Sugestões de Propostas para o Orçamento de Estado de 2024

Sugestões de Propostas para o Orçamento de Estado de 2024

 

Tendo em conta o contexto das dificuldades económicas e sociais com que nos temos defrontado, em especial para pais e mães separados ou divorciados, a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos, no contexto do Orçamento de Estado para 2024, vem recomendar aos deputados da XV Legislatura da Assembleia da República que tenham em consideração as seguintes propostas e recomendações:

  1. Retirar qualquer tributação autónoma de 20% à pensão de alimentos devido a menores (nº 9, Art. 72º do CIRS)[1], visto que o valor decidido por sentença judicial ou acordo homologado tem por base as necessidades básicas da criança, não fazendo sentido que por via do Orçamento de Estado, a Autoridade Tributária, venha entender que o valor a que a criança tem direito deva ser menor. Tal deve-se aplicar igualmente aos filhos/as menores e emancipados, bem como os que ainda se encontram a completar a sua formação escolar.

Defendemos que a eliminação desta tributação autónoma não deve corresponder à eliminação da dedução das importâncias suportadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos, visto que prover ao sustento de uma criança em situação de separação ou divórcio acarreta consigo dificuldades acrescidas. O Estado não pode penalizar o direito de todos os cidadãos à procura da felicidade individual, à custa de princípios fiscais que não se coadunam com o Direito Civil e mesmo com a Constituição da República Portuguesa. Em suma, o divórcio/separação de progenitores não deve corresponder a uma penalização dos alimentos devidos a uma criança, nem a retirada dessa penalização deve corresponder ao agravamento da carga fiscal sobre o progenitor a quem compete garantir a referida prestação de alimentos.

  1. Com vista a promover a coparentalidade o regime fiscal aplicado aos progenitores que optem aquando da separação/divórcio ou aquando da regulação do exercício das responsabilidades parentais pela residência alternada dos seus filhos/as, deve ser equiparado ao das famílias monoparentais, ou seja, um aumento dos limites nas deduções previstas nas despesas gerais familiares (Artº78-B do CIRS), mas, igualmente, em matéria de despesas com saúde (Artº 78º-C), formação e educação (Artº 78-D), as mesmas possam ser deduzidas por ambos os progenitores, independentemente do agregado familiar a que a criança/dependente pertença.
  2. No número anterior implica resolver o problema dos dependentes apenas poderem pertencer a um agregado familiar, o que em situação de residência alternada ou mesmo em residência única, consubstancia uma injustiça fiscal para uma das partes/sujeitos passivos.
  3. Devem os deputados terem atenção aos dependentes menores/crianças com deficiência em que os progenitores se encontrem separados ou divorciados. Recomendamos que passe para 50% (atualmente nos 30%) o limite da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes menores com deficiência (nº 2 do art.º 87º do CIRS).
  4. Deve o legislador ter particular atenção à distinção do instituto jurídico de residência ou residências da criança da do domicílio fiscal ou mesmo administrativo. Esta questão torna-se particularmente relevante pois pode ser fonte de conflito parental. Pode não passar apenas pela legislação fiscal, no entanto, deve o próximo Orçamento de Estado dar cumprimento ou que já está previsto no nº11, do Art.º 13 do CIRS, a saber: “Para efeitos de concretização do disposto no número anterior devem ser disponibilizados a cada sujeito passivo os meios de acesso à área reservada dos respetivos dependentes no Portal das Finanças nos termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças”.
  1. Na ausência de regulação do exercício das responsabilidades parentais para progenitores que não vivam juntos ou nunca tenham coabitado, o progenitor que pode colocar a criança como dependente no seu agregado familiar será aquele que durante esse ano suportou mais de 50% das despesas da mesma (modelo de imposto federal optado nos E.U.A.).

 

Assim, apela-se aos Senhores/as Deputado/as que tenham em consideração as presentes recomendações e a manifesta justiça das mesmas na garantia dos Direitos das Crianças e das suas famílias.

 

Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direito dos Filhos

Lisboa, 4 de outubro de 2023

 


[1] Introduzido em 2014, em nome da neutralidade fiscal, que, no entanto, vai contra os direitos das crianças acautelados no Código Civil.

 

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