concluídas e relatos práticos sobre uma ampla variedade de tópicos:

  • Parentalidade Partilhada sob as leis brasileiras e sul-americanas
  • Violência Familiar e Proteção à Criança
  • Representação de Crianças e Formação Especializada
  • Parentalidade Partilhada, saúde mental e autoestima
  • O melhor interesse da criança
  • Parentalidade Partilhada e grupos familiares e de parentesco mais amplos
  • Políticas Públicas de Família e Criança
  • Parentalidade Partilhada e tendências demográficas
  • Parentalidade pós-separação, inteligência artificial e tecnologia

Programa Preliminar

O seu navegador não suporta a visualização integrada de PDF. Clique aqui para abrir o programa em nova janela.  

Contrariar o Negacionismo sobre a Alienação Parental

Posted on: Janeiro 19th, 2025 by Ricardo Simoes

Contrariar o Negacionismo sobre a Alienação Parental

Contrariar o Negacionismo sobre a Alienação Parental

Refutar as alegações contra a alienação parental como forma de violência familiar

Autor: Edward Kruk

Data de publicação do artigo: 8 de novembro de 2023

Publicado em: Psycology Today

 

Tradução: Beatriz Polónio

Revisão e adaptação: Andresa Lourenço e Ricardo Simões

Contrariar o Negacionismo sobre a Alienação Parental © 2025 by Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direito dos Filhos is licensed under CC BY-NC-ND 4.0 

 

Pontos-chave

  • A alienação parental é uma forma de violência familiar que atinge relações saudáveis entre progenitores e filhos/as.
  • O estado da arte científica sobre a alienação parental foi confirmada através de um vasto corpo de investigação.
  • As falsas alegações contra o conceito de alienação parental podem ser refutadas com base nas evidências científicas existentes.

 

A alienação parental é uma forma complexa de violência familiar que visa um dos progenitores através da destruição da relação desse pai/mãe/familiar com o seu filho. As duas principais características da alienação parental são a rejeição injustificada da criança e a recusa de contacto com o progenitor visado, bem como as estratégias abusivas do progenitor alienante para denegrir o outro progenitor.

A alienação parental é um problema relacional que implica o cumprimento de cinco critérios: a criança recusa ou opõe-se ao contacto com o progenitor; a criança tinha anteriormente uma boa relação com esse progenitor; o progenitor não sujeitou a criança a violência, abuso ou negligência grave; o progenitor favorecido utiliza várias estratégias e métodos de alienação; e a criança apresenta sinais de distúrbios psicológicos ou comportamentais que podem indicar propensão para a alienação (Bernet et al, 2022). Os efeitos negativos da alienação parental sobre a criança e o progenitor visado são profundos, e a incidência de alienação parental é muito maior do que se assume comumente.

O estado da arte científica sobre alienação parental tem sido confirmada através de um vasto corpo de investigação (Harman et al, 2022), e o DSM-5-TR identificou os elementos centrais da alienação parental sob a condição de “problema relacional entre pais e filhos” (incluindo “atribuições negativas das intenções do outro, hostilidade em relação ao outro e sentimentos de afastamento não justificados”). No entanto, a alienação parental permanece controversa no domínio do Direito da Família, na formulação de políticas e na prática profissional, ainda que a oposição ao reconhecimento desta forma de violência familiar não esteja adequadamente justificada (Bernet & Xu, 2022).

Instrumentos como declarações enganosas, desinformação, erros, uso de técnicas de negação científica e deturpações do estado atual da investigação publicada em revistas científicas e da jurisprudência sobre violência entre parceiros íntimos e alienação parental têm sido levados a cabo por críticos veementes da alienação parental, e documentados por várias associações científicas. Em particular, a alegação de que homens abusivos apresentam falsas acusações de alienação parental para desviar a atenção da sua própria perpetração de violência com parceiros íntimos é utilizada para desacreditar o conceito de alienação parental e induzir ao pânico moral, sendo esta abordagem aproveitada por relatos mediáticos populares baseados em mal-entendidos sobre o conceito.

Os argumentos contra o conceito de alienação parental são facilmente refutados pela vasta quantidade de provas científicas que emergiram na última década, em particular no que diz respeito à violência entre parceiros íntimos, à violência familiar e à alienação parental. Para contrariar a alegação de que a alienação parental é uma fraude, é importante destacar o seguinte:

  1. Existe consenso científico de que a alienação parental é uma forma de violência familiar e violência entre parceiros íntimos, bem como uma forma de abuso infantil. Com mais de mil publicações sobre alienação parental, a maioria das quais são estudos empíricos publicados na última década, as estratégias abusivas dos progenitores alienantes foram bem documentadas, tal como os efeitos da alienação sobre as crianças e os progenitores, que constituem uma forma significativa de dano (Harman et al., 2022, 2018).
  2. A violência entre parceiros íntimos, a violência familiar e a alienação parental não são fenómenos com base no género; homens e mulheres são ambos perpetradores e vítimas. As alegações de que a violência entre parceiros íntimos é exclusivamente uma questão das mulheres, por um lado, e de que a alienação parental afeta apenas os homens, por outro, não são sustentadas pela investigação científica. A suposição generalizada de que as mulheres são em grande parte vítimas de violência entre parceiros íntimos e de que os homens são sempre os agressores é errada (Harman et al., 2018).
  3. A maioria dos casos de violência entre parceiros íntimos, violência familiar e alienação parental não são graves, mas a intensidade de cada um destes tipos de violência tem consequências devastadoras para ambos os pais/mães e para as crianças. Para os pais/mães afetados, a alienação parental é um evento traumático complexo; para as crianças, é um abuso infantil claro, causando uma perturbação mental significativa com base na falsa crença de que o progenitor alienado é perigoso e indigno. A falta de reconhecimento do abuso psicológico a que as crianças e os progenitores alienados são sujeitos em casos graves de alienação parental deixa-os vulneráveis, desprotegidos e em risco de danos severos (Harman et al., 2018; Kruk, 2018).
  4. É significativamente mais provável encontrar uma alegação comprovada de abuso contra progenitores alienantes do que contra progenitores alienados. Os progenitores que alienam os seus filhos têm 82% mais probabilidade de ter uma alegação de abuso comprovada contra si do que os progenitores alienados. Os progenitores visados têm 86% mais probabilidade de ter uma acusação falsa ou não comprovada de abuso contra si do que os progenitores alienantes (Sharples et al., 2023).
  5. Não há lugar a dúvidas quanto à necessidade de determinação judicial da residência da criança em casos de violência familiar comprovada; no entanto, é errado assumir que os casos de alto conflito, nos quais os pais/mães discordam das disposições de residência e convívios dos/as filhos/as após o divórcio, envolvem geralmente violência familiar grave. Isto coloca as crianças em risco de perderem um dos progenitores através de uma ordem de residência exclusiva ou de residência única e aumenta o risco de violência familiar na maioria dos casos em que a residência é contestada e anteriormente não envolvia violência (Kruk, 2018).
  6. Embora a maioria dos divórcios de alto conflito não envolvam violência familiar, metade dos casos de violência familiar que ocorre pela primeira vez surgem no contexto de divórcios adversariais do tipo “o vencedor leva tudo” e da ameaça de alienação parental. Alguns especialistas argumentam que o sistema adversarial de custódia de menores parece ser quase personalizável para produzir os piores resultados possíveis, em que os progenitores se polarizam quando as apostas são altas e os desentendimentos se transformam em conflitos intensos, com potencial para escalar para situações de violência (Kruk, 2018).
  7. A regulação das responsabilidades parentais que contemplem a residência alternada após a separação parental podem servir de defesa contra a violência entre parceiros íntimos, a violência familiar e a alienação parental, e constituir um fator de proteção para as crianças. Em média, os acordos que estipulam a residência alternada levam a resultados significativamente melhores para pais/mães e filhos/as no que se refere a todas as medidas de adaptação específica e geral ao divórcio do que os acordos de residência única e/ou exclusiva(Kruk, 2018).
  8. As alegações de violência entre parceiros íntimos e de violência familiar não são iguais a casos comprovados de violência familiar. As falsas denúncias de violência familiar/doméstica são comuns no contexto de divórcios adversariais do tipo “o vencedor leva tudo” (Kruk, 2018).
  9. Os dois fatores mais significativos para a adaptação das crianças às consequências do divórcio são a manutenção de relações significativas com ambos os progenitores dentro de um acordo ou sentença de residência alternada e a sua proteção contra a violência familiar. A segurança das crianças e dos pais/mães é a principal prioridade em casos de violência entre parceiros íntimos, violência familiar e alienação parental (Kruk, 2018; Harman et al., 2018).
  10. A violência entre parceiros íntimos, a violência familiar e a alienação parental devem ser encaradas como questões criminais, e os obstáculos à responsabilização dos perpetradores e à proteção das vítimas precisam de ser identificados e removidos. As vítimas de violência grave necessitam de total proteção por parte do sistema de justiça penal. Além disso, as autoridades de proteção infantil precisam de reconhecer e responder ao facto de as crianças testemunharem violência familiar, incluindo alienação parental, como uma questão de proteção infantil. Finalmente, o tratamento da alienação parental, que inclui a intervenção especializada com crianças e pais/mães visados e os programas de reunificação entre pais e filhos, é vital para o bem-estar das crianças e das famílias durante e após a transição do divórcio.

 

 

RELATÓRIO DA RELATORA ESPECIAL SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES E AS RAPARIGAS, SUAS CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS, REEM ALSALEM

Posted on: Setembro 13th, 2023 by Ricardo Simoes No Comments

Esta página pretende centralizar todos os documentos e informações relativos ao Relatório da Relatora Especial sobre Violência contra as Mulheres e Raparigas, suas causa e consequências, da autoria de Reem Alsalem para o Conselho de Direitos Humanos da ONU

Estando convictos que só com informação e sensibilização para a questão dos conflitos parentais, em particular da Alienação Parental, é que podemos combater esta violência contra as crianças. Para tal, todos/as devem ter acesso ao máximo de informação e não apenas a parte dela, para formar o seu juízo. Nesse sentido, constam aqui o documento original do referido Relatório, bem como a análise pormenorizada (e crítica) ao mesmo, por parte do Parental Alienation Study Group e do Global Action for Research Integrity in Parental Alienation, entre outros documentos que entendemos relevantes de outras entidades.

É importante referir que até 54ª Sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU, realizada a 11 de setembro de 2023, não constou na agenda nenhuma votação deste Relatório.

Custody, violence against women and violence against children

Report of the Special Rapporteur on violence against women and girls, its causes and consequences, Reem Alsalem

(clique na imagem para fazer o download)

Download da versão em Francês, Português e Espanhol

An Analysis of the Report by the Special Rapporteur on Violence against Women and Girls, Its Causes and Consequences to the United Nations Human Rights Council

Download da versão em Espanhol

A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PELA IGUALDADE PARENTAL E DIREITOS DOS FILHOS tem por fim as actividades de carácter cívico, cultural, formativo e informativo, no âmbito da protecção e fomento da igualdade parental, nos seus diferentes níveis de intervenção – legislativo, jurídico, psicológico, mobilização da opinião pública, entre outros -, relativamente aos direitos dos filhos (crianças e adolescentes) cujos pais se encontrem separados ou divorciados.