Qual o tribunal (ou outra autoridade) a que devo recorrer se quiser instaurar uma acção sobre responsabilidade parental? Quais as formalidades que devem ser respeitadas e quais os documentos que devem ser juntos com a petição inicial?
Em Portugal, são competentes nesta matéria os Tribunais de Família e Menores. Há Tribunais de Família e Menores em Aveiro, Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Faro, Funchal, Lisboa, Loures, Ponta Delgada, Portimão, Porto, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira. Existem, ainda, a título experimental, Juízos de Família e Menores em Sines, Oliveira do Bairro, Estarreja e Amadora Fora das áreas abrangidas pela jurisdição destes, cabe aos tribunais de comarca conhecer das causas relativas às responsabilidades parentais. Contudo: Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial sem consentimento do outro cônjuge, as providências tutelares cíveis relativas à regulação das responsabilidades parentais, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela. Não estando pendente qualquer acção de divórcio ou de separação judicial sem consentimento do outro cônjuge, deverá ser apresentado um requerimento inicial, que não carece de ser articulado, no qual se identificam as partes, se descrevem os factos, se formula um pedido e se apresentam os meios de prova. Tal requerimento pode ser assinado pelos progenitores, uma vez que não é obrigatória a constituição de advogado senão na fase de recurso. Os únicos documentos indispensáveis nesta fase inicial são o assento de registo de nascimento do menor e, no caso de os pais serem casados entre si, o assento do seu registo de casamento. Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar, correndo os processos por apenso. Em razão do território, para decretar providências é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado. Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal. Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir. Se alguma das providências disser respeito a dois ou mais menores, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número deles; em igualdade de circunstâncias, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar. Se no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa. Para a localização do órgão jurisdicional concretamente competente, deverá consultar o Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil (em http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/index_pt.htm).
Fonte: Rede Civil do M.J.