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Alienação parental: uma experiência real ou um conceito controverso?

Posted on: Julho 12th, 2026 by Ricardo Simoes
Alienação parental: uma experiência real ou um conceito controverso?
Alienação parental: uma experiência real ou um conceito controverso?

Alienação parental: uma experiência real ou um conceito controverso?

A alienação parental continua a dividir investigadores, profissionais de saúde, técnicos dos serviços sociais e operadores judiciários. Para uns, é um conceito ainda insuficientemente delimitado e suscetível de utilização indevida em processos de responsabilidades parentais. Para outros, descreve uma realidade concreta: um conjunto de comportamentos destinados a enfraquecer ou destruir a relação de uma criança com um dos seus progenitores, sem que exista uma razão proporcional que justifique esse afastamento.

Um estudo realizado na Noruega procurou perceber se a alienação parental corresponde a uma experiência reconhecível e empiricamente mensurável. A investigação analisou as respostas de 1.212 participantes a um inquérito online sobre relações familiares, separação, cooperação parental, saúde psicológica e qualidade de vida.

Um fenómeno que pode atingir mães e pais

Os resultados indicam que tanto os pais como as mães podem ser alvo de comportamentos de alienação parental e de interferência no convívio com os filhos. No entanto, estas experiências foram relatadas com maior frequência pelos homens.

Os autores salientam que esta diferença não significa que a alienação parental seja um fenómeno específico de um género. A maior presença de pais entre os progenitores visados poderá estar relacionada com a organização dos cuidados após a separação, nomeadamente quando a criança reside maioritariamente com a mãe e o pai fica mais dependente do cumprimento dos contactos acordados ou judicialmente fixados.

Entre os participantes, os homens relataram com maior frequência obstáculos ao convívio, acusações não fundamentadas, violência psicológica e outros comportamentos destinados a prejudicar a relação com os filhos. Ainda assim, um número significativo de mulheres afirmou ter vivido experiências semelhantes.

Comportamentos que formam um padrão coerente

O estudo avaliou oito estratégias habitualmente associadas à alienação parental. A análise estatística revelou uma elevada consistência interna entre esses comportamentos, sugerindo que não se tratava apenas de episódios isolados, mas de diferentes manifestações de um mesmo padrão relacional.

Os investigadores encontraram também uma relação gradual entre a intensidade dos comportamentos alienantes e outras formas de conflito destrutivo. Quanto maior era o nível de alienação relatado, maior era a frequência de interferência no convívio e de acusações não fundamentadas.

A violência psicológica estava igualmente associada a níveis mais elevados de alienação parental. Nos casos de violência física mais frequente ou grave, a associação também se revelou estatisticamente significativa.

Um impacto profundo na saúde mental

Uma das conclusões mais relevantes do estudo prende-se com a saúde psicológica dos progenitores afastados dos filhos.

Mesmo depois de considerados fatores como o género, a idade, o nível de escolaridade e o rendimento, a exposição a comportamentos de alienação parental manteve uma forte associação com sintomas depressivos e com a diminuição do bem-estar emocional.

Na comparação entre a ausência de alienação e o nível máximo da escala utilizada, a probabilidade de existirem sintomas depressivos aumentava mais de sete vezes. Entre os participantes que já apresentavam sintomas, o agravamento da exposição à alienação estava associado a um aumento progressivo da sua intensidade.

A probabilidade de redução do bem-estar emocional era também quase três vezes superior nos níveis mais elevados de alienação parental.

Estes resultados não significam, por si só, que a alienação parental seja a causa exclusiva da depressão. Demonstram, contudo, uma associação forte e gradual entre a exposição a estes comportamentos e a deterioração da saúde psicológica.

O foco não está numa “síndrome”

O artigo não procura validar uma suposta “síndrome de alienação parental”. Os autores afastam-se dessa formulação e centram a análise na alienação parental enquanto problema relacional e comportamental.

O fenómeno é descrito como uma situação em que a criança passa a evitar, rejeitar ou recusar a relação com um progenitor com quem anteriormente mantinha uma ligação positiva, sem que tenham sido identificados abusos ou negligência que expliquem adequadamente essa rejeição. Em simultâneo, o progenitor favorecido utiliza várias estratégias de influência contra o outro.

Esta distinção é essencial. A recusa de contacto por parte de uma criança não constitui automaticamente alienação parental. Pode resultar de violência, maus-tratos, negligência, medo, conflito parental intenso ou de dificuldades reais na relação com o progenitor rejeitado.

Qualquer avaliação deve, por isso, procurar distinguir entre um afastamento justificado e uma rejeição promovida ou reforçada por comportamentos do outro progenitor.

As limitações da investigação

Os autores reconhecem várias limitações. A amostra foi constituída através de participação voluntária num inquérito divulgado na Internet, pelo que não é representativa da população norueguesa nem permite calcular a prevalência da alienação parental na sociedade.

Além disso, os dados baseiam-se na perceção dos próprios participantes. O estudo não incluiu a análise de processos judiciais, avaliações clínicas, informação prestada pelas crianças ou a perspetiva do outro progenitor.

Por se tratar de uma investigação transversal, realizada num único momento, não é também possível estabelecer uma relação definitiva de causa e efeito. A associação entre alienação parental e problemas de saúde mental pode ser influenciada por outros fatores presentes em contextos de separação e de conflito familiar.

Estas limitações obrigam a prudência, mas não anulam o principal resultado: os comportamentos avaliados apresentam coerência entre si e estão fortemente associados a outras formas de violência relacional e a uma diminuição significativa do bem-estar.

Reconhecer o fenómeno sem cair em automatismos

Os autores defendem que a alienação parental deve ser reconhecida pelos profissionais de saúde, pelos serviços sociais e pelo sistema judicial como uma forma de comportamento familiar prejudicial e, nos casos mais graves, como uma forma de violência doméstica.

Esse reconhecimento não deve servir para desvalorizar denúncias de violência ou abuso. Pelo contrário, exige avaliações mais rigorosas, capazes de distinguir entre situações muito diferentes e de evitar respostas automáticas.

Negar à partida a possibilidade de alienação parental pode deixar crianças e progenitores sem proteção. Aplicar o conceito indiscriminadamente pode, por outro lado, ocultar situações reais de violência, negligência ou medo justificado.

A proteção da criança exige uma avaliação individualizada, tecnicamente competente e baseada em factos. Nem a negação do fenómeno, nem a sua invocação automática, respondem adequadamente à complexidade destas famílias.

Referência bibliográfica

Meland, E., Furuholmen, D., & Jahanlu, D. (2024).
Parental alienation – a valid experience?
Scandinavian Journal of Public Health, 52, 598–606.

https://doi.org/10.1177/14034948231168978

As crianças não podem esperar mais!

Posted on: Fevereiro 15th, 2024 by Ricardo Simoes No Comments

Carta Aberta a todos os Partidos Políticos

Quando a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direito dos Filhos (APIPDF) lançou a sua iniciativa “Uma legislatura para as crianças!”, que apresentou a todos os partidos políticos antes das eleições legislativas de 2022, não esperava que a maioria absoluta do Partido Socialista na Assembleia da República não fosse aproveitada para avançar com uma agenda reformadora e dinâmica que desse resposta aos problemas graves que as crianças de pais e mães separados ou divorciados enfrentam todos os dias. De facto, foram 2 anos sem que qualquer iniciativa legislativa fosse tomada, mas pior, sem que qualquer atenção fosse dada (nem que fosse a promoção de um debate público) com vista a garantir os direitos das crianças cujos pais e mães estão separados/divorciados, mas também a uma reforma urgente do modelo dos juízos de família e menores.

Após a reforma na área do Direito de Família e Menores com a implementação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível seria expectável que se fizesse um balanço da respetiva reforma e que se tivesse em conta os seus avanços, recuos e principalmente, incapacidade de resolver os conflitos parentais. Na verdade, as crianças não podem esperar mais!

Nesse sentido, a APIPDF volta a apresentar um conjunto de sugestão de propostas legislativas aos partidos políticos e seus candidatos a deputados à XVI Legislatura da Assembleia da República.  O nosso objetivo é simples e claro: não podemos continuar a compactuar com uma violência institucional que é exercida todos os dias sobre as crianças devido à incapacidade do Estado e da Justiça Portuguesa encontrar um modelo adequado de mitigação e diminuição dos conflitos parentais, em especial, apostando na prevenção e na criação de protocolos de intervenção para as situações mais complexas.

Apelando ao debate político centrado na criança, como destinatários de medidas a serem tomadas, e como essas se repercutem no seu dia a dia, na igualdade e reforma dos processos envolventes, apresentam-se um conjunto de sugestões com a convicção de que colheram a vossa melhor atenção:

 

1)     Tendo em conta os custos coletivos e individuais que os conflitos parentais têm tido ao longo das últimas décadas em Portugal, é urgente a mudança de paradigma de intervenção, combatendo assim, não só os efeitos económico-financeiros (pobreza infantil e familiar), mas igualmente os psicoemocionais. O papel da mediação contextualizada na família, apresenta-se com um elevado potencial transformador do conflito parental, visando sobretudo a coesão pais-filhos, promovendo os cuidados igualitários às crianças, constituindo-se assim como uma das formas de prevenção dos conflitos familiares. Nesse sentido, o Instituto Português de Mediação Familiar (IPMF) e a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos (APIPDF), juntaram esforços, em 2022, na elaboração de uma sugestão de alteração legislativa para a introdução da figura de pré-mediação. Em 2024 queremos que o projeto piloto seja aplicado ainda este ano pela Direção Geral de Políticas de Justiça, de forma a contribuir, ainda na próxima legislatura, para a criação de legislação que enquadre essa prática preventiva dos conflitos parentais.

 

2)     Tendo em conta a crescente complexidade das situações de risco, bem como da falta de formação especifica dos técnicos que integram as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e do impacto que as decisões de promoção e proteção configuram na criança e sua família, vê-se fundamental uma intervenção multidisciplinar, em sede de comissão restrita, supervisionada pela figura de supervisão técnica, que se sugere criar, ainda que algumas das referidas CPCJ já recorram à mesma;

 

3)      Em linha com a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Doméstica contra as Mulheres e a Violência Doméstica, que afirma no seu Preâmbulo reconhecer “que as crianças são vítimas da violência doméstica, inclusivamente como testemunhas de violência no seio da família”, a APIPDF entende que, as medidas legislativas até agora tomadas não respondem a um tipo específico de crime contra as crianças no seio familiar e que urge resolver.

Assim sendo, sugerimos que se elabore uma proposta de alteração legislativa visando o reconhecimento da “alienação parental” ou do uso da criança num triângulo de conflito parental de alta intensidade como um comportamento enquadrável no crime de violência doméstica, com vistaà irradicação de todas as formas de violência familiar;

 

4)     Continuando a defender que, um dos pilares para as políticas de igualdade entre homens e mulheres passa pela concretização de direitos no âmbito da igualdade parental e direitos dos filhos e filhas, em particular em contexto de divorcio, separação judicial de pessoas e bens,  e que os mesmos se revertemna partilha dos tempos de convívio e do envolvimento continuado  nos cuidados, na educação, na vida quotidiana dos seus filhos e filhas, reafirmamos a necessidade de reapresentação de novas propostas de alteração legislativa que visem a Residência Alternada como regime preferencial;

 

5)     Assistindo a uma manutenção da conflitualidade parental nos últimos 25 anos, bem como os desafios trazidos pela realidade pós-pandémica que atravessamos, deparamo-nos não raras vezes, com o facto que este conflito resulta num afastamento injustificado de parte da família da criança, junto com um dos seus progenitores. Na ótica de consolidação dos direitos da criança, deverá o legislador garantir os convívios não só com os progenitores, mas igualmente, com a restante família alargada da criança. Para tal a APIPDF sugere uma alteração que promova o Convívio com família alargada da criança, em sede de alteração do Artº. – 1887º-A do Código Civil;

 

6)     Com o objetivo de garantir a realização dos direitos das crianças e das suas famílias a APIPDF tem defendido e praticado um princípio fundamenta: trabalhar em prol das crianças junto da comunidade. Nesse sentido e resultado dessa prática verificamos uma limitação legislativa quanto aos juízes sociais, cujas candidaturas estão limitadas à cidade da sede do tribunal de comarca competente. Assim, propomos antes um recrutamento de juízes sociais pela área de competência dos juízos de família e menores, em vez do atual critério territorial, que o do município da sede da comarca;

 

7)     Mais uma vez, colocando a criança, sua família e suas necessidades, no centro das decisões estruturais para a nova legislatura, a APIPDF tem vindo a apresentar todos os anos propostas de alteração ao Orçamento de Estado. Assim, pretendemos que exista um claro compromisso por parte de todos os partidos para que no Orçamento de Estado para 2025 seja eliminada a tributação da pensão de alimentos devido a menores, por se considerar que o valor acordado ou sentenciado tem por base as necessidades básicas da criança, deixando de fazer sentido que a Autoridade Tributaria venha a entender reduzir esse valor em 20% (tributação autónoma);

 

8)     Na análise evolutiva das noções sobre a conceção da infância chegamos ao século XXI com a equiparação da criança como sujeito de Direitos. Não se vê, no entanto, tal traduzido no ordenamento jurídico português, principalmente pelo conteúdo simbólico dado ao conceito de criança e de infância. A Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direito dos Filhos sugere uma alteração da designação dos Juízos de Família e Menores para Juízos de Família e Crianças, que possam vir a reflitam esta evolução;

 

Queremos crer que as próximas eleições legislativas e a composição de forças político-partidárias na Assembleia da República permitam reunir as condições para que os partidos políticos candidatos à XVI Legislatura da Assembleia da República, assumam o compromisso na proteção das crianças e suas famílias, em particular das crianças com pais e mães separados/divorciados, criando ou reformulando políticas, tendo a infância e juventude o centro da sua decisão.

Nesta ação de cidadania ativa, subscrevemo-nos com consideração, convictos de que as nossas preocupações serão as vossas e juntos encontraremos pontos de convergência na defesa daquilo que nossa sociedade tem de mais preciso – as crianças e suas famílias.

Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direito dos Filhos
Lisboa, fevereiro 2024

Conferência 2023

Posted on: Janeiro 14th, 2023 by Ricardo Simoes

A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PELA IGUALDADE PARENTAL E DIREITOS DOS FILHOS tem por fim as actividades de carácter cívico, cultural, formativo e informativo, no âmbito da protecção e fomento da igualdade parental, nos seus diferentes níveis de intervenção – legislativo, jurídico, psicológico, mobilização da opinião pública, entre outros -, relativamente aos direitos dos filhos (crianças e adolescentes) cujos pais se encontrem separados ou divorciados.