Igualdade entre progenitores
As leis e as práticas administrativas devem reconhecer direitos, deveres e responsabilidades equivalentes, sem discriminação fundada no sexo ou no estado civil dos progenitores.
A Resolução 2079, adotada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, defende maior igualdade entre os progenitores, o envolvimento de ambos nos cuidados às crianças e um conjunto de reformas jurídicas e sociais para proteger a continuidade das relações familiares após a separação.
Atualização: julho de 2026
Uma precisão importante: embora seja frequentemente chamada “Resolução 2079 do Conselho da Europa”, o seu autor institucional é a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa. Não é um tratado, regulamento ou diretiva. Por isso, não é juridicamente vinculativa, não produz aplicação direta nos tribunais nacionais e não está sujeita a ratificação pelos Estados.
A Resolução 2079 tem por título original Equality and shared parental responsibility: the role of fathers. Foi aprovada após debate realizado na Assembleia Parlamentar a 2 de outubro de 2015, com base no relatório da Comissão para a Igualdade e a Não Discriminação, apresentado por Françoise Hetto-Gaasch, e no parecer da Comissão dos Assuntos Sociais, Saúde e Desenvolvimento Sustentável, apresentado por Stefan Schennach.
O documento parte de uma ideia simples: a igualdade entre mulheres e homens não termina quando nasce uma criança. A corresponsabilidade nos cuidados, na educação e nas decisões relativas aos filhos e filhas deve ser promovida desde o início da vida familiar e deve continuar a orientar a reorganização da família após uma separação.
A perspetiva da criança é determinante. O parecer que acompanhou a resolução sublinha que nenhum direito reivindicado por um progenitor à responsabilidade partilhada, à residência alternada ou ao convívio pode prevalecer sobre os direitos e o superior interesse da criança. A opinião da criança deve ser considerada de acordo com a sua idade e maturidade.
As leis e as práticas administrativas devem reconhecer direitos, deveres e responsabilidades equivalentes, sem discriminação fundada no sexo ou no estado civil dos progenitores.
A separação conjugal não elimina a parentalidade. A relação da criança com cada progenitor integra a vida familiar protegida pelo artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
A Assembleia recomenda a introdução do princípio da residência alternada após a separação, com avaliação das necessidades e interesses de cada criança e exclusão dos casos de abuso, negligência ou violência doméstica.
As crianças devem poder exprimir a sua opinião nas matérias que lhes digam respeito, quando possuam entendimento suficiente, e essa opinião deve ser devidamente ponderada.
Os Estados devem assegurar a execução das decisões relativas à residência e aos contactos, incluindo uma resposta adequada às situações de não entrega da criança.
A corresponsabilidade deve refletir-se nas licenças parentais, nos benefícios sociais, na mediação, na formação dos profissionais e na promoção de planos parentais.
A parte operativa da resolução contém doze apelos dirigidos aos Estados membros. A síntese seguinte preserva o sentido do texto adotado, utilizando terminologia adequada ao contexto jurídico português.
Os Estados são incentivados a aderir e a dar aplicação efetiva aos instrumentos europeus sobre exercício dos direitos das crianças e contactos com as crianças, bem como à Convenção da Haia de 1980 sobre os aspetos civis da deslocação ou retenção ilícitas. A resolução destaca a necessidade de cooperação e resposta célere das autoridades.
Cada progenitor deve poder receber informação e participar nas decisões importantes relativas à vida e ao desenvolvimento da criança. As diferenças jurídicas baseadas no estado civil dos progenitores devem ser eliminadas quando a filiação esteja estabelecida.
A Assembleia recomenda que a legislação preveja o princípio da residência alternada após a separação. O tempo passado com cada progenitor deve ser ajustado às necessidades e aos interesses da criança. A resolução identifica como exceções as situações de abuso, negligência ou violência doméstica.
Importante: o texto adotado não estabelece uma divisão automática e aritmética do tempo, nem dispensa a avaliação individual do superior interesse da criança.
O direito da criança a ser ouvida deve ser respeitado em todas as questões que a afetem, quando possua entendimento suficiente. A sua opinião não substitui a decisão, mas constitui um elemento essencial da avaliação do seu superior interesse.
Os sistemas de proteção social devem reconhecer a realidade das famílias em residência alternada. A atribuição de prestações e benefícios não deve partir automaticamente do pressuposto de que existe apenas uma residência familiar relevante.
Os Estados devem adotar medidas para garantir o cumprimento das decisões relativas à residência e aos contactos pessoais. As denúncias de não entrega da criança devem ser acompanhadas e tratadas de forma adequada e atempada.
A resolução incentiva a mediação familiar, a informação dos progenitores sobre as soluções disponíveis e a cooperação multidisciplinar. Refere expressamente a possibilidade de sessões obrigatórias de informação e o modelo de cooperação desenvolvido em Cochem.
Magistrados, advogados, psicólogos, assistentes sociais, mediadores e outros profissionais que contactem com crianças em processos familiares devem receber formação sobre direitos da criança, desenvolvimento infantil e procedimentos adaptados às diferentes idades.
Os Estados são convidados a promover planos parentais que permitam organizar os principais aspetos da vida da criança. A resolução recomenda também que as crianças possam requerer a revisão de acordos que as afetem diretamente, em especial quanto ao local de residência.
A Assembleia recomenda a criação de licença parental remunerada acessível aos pais, privilegiando períodos não transferíveis. O objetivo é promover o envolvimento efetivo nos cuidados desde o nascimento e reduzir a reprodução de estereótipos de género.
A resolução não cria um direito absoluto dos progenitores. A responsabilidade parental partilhada e a residência alternada são enquadradas pelos direitos da criança, pelo seu superior interesse, pela sua segurança e pelo direito a ser ouvida.
Portugal integra o Conselho da Europa e é destinatário político das orientações da Assembleia Parlamentar. Contudo, a Resolução 2079 não alterou diretamente o Código Civil português e não pode, por si só, servir de fundamento exclusivo para impor uma solução num processo concreto.
Em 2020, a Lei n.º 65/2020 alterou o artigo 1906.º do Código Civil e passou a prever expressamente que o tribunal pode determinar a residência alternada, mesmo sem acordo dos progenitores, quando essa solução corresponda ao superior interesse da criança e depois de ponderadas todas as circunstâncias relevantes.
Convergência parcial, não transposição integral. A alteração legislativa portuguesa aproxima-se do ponto 5.5 da resolução, mas não significa que todas as recomendações de 2015 estejam concretizadas. A execução das decisões, a organização dos benefícios sociais, a mediação, a formação interdisciplinar, os planos parentais e a corresponsabilidade desde o nascimento continuam a exigir políticas e práticas próprias.
A Resolução 2079 continua, por isso, a ser relevante como documento de orientação política, interpretação histórica e avaliação das políticas públicas sobre igualdade parental, ainda que não substitua a legislação portuguesa aplicável nem a jurisprudência dos tribunais.
Em 2025, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou a Recomendação CM/Rec(2025)4 sobre a proteção dos direitos e do superior interesse da criança nos processos de separação parental. Este instrumento não revoga a Resolução 2079, mas atualiza e aprofunda o enquadramento europeu, com especial atenção à informação e audição da criança, à avaliação individual do seu superior interesse, à não discriminação, à qualidade das decisões e à celeridade processual.
A leitura atual da Resolução 2079 deve, portanto, conjugar a igualdade entre progenitores e a corresponsabilidade parental com as garantias substantivas e processuais reconhecidas às crianças. Não existe oposição necessária entre estes objetivos: a igualdade parental só é legítima quando concretizada no respeito pelos direitos, necessidades e segurança de cada criança.
Nota editorial: a tradução portuguesa anteriormente divulgada pela APIPDF foi realizada por Liliana Carvalho e revista e adaptada por Ricardo Simões. A presente página substitui a reprodução isolada do texto por uma apresentação explicada, atualizada e juridicamente contextualizada.
Esta informação tem caráter geral e não substitui a consulta da legislação aplicável, da jurisprudência ou de aconselhamento jurídico adequado ao caso concreto.
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