Resolução 2079 (2015) do Conselho da Europa
Igualdade e responsabilidade parental partilhada: o papel dos pais
Autor: Assembleia Parlamentar
Origem: Debate na Assembleia a 2 de Outubro 2015 (36ª reunião) (ver Doc. 13870, relatório da Comissão para a Igualdade e Não-Descriminação, Relatora: Srª. Françoise Hetto-Gaasch; e Doc. 13896, parecer da Comissão dos Assuntos Sociais, Saúde e Desenvolvimento Sustentável, Relator: Sr. Stefan Schennach). Texto adotado pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa a 2 de Outubro de 2015 (36ª reunião).
2. A responsabilidade parental partilhada implica que os progenitores tenham direitos, deveres e responsabilidades no que se refere aos seus filhos/as. No entanto, o facto é que os pais são algumas vezes confrontados com leis, práticas e preconceitos que podem provocar a privação de relações sustentadas com as crianças. Na Resolução 1921 (2013) sobre a igualdade de género, conciliação da vida privada e laboral e coresponsabilidade, a Assembleia apela às autoridades dos Estados-membros a respeitar o direito dos pais a desfrutar da responsabilidade partilhada, assegurando que legislação sobre a família e as crianças, em caso de separação ou divórcio, contemple a possibilidade de residência alternada/guarda partilhada das crianças, no seu superior interesse, baseado no mútuo acordo entre progenitores.
3. Assembleia deseja sublinhar que o respeito pela vida familiar é um direito fundamental consagrado no Artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (ETS n.º 5) e em numerosos instrumentos legais internacionais. Para um pai e o seu filho/a, estarem juntos é uma parte fundamental da vida familiar. A separação de progenitores dos seus filhos tem efeitos irremediáveis na sua relação. Tal separação deve acontecer somente por ordem judicial e apenas em circunstâncias excecionais que impliquem graves riscos para o interesse da criança.
4. Além disso, a Assembleia acredita firmemente que o desenvolvimento partilhado da responsabilidade parental ajudar a ultrapassar estereótipos de género sobre os papéis que supostamente estão atribuídos ao homem e à mulher no seio familiar e que é simplesmente um reflexo das alterações sociológicas que ocorreram nos últimos 50 anos na forma como a esfera familiar e privada está organizada.
5. À luz destas considerações, a Assembleia insta aos Estados-membros a:
51. Assinar e/ou ratificar, se ainda não o fizeram, a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças (ETS n.º 160) e a Convenção sobre os Contatos no que se refere às Crianças (ETS n.º190);
5.2. Assinar e/ou ratificar, se ainda não o fizeram, a Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 1980, e a implementá-la devidamente, e em particular a assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação cooperem e respondam prontamente;
5.3. Assegurar que os progenitores têm direitos iguais no que diz respeito aos seus filhos/as, sob a sua legislação e práticas administrativas, garantindo a cada progenitor o direito a estar informado e a ter uma palavra nas decisões importantes que afetam a vida e o desenvolvimento dos seus filhos/as, no melhor interesse da criança;
5.4. Remover da sua legislação qualquer diferença baseada no estatuto matrimonial entre progenitores que tenham reconhecido os seus filhos/as;
5.5. Introduzir na sua legislação o princípio de residência alternada depois da separação, limitando as exceções aos casos de abuso infantil ou negligência, ou violência doméstica, ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada progenitor em função das suas necessidades e interesses;
5.6. Respeitar os direitos das crianças a serem ouvidas em todas as questões que as afetem, quando seja considerado terem entendimento suficiente sobre as questões em causa;
5.7. Ter em conta acordos de residência alternada quando são atribuídos benefícios sociais;
5.8. Tomar todos os passos necessários para assegurar que as decisões relacionadas com a residência da criança e o acesso aos seus direitos são garantidos, em particular no acompanhamento das denúncias que digam respeito aos incumprimentos da entrega uma criança;
5.9. Encorajar e, quando apropriado, desenvolver mediação no âmbito de processos judiciais de família que envolvam filhos/as, em particular através da instauração judicial de uma sessão obrigatória de informação, com o sentido de esclarecer os progenitores que a residência alternada pode ser uma opção apropriada para o melhor interesse da criança, e para trabalhar no sentido dessa solução assegurar que os mediadores recebem a formação apropriada e encorajar a cooperação multidisciplinar baseado no “Modelo Cochem”;
5.10. Assegurar que os profissionais que entram em contacto com as crianças durante os procedimentos judiciais nos casos de família recebam a formação interdisciplinar necessária em direitos e necessidades específicos das crianças de diferentes grupos etários, bem como acerca dos procedimentos que digam respeito às crianças, de acordo com as Diretrizes do Conselho Europeu para a justiça adaptada às crianças;
5.11. Encorajar os planos de parentais que permitam aos progenitores determinar os principais aspetos da vida dos seus filhos/as e introduzir a possibilidades para as crianças requererem uma revisão dos acordos que diretamente as afetem, em particular o seu local de residência.
5.12. Introduzir licença paternal remunerada disponível para os pais, sendo dada preferência ao modelo de períodos de licença não transferíveis.
Texto original: Resolution 2079 (2015)
Traduzido por Liliana Carvalho; revisto e adaptado por Ricardo Simões
Coordenação: Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos
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