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TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES PARENTAIS E REGIME DE HORÁRIO FLEXÍVEL

Posted on: Agosto 27th, 2024 by Ricardo Simoes No Comments


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2849/21.1T8MTS-A.P1
Nº Convencional:JTRP000
Relator:ALEXANDRA PELAYO
Descritores:ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
Nº do Documento:RP202407102849/21.1T8MTS-A.P1
Data do Acordão:10-07-2024
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:APELAÇÃO
Decisão:CONFIRMADA
Indicações Eventuais:2ª SECÇÃO
Área Temática:.
Sumário:I – O processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais é um processo de jurisdição voluntária, o que significa que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar, em cada caso, a solução que julgar mais conveniente e oportuna (art. 12º do RGPTC e 987º do Cód. Processo Civil), tendo em vista os interesses a salvaguardar.
II – O acordo ou a decisão final de regulação do exercício das responsabilidades parentais podem sempre ser alterados a requerimento de qualquer um dos progenitores quando se torne necessária, na sequência de circunstâncias supervenientes, a modificação do regime estabelecido.
III – Para tanto é necessária a demonstração de razões que justifiquem a alteração, havendo que ponderar com recurso ás circunstâncias concretas do caso, a eventual necessidade/desnecessidade de alteração do que estiver estabelecido.

TEXTO INTEGRAL EM Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt)

A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PELA IGUALDADE PARENTAL E DIREITOS DOS FILHOS tem por fim as actividades de carácter cívico, cultural, formativo e informativo, no âmbito da protecção e fomento da igualdade parental, nos seus diferentes níveis de intervenção – legislativo, jurídico, psicológico, mobilização da opinião pública, entre outros -, relativamente aos direitos dos filhos (crianças e adolescentes) cujos pais se encontrem separados ou divorciados.