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Contrariar o Negacionismo sobre a Alienação Parental

Posted on: Janeiro 19th, 2025 by Ricardo Simoes
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Contrariar o Negacionismo sobre a Alienação Parental

Refutar as alegações contra a alienação parental como forma de violência familiar

Autor: Edward Kruk

Data de publicação do artigo: 8 de novembro de 2023

Publicado em: Psycology Today

 

Tradução: Beatriz Polónio

Revisão e adaptação: Andresa Lourenço e Ricardo Simões

Contrariar o Negacionismo sobre a Alienação Parental © 2025 by Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direito dos Filhos is licensed under CC BY-NC-ND 4.0 

 

Pontos-chave

  • A alienação parental é uma forma de violência familiar que atinge relações saudáveis entre progenitores e filhos/as.
  • O estado da arte científica sobre a alienação parental foi confirmada através de um vasto corpo de investigação.
  • As falsas alegações contra o conceito de alienação parental podem ser refutadas com base nas evidências científicas existentes.

 

A alienação parental é uma forma complexa de violência familiar que visa um dos progenitores através da destruição da relação desse pai/mãe/familiar com o seu filho. As duas principais características da alienação parental são a rejeição injustificada da criança e a recusa de contacto com o progenitor visado, bem como as estratégias abusivas do progenitor alienante para denegrir o outro progenitor.

A alienação parental é um problema relacional que implica o cumprimento de cinco critérios: a criança recusa ou opõe-se ao contacto com o progenitor; a criança tinha anteriormente uma boa relação com esse progenitor; o progenitor não sujeitou a criança a violência, abuso ou negligência grave; o progenitor favorecido utiliza várias estratégias e métodos de alienação; e a criança apresenta sinais de distúrbios psicológicos ou comportamentais que podem indicar propensão para a alienação (Bernet et al, 2022). Os efeitos negativos da alienação parental sobre a criança e o progenitor visado são profundos, e a incidência de alienação parental é muito maior do que se assume comumente.

O estado da arte científica sobre alienação parental tem sido confirmada através de um vasto corpo de investigação (Harman et al, 2022), e o DSM-5-TR identificou os elementos centrais da alienação parental sob a condição de “problema relacional entre pais e filhos” (incluindo “atribuições negativas das intenções do outro, hostilidade em relação ao outro e sentimentos de afastamento não justificados”). No entanto, a alienação parental permanece controversa no domínio do Direito da Família, na formulação de políticas e na prática profissional, ainda que a oposição ao reconhecimento desta forma de violência familiar não esteja adequadamente justificada (Bernet & Xu, 2022).

Instrumentos como declarações enganosas, desinformação, erros, uso de técnicas de negação científica e deturpações do estado atual da investigação publicada em revistas científicas e da jurisprudência sobre violência entre parceiros íntimos e alienação parental têm sido levados a cabo por críticos veementes da alienação parental, e documentados por várias associações científicas. Em particular, a alegação de que homens abusivos apresentam falsas acusações de alienação parental para desviar a atenção da sua própria perpetração de violência com parceiros íntimos é utilizada para desacreditar o conceito de alienação parental e induzir ao pânico moral, sendo esta abordagem aproveitada por relatos mediáticos populares baseados em mal-entendidos sobre o conceito.

Os argumentos contra o conceito de alienação parental são facilmente refutados pela vasta quantidade de provas científicas que emergiram na última década, em particular no que diz respeito à violência entre parceiros íntimos, à violência familiar e à alienação parental. Para contrariar a alegação de que a alienação parental é uma fraude, é importante destacar o seguinte:

  1. Existe consenso científico de que a alienação parental é uma forma de violência familiar e violência entre parceiros íntimos, bem como uma forma de abuso infantil. Com mais de mil publicações sobre alienação parental, a maioria das quais são estudos empíricos publicados na última década, as estratégias abusivas dos progenitores alienantes foram bem documentadas, tal como os efeitos da alienação sobre as crianças e os progenitores, que constituem uma forma significativa de dano (Harman et al., 2022, 2018).
  2. A violência entre parceiros íntimos, a violência familiar e a alienação parental não são fenómenos com base no género; homens e mulheres são ambos perpetradores e vítimas. As alegações de que a violência entre parceiros íntimos é exclusivamente uma questão das mulheres, por um lado, e de que a alienação parental afeta apenas os homens, por outro, não são sustentadas pela investigação científica. A suposição generalizada de que as mulheres são em grande parte vítimas de violência entre parceiros íntimos e de que os homens são sempre os agressores é errada (Harman et al., 2018).
  3. A maioria dos casos de violência entre parceiros íntimos, violência familiar e alienação parental não são graves, mas a intensidade de cada um destes tipos de violência tem consequências devastadoras para ambos os pais/mães e para as crianças. Para os pais/mães afetados, a alienação parental é um evento traumático complexo; para as crianças, é um abuso infantil claro, causando uma perturbação mental significativa com base na falsa crença de que o progenitor alienado é perigoso e indigno. A falta de reconhecimento do abuso psicológico a que as crianças e os progenitores alienados são sujeitos em casos graves de alienação parental deixa-os vulneráveis, desprotegidos e em risco de danos severos (Harman et al., 2018; Kruk, 2018).
  4. É significativamente mais provável encontrar uma alegação comprovada de abuso contra progenitores alienantes do que contra progenitores alienados. Os progenitores que alienam os seus filhos têm 82% mais probabilidade de ter uma alegação de abuso comprovada contra si do que os progenitores alienados. Os progenitores visados têm 86% mais probabilidade de ter uma acusação falsa ou não comprovada de abuso contra si do que os progenitores alienantes (Sharples et al., 2023).
  5. Não há lugar a dúvidas quanto à necessidade de determinação judicial da residência da criança em casos de violência familiar comprovada; no entanto, é errado assumir que os casos de alto conflito, nos quais os pais/mães discordam das disposições de residência e convívios dos/as filhos/as após o divórcio, envolvem geralmente violência familiar grave. Isto coloca as crianças em risco de perderem um dos progenitores através de uma ordem de residência exclusiva ou de residência única e aumenta o risco de violência familiar na maioria dos casos em que a residência é contestada e anteriormente não envolvia violência (Kruk, 2018).
  6. Embora a maioria dos divórcios de alto conflito não envolvam violência familiar, metade dos casos de violência familiar que ocorre pela primeira vez surgem no contexto de divórcios adversariais do tipo “o vencedor leva tudo” e da ameaça de alienação parental. Alguns especialistas argumentam que o sistema adversarial de custódia de menores parece ser quase personalizável para produzir os piores resultados possíveis, em que os progenitores se polarizam quando as apostas são altas e os desentendimentos se transformam em conflitos intensos, com potencial para escalar para situações de violência (Kruk, 2018).
  7. A regulação das responsabilidades parentais que contemplem a residência alternada após a separação parental podem servir de defesa contra a violência entre parceiros íntimos, a violência familiar e a alienação parental, e constituir um fator de proteção para as crianças. Em média, os acordos que estipulam a residência alternada levam a resultados significativamente melhores para pais/mães e filhos/as no que se refere a todas as medidas de adaptação específica e geral ao divórcio do que os acordos de residência única e/ou exclusiva(Kruk, 2018).
  8. As alegações de violência entre parceiros íntimos e de violência familiar não são iguais a casos comprovados de violência familiar. As falsas denúncias de violência familiar/doméstica são comuns no contexto de divórcios adversariais do tipo “o vencedor leva tudo” (Kruk, 2018).
  9. Os dois fatores mais significativos para a adaptação das crianças às consequências do divórcio são a manutenção de relações significativas com ambos os progenitores dentro de um acordo ou sentença de residência alternada e a sua proteção contra a violência familiar. A segurança das crianças e dos pais/mães é a principal prioridade em casos de violência entre parceiros íntimos, violência familiar e alienação parental (Kruk, 2018; Harman et al., 2018).
  10. A violência entre parceiros íntimos, a violência familiar e a alienação parental devem ser encaradas como questões criminais, e os obstáculos à responsabilização dos perpetradores e à proteção das vítimas precisam de ser identificados e removidos. As vítimas de violência grave necessitam de total proteção por parte do sistema de justiça penal. Além disso, as autoridades de proteção infantil precisam de reconhecer e responder ao facto de as crianças testemunharem violência familiar, incluindo alienação parental, como uma questão de proteção infantil. Finalmente, o tratamento da alienação parental, que inclui a intervenção especializada com crianças e pais/mães visados e os programas de reunificação entre pais e filhos, é vital para o bem-estar das crianças e das famílias durante e após a transição do divórcio.

 

 

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As crianças não podem esperar mais!

Posted on: Fevereiro 15th, 2024 by Ricardo Simoes No Comments

Carta Aberta a todos os Partidos Políticos

Quando a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direito dos Filhos (APIPDF) lançou a sua iniciativa “Uma legislatura para as crianças!”, que apresentou a todos os partidos políticos antes das eleições legislativas de 2022, não esperava que a maioria absoluta do Partido Socialista na Assembleia da República não fosse aproveitada para avançar com uma agenda reformadora e dinâmica que desse resposta aos problemas graves que as crianças de pais e mães separados ou divorciados enfrentam todos os dias. De facto, foram 2 anos sem que qualquer iniciativa legislativa fosse tomada, mas pior, sem que qualquer atenção fosse dada (nem que fosse a promoção de um debate público) com vista a garantir os direitos das crianças cujos pais e mães estão separados/divorciados, mas também a uma reforma urgente do modelo dos juízos de família e menores.

Após a reforma na área do Direito de Família e Menores com a implementação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível seria expectável que se fizesse um balanço da respetiva reforma e que se tivesse em conta os seus avanços, recuos e principalmente, incapacidade de resolver os conflitos parentais. Na verdade, as crianças não podem esperar mais!

Nesse sentido, a APIPDF volta a apresentar um conjunto de sugestão de propostas legislativas aos partidos políticos e seus candidatos a deputados à XVI Legislatura da Assembleia da República.  O nosso objetivo é simples e claro: não podemos continuar a compactuar com uma violência institucional que é exercida todos os dias sobre as crianças devido à incapacidade do Estado e da Justiça Portuguesa encontrar um modelo adequado de mitigação e diminuição dos conflitos parentais, em especial, apostando na prevenção e na criação de protocolos de intervenção para as situações mais complexas.

Apelando ao debate político centrado na criança, como destinatários de medidas a serem tomadas, e como essas se repercutem no seu dia a dia, na igualdade e reforma dos processos envolventes, apresentam-se um conjunto de sugestões com a convicção de que colheram a vossa melhor atenção:

 

1)     Tendo em conta os custos coletivos e individuais que os conflitos parentais têm tido ao longo das últimas décadas em Portugal, é urgente a mudança de paradigma de intervenção, combatendo assim, não só os efeitos económico-financeiros (pobreza infantil e familiar), mas igualmente os psicoemocionais. O papel da mediação contextualizada na família, apresenta-se com um elevado potencial transformador do conflito parental, visando sobretudo a coesão pais-filhos, promovendo os cuidados igualitários às crianças, constituindo-se assim como uma das formas de prevenção dos conflitos familiares. Nesse sentido, o Instituto Português de Mediação Familiar (IPMF) e a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos (APIPDF), juntaram esforços, em 2022, na elaboração de uma sugestão de alteração legislativa para a introdução da figura de pré-mediação. Em 2024 queremos que o projeto piloto seja aplicado ainda este ano pela Direção Geral de Políticas de Justiça, de forma a contribuir, ainda na próxima legislatura, para a criação de legislação que enquadre essa prática preventiva dos conflitos parentais.

 

2)     Tendo em conta a crescente complexidade das situações de risco, bem como da falta de formação especifica dos técnicos que integram as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e do impacto que as decisões de promoção e proteção configuram na criança e sua família, vê-se fundamental uma intervenção multidisciplinar, em sede de comissão restrita, supervisionada pela figura de supervisão técnica, que se sugere criar, ainda que algumas das referidas CPCJ já recorram à mesma;

 

3)      Em linha com a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Doméstica contra as Mulheres e a Violência Doméstica, que afirma no seu Preâmbulo reconhecer “que as crianças são vítimas da violência doméstica, inclusivamente como testemunhas de violência no seio da família”, a APIPDF entende que, as medidas legislativas até agora tomadas não respondem a um tipo específico de crime contra as crianças no seio familiar e que urge resolver.

Assim sendo, sugerimos que se elabore uma proposta de alteração legislativa visando o reconhecimento da “alienação parental” ou do uso da criança num triângulo de conflito parental de alta intensidade como um comportamento enquadrável no crime de violência doméstica, com vistaà irradicação de todas as formas de violência familiar;

 

4)     Continuando a defender que, um dos pilares para as políticas de igualdade entre homens e mulheres passa pela concretização de direitos no âmbito da igualdade parental e direitos dos filhos e filhas, em particular em contexto de divorcio, separação judicial de pessoas e bens,  e que os mesmos se revertemna partilha dos tempos de convívio e do envolvimento continuado  nos cuidados, na educação, na vida quotidiana dos seus filhos e filhas, reafirmamos a necessidade de reapresentação de novas propostas de alteração legislativa que visem a Residência Alternada como regime preferencial;

 

5)     Assistindo a uma manutenção da conflitualidade parental nos últimos 25 anos, bem como os desafios trazidos pela realidade pós-pandémica que atravessamos, deparamo-nos não raras vezes, com o facto que este conflito resulta num afastamento injustificado de parte da família da criança, junto com um dos seus progenitores. Na ótica de consolidação dos direitos da criança, deverá o legislador garantir os convívios não só com os progenitores, mas igualmente, com a restante família alargada da criança. Para tal a APIPDF sugere uma alteração que promova o Convívio com família alargada da criança, em sede de alteração do Artº. – 1887º-A do Código Civil;

 

6)     Com o objetivo de garantir a realização dos direitos das crianças e das suas famílias a APIPDF tem defendido e praticado um princípio fundamenta: trabalhar em prol das crianças junto da comunidade. Nesse sentido e resultado dessa prática verificamos uma limitação legislativa quanto aos juízes sociais, cujas candidaturas estão limitadas à cidade da sede do tribunal de comarca competente. Assim, propomos antes um recrutamento de juízes sociais pela área de competência dos juízos de família e menores, em vez do atual critério territorial, que o do município da sede da comarca;

 

7)     Mais uma vez, colocando a criança, sua família e suas necessidades, no centro das decisões estruturais para a nova legislatura, a APIPDF tem vindo a apresentar todos os anos propostas de alteração ao Orçamento de Estado. Assim, pretendemos que exista um claro compromisso por parte de todos os partidos para que no Orçamento de Estado para 2025 seja eliminada a tributação da pensão de alimentos devido a menores, por se considerar que o valor acordado ou sentenciado tem por base as necessidades básicas da criança, deixando de fazer sentido que a Autoridade Tributaria venha a entender reduzir esse valor em 20% (tributação autónoma);

 

8)     Na análise evolutiva das noções sobre a conceção da infância chegamos ao século XXI com a equiparação da criança como sujeito de Direitos. Não se vê, no entanto, tal traduzido no ordenamento jurídico português, principalmente pelo conteúdo simbólico dado ao conceito de criança e de infância. A Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direito dos Filhos sugere uma alteração da designação dos Juízos de Família e Menores para Juízos de Família e Crianças, que possam vir a reflitam esta evolução;

 

Queremos crer que as próximas eleições legislativas e a composição de forças político-partidárias na Assembleia da República permitam reunir as condições para que os partidos políticos candidatos à XVI Legislatura da Assembleia da República, assumam o compromisso na proteção das crianças e suas famílias, em particular das crianças com pais e mães separados/divorciados, criando ou reformulando políticas, tendo a infância e juventude o centro da sua decisão.

Nesta ação de cidadania ativa, subscrevemo-nos com consideração, convictos de que as nossas preocupações serão as vossas e juntos encontraremos pontos de convergência na defesa daquilo que nossa sociedade tem de mais preciso – as crianças e suas famílias.

Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direito dos Filhos
Lisboa, fevereiro 2024

RELATÓRIO DA RELATORA ESPECIAL SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES E AS RAPARIGAS, SUAS CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS, REEM ALSALEM

Posted on: Setembro 13th, 2023 by Ricardo Simoes No Comments

Esta página pretende centralizar todos os documentos e informações relativos ao Relatório da Relatora Especial sobre Violência contra as Mulheres e Raparigas, suas causa e consequências, da autoria de Reem Alsalem para o Conselho de Direitos Humanos da ONU

Estando convictos que só com informação e sensibilização para a questão dos conflitos parentais, em particular da Alienação Parental, é que podemos combater esta violência contra as crianças. Para tal, todos/as devem ter acesso ao máximo de informação e não apenas a parte dela, para formar o seu juízo. Nesse sentido, constam aqui o documento original do referido Relatório, bem como a análise pormenorizada (e crítica) ao mesmo, por parte do Parental Alienation Study Group e do Global Action for Research Integrity in Parental Alienation, entre outros documentos que entendemos relevantes de outras entidades.

É importante referir que até 54ª Sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU, realizada a 11 de setembro de 2023, não constou na agenda nenhuma votação deste Relatório.

Custody, violence against women and violence against children

Report of the Special Rapporteur on violence against women and girls, its causes and consequences, Reem Alsalem

(clique na imagem para fazer o download)

Download da versão em Francês, Português e Espanhol

An Analysis of the Report by the Special Rapporteur on Violence against Women and Girls, Its Causes and Consequences to the United Nations Human Rights Council

Download da versão em Espanhol

A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PELA IGUALDADE PARENTAL E DIREITOS DOS FILHOS tem por fim as actividades de carácter cívico, cultural, formativo e informativo, no âmbito da protecção e fomento da igualdade parental, nos seus diferentes níveis de intervenção – legislativo, jurídico, psicológico, mobilização da opinião pública, entre outros -, relativamente aos direitos dos filhos (crianças e adolescentes) cujos pais se encontrem separados ou divorciados.