Pode a atitude e o comportamento dos alienadores ser alterado? Como é que isso pode ser alcançado? [1]
Ludwig.F. Lowenstein Ph.D
Southern England Psychological Services
2011
Pode a atitude e o comportamento dos alienadores ser alterado? Como é que isso pode ser alcançado? by Inês Mota is licensed under a Creative Commons Atribuição-Uso Não-Comercial-Proibição de realização de Obras Derivadas 3.0 Portugal License.
Based on a work at www.parental-alienation.info.
Tradução da versão inglesa para o português : Inês Mota
Revisão/interpretação no idioma português : Luís Baptista e Ricardo Simões
Resumo e Sumário
O comportamento do progenitor alienador não é facilmente alterado. Recomendam-se duas formas para mudar a atitude e o comportamento do alienador. Estas duas formas procuram remover a hostilidade implacável ou animosidade patológica resultante da separação hostil dos pais. Existem duas abordagens interrelacionadas que são úteis: a terapia e o sistema legal, ou uma combinação de ambas para ultrapassar o impasse. O autor recomenda uma acção judicial firme, que tem que ter como objectivo ajudar o alienador a desistir de continuar a programar a criança contra o progenitor da vontade da criança, deve acontecer quando um alienador não coopere com os peritos e com o tribunal.
Pode a atitude e o comportamento dos alienadores ser alterado? Como é que isso pode ser alcançado?
Estas duas perguntas são frequentemente colocadas pelos peritos, quer psicólogos, quer psiquiatras. A pergunta que se coloca a seguir é: “Como pode ser alterado o comportamento dos alienadores? Esta última questão depende muito da resposta às primeiras questões. À primeira questão “Pode a atitude e o comportamento dos alienadores ser alterada?” A resposta é “É possível, mas com muita dificuldade”.
Tentando mudar o comportamento alienador
É pouco provável que seja eficaz apelar à boa natureza ou ao pensamento racional do alienador. Isto porque a causa para alienar as crianças contra um dos progenitores é em primeira instância baseada numa hostilidade arraigada ou numa animosidade implacável pelo outro progenitor. O sentimento de ódio pelo outro progenitor é tão intenso e extremo que quase assume contornos patológicos, não muito diferente do pensamento irracional que caracteriza os transtornos psicóticos.
Convencer estas pessoas a mudar de direcção e encorajar uma atitude e um comportamento diferentes é um processo muito difícil. Elas simplesmente não podem, ou não querem, perceber o que é do melhor interesse da criança. Eles acreditam plenamente que o outro progenitor é maléfico e constitui um perigo para a criança, ou que não é necessário para o melhor desenvolvimento da criança. Elas são motivadas pela sua hostilidade e cegas relativamente aos danos que estão a provocar na criança ao tentar afastar o outro progenitor. Isto não obstante o facto de, antes do conflito entre os pais ter ocorrido, ter existido uma relação calorosa e muitas vezes de amor entre a criança e o progenitor agora alienado.
Formas possíveis de mudar o comportamento dos alienadores
Devem ser tentadas duas abordagens, que devem ser combinadas periodicamente.
A primeira consiste no diagnóstico do problema e do alienador, seguido pelo tratamento do alienador. A segunda é a necessidade de utilizar o sistema legal para coagir o alienador a partilhar a vontade de que o pai ausente tenha algum contacto com a criança.
a) A abordagem terapêutica
A primeira necessidade ao lidar com o alienador é estudá-lo em profundidade através de entrevistas e testes psicológicos. É provável que seja de pouca utilidade, numa fase inicial, tentar apelar à razão do alienador. Ele ou ela irão simplesmente assumir que o terapeuta está a tomar o partido do progenitor rejeitado e que é por si odiado. O terapeuta, apesar das suas intenções para que o alienador “veja a razão”, deve permanecer neutro e não antagonizar o alienador. Ao mesmo tempo, o terapeuta deve tornar o alienador consciente daquilo que é do melhor interesse das crianças que estão a ser manipuladas pelo alienador.
Poucos alienadores respondem positivamente a esta abordagem. O seu sentimento de ódio pelo outro progenitor tende a “cegá-los” relativamente à possibilidade de existir vantagem para a criança se o amor e o carinho for partilhado com ambos os pais.
O alienador irá contra-argumentar com o facto de que a criança está feliz onde está e que na realidade não tem necessidade de estar com o progenitor alienado. O progenitor alienador tornará o argumento ainda mais forte, afirmando que a criança nunca foi próxima do outro progenitor, e que ao estar com ele/ela estava em perigo física e/ou sexualmente. Estes argumentos são difíceis de refutar, mesmo quando o progenitor ausente afirma categoricamente que não há nenhuma verdade nessas alegações. O alienador sabe que o progenitor alienado é visto como culpado das alegações feitas contra ele/ela, a não ser que eles possam provar o contrário. Assim, há sempre a suspeita de que o alienador tem razão em fazer tais alegações para proteger a criança.
b) Usando o Sistema Legal
Não tendo conseguido fazer nenhum progresso através do aconselhamento ou terapia, ao progenitor alienado resta recorrer ao único processo que permanece aberto para si – os Tribunais. Obrigar o alienador a participar no processo legal tem consequências negativas imediatas. O alienador usa esta tentativa do progenitor ausente para conseguir acesso à criança, tentando torná-la sua aliada. O alienador irá usar o argumento, muitas vezes dirigido directamente à criança: “Tu e eu contra o mal (o outro progenitor) que nos tenta separar, punindo-me a nós ou a mim ao tentar enviar-me para a prisão. Esse é o tipo de pai/mãe com quem eles querem que tu estejas”. A reacção da criança é virar-se ainda mais contra o progenitor ausente, uma vez que o progenitor com quem está actualmente é o seu benfeitor e está a ser ameaçado.
A criança não consegue reconhecer que a razão para o progenitor ausente apresentar uma acção judicial se deve unicamente ao facto de o alienador não estar disposto a partilhar a criança. É importante que o progenitor ausente esclareça à criança porque é que ele/ela tem de agir assim. Ele/ela deve deixar claro à criança que tal acção está a ser tomada por amor à criança e pelo facto de nenhum outro método para obter contacto ter resultado. Tem de ficar claro para a criança que não é intenção do progenitor ausente eliminar o papel do progenitor que detém a guarda, mas sim de partilhar o papel parental e restabelecer a ligação com a criança.
Nesta fase, muito irá depender daquilo que o sistema judicial vai efectivamente fazer para proporcionar justiça real para o progenitor ausente e em última análise, para a criança alienada. Apenas o medo expresso pelo alienador de que ele/ela possa vir a perder o controlo da criança encorajará uma mudança na sua forma de pensar e de agir. Ao alienador será dado conhecimento de que haverá consequências punitivas caso a criança não interaja positivamente com o progenitor alienado. O alienador compreenderá claramente que a táctica utilizada, de que a criança não deseja contactar o progenitor ausente, foi desmascarada como sendo basicamente falsa. O alienador deve e vai aprender que ele/ela será privado da guarda se o progenitor ausente não puder ter qualquer tipo de partilha do papel parental da criança.
A criança irá também aprender que o seu poder como criança é limitado no que respeita à decisão sobre qual dos progenitores deverá cuidar dela e qual deles será injustamente rejeitado e impedido de estabelecer contacto. As crianças não devem decidir qual dos progenitores deve ser excluído das suas vidas devido à influência do manipulador e alienador. Tal alienação deverá ser considerada uma ofensa criminal e um abuso da criança. O alienador deve abandonar este tipo de comportamento prejudicial, ou perde o contacto com a criança, e certamente a sua guarda. Se o alienador não encoraja a criança a estabelecer um contacto saudável com o progenitor ausente, ele deve ser visto como um abusador emocional e ao estar a desrespeitar o tribunal, tal progenitor não pode ser considerado um bom pai/mãe. O progenitor alienador deverá ser impedido de continuar a influenciar a criança contra o progenitor que não detém a guarda.
Se a criança não manifestar vontade de ter contacto com o progenitor ausente, o alienador deverá perder a guarda da criança. Esta decisão, naturalmente, tem de ser tomada pelo Tribunal após terem sido fornecidos os elementos necessários para provar a existência de um processo alienador, através de uma avaliação rigorosa e cuidadosa da situação, isto é, da dinâmica familiar.
E se a criança perder o contacto com o progenitor alienado?
Este é o provável resultado directo da alienação a que a criança foi sujeita. Os Tribunais enfrentam frequentemente uma situação de conflito: se têm em consideração os desejos da criança, especialmente quando esta tem 10 anos ou mais, ou se os ignoram. Os juízes, demasiadas vezes, avaliam os desejos da criança de um modo superficial, sem explorar as verdadeiras razões para a criança não desejar ter contacto com o progenitor ausente. Esta recusa em ter contacto deve-se habitualmente à programação ou influência do progenitor que detém a guarda. Não é baseada naquilo que a criança verdadeiramente deseja, se não tivesse sido programada contra o progenitor ausente.
É de esperar que o sistema judicial ouça os conselhos dados pelos especialistas, que terão investigado porque é que a criança rejeita o progenitor agora ausente quando no passado a criança tinha uma relação estreita e calorosa com essa pessoa. Se a razão para o comportamento da criança é baseada na “lavagem cerebral” levada a cabo pelo progenitor que detém a guarda, isto tem que ser considerado pelo Tribunal.
A resposta do Tribunal a esta situação deve ser célere e robusta, de modo a prevenir a continuação da influência e poder nefastos e injustos do progenitor que tem a guarda da criança. Assim que o regime de visitas for acordado, o Tribunal deverá agir punitivamente contra o alienador que não assegure que a criança estabeleça um bom contacto com o progenitor ausente.
Um dos procedimentos punitivos consiste no recurso ao Tribunal, com o Tribunal a explicar o que irá acontecer, incluindo multas, prisão, e perda da guarda da criança. A guarda deverá então ser dada ao progenitor ausente difamado, depois da criança ter sido preparada para esta situação, através de terapia num contexto neutro. Este processo deverá ocorrer numa instituição dos Serviços Sociais, com pais adoptivos, ou com um familiar do progenitor alienado. Apenas desta forma será revertida a influência do alienador e a criança terá contacto com o progenitor anteriormente rejeitado.
[1] Traduzido do “Can the attitude and behaviour of alienators be changed? How can this be achieved?“ in http://www.parental-alienation.info/publications/87%20-%20Can_the_attitude_and_behaviour_of_%20alienators_be_changed.htm